Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3572-9509 - E-mail: [email protected] Processo: 0010592-02.2018.8.16.0148 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.881,51 Exequente(s): Romy Karina Gazola Jesus Executado(s): MARIA PITTA MOURINHO
SENTENÇA
Vistos, etc... Relatório dispensado, ante o contido no artigo 38 da Lei 9.099/95. Considerando que a parte exequente desiste da presente execução ante o falecimento da executada (mov. 259.1), considerando ainda que a execução se processa no interesse do credor, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO com fulcro nos art. 485, VIII e 775, caput, do CPC/2015. Sem condenação das despesas processuais, custas e honorários advocatícios em razão do disposto em lei (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Cumpram-se os itens pertinentes dispostos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Proceda-se com a baixa de eventuais penhoras e/ou restrições impostas (SisbaJud, RenaJud, etc...).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, ao arquivo. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3572-9509 - E-mail: [email protected] Processo: 0010592-02.2018.8.16.0148 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.881,51 Exequente(s): Romy Karina Gazola Jesus Executado(s): MARIA PITTA MOURINHO
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Vistos etc. Indefiro, por ora, o requerimento de mov. 239.1 para fins de intimação eletrônica. Compulsando aos autos, verifica-se que a parte executada foi devidamente citada (mov. 133.1).
Posto isso, considerando que incube a parte notificar a mudança de endereço, sob pena de ser considerada válida a intimação encaminhada ao endereço anteriormente informado, determino a expedição de intimação para fins de cumprimento de sentença no endereço de mov. 133.1. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito.
Cumpra-se no que couber o despacho de mov. 212.1. Diligências necessárias. Intimem-se.
Cumpra-se. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza de Direito Supervisora
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3369 - E-mail: [email protected] Processo: 0010592-02.2018.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.881,51 Exequente(s): Romy Karina Gazola Jesus Executado(s): MARIA PITTA MOURINHO
DECISÃO
Indefiro o requerimento de mov. 219.1, vez que este Juízo já realizou buscas através de todos os sistemas que possui à sua disposição para localização do endereço da executada. Ressalto que mesmo não sendo este um ônus que cabe ao Judiciário, foi, nestes autos, deferido acesso a todos os sistemas disponibilizados a este Juízo. Ademais, é nesse sentido o entendimento jurisprudencial ao qual me filio: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. DILIGÊNCIA DE BUSCA DE ENDEREÇO QUE INCUMBE À PARTE. PESQUISA EM SISTEMAS ELETRÔNICOS INCOMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS QUE REGEM O RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005414-62.2020.8.16.0064 - Castro - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 18.02.2022) grifei Assim, considerando que o processo deve ser impulsionado pela parte interessada, cabendo a ela informar nos autos os dados da executada a fim de garantir o prosseguimento do feito, não cabendo a transferência de tal obrigação a este Juízo, INDEFIRO o pedido de mov. 219.1.
No mais, tendo em vista as diversas diligências que já foram realizadas; e tendo em vista ainda os princípios que regem os Juizados, sobretudo, o da celeridade, intime-se o exequente para, no prazo IMPRORROGÁVEL de 15 dias, juntar o endereço da executada, sob pena de extinção Diligências necessárias. Intimem-se.
Cumpra-se. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza de Direito Supervisora
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Processo: 0010592-02.2018.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.881,51 Exequente(s): Romy Karina Gazola Jesus Executado(s): MARIA PITTA MOURINHO
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Vistos etc. Defiro o requerimento de mov. 179.1. Expeça-se nova intimação à parte reclamada, no endereço indicado no mov. 179.1, para que demonstre e comprove os pagamento efetuados em razão do acordo celebrado com a parte reclamante. Após, intime-se a parte reclamante para manifestação. Diligências necessárias. Intimem-se.
Cumpra-se. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza de Direito Supervisora
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Processo: 0010592-02.2018.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.881,51 Exequente(s): Romy Karina Gazola Jesus Executado(s): MARIA PITTA MOURINHO
SENTENÇA
Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Tendo em vista o acordo entabulado entre as partes, considerando a capacidade para transigir destas, homologo o acordo de mov. 135.1, para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no disposto no artigo 487, III, “b” e parágrafo único do art. 771, ambos do CPC.
Com relação ao com relação aos valores mantidos penhorados no mov. 41.1, junto à Caixa Econômica Federal, no importe de R$ 722,41 (setecentos e vinte e dois reais e quarenta e um centavos), transfira-os para um conta judicial remunerada, vinculada a estes autos e Juízo, em seguida, expeça-se alvará da parte exequente, expeça-se alvará de transferência bancária em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários indicados no mov. 135.1, devendo ser resguardado o valor referente a depósito recursal, nos casos que houver o pagamento das custas recursais para destinação futura a quem de direito.
Conforme ofício circular nº 05/2008, da Supervisão do Sistema dos Juizados Especiais, oficie-se à parte exequente de modo a comunicá-la sobre a expedição do alvará em questão. No que se refere aos valores mantidos penhorados junto ao Banco Bradesco, no importe de R$ 512,41 (quinhentos e doze reais e quarenta e um centavos), proceda-se o seu debloqueio em favor da executada. Levantem-se eventuais penhoras e bloqueios realizados nos autos.
Sem custas nem honorários nesta fase ( da º 9.099/95).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3369 - E-mail: [email protected] Processo: 0010592-02.2018.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.881,51 Exequente(s): Romy Karina Gazola Jesus Executado(s): MARIA PITTA MOURINHO
DESPACHO
Vistos, etc...
1. Defiro o pedido de mov. 210.1.
2.
Intime-se a parte Executada para o pagamento do valor devido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10%, prevista no § 1° do art. 523 do CPC e de acordo com o Enunciado 97 do FONAJE.
3. Efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 (quinze) dias, incidirá a multa de 10% sobre o valor remanescente (§ 2° do art. 523 do CPC).
4. Considerando a ordem de preferência da penhora (art. 835 CPC) e considerando o disposto no art. 771 do CPC, na hipótese de não ser comprovado o pagamento no prazo estipulado, autorizo a penhora online de numerários em contas bancárias de titularidade da parte Executada, até o limite do valor devido.
5. Saliento que a penhora se considerará realizada com o simples bloqueio do numerário na conta bancária do devedor nos termos do Enunciado 140 do FONAJE.
6. Não sendo encontrado valor suficiente para a satisfação do débito, autorizo acesso ao Sistema RENAJUD, visando o bloqueio de transferência de eventuais veículos em nome do devedor.
7. Procedido o bloqueio por intermédio do RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem.
8. Caso o bloqueio recaia sobre veículos que possuam restrições anteriores, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos informações a respeito dos valores das dívidas referentes aos demais processos que ensejaram o bloqueio dos veículos de modo a possibilitar a análise da existência ou não de excesso na execução.
9. Na hipótese de haver bloqueio de mais de um veículo, voltem os autos conclusos com a juntada do mandado de penhora e avaliação.
10. Sem prejuízo do acima disposto, sendo procedido o bloqueio de veículos com informação de alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN para que informe a qual instituição financeira pertence a alienação. Advindo resposta, oficie-se a instituição financeira informada para que junte aos autos os dados do financiamento.
11. Na hipótese de não serem encontrados bens no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens da parte Executada, suficientes para atingir o débito.
12. Em ambos os casos (itens 04 à 07), efetivada a penhora, com fulcro no Enunciado 117 do FONAJE, promova-se a intimação da parte Executada para apresentar embargos à execução, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias e, caso a penhora recaia sobre bem imóvel, se casado for, promova-se também a de seu cônjuge.
13. Com embargos, abra-se vista à parte credora para, em 15 (quinze) dias, dizer sobre os embargos e, após, voltem-me os autos conclusos.
14. Sem embargos, intime-se a parte credora para manifestar-se.
15. Não localizado o devedor ou inexistentes bens passíveis de constrição, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 05 dias, indicar, na primeira hipótese, o atual endereço do devedor; ou, na segunda, bens passíveis de constrição, sob pena de extinção (artigo 53, §4º, Lei 9.099/95).
16. Defiro a realização de diligências na forma dos artigos 212, §2º, 846, §1º todos do CPC, e expedição de Cartas Precatórias, caso haja necessidade.
17.
Cumpra-se. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3369 - E-mail: [email protected] Processo: 0010592-02.2018.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.881,51 Exequente(s): Romy Karina Gazola Jesus Executado(s): MARIA PITTA MOURINHO
DESPACHO
Vistos etc. Considerando a homologação do acordo entabulado entre as partes (mov. 137.1), intime-se a parte exequente para que formule sua pretensão de mov. 205.1 na forma de cumprimento de sentença. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se.
Cumpra-se. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza de Direito Supervisora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Processo: 0010592-02.2018.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.881,51 Exequente(s): Romy Karina Gazola Jesus Executado(s): MARIA PITTA MOURINHO
DECISÃO
1.
Vistos, etc...
2. Defiro o pedido de mov. 167.1 e autorizo acesso aos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD em busca do endereço da parte executada.
3. Indefiro pedido de acesso ao SERASAJUD, consignando que tais informações devem ser obtidas pela parte interessada, havendo intervenção do judiciário, em princípio, apenas quando esgotados os meios administrativos para sua obtenção, o que neste momento processual não restou demonstrado nos autos. Após, intime-se a parte exequente. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente.
ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Processo: 0010592-02.2018.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.881,51 Exequente(s): Romy Karina Gazola Jesus Executado(s): MARIA PITTA MOURINHO
DESPACHO
Considerando a informação de mudança de endereço contida no retorno da intimação da parte executada (mov. 161.1), intime-se a parte exequente para que requeira o que entende de direito quanto ao prosseguimento do feito. Após, voltem conclusos. Diligências Necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. Ana Cristina Penhalbel Moraes Juíza de Direito
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Intimem-se.
Cumpra-se. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza de Direito Supervisora