Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2021
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0010534-04.2019.8.16.0038/1 Recurso: 0010534-04.2019.8.16.0038 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Revisão Requerente(s): M. D
C. Requerido(s):
L. F. D
C. e outro O Recurso Especial não pode ser admitido, ante a inexistência de prova da sua tempestividade. Da análise dos autos, verifica-se que no dia 24.08.2021 foi expedida a intimação do acórdão recorrido (mov.
36 – Apelação Cível). Tendo em vista que a parte recorrente não procedeu à leitura dentro do prazo de 10 (dez) dias contados da data do envio da intimação (artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/06), considera-se que a intimação se deu na data do término desse prazo, ou seja, em 03.09.2021. Sendo assim, o prazo recursal passaria a fluir em 06.09.2021 e findaria em 27.09.2021. No entanto, em razão da suspensão do expediente forense (dia 06.09.2021), bem como o feriado local (dia 08.09.2021), previstos nos artigos 1º e 2º do Decreto Judiciário nº 597/2020, haveria a possibilidade de prorrogação do prazo, com o início do prazo recursal no dia 09.09.2021 e o fim deste em 29.09.2021.
Contudo, para que fosse considerado o prazo prorrogado para a parte recorrente, deveria ter sido juntada, ato da interposição do recurso, comprovação adequada da suspensão dos prazos processuais, conforme dispõe o artigo1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, o que não foi feito pela parte recorrente. Portanto, a petição recursal juntada em 29.09.2021 está intempestiva. Todavia, para que fosse considerado o prazo prorrogado, deveria ter sido juntada, no ato da interposição do recurso, comprovação adequada da suspensão dos prazos processuais, conforme dispõe o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, o que não foi feito pela parte recorrente.
Isto porque, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "(...) a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende que dele conheça este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública." (AgInt no REsp 1.686.469/AM, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, DJe 27.3.2018). Ainda, nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSOESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NOTRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTOIDÔNEO NA INTERPOSIÇÃO DO APELO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.003 DOCPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Em virtude de determinação expressa no atual Código de Processo Civil, a jurisprudência do STJ é no sentido deque eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriado locais, entre outros, deve ser comprovada, durante a interposição do recurso, no Tribunal de origem.
2. Na hipótese dos autos, não houve comprovação, por documento idôneo, quando da interposição do Recurso Especial, de que foram suspensos os prazos processuais no Tribunal de origem nas datas apontadas pela agravante, razão por que não há como alterar a decisão agravada.
3. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que 'a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, ou seja, aportados os autos neste Sodalício, é imprescindível nova análise dos pressupostos recursais' (EDcl no AgInt no REsp 1.702.212/ES, Rel.
Ministro Felix Fischer, DJe de 21.3.2018). 4.Ausente a demonstração da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge.
5. Agravo Interno não provido." (AgInt no AREsp 1621655/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 26/05/2020) Portanto, tendo em vista que a parte não comprovou a suspensão dos prazos recursais e o feriado local, a petição recursal juntada em 29.09.2021 está intempestiva. Ressalta-se que a contagem de prazos realizada pelo Sistema Projudi tem caráter meramente auxiliar, incumbindo às partes e seus procuradores zelar pela tempestividade de suas manifestações.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto.
Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-73E