Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-8121 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0010587-52.2013.8.16.0116 Processo: 0010587-52.2013.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$503,57 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): COL.
DE PESCADORES Z-4 MATINHOS Dircili dos Santos e Souza
1. A Fazenda Pública ingressou com a presente execução fiscal para cobrança das Certidões de Dívida Ativa juntadas à inicial, até que comunicou a quitação integral dos tributos executados.
Decido.
2. Este juízo julga extinta a execução fiscal, com base no artigo 924, inciso II do Cód. de Processo Civil, tendo em vista que foi satisfeita a obrigação da executada.
3. Custas pelo executado, visto que deu causa à movimentação processual, somente efetuando a quitação da dívida depois de várias diligências e tramitações judiciais.
4. Havendo pedido pelo exequente de expedição de alvará e/ou desbloqueio de valores, defiro desde já.
5. Procedidas às baixas e anotações necessárias, pagas eventuais custas pendentes, arquive-se.
6.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-8121 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0010587-52.2013.8.16.0116 Processo: 0010587-52.2013.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$503,57 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): COL.
DE PESCADORES Z-4 MATINHOS Dircili dos Santos e Souza
1. Em vista dos apensamentos realizados, elejo os autos n° 0012083-58.2009.8.16.0116 como principais, devendo os demais processos em apenso serem suspensos, salientando que os processos interpostos a partir desta decisão (ano 2022) não deveram ser apensados a fim de evitar tumulto processual. Com isso, deixo de analisar o pedido de suspensão dos autos. 1.1.
Intime-se o exequente para que se manifeste nos autos principais, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito, devendo apresentar planilha única da dívida, discriminando cada crédito/CDA excluído as demandas já julgadas. Ressalto a parte exequente que manifestações sem cunho de diligência apta a localizar bens do devedor, não suspende o prazo prescricional. Trago decisões nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
SENTENÇA
QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL COM FUNDAMENTO EM PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, CONDENANDO O EXECUTADO EM CUSTAS PROCESSUAIS DIANTE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO NO QUE TANGE AO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONDENAÇÃO QUE SE DEU EM FACE DO DEVEDOR (EXECUTADO) E NÃO EM FACE DO CREDOR (EXEQUENTE). RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO MATERIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE 2004.
AÇÃO PROPOSTA APÓS OS 05 (CINCO) ANOS DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUANTO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS REMANESCENTES (2005 A 2007). CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA PRIMEIRA DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA (NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR) EM 17/01/2012. PRAZO DE SUSPENSÃO DE 01 (UM) ANO QUE INICIOU NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA DA DILIGÊNCIA INEXISTOSA, FINDANDO EM 17/01/2013. PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (05 ANOS) QUE INICIA AUTOMATICAMENTE APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DE SUSPENSÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE CONSUMOU EM 17/01/2018. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS FRUTÍFERAS HABÉIS A INTERROMPER O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
SENTENÇA
PROFERIDA EM 07/01/2021. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 2ª
C. Cível - 0005646-25.2010.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 28.07.2021)
2. Translade-se cópia desta decisão para todos os autos em apenso, conforme orientação do item 1 desta decisão.
3.
Intime-se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito