Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010521-82.2016.8.16.0014/2 Recurso: 0010521-82.2016.8.16.0014 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Liminar Requerente(s): SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE LONDRINA Município de LONDRINA/PR Requerido(s): B. B.
C. C. Município de LONDRINA/PR interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Em preliminar, foi cumprido o requisito da demonstração da repercussão geral, nos termos dos artigos 102, § 3º, da Constituição Federal e 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil.
No mérito, o Recorrente alegou violação: a) dos artigos 205 e 208, da Constituição Federal, sob o argumento de que a educação prestada aos menores de quatro anos não seria obrigatória; b) do artigo 37, caput, da Constituição Federal, sob o argumento de que a determinação de matrícula da Recorrida em creche afrontou os princípios da isonomia, da impessoalidade e da eficiência, ferindo o acesso igualitário das demais crianças em lista de espera.
Por fim, alegou haver infringência à tripartição dos poderes. Ao seu turno, o Colegiado concluiu pela manutenção da sentença que determinou ao Município Recorrente a matrícula em creche. Confira-se: Inicialmente, convém registrar que, de acordo com os arts. 208, IV, e 211 da Constituição Federal, é obrigação do Estado garantir acesso à educação infantil, em creche e préescola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. [...] Disso se extrai que o Estado – mediante atuação prioritária dos Municípios – detém o dever constitucional de garantir o acesso da criança de zero a cinco anos a creche da rede pública, porquanto se trata de direito fundamental básico e de prioridade absoluta, nos termos do artigo 227 da CF.
Consequentemente, não há espaço para o julgamento acerca da pertinência ou não da concessão da vaga, através de ponderação relativa aos princípios de igualdade, proporcionalidade e razoabilidade levantados pelos apelantes. Tampouco é permitido condicionar a garantia da vaga a critérios de ordem orçamentária, estrutural ou administrativa, visto que, conforme ressaltado, cuida-se de direito fundamental de prioridade absoluta do impetrante e, ao mesmo tempo, de dever de índole constitucional atribuído ao Estado.
Assim, não merecem guarida os argumentos atinentes à reserva do possível, haja vista que o acesso à educação infantil constitui direito fundamental básico e de prioridade absoluta, não admitindo a oposição da suposta deficiência estrutural e financeiro do ente político ao cumprimento de uma de suas finalidades primordiais. Ademais, não há falar em violação da separação entre Poderes, porquanto a determinação judicial que obriga a Administração Pública a garantir a vaga em creche é apenas o reflexo da inafastabilidade do controle jurisdicional diante da ocorrência de lesão ou ameaça a direito fundamental (artigo 5º, inciso
XXXV) – o que, sem dúvida, é o que se verifica no fluente caso. Desse modo, conquanto a prerrogativa de formular políticas públicas caiba às Funções Estatais Legislativa e Executiva, nada impede que o Poder Judiciário determine a sua concretização, sobremodo nas hipóteses de constatada omissão ilegal dos órgãos competentes, evitando-se o comprometimento da eficácia dos direitos sociais garantidos pela Lei Maior.
Vale dizer, se a Administração não dá cumprimento a mandamento constitucional de eficácia plena, vulnerando o conceito de mínimo existencial da pessoa, cumpre ao Poder Judiciário, legitimamente, intervir para corrigir a ilegalidade, sem que se configure ingerência indevida capaz de enfraquecer o postulado da separação dos poderes. Enfim, convém registar que a criação de listas cronológicas pelos Municípios, para justificar a manutenção das crianças em uma fila de espera, não configura direito dos entes políticos, mas sim expediente elaborado para gerenciar o reiterado descumprimento dos mandamentos constitucionais e legais sobre a temática.
Por conseguinte, não se afigura argumento hábil para indeferir o acesso da criança a estabelecimento de educação infantil. (mov. 1.7 – apelação cível/ reexame necessário) Assim, verifica-se que a decisão recorrida está em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal estabelecido sob a égide da repercussão geral quando do julgamento do RE nº 1.008.166/SC (Tema nº 548), sob a seguinte ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. GARANTIA DE VAGA EM CRECHE OU PRÉ-ESCOLA ÀS CRIANÇAS DE ZERO A CINCO ANOS DE IDADE. AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 208, IV, DA CF/88. PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A educação infantil representa prerrogativa constitucional indisponível, que assegura às crianças de zero a cinco anos de idade a primeira etapa do processo de educação básica mediante o atendimento em creche e o acesso à pré-escola (art. 208, IV, da Constituição Federal).
2. O Estado tem o dever constitucional de garantir o efetivo acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão estatal e violação a direito subjetivo, sanável pela via judicial. Precedentes: ARE 639.337-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 15/9/2011; AI 592.075-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 4/6/2009, e RE 384.201-AgR, Rel.
Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJ de 3/8/2007.
3. O Poder Judiciário pode impor à Administração Pública a efetivação de matrícula de crianças de zero a cinco anos de idade em estabelecimento de educação infantil, sem haja violação ao princípio constitucional da separação dos poderes.
4. Ex positis, voto no sentido de, no caso concreto, NEGAR PROVIMENTO ao recurso extraordinário interposto pelo Município de Criciúma.
5. A tese da repercussão geral fica assim formulada:
1. A educação básica em todas as suas fases – educação infantil, ensino fundamental e ensino médio – constitui direito fundamental de todas as crianças e jovens, assegurado por normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata.
2. A educação infantil compreende creche (de zero a 3 anos) e a pré-escola (de 4 a 5 anos). Sua oferta pelo Poder Público pode ser exigida individualmente, como no caso examinado neste processo.
3. O Poder Público tem o dever jurídico de dar efetividade integral às normas constitucionais sobre acesso à educação básica” (RE 1008166, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 22/09/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 19-04-2023 PUBLIC 20-04-2023. Sem os destaques no original). Desse modo, aplica-se o artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento exclusivamente no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR43/G1V12