Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2025
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Intimação referente ao movimento (seq. 928) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010586-20.2010.8.16.0004 Processo: 0010586-20.2010.8.16.0004 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Enriquecimento ilícito Valor da Causa: R$46.308.734,42 Autor(s): ESTADO DO PARANÁ MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ABIB MIGUEL CLAUDIO MARQUES DA SILVA Guilherme da Silva Matos IARA ROSANE DA SILVA MATOS JOSE ARY NASSIFF PRISCILA DA SILVA MATOS PEIXOTO Robson da Silva Matos
Vistos para decisão.
1. Considerando o pedido formulado pelo réu José Ary Nassif em evento 921.1, intime-se o referido réu para que tome ciência do teor da certidão juntada em evento 922.1, bem como para que apresente o referido pedido nos autos informados na referida certidão.
2. Após, aguarde-se o julgamento dos recursos interpostos e, oportunamente, retornem conclusos.
3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010586-20.2010.8.16.0004 Processo: 0010586-20.2010.8.16.0004 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Enriquecimento ilícito Valor da Causa: R$46.308.734,42 Autor(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 84.600-000 Réu(s): ABIB MIGUEL (RG: 3201635 SSP/PR e CPF/CNPJ: 027.***.***-04) Rua Jesuíno Lopes, 430 - Seminário - CURITIBA/PR - CEP: 80.310-610 CLAUDIO MARQUES DA SILVA (RG: 30237250 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA MARTIN AFONSO, 2169 AP 401 - BIGORRILHO - CURITIBA/PR Guilherme da Silva Matos (RG: 85302043 SSP/PR e CPF/CNPJ: 066.***.***-60) Rua Antônio Rodrigues, 200 - Seminário - CURITIBA/PR - CEP: 80.740-560 IARA ROSANE DA SILVA MATOS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Antônio Rodrigues, 200 - Seminário - CURITIBA/PR - CEP: 80.740-560 JOSE ARY NASSIFF (RG: 4159560 SSP/PR e CPF/CNPJ: 006.***.***-04) NICOLO PAGANINI,
21 - VISTA ALEGRE - CURITIBA/PR - CEP: 80.820-180 PRISCILA DA SILVA MATOS PEIXOTO (RG: 71692116 SSP/PR e CPF/CNPJ: 009.***.***-08) Rua Almirante Tamandaré, 510 bl. 02, ap.
24 - Braga - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.020-150 Robson da Silva Matos (RG: 103268303 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Antônio Rodrigues, 200 - Seminário - CURITIBA/PR - CEP: 80.740-560
Vistos para decisão.
1. Diante do pedido formulado em evento 911.1, oficie-se ao Registro de Imóveis de Reserva/PR, consignando que a baixa das indisponibilidades deve ser realizada independentemente do recolhimento de custas ou emolumentos, haja vista que a demanda proposta pelo Ministério Público foi julgada extinta, sem resolução do mérito.
2022
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010586-20.2010.8.16.0004/3 Recurso: 0010586-20.2010.8.16.0004 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Enriquecimento ilícito Requerente(s): Ministerio Publico do Estado do Parana Requerido(s): ALEXANDRE MARANHÃO KHURY JOSE ARY NASSIFF IARA ROSANE DA SILVA MATOS ABIB MIGUEL Robson da Silva Matos Guilherme da Silva Matos NELSON ROBERTO PLACIDO SILVA JUSTUS CLAUDIO MARQUES DA SILVA PRISCILA DA SILVA MATOS PEIXOTO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O recorrente alegou, em suas razões, ocorrer violação aos seguintes dispositivos legais: Artigos 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a “ausência de ostensivo enfrentamento dos argumentos nos quais se assenta a tese acusatória e que podem infirmar a decisão”; Artigo 157, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal, porquanto inexistente a “devida demonstração de correlação específica de cada uma das provas nulas por derivação neste processo, com aquelas declaradas nulas nos embargos de nulidade sob nº 1.372.304-9/01”; e Artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, uma vez que “não se constatando na decisão proferida nos embargos de nulidade nº 1.372.304-9/01 a qualidade de imutabilidade da decisão judicial de mérito ou de seus efeitos, eis que não se esgotaram os recursos cabíveis, faz-se necessária a suspensão do processo, (...), sob pena de decisões conflitantes e risco à segurança jurídica” (mov. 1.1, Pet 2).
No enfrentamento da matéria, o Colegiado decidiu: “Extrai-se dos autos que a Promotoria de Justiça de Proteção ao Patrimônio Público, após investigações de possíveis ilicitudes ocorridas na Assembleia Legislativa que contou, inclusive, com diligências presenciais e grande apelo midiático no prédio da sede do Legislativo Estadual, concluiu que os réus e ora apelados faziam uso de edições avulsas do Diário da Assembleia para publicação de atos de nomeação e exoneração de pessoas, muitos dos quais com datas falsas e retroativas, fazendo-os inserir ilicitamente na folha de pagamentos; que, a pretexto de cumprir o da Constituição Estadual, por manipulação, foi publicada em 31/03/2009, no referido Diário, a relação destes servidores.
2021
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010586-20.2010.8.16.0004/2
DESPACHO
Intime-se a parte embargada para apresentar resposta ao recurso no prazo legal. Curitiba, 09 de novembro de 2021. Desembargadora Regina Helena Afonso de Oliveira Portes relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0010586-20.2010.8.16.0004 Classe: Apelação Cível COMARCA: Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Foro Central de Curitiba Origem: Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 2ª Vara Assunto: Enriquecimento ilícito Apelante: Ministerio Publico do Estado do Parana Apelados: ABIB MIGUEL NELSON ROBERTO PLACIDO SILVA JUSTUS Priscila da Silva Matos Peixoto Robson da Silva Matos ALEXANDRE MARANHÃO KHURY IARA ROSANE DA SILVA MATOS CLAUDIO MARQUES DA SILVA Guilherme da Silva Matos JOSE ARY NASSIFF Terceiro: ESTADO DO PARANÁ Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA DÊ-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Curitiba, 06 de maio de 2021. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora
Intimação referente ao movimento (seq. 924) OUTRAS DECISÕES (24/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2. Após, aguarde-se o julgamento dos recursos interpostos e, oportunamente, retornem conclusos.
3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010586-20.2010.8.16.0004 Processo: 0010586-20.2010.8.16.0004 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Enriquecimento ilícito Valor da Causa: R$46.308.734,42 Autor(s): ESTADO DO PARANÁ MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ABIB MIGUEL CLAUDIO MARQUES DA SILVA Guilherme da Silva Matos IARA ROSANE DA SILVA MATOS JOSE ARY NASSIFF NELSON ROBERTO PLACIDO SILVA JUSTUS PRISCILA DA SILVA MATOS PEIXOTO Robson da Silva Matos
Vistos para decisão.
1. Na forma já decidida em evento 888.1, defiro o pedido formulado em evento 900.1. Neste sentido, promova-se imediatamente a exclusão do réu Nelson Roberto Placido Silva Justus (evento 900) do polo passivo da presente demanda, comunicando-se, em seguida, ao Distribuidor.
2. Após, aguarde-se o trânsito em julgado dos recursos interpostos e, oportunamente, retornem conclusos.
3.
Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR.
4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010586-20.2010.8.16.0004 Processo: 0010586-20.2010.8.16.0004 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Enriquecimento ilícito Valor da Causa: R$46.308.734,42 Autor(s): ESTADO DO PARANÁ MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ABIB MIGUEL ALEXANDRE MARANHÃO KHURY CLAUDIO MARQUES DA SILVA Guilherme da Silva Matos IARA ROSANE DA SILVA MATOS JOSE ARY NASSIFF NELSON ROBERTO PLACIDO SILVA JUSTUS PRISCILA DA SILVA MATOS PEIXOTO Robson da Silva Matos
DECISÃO
Vistos para decisão.
1. Primeiramente, habilitem-se a sociedade de advocacia e os advogados indicados na procuração juntada em evento 877.1.
2. Diante da petição e documentos juntados em eventos 886, em que consta decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em que foi informado que o Ministério Público Estadual não recorreu da improcedência da demanda em relação a alguns réus, sendo certificado o trânsito em julgado em relação a tais requeridos, defiro o pedido formulado em evento 886. Neste sentido, promova-se imediatamente a exclusão do réu Alexandre Maranhão Khury (evento 886) do polo passivo da presente demanda, comunicando-se, em seguida, ao Distribuidor.
3. Após, aguarde-se o trânsito em julgado dos recursos interpostos e, oportunamente, retornem conclusos.
4.
Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR.
5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
Distribuída por dependência aos autos de Procedimento de Quebra de Sigilo Bancário sob nº 12.641, em caráter liminar, o Ministério Público pleiteou a indisponibilidade de bens dos réus, e, no mérito fossem condenados nas sanções da Lei de Improbidade Administrativa. Os então réus, ora apelados, em providência liminar, tiveram decretada a indisponibilidade dos seus respectivos bens, condicionando-se tal decisão à apresentação individualizada de valores.
A inicial (movimento 1.1 a 1.4) veio acompanhada de documentos anexados nos movimentos 1.5 a 1.311, podendo-se afirmar que se tratam de documentos apreendidos em diligência de busca e apreensão na Assembleia Legislativa do Paraná e grande número de reportagens jornalísticas da época. Os ofícios, troca de correspondências e informações advindas do próprio autor compõem o caderno documental como qual se pretendeu imputar os fatos como acima narrados. (...) Quanto ao feito propriamente dito, o mesmo correu por seus regulares trâmites.
Sobreveio, então, a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial em relação aos réus, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (movimento 1870.1). (...) A sentença recorrida se encontra fundada no reconhecimento jurídico de nulidade absoluta da prova primária trazida com a inicial e consistente não apenas em matérias de jornal local, mas principalmente na diligência levada a efeito em final de semana no prédio da Assembleia Legislativa do Paraná, sem autorização judicial de quem de Direito (no caso, um Magistrado de segundo grau – Desembargador) e a colheita de material indistintamente em diversas salas da sede do Legislativo.
Reconhece a sentença que esta prova considerada ilícita por colegiado deste Tribunal de Justiça do Paraná, rendeu outras que, por derivação, são igualmente nulas em face de sua ilicitude e que a prova testemunhal pleiteada também estaria circunscrita aos documentos ilegalmente colacionados, tornando-as despiciendas. Irresignado o Ministério Público dela apelou arguindo diversas nulidades da sentença que entende genérica, por integrar um conjunto de 13 (treze) sentenças proferidas pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, e do trâmite processual, como cerceamento do direito de produção de provas.
Sustenta que todos decisórios utilizam fundamentação idêntica para, genericamente declarar a ilicitude de todas as provas que instruem essas demandas - que seriam distintas entre si - com base na aplicação do entendimento proferido nos aludidos Embargos de Nulidade nº 1.372.304-9/01. Argumenta que o Magistrado prolator do decisório recorrido deveria ter feito menção pormenorizada a respeito do material probatório que foi considerado nulo pelo Tribunal de Justiça do Paraná por sua 1ª.
Câmara Criminal, requerendo, por fim a nulidade da sentença por insuficiência de fundamentação. Argumentou que da decisão proferida pela 1ª. Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná foi protocolado recurso especial e que este teria o condão de determinar o prosseguimento desta ação de improbidade administrativa. Com efeito, a 1ª. Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Nulidade nº 1.372.304-9/001, declarou nula a sentença originariamente proferida, afirmando a incompetência absoluta do Magistrado que determinou a busca e apreensão de documentos na Assembleia Legislativa do Paraná - material probatório único que a sustentava.
É importante relembrar parte do teor do acórdão então prolatado pelo Colegiado criminal, notadamente do seu dispositivo: “Neste sentido, apesar de não existirem dúvidas acerca da independência entre as instâncias cível e criminal, a inicial foi instruída com documentos produzidos e obtidos em processo criminal, por meio de decisão declarada nula por usurpação de competência do Tribunal de Justiça, eis que proferida por Juiz singular de 1º grau, estando-se, portanto, diante de ofensa de dispositivos e garantias constitucionais, uma vez que o devido processo legal não foi respeitado e as provas obtidas por meio ilícitos, inclusive as que foram produzidas posteriormente, são inadmissíveis.
Nada obstante a isso, até mesmo os elementos de prova anteriores à decisão nula, proferida por Juízo manifestamente incompetente, são imprestáveis, porquanto não se tratam de provas, mas tão somente de elementos de prova, sem a observância de contraditório e ampla defesa, conforme doutrina processual abalizada citada anteriormente. (...) Deste modo, considerando a nulidade das provas obtidas a partir da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Inquéritos Policiais de Curitiba, emanada por Juízo manifestamente incompetente e declarada nula por ocasião do julgamento dos Embargos de Nulidade nº 1.372.304-9/001 perante a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, todas as demais provas produzidas posteriormente estão contaminadas, não sendo possível considerá-las, em razão do desrespeito ao princípio constitucional do devido processo legal. (...) O que se verifica, desta forma, é que toda a contratação de pessoal, função estritamente administrativa, era de responsabilidade da Diretoria Geral da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, por expressa previsão legal, razão pela qual se ocorreu algum tipo de desvio de finalidade em atos relativos a contratações, comissionados ou efetivos, ou mesmo prática de atos tidos como ímprobos, eventual responsabilidade não deverá recair sobre os parlamentares, considerando que estes desempenham funções eminentemente políticas.” A nova sentença proferida deve ser integralmente mantida.
Muito embora não possa deixar de salientar a relevância de alguns dos argumentos invocados pelos apelados, penso que a decisão do Juiz a quo, revela-se irretocável, portanto perfeitamente adequada à solução da demanda. Como dito, toda a prova carreada aos autos, foi inexoravelmente declarada nula pelo Tribunal de Justiça através do pronunciamento da 1ª. Câmara Criminal. Restou, portanto, imprestável o conjunto probatório que serviu de supedâneo às inúmeras e repetitivas ações intentadas pelo Ministério, acolhendo-se neste passo, a teoria da ilicitude por derivação ("teoria dos frutos da árvore envenenada").
Como sustentou um dos apelados, pela razão do acórdão proferido pela 1a. Câmara Criminal que reconheceu a nulidade da prova, encontrar-se sub judice por admissibilidade de recurso especial, esta modalidade recursal intentada não ostenta efeito suspensivo, não vinculando, assim os Magistrados que analisam a mesma matéria probatória. As preliminares invocadas pelo Ministério Público em suas razões de apelação, com a devida venia, não merecem acolhimento, eis que esbarram na declaração de nulidade do conjunto probatório, já pronunciada por este Tribunal.
De qualquer modo, não se pode denominar a sentença recorrida de genérica, por ofensa ao art. 489, §1°, inciso III do CPC, eis que os motivos nela indicados, revelam-se prejudiciais à apreciação da argumentação expendida pelo autor, esta sim, de forma genérica, não possibilitando qualquer conclusão analítica mais intensa sobre o tema versado, inobstante a longa argumentação deduzida. É inquestionável que a decisão a ser tomada, não poderia fundamentar-se em conjunto probatório integralmente declarado nulo.
Da mesma forma a invocação de insuficiência de fundamentação e consequente ofensa ao art. 93, inciso IX da Constituição Federal e art. 11 do CPC. Como visto, a prejudicial apontada, julgamento anterior anulando o material probatório trazido aos autos pelo apelante, então autor, torna suficiente a fundamentação manejada no decisório. É evidente que o julgamento proferido pela instância julgadora antecedente (TJ) afetou todos os feitos que lançaram mão do mesmo conjunto de provas.
Persiste o apelante suscitando nulidade por inocorrente omissão do Juízo de primeiro grau, em não analisar os argumentos deduzidos pelo Ministério Público (art. 489, § 1°, inciso IV do CPC). Convenha-se neste passo que, todos os argumentos deduzidos pelo autor ora apelante tinham por fundamento provas que foram colhidas unilateralmente (opiniões e artigos em periódicos), além de uma busca determinada por Juiz incompetente no recinto da Assembleia, razão central para a declaração de nulidade várias vezes apontada.
A pretendida análise, por despicienda, revelava-se totalmente inútil. No que diz respeito a 4ª nulidade suscitada - julgamento dos embargos declaratórios sem oitiva da parte contrária - arts. 9°, 10 e 1.023, § 2°, do CPC - o nosso Código embora não mencione a hipótese expressamente, é todo conducente ao caminho prescrito no art. 311, II, quando trata da tutela de evidência. Ademais, não se verificou nenhuma oposição dos apelados, cuja legitimação para invocação da presuntiva nulidade é indelegável.
A insurgência do apelante que encampa a 5ª nulidade, diz respeito a cerceamento do direito de produção probatória em ofensa aos arts. 369 e 357, § 1°, do CPC. Sustenta que a decisão apelada foi proferida durante a fase de dilação probatória deste feito, momento em que se aguardava a finalização da prova pericial contábil e a designação da audiência instrutória para a produção da prova oral, com a colheita do depoimento dos réus e a oitiva de testemunhas arroladas pelas partes.
Em análise dos autos, verifica-se que qualquer prova a ser produzida no feito seria imprestável, porquanto há vício insanável na origem da produção das provas que macula todas as provas produzidas posteriormente, por derivação. Em face do já mencionado decisório da 1a. Câmara Criminal, havendo total correlação entre o material probatório até então trazido aos autos e a perquirição dos supostamente envolvidos, não restou alternativa ao Dr.
Juiz a quo, senão a de por fim ao processo. De igual modo, não se justificava a suspensão do processo até o final julgamento dos Embargos de Nulidade Criminal 1.372.304-9/01, cuja decisão sofreu a interposição de recurso, sem efeito suspensivo, por parte do Ministério Público. O citado art. 313, V, letras "a" e "b" do CPC invocado pelo apelante, com a devida venia não se aplica ao caso vertente, eis a decisão prolatada pelo Juiz singular, não estava a depender de julgamento de outra causa e nem de verificação de determinado fato, conforme descreve o dispositivo. (...) A sentença de primeiro grau ao julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, reconheceu a desnecessidade de produção de outras provas que não aquelas já acostadas aos autos, proferindo decisão no estado em que se encontrava o feito.
E agiu de forma jurídica e fundamentada, ao contrário do afirmado pelo autor-apelante. E o cuidado do Magistrado a quo ao indicaras razões de sua decisão por tópicos de análise, se mostrou extremamente didático para um feito que tramita há tantos anos e com tantos incidentes. Destaco, neste tema, a forma como a prova dos autos foi analisada e, como bem demonstrado, as razões pelas quais o julgamento dos embargos de nulidade levado a efeito pela Colenda 1ª.
Câmara Criminal incidem de forma direta e objetiva neste processo. E tal argumento é irrespondível. Ladeado por outro julgamento da Colenda 5ª. Câmara Cível (mencionado no relatório) e que tratou da análise da produção da mesma prova que sustenta este processo, é fato que a diligência de busca e apreensão em sede do Legislativo Municipal sem autorização de autoridade Judiciária com competência para tanto, torna absolutamente nula qualquer prova direta ou indireta daí originada.
E a sentença de primeiro grau deixa clara esta circunstância especialíssima desta ação, que não merece reparos, inobstante o trabalho desenvolvido pelo Ministério Público em suas razões recursais. Da mesma forma irrespondível o argumento da sentença recorrida quanto às normas estaduais que regem a contratação de servidores e o próprio funcionamento da Assembleia Legislativa do Paraná. Aqui a sentença analisa o mérito dos atos que a inicial tratou como ímprobos para demonstrar que a legislação própria do Legislativo do Paraná estabelece as regras de contratação de pessoal e suas responsabilidades.
A referência da sentença é expressa: aplica-se o Decreto Legislativo 52/1984 através de seus artigos 6º e7º. E afirma com precisão: “não há provas admissíveis para embasar eventual condenação contra qualquer dos réus” (mov. 92.1, Apelação – sem destaques no original). Em sede de embargos de declaração, o recorrente suscitou a manifestação dos julgadores acerca dos seguintes tópicos, dentre outros: “a) Omissão: não houve demonstração do nexo de causalidade entre os elementos de prova obtidos por meio da busca e apreensão e aqueles que instruíram a ação civil pública, na forma do art. 566 do CPP; b) Omissão e vício de fundamentação (art. 489, § 1º, inc.
II e IV, do CPC): as provas que alicerçaram a sentença poderiam ser/foram obtidas de forma independente, sendo inevitável essa descoberta pelo MPPR, o que excepciona a aplicação da teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, nos termos do art. 157, 1o e 2o, CPP, aplicável ao processo civil; c) Omissão: quanto à cognição judicial independente que deve ser realizada diante da existência de provas autônomas, da mesma forma como foi determinado nos Embargos de Nulidade nº 1.372.304-9/01, de modo que o acervo probatório não pode ser declarado nulo de maneira genérica e indistinta; d) Omissão ou obscuridade: inexistência de trânsito em julgado da decisão proferida nos embargos de nulidade sob nº 1.372.304-9/01, o que impõe a complementação do raciocínio que levou à conclusão sustentada no acórdão de que toda a prova contida nos autos “foi inexoravelmente declarada nula pelo Tribunal de Justiça através do pronunciamento da 1ª Câmara Criminal”, havendo, por isso, necessidade de suspensão do processo nos termos do art. 313, inc.
V, ‘a’, do CPC, sob pena de decisões conflitantes e risco à segurança jurídica. e) Omissão quanto à responsabilidade dos requeridos pelos atos ímprobos praticados na contratação/manutenção dos servidores comissionados fantasmas, eis que estes integravam o ápice da hierarquia administrativa da ALEP” (mov. 1.1, ED 2). Constou, então, do acórdão complementar o seguinte: “Em relação a alegada omissão quanto a ausência de demonstração do nexo de causalidade entre os elementos de prova obtidos por meio da busca e apreensão e aqueles que instruíram a ação civil pública, na forma do art. 566 do CPP, importante consignar que esta questão foi tratada por esta Câmara, quando se analisou que a sentença de improcedência da Ação Civil Pública reconhece que as provas consideradas ilícitas nos referidos embargos de nulidade renderam outras que, por derivação, são igualmente nulas em face de sua ilicitude, bem como a prova testemunhal requerida também estaria circunscrita aos documentos ilegalmente colacionados, tornando-as despiciendas. (...) Cumpre esclarecer que a ação civil pública teve como fundamento as mesmas provas já declaradas nulas no âmbito dos embargos de nulidade nº 1.372.304-9/001.
Destarte, a decisão ora embargada entendeu que toda a prova carreada aos autos, foi inexoravelmente declarada nula pelo Tribunal de Justiça através do pronunciamento da 1ª. Câmara Criminal e que a sentença deve ser integralmente mantida, não havendo, portanto, qualquer omissão. Entendeu-se assim que todos os argumentos deduzidos pelo Embargante tinham por fundamento provas que foram colhidas unilateralmente, além de uma busca determinada por Juiz incompetente no recinto da Assembleia, razão central para a declaração de nulidade várias vezes apontada, sendo, deste modo, inútil a pretendida análise das provas requeridas pelo ora Embargante.
Alega o embargante que o acórdão não levou em conta a previsão do art. 157, §§ 1º e 2º, do CPP, que delimita ou mitiga a inadmissibilidade das provas derivadas das ilícitas, nos casos em que há a possibilidade dessas provas serem obtidas por uma fonte independente ou sua descoberta ser inevitável (exceção à teoria dos Frutos da Árvore Envenenada). No entanto, tal argumento não deve prosperar. Isto porque as provas obtidas por meio da busca e apreensão (que serviram de supedâneo à presente ação civil pública) foram declaradas nulas pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, quando do julgamento dos Embargos de Nulidade nº 1.372.304-9/001.
O acórdão embargado até mesmo apresentou parte do teor do acórdão, a fim de fundamentar seu entendimento, no sentido de que todas as demais provas produzidas posteriormente estão contaminadas, vejamos: (...) Desta forma, ao contrário do que afirma o Embargante não era possível obter provas por meio independente, pois tais provas possuem fundamento causal nas provas obtidas anteriormente e que tiveram sua nulidade declarada pelo Juízo Criminal. (...) No que tange à omissão quanto à cognição judicial, entendo que a mesma não se configura, pois este Tribunal e o Juiz a quo aplicou a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, entendendo que todas as provas derivadas daquelas declaradas nulas também são imprestáveis e considerando que o mérito da Ação Civil Pública já foi julgado, extinguindo a ação com resolução de mérito, diante da aplicação do princípio do livre convencimento motivado (art. 317/CPC), como se trata de matéria exclusivamente de direito” (mov. 56.1, ED 2).
Com efeito, da leitura do acórdão integrativo, depreende-se que os fundamentos contidos no acórdão principal foram apenas repisados na decisão que julgou os embargos declaratórios, sem “demonstração do nexo de causalidade existente entre as provas declaradas nulas na esfera criminal e a obtenção daquelas que ampararam o ajuizamento da ação civil pública” (mov. 1.1, Pet 3); bem como sem que fosse afastada a tese segundo a qual tais provas derivadas poderiam ser obtidas por meios independentes; e, ainda, no que se refere à extensão da nulidade das provas (aspecto quantitativo).
Ante a possibilidade de alteração do julgado, em virtude de questões não apreciadas pela Câmara, mostra-se adequada a análise de suposta ofensa aos artigos 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil pelo Superior Tribunal de Justiça. Por fim, oportuno mencionar que não compete à Primeira Vice-Presidência, em sede de juízo de admissibilidade recursal, examinar o pedido de um dos recorridos, no sentido de que seja certificado o trânsito em julgado da parcela do acórdão que não foi objeto de recurso do Ministério Público (contrarrazões – seq. pdf 05/06, mov. 20.1, Pet 3), e nem o pedido sucessivo de reconhecimento do transcurso do lapso prescricional.
Da mesma forma, neste momento processual, restrito à análise dos pressupostos recursais, tampouco podem ser acolhidos pedidos de outro dos recorridos: “(...) requer a aplicação da norma punitiva mais benéfica ao Recorrido, conforme art. 5º, XL da Constituição Federal, de ofício, para que esta ação seja julgada improcedente, aplicando a legislação vigente, uma vez que Nassiff não incorreu em nenhuma das violações apontadas a ele pelo Ministério Público, seja pela falta de demonstração de omissão, seja pela ausência de dolo, inerentes ao tipo, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Requer, alternativamente, a decretação da prescrição de ofício com resolução do mérito conforme art. 487, II do CPC e art. 23, §4º, I e II da Lei de Improbidade Administrativa” (contrarrazões - seq. pdf 24, mov. 21.1, Pet 3).
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR35
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010586-20.2010.8.16.0004/4 Recurso: 0010586-20.2010.8.16.0004 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Enriquecimento ilícito Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): ABIB MIGUEL CLAUDIO MARQUES DA SILVA NELSON ROBERTO PLACIDO SILVA JUSTUS JOSE ARY NASSIFF ALEXANDRE MARANHÃO KHURY PRISCILA DA SILVA MATOS PEIXOTO IARA ROSANE DA SILVA MATOS Guilherme da Silva Matos Robson da Silva Matos ESTADO DO PARANÁ interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O recorrente alegou, em suas razões, ocorrer violação ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por entender que “Algumas omissões apontadas pelo Estado do Paraná, de fato, foram aplacadas pelo acórdão proferido em sede de embargos de declaração. Não obstante, outras remanesceram, sendo imprescindível a interposição do presente recurso especial pela ofensa ao artigo 1022, inciso II, do Código de Processo Civil” (mov. 1.1, Pet 4).
No enfrentamento da matéria, o Colegiado decidiu: “Extrai-se dos autos que a Promotoria de Justiça de Proteção ao Patrimônio Público, após investigações de possíveis ilicitudes ocorridas na Assembleia Legislativa que contou, inclusive, com diligências presenciais e grande apelo midiático no prédio da sede do Legislativo Estadual, concluiu que os réus e ora apelados faziam uso de edições avulsas do Diário da Assembleia para publicação de atos de nomeação e exoneração de pessoas, muitos dos quais com datas falsas e retroativas, fazendo-os inserir ilicitamente na folha de pagamentos; que, a pretexto de cumprir o art. 234 da Constituição Estadual, por manipulação, foi publicada em 31/03/2009, no referido Diário, a relação destes servidores.
Distribuída por dependência aos autos de Procedimento de Quebra de Sigilo Bancário sob nº 12.641, em caráter liminar, o Ministério Público pleiteou a indisponibilidade de bens dos réus, e, no mérito fossem condenados nas sanções da Lei de Improbidade Administrativa. Os então réus, ora apelados, em providência liminar, tiveram decretada a indisponibilidade dos seus respectivos bens, condicionando-se tal decisão à apresentação individualizada de valores.
A inicial (movimento 1.1 a 1.4) veio acompanhada de documentos anexados nos movimentos 1.5 a 1.311, podendo-se afirmar que se tratam de documentos apreendidos em diligência de busca e apreensão na Assembleia Legislativa do Paraná e grande número de reportagens jornalísticas da época. Os ofícios, troca de correspondências e informações advindas do próprio autor compõem o caderno documental como qual se pretendeu imputar os fatos como acima narrados. (...) Quanto ao feito propriamente dito, o mesmo correu por seus regulares trâmites.
Sobreveio, então, a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial em relação aos réus, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (movimento 1870.1). (...) A sentença recorrida se encontra fundada no reconhecimento jurídico de nulidade absoluta da prova primária trazida com a inicial e consistente não apenas em matérias de jornal local, mas principalmente na diligência levada a efeito em final de semana no prédio da Assembleia Legislativa do Paraná, sem autorização judicial de quem de Direito (no caso, um Magistrado de segundo grau – Desembargador) e a colheita de material indistintamente em diversas salas da sede do Legislativo.
Reconhece a sentença que esta prova considerada ilícita por colegiado deste Tribunal de Justiça do Paraná, rendeu outras que, por derivação, são igualmente nulas em face de sua ilicitude e que a prova testemunhal pleiteada também estaria circunscrita aos documentos ilegalmente colacionados, tornando-as despiciendas. Irresignado o Ministério Público dela apelou arguindo diversas nulidades da sentença que entende genérica, por integrar um conjunto de 13 (treze) sentenças proferidas pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, e do trâmite processual, como cerceamento do direito de produção de provas.
Sustenta que todos decisórios utilizam fundamentação idêntica para, genericamente declarar a ilicitude de todas as provas que instruem essas demandas - que seriam distintas entre si - com base na aplicação do entendimento proferido nos aludidos Embargos de Nulidade nº 1.372.304-9/01. Argumenta que o Magistrado prolator do decisório recorrido deveria ter feito menção pormenorizada a respeito do material probatório que foi considerado nulo pelo Tribunal de Justiça do Paraná por sua 1ª.
Câmara Criminal, requerendo, por fim a nulidade da sentença por insuficiência de fundamentação. Argumentou que da decisão proferida pela 1ª. Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná foi protocolado recurso especial e que este teria o condão de determinar o prosseguimento desta ação de improbidade administrativa. Com efeito, a 1ª. Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Nulidade nº 1.372.304-9/001, declarou nula a sentença originariamente proferida, afirmando a incompetência absoluta do Magistrado que determinou a busca e apreensão de documentos na Assembleia Legislativa do Paraná - material probatório único que a sustentava.
É importante relembrar parte do teor do acórdão então prolatado pelo Colegiado criminal, notadamente do seu dispositivo: “Neste sentido, apesar de não existirem dúvidas acerca da independência entre as instâncias cível e criminal, a inicial foi instruída com documentos produzidos e obtidos em processo criminal, por meio de decisão declarada nula por usurpação de competência do Tribunal de Justiça, eis que proferida por Juiz singular de 1º grau, estando-se, portanto, diante de ofensa de dispositivos e garantias constitucionais, uma vez que o devido processo legal não foi respeitado e as provas obtidas por meio ilícitos, inclusive as que foram produzidas posteriormente, são inadmissíveis.
Nada obstante a isso, até mesmo os elementos de prova anteriores à decisão nula, proferida por Juízo manifestamente incompetente, são imprestáveis, porquanto não se tratam de provas, mas tão somente de elementos de prova, sem a observância de contraditório e ampla defesa, conforme doutrina processual abalizada citada anteriormente. (...) Deste modo, considerando a nulidade das provas obtidas a partir da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Inquéritos Policiais de Curitiba, emanada por Juízo manifestamente incompetente e declarada nula por ocasião do julgamento dos Embargos de Nulidade nº 1.372.304-9/001 perante a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, todas as demais provas produzidas posteriormente estão contaminadas, não sendo possível considerá-las, em razão do desrespeito ao princípio constitucional do devido processo legal. (...) O que se verifica, desta forma, é que toda a contratação de pessoal, função estritamente administrativa, era de responsabilidade da Diretoria Geral da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, por expressa previsão legal, razão pela qual se ocorreu algum tipo de desvio de finalidade em atos relativos a contratações, comissionados ou efetivos, ou mesmo prática de atos tidos como ímprobos, eventual responsabilidade não deverá recair sobre os parlamentares, considerando que estes desempenham funções eminentemente políticas.” A nova sentença proferida deve ser integralmente mantida.
Muito embora não possa deixar de salientar a relevância de alguns dos argumentos invocados pelos apelados, penso que a decisão do Juiz a quo, revela-se irretocável, portanto perfeitamente adequada à solução da demanda. Como dito, toda a prova carreada aos autos, foi inexoravelmente declarada nula pelo Tribunal de Justiça através do pronunciamento da 1ª. Câmara Criminal. Restou, portanto, imprestável o conjunto probatório que serviu de supedâneo às inúmeras e repetitivas ações intentadas pelo Ministério, acolhendo-se neste passo, a teoria da ilicitude por derivação ("teoria dos frutos da árvore envenenada").
Como sustentou um dos apelados, pela razão do acórdão proferido pela 1a. Câmara Criminal que reconheceu a nulidade da prova, encontrar-se sub judice por admissibilidade de recurso especial, esta modalidade recursal intentada não ostenta efeito suspensivo, não vinculando, assim os Magistrados que analisam a mesma matéria probatória. As preliminares invocadas pelo Ministério Público em suas razões de apelação, com a devida venia, não merecem acolhimento, eis que esbarram na declaração de nulidade do conjunto probatório, já pronunciada por este Tribunal.
De qualquer modo, não se pode denominar a sentença recorrida de genérica, por ofensa ao art. 489, §1°, inciso III do CPC, eis que os motivos nela indicados, revelam-se prejudiciais à apreciação da argumentação expendida pelo autor, esta sim, de forma genérica, não possibilitando qualquer conclusão analítica mais intensa sobre o tema versado, inobstante a longa argumentação deduzida. É inquestionável que a decisão a ser tomada, não poderia fundamentar-se em conjunto probatório integralmente declarado nulo.
Da mesma forma a invocação de insuficiência de fundamentação e consequente ofensa ao art. 93, inciso IX da Constituição Federal e art. 11 do CPC. Como visto, a prejudicial apontada, julgamento anterior anulando o material probatório trazido aos autos pelo apelante, então autor, torna suficiente a fundamentação manejada no decisório. É evidente que o julgamento proferido pela instância julgadora antecedente (TJ) afetou todos os feitos que lançaram mão do mesmo conjunto de provas.
Persiste o apelante suscitando nulidade por inocorrente omissão do Juízo de primeiro grau, em não analisar os argumentos deduzidos pelo Ministério Público (art. 489, § 1°, inciso IV do CPC). Convenha-se neste passo que, todos os argumentos deduzidos pelo autor ora apelante tinham por fundamento provas que foram colhidas unilateralmente (opiniões e artigos em periódicos), além de uma busca determinada por Juiz incompetente no recinto da Assembleia, razão central para a declaração de nulidade várias vezes apontada.
A pretendida análise, por despicienda, revelava-se totalmente inútil. No que diz respeito a 4ª nulidade suscitada - julgamento dos embargos declaratórios sem oitiva da parte contrária - arts. 9°, 10 e 1.023, § 2°, do CPC - o nosso Código embora não mencione a hipótese expressamente, é todo conducente ao caminho prescrito no art. 311, II, quando trata da tutela de evidência. Ademais, não se verificou nenhuma oposição dos apelados, cuja legitimação para invocação da presuntiva nulidade é indelegável.
A insurgência do apelante que encampa a 5ª nulidade, diz respeito a cerceamento do direito de produção probatória em ofensa aos arts. 369 e 357, § 1°, do CPC. Sustenta que a decisão apelada foi proferida durante a fase de dilação probatória deste feito, momento em que se aguardava a finalização da prova pericial contábil e a designação da audiência instrutória para a produção da prova oral, com a colheita do depoimento dos réus e a oitiva de testemunhas arroladas pelas partes.
Em análise dos autos, verifica-se que qualquer prova a ser produzida no feito seria imprestável, porquanto há vício insanável na origem da produção das provas que macula todas as provas produzidas posteriormente, por derivação. Em face do já mencionado decisório da 1a. Câmara Criminal, havendo total correlação entre o material probatório até então trazido aos autos e a perquirição dos supostamente envolvidos, não restou alternativa ao Dr.
Juiz a quo, senão a de por fim ao processo. De igual modo, não se justificava a suspensão do processo até o final julgamento dos Embargos de Nulidade Criminal 1.372.304-9/01, cuja decisão sofreu a interposição de recurso, sem efeito suspensivo, por parte do Ministério Público. O citado art. 313, V, letras "a" e "b" do CPC invocado pelo apelante, com a devida venia não se aplica ao caso vertente, eis a decisão prolatada pelo Juiz singular, não estava a depender de julgamento de outra causa e nem de verificação de determinado fato, conforme descreve o dispositivo. (...) A sentença de primeiro grau ao julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, reconheceu a desnecessidade de produção de outras provas que não aquelas já acostadas aos autos, proferindo decisão no estado em que se encontrava o feito.
E agiu de forma jurídica e fundamentada, ao contrário do afirmado pelo autor-apelante. E o cuidado do Magistrado a quo ao indicaras razões de sua decisão por tópicos de análise, se mostrou extremamente didático para um feito que tramita há tantos anos e com tantos incidentes. Destaco, neste tema, a forma como a prova dos autos foi analisada e, como bem demonstrado, as razões pelas quais o julgamento dos embargos de nulidade levado a efeito pela Colenda 1ª.
Câmara Criminal incidem de forma direta e objetiva neste processo. E tal argumento é irrespondível. Ladeado por outro julgamento da Colenda 5ª. Câmara Cível (mencionado no relatório) e que tratou da análise da produção da mesma prova que sustenta este processo, é fato que a diligência de busca e apreensão em sede do Legislativo Municipal sem autorização de autoridade Judiciária com competência para tanto, torna absolutamente nula qualquer prova direta ou indireta daí originada.
E a sentença de primeiro grau deixa clara esta circunstância especialíssima desta ação, que não merece reparos, inobstante o trabalho desenvolvido pelo Ministério Público em suas razões recursais. Da mesma forma irrespondível o argumento da sentença recorrida quanto às normas estaduais que regem a contratação de servidores e o próprio funcionamento da Assembleia Legislativa do Paraná. Aqui a sentença analisa o mérito dos atos que a inicial tratou como ímprobos para demonstrar que a legislação própria do Legislativo do Paraná estabelece as regras de contratação de pessoal e suas responsabilidades.
A referência da sentença é expressa: aplica-se o Decreto Legislativo 52/1984 através de seus artigos 6º e7º. E afirma com precisão: “não há provas admissíveis para embasar eventual condenação contra qualquer dos réus” (mov. 92.1, Apelação – sem destaques no original). Em sede de embargos de declaração, o recorrente suscitou a manifestação dos julgadores acerca dos seguintes tópicos, dentre outros: “O Tribunal não apreciou as exaustivas razões apresentadas pelo Ministério Público demonstrando que a sentença de primeiro grau carecia de necessária fundamentação quanto à declaração de nulidade total das provas apresentadas na ação de improbidade. (...) Ademais, como bem minudenciado pelo Parquet, apresentam-se os seguintes problemas de fundamentação: a decisão impugnada considerou genericamente que todo e qualquer material probatório que integra este processo estaria maculado pela ilicitude declarada, sem, contudo, indicar o nexo de causalidade entre a sua produção e a busca e apreensão anulada em âmbito criminal; parte substancial das provas deste processo foi produzida de forma absolutamente independente da diligência judicial questionada, inclusive perante o Juízo; nos Embargos de Nulidade nº 1.372.304-9/001, cujo entendimento foi utilizado como pilar de sustentação para o reconhecimento de ilicitude probatória na decisão impugnada, este e.
Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem "a fim de ser proferida nova sentença com base em outros elementos de prova". Assim, até mesmo em âmbito criminal, instância de origem da suposta nulidade, há o reconhecimento de que esta não se estende a todo o material probatório existente; o vício reconhecido nos embargos de nulidade possui natureza exclusivamente procedimental, consistente na prerrogativa de foro dos réus, questão esta aplicável unicamente no âmbito criminal, não extensível ao cível; a descoberta inevitável dos documentos apreendidos, considerando a natureza nitidamente pública da documentação angariada na busca e apreensão e consistente em atividade própria de fiscalização do Parquet(exceção da descoberta inevitável);f)a existência de prova documental pré-constituída, a qual não poderia ser considerada imprestável, a teor do que disciplinam os artigos 320 e 434 do Código de Processo Civil” (mov. 1.1, ED 1).
Constou, então, do acórdão complementar o seguinte: “Da leitura da decisão, denota-se claramente que todos os pontos necessários ao deslinde da causa foram analisados e fundamentados, sendo inviável a rediscussão da matéria, eis que o manejo dos embargos declaratórios não constitui meio hábil ao reexame da causa e tem cabimento nas estritas hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil.
Portanto, sua oposição não se destina à insurgência contra interpretação do Colegiado a ele desfavorável. O acórdão embargado fundamentou, de forma clara e precisa, o posicionamento desta Relatora em relação a este caso. Em relação a alegada omissão quanto à decretação de nulidade das provas obtidos por meio da busca e apreensão e aqueles que instruíram a ação civil pública, importante consignar que esta questão foi tratada por esta Câmara, quando se analisou que a sentença de improcedência da Ação Civil Pública reconhece que as provas consideradas ilícitas nos referidos embargos de nulidade renderam outras que, por derivação, são igualmente nulas em face de sua ilicitude, bem como a prova testemunhal requerida também estaria circunscrita aos documentos ilegalmente colacionados, tornando-as despiciendas. (...) Cumpre esclarecer que a ação civil pública teve como fundamento as mesmas provas já declaradas nulas no âmbito dos embargos de nulidade nº 1.372.304-9/001.
Assim, mesmo com a independência das instâncias cíveis e criminais para fins de apuração de responsabilidade por ato de improbidade administrativa, prevista no art. 12 da Lei nº 8.429/92, a decisão ora embargada entendeu que toda a prova carreada aos autos, foi inexoravelmente declarada nula pelo Tribunal de Justiça através do pronunciamento da 1ª. Câmara Criminal e que a sentença deve ser integralmente mantida, não havendo, portanto, qualquer omissão a ser sanada.
Entendeu-se assim que todos os argumentos deduzidos pelo Ministério Público tinham por fundamento provas que foram colhidas unilateralmente, além de uma busca determinada por Juiz incompetente no recinto da Assembleia, razão central para a declaração de nulidade várias vezes apontada, sendo, deste modo, inútil a pretendida análise das provas requeridas. (...) Importante mencionar que este Tribunal e o Juiz a quo aplicou a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, entendendo que todas as provas derivadas daquelas declaradas nulas também são imprestáveis, mesmo as alegadas documentais pré-constituídas e considerando que o mérito da Ação Civil Pública já foi julgado, extinguindo a ação com resolução de mérito, diante da aplicação do princípio do livre convencimento motivado (art. 317/CPC), como se trata de matéria exclusivamente de direito.
Denota-se que a pretensão da embargante é, sob a alegação de omissão do acórdão embargado, a rediscussão da matéria com o evidente intuito de concessão de efeitos infringentes ao recurso” (mov. 55.1, ED 1). Com efeito, da leitura do acórdão integrativo, depreende-se que os fundamentos contidos no acórdão principal foram apenas repisados na decisão que julgou os embargos declaratórios, sem indicação do nexo de causalidade entre as provas produzidas e a busca e a apreensão que foi anulada pela 1ª Câmara Criminal; bem como sem que fosse afastada a tese segundo a qual tais provas derivadas poderiam ser obtidas por meios independentes; e, ainda, no que se refere à extensão da nulidade das provas (aspecto quantitativo).
Ante a possibilidade de alteração do julgado, em virtude de questões não apreciadas pela Câmara, mostra-se adequada a análise de suposta ofensa aos artigos 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil pelo Superior Tribunal de Justiça. Por fim, oportuno mencionar que não compete à Primeira Vice-Presidência, em sede de juízo de admissibilidade recursal, examinar o pedido de um dos recorrido, para que seja certificado o trânsito em julgado do acórdão recorrido na parte não impugnada pelo Ministério Público (contrarrazões – seq. pdf 04, mov. 15.1, Pet 4), bem como para analisar pedido sucessivo de reconhecimento do transcurso do lapso prescricional.
Da mesma forma, neste momento processual, restrito à análise dos pressupostos recursais, tampouco podem ser acolhidos pedidos de outro dos recorridos: “Em caso de conhecimento do Recurso Especial, requer a apreciação da matéria de ordem pública alegada, para que seja aplicada a nova redação da lei de improbidade administrativa ao Recorrido, já que é mais benéfica, conforme art. 5º, XL da Constituição Federal e fundamentação acima, para que esta ação seja julgada improcedente, aplicando a legislação vigente, uma vez que Nassiff não incorreu em nenhuma das violações apontadas a ele pelo Ministério Público, seja pela falta de demonstração e comprovação da omissão alegada pelo MP, seja pela ausência de dolo, inerentes ao tipo, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Requer, alternativamente, a decretação da prescrição de ofício com resolução do mérito conforme art. 487, II do CPC e art. 23, §4º, I e II da Lei de Improbidade Administrativa, pois data do ajuizamento 02/06/2010(mov. 1.1) da ação até a publicação da sentença 17/10/2020 (mov. 881.1) decorreu mais de 8 anos, portanto, prescrito.” (contrarrazões - seq. pdf 24, mov. 13.1, Pet 4).
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR35
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0010586-20.2010.8.16.0004/4 Recurso: 0010586-20.2010.8.16.0004 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Enriquecimento ilícito Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): ABIB MIGUEL CLAUDIO MARQUES DA SILVA NELSON ROBERTO PLACIDO SILVA JUSTUS JOSE ARY NASSIFF ALEXANDRE MARANHÃO KHURY PRISCILA DA SILVA MATOS PEIXOTO IARA ROSANE DA SILVA MATOS Guilherme da Silva Matos Robson da Silva Matos DÊ-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Oportunamente, volte, juntamente com o Recurso Especial Cível nº 0010586-20.2010.8.16.0004 Pet 3, visto que serão analisados em conjunto. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-08
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010586-20.2010.8.16.0004/1
DESPACHO
Intimem-se os embargados para querendo apresentar resposta ao recurso no prazo legal. Curitiba, 21 de outubro de 2021. Desembargadora Regina Helena Afonso de Oliveira Portes relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010586-20.2010.8.16.0004 Recurso: 0010586-20.2010.8.16.0004 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Enriquecimento ilícito Apelante(s): Ministerio Publico do Estado do Parana Apelado(s): ABIB MIGUEL PRISCILA DA SILVA MATOS PEIXOTO NELSON ROBERTO PLACIDO SILVA JUSTUS Robson da Silva Matos ALEXANDRE MARANHÃO KHURY IARA ROSANE DA SILVA MATOS CLAUDIO MARQUES DA SILVA Guilherme da Silva Matos JOSE ARY NASSIFF Trata-se de apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná (mov. 851.1 – 1º Grau) em face da sentença proferida nos autos de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa (mov. 811.1 – 1º Grau), complementada após embargos de declaração acolhidos (mov. 831.1 – 1º Grau), que julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos: “(...) Primeiramente, registre-se a grande cobertura jornalística envolvendo o caso e o grande papel desenvolvido pelos meios de comunicação que cobriram os fatos descritos na inicial, valendo destacar que o papel da imprensa é fundamental no estado democrático do direito, sendo a liberdade de imprensa e o acesso à informação direitos fundamentais protegidos pela Constituição Federal.
Acompanhando a petição inicial, além das diversas reportagens que instruem o pedido, há também inúmeros inquéritos civis abertos pelo Ministério Público e muitos outros documentos, que até a chegada em Juízo devem ser consideradas como indícios de prova. Referidos indícios ou elementos de prova somente ganharão a conotação de prova com o comparecimento em Juízo, momento que serão observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
A respeito do assunto, os doutrinadores Nestor Távora e Rosmar Rodrigues afirmam que “prova é somente aquela que resulta de procedimento contraditório e que é produzida perante juiz”. E continuam os ilustres autores, “prova: pressupõe procedimento contraditório, em regra produzida no curso do processo instaurado perante magistrado, com a participação de litigantes. Quando produzida antes do processo, ou antes de ser oportunizada a participação dialética do interessado, a prova exigirá o contraditório posterior (diferido ou postergado), para que receba a qualificação de prova (stricto sensu).”.
Para concluir, os nobres processualistas afirmam que “elementos de informação: são os documentos e outros registros colhidos em procedimento diverso do processo judicial, sem a observância atinente ao contraditório.”. Portanto, tudo aquilo que for anterior ao processo judicial, os indícios que existirem antes do conhecimento do Juiz, devem ser considerados apenas elementos de provas, eis que somente com o conhecimento do Magistrado, que deverá zelar pela observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, os chamados elementos de prova poderão, processualmente, se tornarem efetivamente provas.
Ocorre que na origem dos processos, em que os elementos de prova foram levados pelo Ministério Público do Estado do Paraná ao conhecimento de um Magistrado, o Juízo era manifestamente incompetente, razão pela qual a decisão judicial proferida por um Juiz de 1º grau, que determinou a busca e apreensão de documentos perante a Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, foi considerada ilegal. Referida decisão e, por consequência, as provas obtidas por meio da busca e apreensão foram declaradas nulas pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, quando do julgamento dos Embargos de Nulidade nº 1.372.304-9/001, cuja ementa do julgado segue transcrita: (...) Neste sentido, apesar de não existirem dúvidas acerca da independência entre as instâncias cível e criminal, a inicial foi instruída com documentos produzidos e obtidos em processo criminal, por meio de decisão declarada nula por usurpação de competência do Tribunal de Justiça, eis que proferida por Juiz singular de 1º grau, estando-se, portanto, diante de ofensa de dispositivos e garantias constitucionais, uma vez que o devido processo legal não foi respeitado e as provas obtidas por meio ilícitos, inclusive as que foram produzidas posteriormente, são inadmissíveis.
Nada obstante a isso, até mesmo os elementos de prova anteriores à decisão nula, proferida por Juízo manifestamente incompetente, são imprestáveis, porquanto não se tratam de provas, mas tão somente de elementos de prova, sem a observância de contraditório e ampla defesa, conforme doutrina processual abalizada citada anteriormente. Recentemente, já em processo cível, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná decidiu da mesma maneira: (...) Deste modo, considerando a nulidade das provas obtidas a partir da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Inquéritos Policiais de Curitiba, emanada por Juízo manifestamente incompetente e declarada nula por ocasião do julgamento dos Embargos de Nulidade nº 1.372.304-9/001 perante a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, todas as demais provas produzidas posteriormente estão contaminadas, não sendo possível considerá-las, em razão do desrespeito ao princípio constitucional do devido processo legal.
Considerando a inadmissibilidade de provas obtidas por meios ilícitos (artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal), derivação do princípio constitucional do devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV, da CF), prejudicada a análise das provas produzidas nestes autos, desde aquelas que instruem a inicial, restaria, portanto, a análise da legislação invocada. 2.3. Das normais estaduais que regem a contratação de servidores e o próprio funcionamento da Assembleia Legislativa do Paraná.
O Decreto Legislativo nº 52/1984 estabelece em seus artigos 6º e 7º as funções do Presidente e do 1º Secretário, respectivamente, da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, nos seguintes termos: (...) No entanto, o artigo 8º do mesmo Decreto Legislativo nº 52/1984 estabelece que: “Art. 8º - A Diretoria Geral tem como competência o planejamento, a coordenação, o controle e a fiscalização de todas as atividades administrativas da Assembleia Legislativa, em acordo com as determinações da Comissão Executiva e normas vigentes.”.
Referida questão foi objeto de apreciação em processo que tramitou perante o Tribunal de Contas do Estado, autos nº 387036/10, oportunidade que se assentou que a função administrativa relativa à contratação de pessoal recaía sobre o diretor geral, eis que os parlamentares, apesar de ocuparem cargos da cúpula do Poder Legislativo Estadual, exerciam precipuamente funções eminentemente políticas. Da análise da referida legislação não é outra a interpretação, tendo em vista que a legislação outorga a gestão administrativa da Casa de Leis Estadual à diretoria geral, incluindo-se, assim, a contratação de pessoal, comissionados ou servidores efetivos.
O que se verifica, desta forma, é que toda a contratação de pessoal, função estritamente administrativa, era de responsabilidade da Diretoria Geral da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, por expressa previsão legal, razão pela qual se ocorreu algum tipo de desvio de finalidade em atos relativos a contratações, comissionados ou efetivos, ou mesmo prática de atos tidos como ímprobos, eventual responsabilidade não deverá recair sobre os parlamentares, considerando que estes desempenham funções eminentemente políticas.
Portanto, apesar dos réus Nelson Roberto Plácido Silva Justus, à época Presidente da Casa Legislativa Paranaense, e Alexandre Maranhão Khury, então 1º Secretário, ocuparem cargos da cúpula do Poder Legislativo, o comando administrativo da Assembleia, conforme Decreto Legislativo nº 52/1984, era da Diretoria Geral, conforme assentado pelo próprio Ministério Público atuante perante o Tribunal de Contas do Estado nos autos nº 387036/10 do TCE/PR.
Ocorre que, apesar de na presente demanda a cúpula administrativa integrar o polo passivo, não há provas admissíveis para embasar eventual condenação contra qualquer dos réus, até mesmo daqueles que não possuíam cargos eletivos, pois todas as provas produzidas nos autos são nulas, inclusive os elementos de prova, anteriores à decisão proferida por Juízo manifestamente incompetente, estão viciados, haja vista que, por não se tratarem de provas, em que não se observou o contraditório e ampla defesa, não deverão ser analisados neste momento, até porque todas as provas nulas maculariam e influenciariam no julgamento, de uma forma ou de outra.
Ademais, no já mencionado acórdão cível proferido nos autos de apelação nº 0004566-03.2016.8.16.0004, a demanda foi julgada improcedente exatamente pela ilicitude das provas, por derivação, obtidas mediante prolação de decisão judicial proferida por Juiz manifestamente incompetente, destacando-se a parte final da fundamentação e a parte dispositiva da decisão colegiada: (...) Por fim, cabe apontar a desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado do processo em que se reconheceu a nulidade da busca e apreensão ocorrida na sede da Assembleia Legislativa, tendo em vista que não foi atribuído efeito suspensivo aos recursos interpostos aos Tribunais Superiores.
Ante todo o acima exposto, considerando a completa ilicitude das provas, que as tornam imprestáveis ao feito, viciados inclusive os elementos de prova anteriores à decisão judicial nula, proferida por Juízo manifestamente incompetente, não há outra solução senão improcedência total da ação.
3. Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em relação a todos os réus e, por conseguinte, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da improcedência dos pedidos, por consequência lógica revogo a liminar anteriormente concedida, determinando que se proceda o imediato levantamento de todas as indisponibilidades e constrições existentes sobre os bens dos réus que foram decretadas na presente demanda.
Proceda-se com as diligências necessárias junto aos diversos sistemas de indisponibilidade para levantamento das constrições. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do que dispõe o artigo 18, da Lei nº 7.347/85. Translade-se cópia da presente decisão para o processo cautelar em apenso.” “(...) Ante o acima exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos em eventos 824.1 e 825.1, para o fim de esclarecer que a improcedência dos pedidos iniciais em relação aos réus Alexandre Maranhão Khury e Nelson Roberto Plácido Silva Justus se fundamentou na análise do Decreto Legislativo nº 52/1984, que expressamente atribui à Diretoria Geral da ALEP/PR a função administrativa de contratação de pessoal, razão pela qual os parlamentares, por desempenharem funções eminentemente políticas, não deverão responder por quaisquer atos relativos à contratação de servidores, bem como REJEITO os embargos de declaração opostos em evento 825.1, eis que inexistentes os alegados vícios na decisão embargada.” O Ministério Público apelou da decisão supra (mov. 851.1 – 1º Grau), alegando em síntese: preliminarmente, a) a nulidade da sentença em razão de sua genericidade, vícios de fundamentação, omissão na análise dos argumentos deduzidos pela parte autora, cerceamento do direito à produção probatória e o proferimento de decisões sem prévia oitiva da parte contrária (decisões surpresa); b) o processo deve ser suspenso até o trânsito em julgado da decisão proferida nos Embargos de Nulidade nº 1.372.304-9/01; c) subsidiariamente, requer a repetição da produção probatória através de requisição dos documentos públicos à Assembleia Legislativa do Paraná; e d) retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para a retomada da fase instrutória.
No mérito, a) a ilicitude das provas foi declarada de maneira absolutamente genérica, estendendo a sua abrangência a todo o material probatório, sem fazer a devida distinção entre os diferentes elementos que a compõem, de origens completamente distintas e em grande parte das vezes sem qualquer relação com a busca e apreensão realizada na ALEP; b) não se pode reconhecer a nulidade de todo o arcabouço probatório, pois existem provas produzidas de maneira autônoma e absolutamente desvinculada de qualquer documento eventualmente obtido através das diligências anuladas, não havendo nexo de causalidade que as vincule; c) o material probatório deste feito é composto por elementos de prova documental, apresentados no momento da propositura da petição inicial ou posteriormente, além de prova pericial contábil, produzida em Juízo com a participação de todos os sujeitos processuais, bem como por depoimentos prestados pelos réus e por testemunhas nos autos da Ação Civil Pública nº 0003072-79.2011.8.16.0004, servindo como prova emprestada; d) a documentação oriunda da Assembleia Legislativa é integralmente composta por documentos públicos e que poderiam ser obtidos independentemente da busca e apreensão realizada; e) para além da existência de fontes independentes de obtenção, a natureza nitidamente pública da documentação angariada na busca e apreensão faz com que sua descoberta fosse inevitável no decurso de outras linhas de investigação que vinham sendo promovidas, constituindo exceção à teoria da ilicitude por derivação (teoria dos frutos da árvore envenenada); f) não há como ser estendida a nulidade decretada em instância criminal ao presente feito, uma vez que o vício apontado, de suposto desrespeito a regras de competência por prerrogativa de função, é exclusivamente procedimental e estranho à natureza das Ações Civis Públicas por Ato de Improbidade Administrativa; g) a busca e apreensão realizada na ALEP decorreu de investigações contra seus Diretores e funcionários não detentores de foro por prerrogativa funcional, sem contar que não houve apreensão de documentos em nenhum dos gabinetes dos Deputados Estaduais, de modo que não há que se falar em ilegítima interferência na atividade parlamentar apta a justificar a declaração de nulidade da busca e apreensão; h) devem ser consideradas, na formação da cognição judicial, também as provas documentais produzidas anteriormente à busca e apreensão questionada, já que estas não possuem qualquer relação com a medida reputada ilegal; i) deve ser reconhecida a responsabilidade dos Deputados Estaduais que ocupavam os cargos de Presidente e 1º Secretário da ALEP, pois, no exercício dessas funções, tinham plena ciência da complexa estrutura de fraudes que foi instaurada no setor de contratação de funcionários comissionados da Casa de Leis, restando demonstrada a natureza dolosa de seus comportamentos – ou, ao menos, gravemente culposa.
Pugnou pela:
1) decretação de nulidade do decisum;
2) a suspensão do trâmite processual até o trânsito em julgado da decisão dos Embargos de Nulidade nº 1.372.304-9/01; ou,
3) o reconhecimento da licitude do material probatório que instrui este feito e a possibilidade de responsabilização da Comissão Executiva pela contratação de cargos comissionados na Assembleia Legislativa do Paraná. Contrarrazões apresentadas pelos Recorridos (mov. 862.1, 866.1 e 867.1), pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença. Distribuído o recurso à Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima (mov. 14.1).
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pela prevenção do presente recurso à Desembargadora Regina Afonso de Oliveira Portes, pelos seguintes fundamentos (mov. 31.1): “Isso porque, de acordo com o artigo 178, § 1º, do Regimento Interno do TJ/PR, “serão distribuídos também ao mesmo Relator os recursos interpostos contra decisões prolatadas em ações conexas, acessórias e reunidas por continência, sem prejuízo à regra do art. 55, §3º, do Código de Processo Civil, o que poderá ser reconhecido, de ofício ou a requerimento da parte, pelo Relator, devendo a reunião nesta hipótese se operar junto ao primeiro recurso distribuído”.
In casu, a Apelação Cível autuada sob nº 0003928- 43.2011.8.16.0004, conexa à presente demanda, foi a primeira remetida ao Tribunal de Justiça, tendo sido distribuída à eminente Desembargadora Regina Afonso Portes, a qual se tornou preventa para atuar nos demais feitos conexos que tratam do caso conhecido como “Diários Secretos da ALEP”, sendo imperiosa a redistribuição do presente recurso à eminente Desembargadora, inclusive para se evitar a prolação de decisões conflitantes e/ou contraditórias.” A Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima determinou a redistribuição a esta Relatora, pelos fundamentos expostos no mov. 34.1.
Na sequência, um dos Apelados (Alexandre Maranhão Khury) reitera o alerta de que “A prevenção decorre da anterior distribuição, àquela ilustre magistrada, da Apelação Cível nº 0003928-43.2011.8.16.0004, que tem por objeto ação conexa à dos presentes autos, que foi julgada na última sessão virtual da Egrégia Quarta Câmara Cível, realizada de 5 a 9 de julho corrente.” Entendo pertinente o pleito da Procuradoria-Geral de Justiça, pela determinação de remessa dos autos à Desembargadora Regina Afonso de Oliveira Portes, em vista de sua prevenção para o julgamento.
O intuito da regra processual é, justamente, evitar julgamentos distintos e contraditórios em ações conexas. Realizando-se uma breve busca, tem-se que tramitam em grau recursal 11 Apelações Cíveis conexas, em maior ou menor grau, à presente (referentes ao caso dos nomeados “Diários Secretos”), com a maioria já julgada (ou em pauta para julgamento) pela Desembargadora Regina Afonso de Oliveira Portes: 0000656-59.2015.8.16.0179, 0002405-54.2015.8.16.0004, 0002415-98.2015.8.16.0004, 0002386-48.2015.8.16.0004, 0001754-90.2013.8.16.0004, 0002455-80.2015.8.16.0004, 0002374-34.2015.8.16.0004, 0003928-43.2011.8.16.0004.
Duas foram distribuídas livremente ao Desembargador Luiz Taro Oyama, que redistribuiu por prevenção à Desembargadora Regina Afonso de Oliveira Portes: 0003929-28.2011.8.16.0004 e 0001622-67.2012.8.16.0004. E outras duas encontram-se conclusas a esta Relatora: 0010586-20.2010.8.16.0004 e 0003927-58.2011.8.16.0004. Assim, objetivando-se a segurança jurídica almejada pela norma da prevenção (artigo 178, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça), deve este recurso de Apelação Cível, salvo melhor juízo, ser redistribuído à Desembargadora Regina Afonso de Oliveira Portes, por prevenção.
Curitiba, 16 de agosto de 2021. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010586-20.2010.8.16.0004 Recurso: 0010586-20.2010.8.16.0004 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Enriquecimento ilícito Apelante(s): Ministerio Publico do Estado do Parana Apelado(s): ABIB MIGUEL PRISCILA DA SILVA MATOS PEIXOTO NELSON ROBERTO PLACIDO SILVA JUSTUS Robson da Silva Matos ALEXANDRE MARANHÃO KHURY IARA ROSANE DA SILVA MATOS CLAUDIO MARQUES DA SILVA Guilherme da Silva Matos JOSE ARY NASSIFF
I – O feito foi convertido em diligência (mov. 65.1), determinando a intimação do Apelante (Ministério Público - Promotoria de Justiça).
II – Entretanto, foram os autos, por equívoco, encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça, a qual recomendou, justamente, a intimação da Promotoria de Justiça Apelante.
III – Assim, providencie a Secretaria a intimação do Apelante (Promotoria de Justiça), para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 31.1) e petição do Apelado Alexandre Maranhão Khury (mov. 61.1) que indicam a prevenção da Desembargadora Regina Helena Afonso de Oliveira Portes para o julgamento do presente recurso, em decorrência “da anterior distribuição, àquela ilustre magistrada, da Apelação Cível nº 0003928-43.2011.8.16.0004, que tem por objeto ação conexa à dos presentes autos, que foi julgada na última sessão virtual da Egrégia Quarta Câmara Cível, realizada de 5 a 9 de julho corrente.”
IV – Após, retornem conclusos. Curitiba, 21 de julho de 2021. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010586-20.2010.8.16.0004 Recurso: 0010586-20.2010.8.16.0004 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Enriquecimento ilícito Apelante(s): Ministerio Publico do Estado do Parana Apelado(s): ABIB MIGUEL NELSON ROBERTO PLACIDO SILVA JUSTUS Priscila da Silva Matos Peixoto Robson da Silva Matos ALEXANDRE MARANHÃO KHURY IARA ROSANE DA SILVA MATOS CLAUDIO MARQUES DA SILVA Guilherme da Silva Matos JOSE ARY NASSIFF
I –
Intime-se o Apelante para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 31.1) e petição do Apelado Alexandre Maranhão Khury (mov. 61.1) que indicam a prevenção da Desembargadora Regina Helena Afonso de Oliveira Portes para o julgamento do presente recurso, em decorrência “da anterior distribuição, àquela ilustre magistrada, da Apelação Cível nº 0003928-43.2011.8.16.0004, que tem por objeto ação conexa à dos presentes autos, que foi julgada na última sessão virtual da Egrégia Quarta Câmara Cível, realizada de 5 a 9 de julho corrente.”
II – Após, retornem conclusos. Curitiba, 16 de julho de 2021. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0010586-20.2010.8.16.0004 Classe: Apelação Cível COMARCA: Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Foro Central de Curitiba Origem: Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública - 2ª Vara Assunto: Enriquecimento ilícito Apelante: MinistÉrio Publico do Estado do Paraná Apelado(s): ABIB MIGUEL NELSON ROBERTO PLACIDO SILVA JUSTUS Priscila da Silva Matos Peixoto Robson da Silva Matos ALEXANDRE MARANHÃO KHURY IARA ROSANE DA SILVA MATOS CLAUDIO MARQUES DA SILVA Guilherme da Silva Matos JOSE ARY NASSIFF Terceiro: ESTADO DO PARANÁ Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA
Vistos e examinados. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face da sentença de mov. 811.1, integrada pela decisão de mov. 831.1, exaradas nos Autos da Ação Civil Pública pela Prática de Atos de Improbidade Administrativa nº 0010586-20.2010.8.16.0004, proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná, a qual, com espeque no art. 487, Inciso I, do Código de Processo Civil julgou a demanda totalmente improcedente, absolvendo os réus das imputações contidas na peça vestibular.
Nos termos da Certidão de mov. 14.1 deste procedimento recursal, a relatoria do presente feito me foi atribuída por prevenção, em virtude da anterior distribuição do Agravo de Instrumento nº 690.373-7. Ocorre que, analisando os autos, observa-se que, salvo melhor Juízo, estaria configurada a prevenção, em verdade, da ilustre Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes para a relatoria do recurso em epígrafe.
Constata-se que em contrarrazões de mov. 866.1, o Apelado Alexandre Maranhão Khury invocou a existência de prevenção da eminente Desembargadora Regina Helena Afonso de Oliveira Portes, em razão do julgamento dos Agravos de Instrumento nº 822.143-0 e nº 1.742.914-4, atinentes a Ações Conexas à presente demanda[1], solicitando a consequente remessa dos autos para a sua relatoria, sendo que a douta Procuradoria de Justiça, em parecer de mov. 31.1 (Projudi 2º Grau), se manifestou em igual sentido: “Em seguida, foram os autos encaminhados a esse egrégio Tribunal de Justiça, sendo distribuídos à Colenda 4ª Câmara Cível, cuja eminente Relatora, Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, determinou a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Nesse particular, antes da análise recursal, revela-se adequada a redistribuição do presente recurso, em razão da prevenção da eminente Desembargadora Regina Afonso Portes para atuar no feito. Isso porque, de acordo com o artigo 178, § 1º, do Regimento Interno do TJ/PR, ‘serão distribuídos também ao mesmo Relator os recursos interpostos contra decisões prolatadas em ações conexas, acessórias e reunidas por continência, sem prejuízo à regra do art. 55, §3º, do Código de Processo Civil, o que poderá ser reconhecido, de ofício ou a requerimento da parte, pelo Relator, devendo a reunião nesta hipótese se operar junto ao primeiro recurso distribuído’. (grifos nossos) Todavia, ao se proceder ao exame de histórico de recursos até o momento distribuídos, advindos das demandas Conexas, e considerando-se que a prevenção é firmada a partir da primeira distribuição de recurso, incidente ou ação a elas correlatas, nos termos do art. 59 do CPC[2], desponta que os Agravos de Instrumento nº 690.373-7 e 695.420-1 possuem distribuição, no caso a esta magistrada, mais antiga do que a do o Agravo de Instrumento nº 822.143-0, que, pelo que se pode extrair, seria o primeiro recurso distribuído à relatoria da Exma.
Desembargadora Regina Helena Afonso de Oliveira Portes. Assim que, em princípio, a prevenção para o julgamento dos feitos recairia sobre esta subscritora. Ocorre que, embora Relatora originária, restei vencida no julgamento pela 4ª Câmara Cível do Agravo de Instrumento nº 799.911-5, oriundo dos Autos nº 0003927-58.2011.8.16.0004, conexos à ação em tela[3], declarando voto vencido, enquanto a ínclita Desembargadora Lélia Samardã Giacomet assumiu a relatoria do recurso, na qualidade de Relatora Designada.
Eis a ementa do julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIOS DE VERBAS PÚBLICAS NA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO PARANÁ, MEDIANTE A INSERÇÃO DE NOMES DE FUNCIONÁRIOS FANTASMAS (DA FAMÍLIA OLIVEIRA/GBUR) NA FOLHA DE PAGAMENTO DAQUELA CASA. INSURGÊNCIA RECURSAL FACE O DEFERIMENTO PARCIAL DO PEDIDO LIMINAR QUE DECRETOU A INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS RÉUS PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS LIMITADO PELA
DECISÃO
AGRAVADA ÀQUELES QUE EFETIVAMENTE MATERIALIZARAM SUA CIÊNCIA DOS FATOS, POR MEIO DE ASSINATURA DE ATOS REFERENTES AOS FUNCIONÁRIOS FANTASMAS. PRETENSÃO DE QUE A INDISPONIBILIDADE ATINJA TODOS OS RÉUS, NA MEDIDA DE SUA PARTICIPAÇÃO NOS ATOS, NOS TERMOS DA INICIAL E SEGUNDO TABELA CONSTANTE ÀS FLS. 31/42. IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO
DESPACHO
INICIAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - PLEITO AINDA NÃO APRECIADO EM PRIMEIRO GRAU - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA
DESPACHO
AGRAVADO E ACLARADO MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - AI - 799911-5 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - Rel.Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADORA LELIA SAMARDÃ MONTEIRO NEGRAO GIACOMET - Por maioria - J. 28.02.2012) (grifos nossos) É certo, por sua vez, que o Regimento Interno desta Corte de Justiça, consoante dicção de seus arts. 54, Inciso II, e 178, § 7º, determina que em hipótese de, em decisão por maioria, o Relator Originário restar vencido, a prevenção para os recursos, incidentes e ações subsequentes passará a ser do Relator Designado (com exceção do Agravo Interno ou Regimental, não sendo essa, porém, a hipótese em exame): Art.
54. O Relator é substituído: (...)
II - pelo Desembargador designado para lavrar o acórdão, quando vencido no julgamento; (...) Art. 178. Observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo. (...) § 7º Vencido o Relator, a prevenção recairá no Desembargador designado para lavrar o acórdão, salvo quando se tratar de agravo interno ou regimental.
Rememore-se, finalmente, que o mesmo Regimento Interno expressamente estipula em seu art. 178, § 1º, que a prevenção de que se cuida se estende para as Ações Conexas. Parece-me, por conseguinte, que a prevenção foi transferida para a Exma. Desembargadora Lélia Samardã Giacomet. Tendo em vista que a douta Colega não mais integra este Tribunal, em decorrência de sua aposentadoria, a prevenção atualmente recai sobre sua sucessora, como determina o art. 178, § 5º, do RI/TJPR: Art. 178 (...) § 5º Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Câmara, a prevenção será ainda do órgão julgador, e o feito será distribuído ao seu sucessor.
Assim sendo, devolvam-se os autos ao Setor de Distribuição, a fim de que o recurso seja remetido à Exma. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, em virtude da prevenção. Curitiba, 02 de junho de 2021. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora [1] Do que se tem notícia, as ações conexas ao feito em tela consistiriam nos seguintes processos: 0001601-91.2012.8.16.0004, 0002415-98.2015.8.16.0004, 0003927-58.2011.8.16.0004, 0003928-43.2011.8.16.0004, 0010586-20.2010.8.16.0004, 0010587-05.2010.8.16.0004 0003929-28.2011.8.16.0004, 0002374-34.2015.8.16.0004, 0002386-48.2015.8.16.0004, 0002405-54.2015.8.16.0004, 0002455-80.2015.8.16.0004, 0001622-67.2012.8.16.0004, 0001754-90.2013.8.16.0004, 0000656-59.2015.8.16.0179 e 0003072-79.2011.8.16.0004. [2] Art.
59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. [3]EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA PREVENÇÃO EM RAZÃO DA DISTRIBUIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO BOJO DE OUTRA AÇÃO DE IMPROBIDADE, COM IDENTIDADE PARCIAL DE PARTES, DE CAUSA PETENDI E DE PEDIDOS. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 197, §§ 1º E 6º, DO RITJPR.
A conexão e a continência são institutos processuais que objetivam primordialmente evitar decisões conflitantes em demandas distintas. Em ambas existe a relação de semelhança entre as ações, sendo que na continência o objeto de uma demanda abrange o da outra. Em contrapartida, para fins regimentais, o trânsito em julgado não é o critério definidor e nem excludente da prevenção; para o reconhecimento desta, há de ser levado em conta o elo fático-jurídico entre as demandas, quando há possibilidade, em tese, de serem proferidas decisões conflitantes, o que justifica o reconhecimento da prevenção independentemente do julgamento em definitivo do processo antecedente.
EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO. (TJPR - 4ª C.Cível – 0007763-52.2011.8.16.0120 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Coimbra de Moura - J. 09.11.2020) (grifos nossos)