Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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Processo: 0010568-30.2018.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$65.294,39 Exequente(s): PARANA BANCO S/A Executado(s): CARMEN LUCIA ANGIOLETTI
Vistos etc. PARANÁ BANCO S.A., já devidamente qualificado nos autos, promoveu a presente ação de execução de título extrajudicial em face de CARMEM LUCIA ANGIOLETTI, também devidamente qualificada, ante o descumprimento das obrigações assumidas no contrato firmado entre as partes. Em evento 113.1, o exequente pugnou pela desistência do feito, com sua consequente extinção. Consigno que conforme preconiza o artigo 485, §4º, do Código de Processo Civil, a desistência da ação após a citação e apresentação de resposta somente é possível com a expressa anuência da parte requerida.
No caso dos presentes autos, não houve a citação, tampouco apresentação de embargos pela parte execução, sendo viável a apreciação do pedido de desistência formulado pelo exequente sem manifestação da parte executada.
Diante do exposto, HOMOLOGO, para que surta seus efeitos jurídicos, o pedido de desistência formulado em evento 113.1, julgando, com fundamento nos artigos 485, inciso VIII, e 775, ambos do Código de Processo Civil, extinta a presente ação de execução de título extrajudicial. Custas pelo exequente. Sem honorários. Transitada em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça aplicáveis à espécie. Curitiba, 11 de maio de 2022. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
Processo: 0010568-30.2018.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$65.294,39 Exequente(s): PARANA BANCO S/A Executado(s): CARMEN LUCIA ANGIOLETTI
Vistos etc.
1. Defiro o pedido de mov. 109.1. Concedo, no entanto, o prazo de 30 (trinta) dias.
2. Após decorrido o prazo, deverá a parte interessada dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, independente de nova conclusão. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto