Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 6 Travessa Itororó, 300 - Zona
1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010575-04.2021.8.16.0069 Processo: 0010575-04.2021.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.046,90 Exequente(s): Município de Cianorte/PR Executado(s): DANIELLE PEREIRA DE PAULA
Vistos etc.
01. Diz o art. 99, §3º, do CPC, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Além disso, o art. 98 do CPC alude a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem mais menção ao prejuízo do sustento próprio e da família. Partindo-se desta premissa, e em análise aos documentos juntados em manifestação, bem como da narrativa fática, não há indícios que contrariem a condição de hipossuficiência financeira do requerido, pelo que lhe concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Consigno que a parte contrária poderá oferecer impugnação à gratuidade concedida (art. 100, CPC), enquanto, advirto a parte à qual concedido o benefício, que acaso revogado, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa (parágrafo único).
02.
Intime-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Intimação referente ao movimento (seq. 175) JUNTADA DE CUSTAS (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Recebimento
Confirmada
Remessa
Intimação referente ao movimento (seq. 175) JUNTADA DE CUSTAS (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Petição
Petição
Expedição de documento
2025
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
2024
Petição
2023
Confirmada
2022
Confirmada
2021
Decurso de Prazo
Intimação referente ao movimento (seq. 175) JUNTADA DE CUSTAS (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 175) JUNTADA DE CUSTAS (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Confirmada
Intimação referente ao movimento (seq. 168) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (16/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 168) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (16/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Por decisão judicial
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Expedição de documento
Arquivamento
Conclusão
Petição
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Expedição de documento
deferimento
Conclusão
Petição
Por decisão judicial
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Documento
Documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Expedição de documento
deferimento
Conclusão
Petição
Petição
Confirmada
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Por decisão judicial
Arquivamento
Conclusão
Petição
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Confirmada
Recebimento
Petição
Confirmada
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Defensor Dativo
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Defensor Dativo
Documento
Conclusão
Petição
Petição
Confirmada
Confirmada
Expedição de documento
Ato ordinatório
Defensor Dativo
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Mero expediente
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Documento
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Petição
Confirmada
Expedição de documento
deferimento
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Deferimento em Parte
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Mero expediente
Conclusão
Petição
Por decisão judicial
Decurso de Prazo
Confirmada
Expedição de documento
Por decisão judicial
Conclusão
Documento
Recebimento
Confirmada
Remessa
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Confirmada
Expedição de documento
Determinação de Diligência
Conclusão
Petição
Petição
Expedição de documento
Documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Documento
Documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 2 Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619 0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010575-04.2021.8.16.0069 Processo: 0010575-04.2021.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.046,90 Exequente(s): Município de Cianorte/PR Executado(s): DANIELLE PEREIRA DE PAULA
Vistos etc.
01. Considerando o disposto no parágrafo único do art. 274, bem como a inércia da parte executada em se manifestar quanto aos valores bloqueados, defiro o pedido de seq. 29.1.
02. Oficie-se a CEF para que transfira os valores bloqueados em seq. 20.1 à parte exequente.
03. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, dar prosseguimento ao feito. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
deferimento
Conclusão
Petição
Confirmada
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Documento
Recebimento
Confirmada
Remessa
Petição
Decurso de Prazo
Confirmada
Expedição de documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Expedição de documento
Autos nº 1 Cite(m)-se o(a)(s) Requerido(a)(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) a dívida com os acréscimos legais, ou garantir(em) a execução com oferecimento de bens à penhora. o A citação será feita pelo Correio (artigo 8 , inciso I, da Lei nº 6.830/80), e, subsequentemente, se infrutífera, cumprindo-se a Portaria 3/2016, deste Juízo. Não pago o débito, nem garantida a execução, cumpra- se o seguinte fluxo de busca, localização, penhora e avaliação de bens, para ulterior alienação.
2. A constrição deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC), e por essa razão, à míngua de cálculo atualizado do devido, a parte exequente deverá ser intimada para o providenciar.
3. É prioritária a penhora em dinheiro (835, I, e § 1º), e não se admite seja alterada essa preferência de acordo 1 com as circunstâncias do caso concreto . Para concretização dessa preferência, conquanto tenha havido requerimento da parte exequente, e não se dando prévia ciência à parte executada (sob pena de frustração da medida), há de se expedir determinação às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, para que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s), limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854). 1 A disciplina procedimental para penhora de dinheiro prevista no art. 854 é aplicável ao procedimento de execução fiscal. (Grupo: Impacto nos Juizados e nos procedimentos especiais da legislação extravagante) (Enunciado 540 do Fórum Permanente de Processualistas Civis) Caso o resultado da diligência importe em indisponibilidade excessiva (como exemplo quando várias contas em bancos distintos são localizadas, e juntas penhoram valor superior ao devido), independentemente de qualquer ordem dever- se-á desbloquear tudo que exceda o débito em execução (§ 1º).
Certificar-se-á no processo então os ativos que foram mantidos indisponíveis, intimando-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (§ 2º). Em cinco dias o executado poderá comprovar que:
I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
deferimento
Documento
Conclusão
Distribuição
Recebimento
Petição
Remessa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 4 Travessa Itororó, 300 - Zona
1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010575-04.2021.8.16.0069 Processo: 0010575-04.2021.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.046,90 Exequente(s): Município de Cianorte/PR Executado(s): DANIELLE PEREIRA DE PAULA
Vistos etc.
01. Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE CIANORTE (PR), em face do contribuinte DANIELLE PEREIRA DE PAULA.
02. Em seq. 159.4, a parte exequente apresentou o acordo firmado com a parte executada. Dispõe o art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN): Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
03. Em sendo assim, com base no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo apresentado na seq. 159.4, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Excepcionalmente, DETERMINO O ARQUIVAMENTO da presente execução fiscal, diante do parcelamento realizado que, na maior parte das vezes, tem sido devidamente cumprido em nossa comarca, observando-se as formalidade e regramento do CN-CGJ.
A disciplina legal que prevê a suspensão da execução durante o cumprimento do acordo, como a do artigo 922 do CPC, tinha grande utilidade quando os feitos ainda eram físicos, todavia, com a digitalização integral dos processos, sua aplicação literal acaba não tendo serventia e, de certa forma, acaba trazendo prejuízos à administração da justiça, já que, dentre outros, a suspensão processual neste caso cria demanda desnecessária para a escrivania, comprometendo a eficiência e o mais célere andamento em processos urgentes, conforme artigo 8 do CPC.
De toda forma, enquanto não cumprido o acordo, a exigibilidade do crédito tributário apenas FICARÁ SUSPENSA, na forma do artigo 151 do CTN, e o arquivamento acima determinado não trará qualquer externalidade negativa ao exequente que, no caso de qualquer inadimplemento, nos termos do acordo, poderá valer-se de simples petição no presente feito para o imediato desarquivamento e adoção de prontas medidas expropriatórias coercitivas, nos termos da lei.
04. Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se e promova-se a liberação de eventual indisponibilidade (BACENJUD, RENAJUD ou outro) da parte executada, caso não haja previsão específica no acordo para manutenção das restrições enquanto não quitadas as parcelas. Com efeito, a manutenção das restrições durante a vigência do acordo deve estar expressamente prevista no acordo assinado pelo executado, não bastando o mero pedido do exequente na petição com o requerimento de homologação. 04.1.
Sem prejuízo, desde já, se existente, proceda a Escrivania com a suspensão da ordem de indisponibilidade pelo sistema SisbaJud (teimosinha), evitando também bloqueios posteriores a data de celebração do acordo.
05.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
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1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010575-04.2021.8.16.0069 Processo: 0010575-04.2021.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.046,90 Exequente(s): Município de Cianorte/PR Executado(s): DANIELLE PEREIRA DE PAULA
Vistos etc.
01. Considerando que foi nomeado advogado dativo à parte (seq. 112), arbitro em favor da ilustre advogada, Dra. Laíze Volpato Craveiro, OAB/PR n° 116.878, honorários advocatícios no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme item 2.9 da Resolução SEFA/PGE 06/2024, o qual será suportado pelo Estado do Paraná.
03. A presente decisão serve como certidão dos honorários advocatícios.
04. No mais, ausentes outras diligências, arquive-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 155) DEFERIDO O PEDIDO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 148) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010575-04.2021.8.16.0069 Processo: 0010575-04.2021.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.046,90 Exequente(s): Município de Cianorte/PR Executado(s): DANIELLE PEREIRA DE PAULA
Vistos etc.
01. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Cianorte/PR em face de DANIELLE PEREIRA DE PAULA.
02. Considerando o termino da suspensão (seq. 146), intime-se a parte exequente para prosseguimento do feito. 2.1. Prazo de 15 (quinze) dias.
03. Após, faça-se concluso para deliberação. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 140) DEFERIDO O PEDIDO (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 6 Travessa Itororó, 300 - Zona
1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010575-04.2021.8.16.0069 Processo: 0010575-04.2021.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.046,90 Exequente(s): Município de Cianorte/PR Executado(s): DANIELLE PEREIRA DE PAULA
Vistos etc.
01. Defiro busca vias sistemas Renajud e Infojud, em nome do executada.
02. Após, faça-se concluso para decisão. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
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Vistos etc. 01.O CPC presume por verdadeira a alegação de insuficiência de recursos para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 99, §3º, CPC). Todavia, a presunção não é absoluta, até porque excepcionada pelo art. 99, §2º, do CPC. De outra forma não poderia ser, já que a CF, em seu art. 5°, LXXIV, possibilita a prestação de assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (AgRg no AREsp 613.443/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 12/06/2015). Desta forma, diante do pedido de justiça gratuita, primeiramente, há a necessidade de que a parte ré comprove a pobreza alegada por meio de documentos idôneos, conforme entendimento supracitado, bem como do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: “Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado investigará sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que se comprove nos autos a não possibilidade do pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência” (STJ, 1ª Turma.
AgRg nos EDcl no AREsp 334.267 /AL. Rel. Min. Benedito Gonçalves. Julgado em 12/11/2013).
02. Isto posto, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, juntar termos da fundamentação supra, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça, bem como comprovar a hipossuficiência alegada, apresentando documentos idôneos, tais como cópias das certidões negativas de propriedade imobiliária, cópias dos extratos bancários (últimos três meses), comprovante de isenção de declaração de imposto de renda etc.
03. O descumprimento da presente decisão implicará no indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
04. Após, faça-se conclusão para decisão. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
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1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010575-04.2021.8.16.0069 Processo: 0010575-04.2021.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.046,90 Exequente(s): Município de Cianorte/PR Executado(s): DANIELLE PEREIRA DE PAULA
Vistos etc.
01. Trata-se de execução fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CIANORTE (PR), em face do contribuinte DANIELLE PEREIRA DE PAULA.
02. Em seq. 125, a parte exequente apresentou o acordo firmado com a parte executada. Dispõe o art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN): Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
03. Em sendo assim, com base no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo apresentado na seq. 125, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Excepcionalmente, DETERMINO O ARQUIVAMENTO da presente execução fiscal, diante do parcelamento realizado que, na maior parte das vezes, tem sido devidamente cumprido em nossa comarca, observando-se as formalidade e regramento do CN-CGJ.
A disciplina legal que prevê a suspensão da execução durante o cumprimento do acordo, como a do artigo 922 do CPC, tinha grande utilidade quando os feitos ainda eram físicos, todavia, com a digitalização integral dos processos, sua aplicação literal acaba não tendo serventia e, de certa forma, acaba trazendo prejuízos à administração da justiça, já que, dentre outros, a suspensão processual neste caso cria demanda desnecessária para a escrivania, comprometendo a eficiência e o mais célere andamento em processos urgentes, conforme artigo 8 do CPC.
De toda forma, enquanto não cumprido o acordo, a exigibilidade do crédito tributário apenas FICARÁ SUSPENSA, na forma do artigo 151 do CTN, e o arquivamento acima determinado não trará qualquer externalidade negativa ao exequente que, no caso de qualquer inadimplemento, nos termos do acordo, poderá valer-se de simples petição no presente feito para o imediato desarquivamento e adoção de prontas medidas expropriatórias coercitivas, nos termos da lei.
04. Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se e promova-se a liberação de eventual indisponibilidade (BACENJUD, RENAJUD ou outro) da parte executada, caso não haja previsão específica no acordo para manutenção das restrições enquanto não quitadas as parcelas. Com efeito, a manutenção das restrições durante a vigência do acordo deve estar expressamente prevista no acordo assinado pelo executado, não bastando o mero pedido do exequente na petição com o requerimento de homologação. 04.1.
Sem prejuízo, desde já, se existente, proceda a Escrivania com a suspensão da ordem de indisponibilidade pelo sistema SisbaJud (teimosinha), evitando também bloqueios posteriores a data de celebração do acordo.
05.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
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Vistos etc.
01. Cuida-se de execução fiscal movida por FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CIANORTE (PR) em face da DANIELLE PEREIRA DE PAULA Requerimento formulado nos autos para nomeação de dativo em seq.
92. Em sequência 95, foi nomeado um defensor dativo. No entanto, devido a um erro de digitação do número da OAB/PR em sua inscrição, o defensor não foi devidamente habilitado nos autos. Em seq. 104, houve a nomeação de defensor dativo
DECIDO
02. Nestes termos, revogo nomeação de dativo para defesa da executada em seq. 104, e NOMEIO a Dra. LAIZE VOLPATO CRAVEIRO, OAB/PR sob n° 116878, sob a fé de seu grau, para a defesa da parte interessada. 2.1. Sobre a nomeação, dê-se ciência ao Estado do Paraná. 2.2.
Intime-se para que, aceitando o encargo, proceda desde logo na defesa dos interesses da parte. 2.3. Observem-se as disposições da decisão retro. 2.4. DÊ-se ciência ao Ministério Público. 2.5.
Cumpra-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
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1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010575-04.2021.8.16.0069 Processo: 0010575-04.2021.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.046,90 Exequente(s): Município de Cianorte/PR Executado(s): DANIELLE PEREIRA DE PAULA
Vistos etc.
01. Considerando declínio anterior, NOMEIO a Dra. ALANA GENOVEZ, OAB/PR sob n° 116.676, sob a fé de seu grau, para a defesa da parte interessada. 1.1. Sobre a nomeação, dê-se ciência ao Estado do Paraná.
02.
Intime-se para que, aceitando o encargo, proceda desde logo na defesa dos interesses da parte.
03. Observem-se as disposições da decisão retro.
04. DÊ-se ciência ao Ministério Público.
05.
Cumpra-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CIANORTE - PROJUDI 3 Travessa Itororó, 300 - Zona
1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010575-04.2021.8.16.0069 Processo: 0010575-04.2021.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.046,90 Exequente(s): Município de Cianorte/PR Executado(s): DANIELLE PEREIRA DE PAULA
Vistos etc.
01. Considerando o requerimento formulado nos autos em seq. 92, defiro.
02. Para tanto, NOMEIO a Dra. LAIZE VOLPATO CRAVEIRO, OAB/PR sob n° 116.678, sob a fé de seu grau, para a defesa da parte interessada. 2.1. Sobre a nomeação, dê-se ciência ao Estado do Paraná.
03.
Intime-se para que, aceitando o encargo, proceda desde logo na defesa dos interesses da parte.
04. Observem-se as disposições da decisão retro.
05. DÊ-se ciência ao Ministério Público.
06.
Cumpra-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
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1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010575-04.2021.8.16.0069 Processo: 0010575-04.2021.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.046,90 Exequente(s): Município de Cianorte/PR Executado(s): DANIELLE PEREIRA DE PAULA
Vistos etc.
01. No caso dos autos o Município de Cianorte postulou o levantamento dos valores na seq.
76. Entretanto, conforme certidão de seq. 82.2 o valor já foi transferido ao exequente.
02. Assim, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito.
03. Após, faça-se conclusão para decisão Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
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1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 3619-0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010575-04.2021.8.16.0069 Processo: 0010575-04.2021.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.046,90 Exequente(s): Município de Cianorte/PR Executado(s): DANIELLE PEREIRA DE PAULA
Vistos etc.
01. Defiro o pedido de seq. 76 realizado pelo exequente.
02. Intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 05 dias, sobre o deferimento do pedido de alvará, sob pena de preclusão.
03. Preclusa a decisão de deferimento, certifique-se nos autos.
04. Certificada a preclusão, oficie-se a CEF para que transfira à parte exequente o valor de R$ 263,82 bloqueado por meio da diligência Sisbajud de seq.
20. 05. Após, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
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1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0513 - Celular: (44) 3619-0513 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010575-04.2021.8.16.0069 Processo: 0010575-04.2021.8.16.0069 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.046,90 Exequente(s): Município de Cianorte/PR Executado(s): DANIELLE PEREIRA DE PAULA
Vistos etc.
01. Diante da ausência de provas de que os valores constritos à seq. 20 são impenhoráveis, mantenho o bloqueio outrora realizado. 1.1. Veja, sendo a impenhorabilidade um fato constitutivo do direito do executado, a ele incumbe o dever de comprovar os requisitos necessários ao seu reconhecimento, carreando aos autos lastro probatório mínimo que indique que a pretensão de penhora não afeta o seu sustento.
Aliado a isso, do ponto de vista da aptidão para se produzir a prova, é mais fácil ao devedor/executado demonstrar a veracidade do fato alegado. 1.2. De outro vértice, não se desconhece que o aplicativo Caixa Tem é usado exclusivamente para a Poupança Social Digital, um tipo de conta gratuita para beneficiários de programas sociais, como o Auxílio ou FGTS Emergencial. Contudo, não há provas de que a parte é beneficiária de programas sociais, o que atrairia a impenhorabilidade sobre aquelas verbas. 1.3.
Expeça-se AR-MP ao executado, dando-lhe ciência da presente decisão, já que contribuinte não possui advogado cadastrado no feito. 1.4. Sem prejuízo da diligência supra, dê-se ciência ao parquet.
02. Intimem-se.
03. Havendo requerimentos, conclusos para deliberação. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
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Vistos etc.
01. Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Cianorte/PR em face de Danielle Pereira de Paula. 1.1. A executada compareceu à Central de Atendimento do Ministério Público e requereu o imediato desbloqueio do valor de R$ 260,26. Aduz que foi firmado acordo e que já houve ordem judicial determinando o desbloqueio, conforme decisão de seq. 56 (seq. 61).
02. Determino que o cartório certifique se houve o bloqueio de valores antes da data da celebração do acordo (23/03/2023) conforme acordo juntado em seq. 50.2.
03. Certificado, sobre o pedido realizado pela executada, intime-se o exequente para manifestação. 3.1. Prazo de 10 dias.
04. Após, faça-se conclusão para deliberação.
05. Intimem-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
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Vistos etc.
01. Trata-se de execução fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CIANORTE (PR), em face do contribuinte DANIELLE PEREIRA DE PAULA.
02. Em mov. 50, o exequente, requereu a suspensão do feito pelo prazo de 06 (seis) meses, tendo em vista o parcelamento administrativo do débito. Dispõe o art. 151 do CTN: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento. Desta forma, defiro o pedido de mov. 50 e DETERMINO a SUSPENSÃO do processo pelo prazo requerido. 2.1. Nestes termos, é indevida eventual indisponibilidade após a data de celebração de acordo entre o Fisco e o contribuinte, devendo ser levantada as constrições posteriores pela Escrivania, se houver. 2.2. No mais, proceda a Escrivania com a suspensão da ordem de indisponibilidade pelo sistema SisbaJud (teimosinha), evitando bloqueios posteriores a data de celebração do acordo.
03.
Cumpra-se.
04. Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo determinado, em vista do parcelamento efetuado. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
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Vistos etc.
01. Ciente dos atos processuais.
02. Sobre a alegação de impenhorabilidade de seq. 42, diga o credor. 2.1. Prazo de 05 (cinco) dias.
03. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, faça-se conclusão para deliberação. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (§ 3º). Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Se as medidas forem infrutíferas, há de se oficiar as Cooperativas, que não estão insertas sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, para que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s), adotando-se então o mesmo procedimento acima posto.
4. Depois do dinheiro a ordem de constrição reger- se-á pelas seguintes preferências:
II - títulos da dívida pública;
III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV - veículos de via terrestre;
V - bens imóveis;
VI - bens móveis em geral;
VII - semoventes;
VIII - navios e aeronaves;
IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
X - percentual do faturamento de empresa devedora;
XI - pedras e metais preciosos;
XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
XIII - outros direitos. A constrição aqui atenderá expressa indicação da parte exequente, e, à míngua de menção específica a determinado bem, diligenciar-se-á então perante os registros públicos de dados, consultando-se então o sistema eletrônico gerido pela autoridade de trânsito (RenaJud) supervisora do sistema financeiro nacional. Sem resultado que cubra todo o saldo exequendo, e ainda no campo dos registros públicos, a parte exequente deverá promover a juntada de certidão imobiliária de toda a circunscrição judiciária da Comarca, a fim de se averiguar a existência ou não de imóveis em nome do(a)(s) devedor(a)(es).
Positiva alguma das certidões, diligencie-se a constrição do(s) bem(ns) apontado(s), devendo a parte credora ainda obedecer ao contido no artigo 844, NCPC. Se ainda assim nada for encontrado, expeça-se mandado de penhora de bens móveis em geral, devendo o Oficial descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (836, § 1º), mantendo-se o devedor como depositário provisório até ulterior determinação (§ 2º).
No tocante aos bens subsidiários, a ordem prevista no artigo 835 poderá ser alterada, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (835, § 1º), devendo sobretudo o devedor demonstrar que há outra medida executiva menos gravosa e tão eficaz quanto (art. 805, NCPC).
5. Na hipótese de haver constrição sobre bens gravados, sobre os quais recai interesse de terceiros, sob regime específico, quando a sociedade é interessada, incumbe ao exequente promover as devidas intimações (art. 799), sob pena de ineficácia em relação a quem deveria intervir mas não restou ciente (art. 804). Em se tratando ainda de imóvel ou direito real sobre imóvel, dever-se-á intimar ainda o cônjuge do executado, salvo se forem casos no regime da separação absoluta de bens.
6. Adotadas as medidas acima insertas, mas não se vislumbrando bens passíveis de constrição, a execução deverá ser suspensa, pelo prazo de um ano, durante o qual também não correrá a prescrição (art. 40, caput, LEF). Findo esse prazo, e sem que haja manifestação, o processo será arquivado (40, § 2º, LEF), podendo ser desarquivado se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º).
7. Caso já antes se tenha procedido alguma diligência em busca de bens, como acima exposto, eventual renovação deverá observar lapso mínimo de um ano para que novamente adotada.
8. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimada a parte executada para que, em querendo, oponha embargos, no prazo de trinta dias (art. 16, caput, e 1º, LEF). A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal.
O disposto sobre a intimação ao advogado não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado. Considera-se realizada a intimação a que se refere o o § 2 quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 (art. 841, do CPC).
9. Fixo honorários advocatícios, na esteira do que dispõe o artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC, no patamar mínimo conforme a faixa etária em que se enquadrar a pretensão. Excetuam-se a(s) hipótese(s) em que já incluídos honorários na pretensão ou nos títulos executados pela União, nos termos da Súmula 168 do TRF.
10.
Cumpra-se integralmente antes de nova conclusão.
11. Diligências necessárias. Cianorte, data registrada pelo sistema Bruno Henrique Golon Juiz de Direito