Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Intimação referente ao movimento (seq. 438) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 430) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 412) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010531-66.2019.8.16.0194 Processo: 0010531-66.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$14.455,64 Exequente(s): A.
AUGUSTO GRELLERT ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): AGNALDO JOSE BASTOS JULIO PRUDSEG LTDA - EPP
Vistos e examinados Sequencial 18725
1. Em consulta pública ao site da Receita Federal, constata-se que a situação cadastral da empresa PRUDSEG LTDA. encontra-se baixada desde 22/05/2024 pelo motivo “encerramento da falência”. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a decretação da falência da empresa devedora enseja a extinção das ações ou execuções individuais ajuizadas em face da falida, visto que não há possibilidade real de êxito em tais pretensões.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA
DECISÃO
QUE DECRETOU A QUEBRA. RETOMADA DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE PRÁTICA. [...]
5. Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo.
6. Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso.
Intimação referente ao movimento (seq. 403) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
Intimação referente ao movimento (seq. 399) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 334) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2022
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010531-66.2019.8.16.0194 Processo: 0010531-66.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$14.455,64 Exequente(s): A.
AUGUSTO GRELLERT ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): AGNALDO JOSE BASTOS JULIO PRUDSEG LTDA - EPP
Vistos e examinados Sequencial 18725
1. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a decretação da falência da empresa devedora enseja a extinção das execuções individuais ajuizadas em face da falida, visto que não há possibilidade real de êxito em tais pretensões. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA
DECISÃO
QUE DECRETOU A QUEBRA. RETOMADA DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE PRÁTICA. [...]
5. Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo.
6. Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso.
7. Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe.
8. Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. (REsp 1564021/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018)
Diante do exposto e da concordância da parte exequente (mov. 411), com base no art. 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução, pela perda superveniente do interesse processual, apenas com relação a executada PRUDSEG LTDA - EPP. Em observância do princípio da causalidade, deixo de condenar a parte exequente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, na medida em que a falência da parte executada, que deu causa à extinção, foi decretada após o ajuizamento da presente ação.
Ainda, deixo de condenar a parte executada ao pagamento das custas e dos honorários, visto que, com esteio no precedente jurisprudencial acima citado, tal medida será inócua ante a falência da devedora.
2. No mais, defiro os pedidos de mov. 411, com relação ao executado AGNALDO JOSE BASTOS JULIO.
3. Promova-se a indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte exequente para que apresente demonstrativo discriminado e atualizado do débito, no prazo de 5 dias. 3.1. Após, recolhidas as taxas devidas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. 3.2. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, promova-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva ou da qual conste a informação, gerada pelo próprio sistema SISBAJUD, de que se trata de conta-salário.
Outrossim, proceda-se à transferência do numerário apanhado (destacado o valor liberado) para conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 3.3. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias. 3.4.
Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 3.5. Decorrido o prazo do item 3.3 sem a apresentação de manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. 3.6. Nesse caso, expeça-se alvará para levantamento dos respectivos valores em favor da parte exequente. 3.7.
Levantado o alvará, diga a parte exequente, em 10 (dez) dias, ficando ciente que a inércia implicará em presunção de quitação e extinção da execução.
4. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer as custas da diligência, que deverão ser, desde logo, liberados, proceda-se à pesquisa de eventuais veículos do(s) executado(s) via sistema RENAJUD. 4.1. Se exitosa a pesquisa, restrinja-se a transferência dos veículos encontrados. 4.2. Não se fará bloqueio de veículo alienado fiduciariamente nos termos do art. 7º-A do Dec.
Lei nº 911/69 Caso sejam encontrados veículos com restrição decorrente de alienação fiduciária, intime-se o exequente para que apresente o histórico do automóvel, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.3. Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. 4.4.
Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 4.5.
Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça.
Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s).
5. Se negativa a busca, promova a Secretaria a consulta das últimas 3 (três) declarações de imposto de renda da parte devedora por meio do sistema INFOJUD. Anoto que a visualização dos documentos alcançados deverá ser restrita às partes e aos serventuários da justiça.
6. Com as respostas às diligências acima determinadas, intime-se o(a) exequente para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta
Intimação referente ao movimento (seq. 418) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
7. Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe.
8. Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. (REsp 1564021/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018) No mesmo sentido tem se posicionado o E.
TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO POR PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DO EXEQUENTES. DECRETAÇÃO FALÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. NECESSIDADE DE UTILIZAR AS VIAS ADEQUADAS PREVISTAS NA LEI DE FALÊNCIAS PARA OBTENÇÃO DO CRÉDITO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA
DECISÃO
QUE DECRETOU A QUEBRA. RETOMADA DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE PRÁTICA.1. Execução distribuída em 17/4/2008. Recurso especial interposto em 6/4/2015 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016.2. O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor.3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração.4.
Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas. Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito.5. Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo.6.
Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso.7.
Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe.8.
Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito.(REsp n. 1.564.021/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018.) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000718-73.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 25.03.2024)
Diante do exposto, em observância aos artigos 9º e 10 do CPC, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a extinção da execução com relação à executada PRUDSEG LTDA., com base no art. 485, VI, do CPC, no prazo de 15 dias.
2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
Intimação referente ao movimento (seq. 392) MANDADO DEVOLVIDO (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 379) MANDADO DEVOLVIDO (16/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 377) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 365) MANDADO DEVOLVIDO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 358) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 360) MANDADO DEVOLVIDO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 354) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 332) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 320) MANDADO DEVOLVIDO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 326) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 306) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 295) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010531-66.2019.8.16.0194 Processo: 0010531-66.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$14.455,64 Exequente(s): A.
AUGUSTO GRELLERT ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): AGNALDO JOSE BASTOS JULIO PRUDSEG LTDA - EPP
Vistos e examinados
1. Da análise dos autos, verifica-se que não foram esgotados os meios de localização dos executados para sua citação pessoal. Os sistemas auxiliares até então consultados para obtenção do endereço dos executados foram a COPEL (mov. 98), SIEL (mov. 99), INFOJUD (mov. 100, 190 e 246), o RENAJUD (mov. 181 e 245) e o SISBAJUD (mov. 105 e 247). Não foi realizada a pesquisa aos sistemas SANEPAR, INFOSEG, SERASAJUD, CAGED, SIEL e JUCEPAR, bem como as empresas de telefonia móvel (Vivo, Claro, OI e Tim).
Além disso, observa-se que existe endereço encontrado nas pesquisas até então realizadas que ainda não foi diligenciado, qual seja: a) Rua Capitão Edson Graeser, SN, Centro, CEP 08443-000, Imbituva/PR (mov. 247). Em vista do exposto, indefiro o pedido de citação por edital.
2.
Registre-se, ainda, que nos endereços indicados nos ARs de movs. 136, 138, 141, 145 e 276, houve retorno com a informação “ausente” ou “recusado”. Assim, a tentativa de citação deve ser renovada por oficial de justiça nos seguintes endereços:
I – Para o executado Agnaldo Jose Bastos Julio: a) Rua Rosalina Pugsley, 17, Imbituva/PR, CEP 84430-000 (recusado – mov. 138). b) Rua Francisco Durski, 509, CEP 84400-000, Prudentópolis/PR (ausente – mov. 276);
II – Para o executado Prudseg Ltda - Epp: a) Rua Capitão Antonio Lourenço, 8, casa, Centro, CEP 08443-000, Imbituva/PR (recusado – mov. 136); b) Rua Henrique Horst, 371, Centro, CEP 84430-000, Imbituva/PR (ausente – mov. 141); c) Rua Rosalina Pugsley, 17, Imbituva/PR, CEP 84430-000 (recusado – mov. 145).
3.
Intime-se a parte exequente para adotar as providências necessárias para viabilizar a citação pessoal dos executados AGNALDO JOSE BASTOS JULIO e PRUDSEG LTDA - EPP, no prazo de 10 dias, na forma do art. 240, § 2º, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
Intimação referente ao movimento (seq. 291) INDEFERIDO O PEDIDO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 280) JUNTADA DE COMPROVANTE (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 282) JUNTADA DE COMPROVANTE (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 278) JUNTADA DE COMPROVANTE (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 276) JUNTADA DE COMPROVANTE (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 274) JUNTADA DE COMPROVANTE (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0010531-66.2019.8.16.0194 Processo: 0010531-66.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$14.455,64 Exequente(s): A.
AUGUSTO GRELLERT ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): Agnaldo José Bastos Júlio PRUDSEG LTDA - EPP
DECISÃO
1. A exequente pugna pela pesquisa e arresto de ativos dos devedores via SISBAJUD, bem como pela realização da citação por edital dos executados, seq. 150.1.
2. Primeiramente, deve a parte exequente, previamente à cada pedido de pesquisa de bens, ser intimada para juntar planilha atualizada do débito exequendo impago, bem como informar o CPF/CNPJ do(s) executados(s) sobre o(s) qual(ais) postula a ordem de bloqueio/pesquisa de bens. Cumprido o item acima, cumpra-se os itens abaixo
3. Considerando que o devedor não foi encontrado, e que o dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira é bem com preferência sobre todos os outros, DEFIRO o pedido de arresto através do sistema SISBAJUD.
4. Determinado o bloqueio de numerário existente em instituições financeiras, junte-se a respectiva certidão e, após: a) restando infrutífera a diligência em razão da inexistência de saldo, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do resultado obtido, sob pena de extinção. Prazo de 15 dias. b) constatado que o bloqueio recaiu sobre valores ínfimos, proceda-se o desbloqueio. c) realizado o arresto online dos valores constantes no extrato, com a consequente transferência do montante bloqueado para uma conta judicial enquanto aguarda-se deliberação a respeito de seu levantamento, servindo o RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES, devidamente acompanhado de resposta positiva, como termo ou auto de penhora, proceda-se a intimação do exequente para que promova a citação devedor, convertendo-se, ao final, o arresto em penhora. d) Por fim, havendo bloqueio de valores que ultrapassem do contido no comando judicial, proceda-se o respectivo desbloqueio.
5. Por outro lado, tendo em conta que a citação por edital é medida excepcional, cabível quando esgotadas as demais possibilidades de citação e/ou localização da parte adversa, e que no presente feito o sistema RENAJUD não foi utilizado para a pesquisa de endereço, à Serventia para que proceda a busca de endereço da parte ré no referido sistema.
6. Com o retorno da pesquisa, certifique-se ainda se o endereço obtido já foi diligenciado. 6.1. Caso o endereço obtido ainda não tenha sido diligenciado, desde logo cite-se e intime-se no endereço informado.
7. Caso todos os endereços informados e obtidos pelos convênios tenham retornado negativo, volte os autos conclusos para análise do pedido de citação por edital.
8. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Autos nº. 0010531-66.2019.8.16.0194 Processo: 0010531-66.2019.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$14.455,64 Exequente(s): A.
AUGUSTO GRELLERT ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): Agnaldo José Bastos Júlio PRUDSEG LTDA - EPP
1. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício (seq. 69.1), uma vez que as diligências comuns para a localização de endereços não foram exauridas. Ademais, cumpre destacar que é ônus da parte exequente providenciar e diligenciar as informações necessárias para efetivação dos atos citatórios ou, ainda, requerer a busca pelos sistemas eletrônicos conveniados a este Juízo. Assim, caso requerido, desde já, defiro o pedido de pesquisa de endereço por meio do(s) sistema(s) eletrônico(s) conveniado(s) a este juízo, da parte demandada.
2.
Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto