Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010556-43.2014.8.16.0004 Processo: 0010556-43.2014.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$24.950,53 Requerente(s): Ducélis Milva de Souza Menezes ESPÓLIO DE FANCISCO BORATO MOCELIN WAGNER BRENO SOUZA Requerido(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Vistos para decisão.
1. Cientes as partes de que enquanto não houver partilha do crédito do processo, eventuais valores são de titularidade do Espólio, sendo imprescindível que se tenha prévio inventário ou sobrepartilha para futuro levantamento de importâncias depositadas em juízo e considerando a manifestação de seq. 99, embora os herdeiros estejam devidamente representados (seq. 145), por precaução, determino a intimação pessoal dos herdeiros, para que tomem ciência da presente ação e de que há valores depositados em favor do espólio, devendo ser apresentado inventário e partilha do crédito, sob pena de renúncia dos valores.
2. A procuradora da parte exequente falecida pleiteou pela reserva dos honorários advocatícios, baseado na autorização dada pelos sindicalizados em ata de assembleia. Embora deferido em outras oportunidades, debruçando-me sobre o assunto é necessário rever o posicionamento, sobretudo em razão da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1175: a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.175. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA PELO SINDICATO. FILIADOS OU BENEFICIÁRIOS. RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ENTE SINDICAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS CONTRATADOS EXCLUSIVAMENTE PELO SINDICATO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL ENTRE OS SUBSTITUÍDOS E O ADVOGADO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE.
1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça refere-se à "necessidade ou não de apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação" (Tema 1.175/STJ).
2. Esta Corte compreende que, a despeito das conclusões adotadas no Tema 823/STF (legitimidade extraordinária ampla dos sindicatos), as obrigações decorrentes do contrato firmado entre a entidade de classe e o escritório de advocacia não poderiam ser oponíveis aos substituídos, já que estes não participaram da sua celebração e não indicaram concordar com suas disposições. Precedentes.
3. A inclusão do § 7º no art. 22 do Estatuto da OAB não torna prescindível a autorização expressa dos substituídos, mas, ao contrário, continua pressupondo a necessidade de anuência expressa deles, visto que permite indicar somente os beneficiários que, "ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações".
4. Não é possível cogitar que tal opção, a qual implicará assunção de obrigações contratuais, possa se operar sem a aquiescência da parte contratante, sob pena de violação da liberdade contratual (art. 421 do CC).
5. O § 7º teria dispensado a necessidade de que seja instrumentalizado um contrato individual e específico para cada substituído (como antes exigido), sendo facultada a adesão "coletiva" aos termos do negócio jurídico principal; não dispensou, porém, a autorização expressa dos integrantes da categoria que optem, voluntariamente, por aderir às cláusulas do ajuste, como pressuposto para retenção dos honorários estabelecidos no contrato originário.
6. A norma em destaque (art. 22, § 7º, do EOAB) ostenta inegável natureza material, porque está a disciplinar a possível vinculação de sujeitos de direito a obrigações contratuais (relação jurídica de direito substantivo - direitos e deveres); não sendo norma exclusivamente instrumental/processual, somente se aplica aos contratos firmados após a vigência da nova lei (Lei n. 13.725, de 2018), em razão da aplicação da máxima do tempus regit actum.
7. Tese jurídica firmada: a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário.
8. Incide no caso concreto a Súmula 284 do STF, em relação à alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, e, no mérito, o acórdão recorrido se encontra em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte, uma vez que a hipótese dos autos se amolda à da alínea "a" da tese jurídica.
9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.965.394/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 20/9/2023.) Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE.
1. Conquanto seja ampla a legitimação extraordinária do sindicato para defesa de direitos e interesses dos integrantes da categoria que representa, inclusive para liquidação e execução de créditos, a retenção sobre o montante da condenação do que lhe cabe por força de honorários contratuais só é permitida com a apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados, nos temos do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994, ou, ainda, com a autorização deles para tanto.
2. O contrato pactuado exclusivamente entre o Sindicato e o advogado não vincula os filiados substituídos, em face da ausência da relação jurídica contratual entre estes e o advogado. (TRF-4 - AI: 50323053120224040000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 19/10/2022, QUARTA TURMA) Nestes termos, revendo o posicionamento anterior e considerando que a autorização a que a procuradora alude é anterior à Lei nº 13.725, de 2018, seguindo o entendimento acima, verifica-se a necessidade de juntada de contrato/autorização individual por cada substituído.
A procuradora é a procuradora do sindicato, sendo que a autorização em assembleia se deu nesse contexto e não por cada um dos beneficiários. Conforme acima fundamentado não houve a apresentação da autorização específica, sendo que o crédito da procuradora passa a integrar o rol de débitos do espólio, de modo que, indefiro a reserva dos honorários advocatícios contratuais.
3.
Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR.
4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
2025
Intimação referente ao movimento (seq. 229) DEFERIDO O PEDIDO (03/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010556-43.2014.8.16.0004 Processo: 0010556-43.2014.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$24.950,53 Polo Ativo(s): Ducélis Milva de Souza Menezes ESPÓLIO DE FANCISCO BORATO MOCELIN WAGNER BRENO SOUZA Polo Passivo(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Vistos para decisão.
1.
Intime-se o exequente para informar o andamento do processo de inventário, salientando que o alvará somente poderá ser expedido após demonstração de partilha do crédito aqui discutido.
2. Oportunamente, voltem conclusos.
3.
Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR.
4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010556-43.2014.8.16.0004 Processo: 0010556-43.2014.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$24.950,53 Polo Ativo(s): Ducélis Milva de Souza Menezes ESPÓLIO DE FANCISCO BORATO MOCELIN WAGNER BRENO SOUZA Polo Passivo(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Vistos para decisão.
1. Insurge-se o executado de que na RPV expedida referente ao valor principal não constou a retenção legal a ser destacada. Embora de fato não conste na requisição, nada impede de que no momento de expedição de alvará seja feita a devida retenção. No entanto, a fim de evitar tumultos e maiores delongas, determino o imediato cancelamento da RPV de seq. 196 e imediata reexpedição constando as retenções legais indicadas em seq. 185.2.
2.
Intime-se a parte exequente para apresentação e inventário e partilha, manifestando-se em seguida o executado.
3. Oportunamente, voltem conclusos.
4.
Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR.
5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0010556-43.2014.8.16.0004 Processo: 0010556-43.2014.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$24.950,53 Polo Ativo(s): Ducélis Milva de Souza Menezes ESPÓLIO DE FANCISCO BORATO MOCELIN WAGNER BRENO SOUZA Polo Passivo(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Vistos para decisão.
1. Considerando a homologação do débito e a inexistência de juntada de inventário e partilha, mantenha-se no polo ativo apenas o Espólio de Francisco Borato Mocelin.
2.
Intime-se o exequente para juntada atualizada do débito, manifestando em seguida o executado, inclusive apontando se há retenções legais.
3. Inexistindo divergências, expeça-se RPV. Saliento que o levantamento será condicionado à apresentação de inventário e partilha.
4.
Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR.
5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0010556-43.2014.8.16.0004 Processo: 0010556-43.2014.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$24.950,53 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE FANCISCO BORATO MOCELIN Polo Passivo(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Visto para decisão.
1. Diante da documentação acostada em seq. 145, defiro o pedido de habilitação dos herdeiros. Anote-se e comunique-se o ofício distribuidor. Saliento desde já que para levantamento de valores será imprescindível a abertura de inventário e partilha, assim como o recolhimento do ITCMD (se devidos).
2. A procuração e o documento pessoal dos herdeiros foram apresentados em seq. 145, contudo, não foi juntado comprovante de residência das partes. Assim, deve a parte exequente regularizar tal ponto.
Intime-se.
3. Regularizada a representação, intimem-se os herdeiros para dar continuidade no feito, em 15 (quinze) dias, postulando o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
4. Após manifestação, intime-se a parte contrária para manifestação no mesmo prazo.
5. Oportunamente, voltem conclusos.
6.
Cumpra-se, no que couber, a portaria das Varas Unificadas da Fazenda Pública de Curitiba/PR.
7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 229) DEFERIDO O PEDIDO (03/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010556-43.2014.8.16.0004 Processo: 0010556-43.2014.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$24.950,53 Requerente(s): Ducélis Milva de Souza Menezes ESPÓLIO DE FANCISCO BORATO MOCELIN WAGNER BRENO SOUZA Requerido(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Vistos para decisão.
1. Defiro o pedido retro, concedendo o prazo na forma requerida. No entanto, postergo a análise dos demais pedidos para momento oportuno.
2. Após, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0010556-43.2014.8.16.0004 Processo: 0010556-43.2014.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$24.950,53 Polo Ativo(s): Ducélis Milva de Souza Menezes ESPÓLIO DE FANCISCO BORATO MOCELIN WAGNER BRENO SOUZA Polo Passivo(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Vistos para decisão.
1. A parte exequente apresentou cálculo atualizado do débito, tendo o Estado do Paraná concordado com o valor. Assim, desde já, homologo o cálculo de seq. 150.5.
2. Diante do falecimento da parte, cumpre salientar que para a substituição processual, revendo posicionamento anterior, necessário se faz a realização de inventário com a partilha dos bens, ou sobrepartilha, quer por via judicial, quer pela extrajudicial. Lógica que deve ser utilizada em relação aos créditos eventualmente existentes em processos judiciais a favor do falecido, cuja inobservância do procedimento legal próprio inviabiliza o levantamento de quaisquer importâncias depositadas em juízo, salvo as exceções expressamente previstas em lei.
Cientes as partes, portanto, que enquanto não há partilha do crédito do processo, eventuais valores são de titularidade do Espólio, não havendo que se falar em substituição processual em nome de cada herdeiro, até mesmo porque é imprescindível que se tenha prévio inventário ou sobrepartilha para futuro levantamento de importâncias depositadas em juízo. Tal exigência tem fundamento não só na legislação vigente, mas, principalmente, na complexidade e dinamicidade das relações humanas, em especial a multiplicidade de arranjos familiares protegidos constitucionalmente.
Nessa esteira, esclarecedora a ponderação contida no corpo do
V. Acordão de lavra do E. Des. Eduardo Uhlein, do TJ/RS, que resume a preocupação que se deve ter quando do levantamento dos valores em autos sucedidos por herdeiros: “A exigência da Lei Processual Civil, registre-se, é plenamente justificável na medida em que, se assim não fosse, poderia haver manifesto prejuízo a sucessores legais, eventualmente excluídos por outros, que não tivessem oportunidade de se habilitar no procedimento; a credores do falecido, uma vez que não poderiam habilitar seu crédito para cobrança, na forma do art. 1.017 do CPC; e, por fim, à Fazenda Pública, pois inexistiria controle sobre o pagamento dos tributos incidentes sobre a transmissão ” (Agravo causa mortis de Instrumento nº. 700.***.***-94, Rel.
Des. Eduardo Uhlein da 25ª Câmara Cível do TJ/RS). Imprescindível, por isso, para fins de substituição processual e levantamento do alvará, o regular e prévio inventário ou sobrepartilha dos bens (ainda que apenas creditórios) deixados pelo falecido, a ser realizado no juízo competente, assegurando-se a transparência e a publicidade necessárias ao procedimento, para, ao final, viabilizar o levantamento de importâncias neste Juízo Fazendário, comprovado previamente o recolhimento do imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
3. No caso em comento, há necessidade de demonstração do inventário e partilha do crédito ora discutido, assim como recolhimento do imposto, se devidos.
4. Nesse sentido, suspendo o feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias para que haja a regularização processual e juntada da documentação pertinente.
5. Regularizada a representação, expeça-se RPV.
6.
Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR.
7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito