Vistos.
1 - Cite-se a parte executada para, em 5 dias, pagar a dívida ou garantir a execução (art. 8º da Lei n. 6.830/80). Fixo, desde já, honorários advocatícios em 10% do valor da execução. No caso de pagamento integral no prazo assinalado, tal verba será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do CPC).
2 – Infrutífera a citação por carta (item 1), cite-se por mandado/carta precatória.
3 – Infrutíferas as diligências determinadas nos itens 1 e 2, intime-se o ente público exequente para noticiar nos autos [1] o CPF/CNPJ da parte executada – 30 dias. 3.1 - Após, proceda a consulta [2] do endereço da parte executada através dos convênios eletrônicos disponíveis a este juízo, quais sejam: InfoJud, Siel [3], Copel, Sanepar, SisbaJud e RenaJud. 3.2 - Encontrado endereço diverso dos noticiados nos autos, cite-se conforme determinando nos itens 1 e, se necessário,
2.
4 - Infrutíferas as diligências eletrônicas, ou caso o ente público exequente não indique o CPF/CNPJ da parte executada no prazo acima oportunizado, nem noticie seu atual endereço, cite-se por edital com prazo de 30 dias.
5 - Transcorrido o prazo indicado nos itens 1 ou 4, sem que a parte executada tenha realizado o pagamento da dívida: 5.1 - Remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas; 5.2 -
Intime-se o ente público exequente para noticiar nos autos o valor atualizado do crédito executado, acrescido dos honorários advocatícios, bem como o CPF/CNPJ da parte executada [4] – 10 dias; 5.3 - Proceda a tentativa de bloqueio de valores através convênio SisbaJud (principal, custas e honorários), até o limite necessário para tanto; 5.3.1 – Bloqueado valores em excesso, proceda a imediata liberação do excedente, mantendo restrito apenas a quantia suficiente para pagamento da dívida principal, honorários e custas; 5.3.2 – Frutífera a diligência determinada no item 5.3, e cumprida, se necessário, a diligência determinada no Item 5.3.1, lavre-se termo de penhora e, após, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar embargos em 30 dias; 5.3.3 – Caso a parte executada tenha sido citada por edital, façam os autos conclusos para nomeação de curador à sua defesa; 5.4 - Negativa a diligência determinada no Item 5.3, proceda-se a tentativa de bloqueio de veículo através convênio RenaJud; 5.4.1 – Frutífera a diligência determinada no item 5.4, expeça-se mandado para penhora e avaliação do bem bloqueado; 5.4.2 – Frutífera a diligência determinada no Item 5.4.1, naquela oportunidade a parte executada deverá ser intimada para, querendo, apresentar embargos em 30 dias; 5.4.3 – Caso a parte executada tenha sido citada por edital, façam os autos conclusos para nomeação de curador à sua defesa; 5.5 - Infrutíferas as diligências determinadas nos Itens 5.3 e 5.4, proceda a consulta de bens passíveis de penhora através do convênio InfoJud; 5.5.1 – Positiva a diligência, anote-se segredo de justiça aos autos, com acesso apenas às partes e seus advogados e o ente público para manifestação – 30 dias; 5.5.2 – Caso o ente público indique bem passível de penhora no prazo que lhe foi oportunizado, proceda na forma determinada nos itens 5.4.1 e 5.4.2 ou 5.4.3, se necessário; 5.6 - Infrutíferas as diligências eletrônicas acima determinadas, ou caso o exequente não indique o CPF/CNPJ da parte executada [5], expeça-se mandado/carta precatória para penhora e avaliação de bens [6]. 5.6.1 - No cumprimento do mandado, deverá ser observado o disposto na e e 833, ambos do CPC.