Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2025
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Intimação referente ao movimento (seq. 162) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0010593-12.2010.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Liquidação Valor da Causa: R$320,64 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Executado(s): ANTONIO BRASIL ROCCO ANTONIO CAROLINO GOMES ANTONIO ROBERTI APARECIDA GABRIEL APARECIDO BARBOSA BEATRIZ MARIA DEITOS JOSÉ AMARILDO ROCCO ODECIO BARTOLI OSVALDO ALVES DA SILVA PEDRO FIRMINO DOS REIS RODRIGO CANESSO
1. No que se refere ao pagamento das despesas processuais do Cumprimento de Sentença, algumas ponderações devem ser consignadas. Com efeito, nos termos do Enunciado Orientativo n.º 12 do Centro de Apoio ao Fundo da Justiça - FUNJUS, "A Corregedoria-Geral da Justiça ratifica entendimento de que não são devidas custas na fase de cumprimento de sentença - nem no início nem no fim dessa fase -, ainda que não haja pagamento voluntário da condenação, conforme preceitua a Instrução Normativa 03/2015".
Todavia, ainda que as custas iniciais não sejam devidas no cumprimento de sentença, as custas de atos posteriores praticados, inclusive do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, são devidas. A propósito, assim dispõe a Instrução Normativa nº 003/2015 (itens II¹ e III): "são devidas custas judicias nos incidentes de liquidação de sentença e impugnação ao cumprimento de sentença, que deverão ser cotadas com fundamento no item I, 'incidentes procedimentais', da Tabela IX do Regimento de Custas, observando as respectivas faixas de valores" e, ainda, "nas hipóteses de impugnação ao cumprimento de sentença e da liquidação de sentença serem autuadas em apartado, em processo físico, incidirão, também, as custas de autuação, conforme item II da Tabela IX do Regimento de Custas".
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010593-12.2010.8.16.0004 Processo: 0010593-12.2010.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Liquidação Valor da Causa: R$320,64 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Executado(s): ANTONIO BRASIL ROCCO ANTONIO CAROLINO GOMES ANTONIO ROBERTI APARECIDA GABRIEL APARECIDO BARBOSA BEATRIZ MARIA DEITOS JOSÉ AMARILDO ROCCO ODECIO BARTOLI OSVALDO ALVES DA SILVA PEDRO FIRMINO DOS REIS RODRIGO CANESSO Instado a se manifestar, a parte exequente manifestou-se pela satisfação integral da execução (mov. 138.1). Com efeito, havendo integral satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II c/c 925, do CPC, impõe-se JULGAR extinta a execução.
Custas ex legis, devidas pelos executados, na proporção do proveito econômico de cada parte. Levante-se eventual penhora incidente sobre os bens dos devedores. Após as devidas anotações e baixas determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, ARQUIVEM-SE.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
Além de custas iniciais de cumprimento de sentença não se confundirem com custas judiciais de incidentes de liquidação e impugnação ao cumprimento de sentença, quaisquer atos que sejam praticados durante a tramitação do procedimento de cumprimento de sentença, desde que sujeito ao pagamento da diligências, como impugnações, expedição de cartas, mandados ou ofícios, alvarás, editais, elaboração de conta, entre outros, devem ser arcados pela parte vencida quando se trata de hipótese de dispensa de antecipação (art. 91 do CPC).
No que se refere, exclusivamente, às custas processuais dos incidentes de impugnação ao cumprimento de sentença, devem ser observadas as seguintes situações: a) Nas impugnações ao cumprimento de sentença, caso tenha sido autuadas em autos apartados, em processo físico, além das custas da autuação (Tabela IV, item II), são devidas as custas específicas dos incidentes procedimentais (Tabela IX); b) Ainda que não tenham sido antecipadas as custas específicas de incidentes procedimentais pelo impugnante, deverão ser arcadas pela parte vencida no incidente, desde que o incidente tenha sido conhecido e processado.
Dessa forma, nota-se que, além de não ser exigida a antecipação das custas específicas da impugnação ao cumprimento de sentença (Mov. 1.8), reconheceu-se, de ofício e independentemente do incidente de impugnação, a prescrição quinquenal (Mov. 1.20), com trânsito em julgado (Mov. 10.13). Como nem sequer se conheceu da impugnação, a qual, ademais, deveria ser preparada pelo então executado ITAÚ UNIBANCO S/A para ser processada e julgada, proceda-se a exclusão das custas da impugnação de R$ 1.606,60 (Mov. 150.1).
2. Com a exclusão do valor indicado, nota-se que o total das custas pendentes de pagamento ao FUNJUS, depois de divididas proporcionalmente entre os executados, é inferior às custas e despesas com a intimação pelo correio, incluindo gastos postais (R$ 38,74) e, portanto, nos termos do art. 2º, §4º, da Instrução Normativa nº 12/2017 e Portaria nº 001/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, incabíveis os atos judicias ou extrajudiciais de cobrança.
3.
Ante o exposto, após as devidas anotações e baixas determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, ARQUIVEM-SE.
4. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta ¹Item II revogado pela Instrução Normativa nº 03/2020
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010593-12.2010.8.16.0004 Processo: 0010593-12.2010.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Liquidação Valor da Causa: R$320,64 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Executado(s): ANTONIO BRASIL ROCCO ANTONIO CAROLINO GOMES ANTONIO ROBERTI APARECIDA GABRIEL APARECIDO BARBOSA BEATRIZ MARIA DEITOS JOSÉ AMARILDO ROCCO ODECIO BARTOLI OSVALDO ALVES DA SILVA PEDRO FIRMINO DOS REIS RODRIGO CANESSO O exequente manifestou-se pela satisfação da execução exclusivamente com relação à parte Aparecida Gabriel, requerendo a penhora de ativos financeiros em desfavor de Luiz Carlos Bonfim (mov. 131.1).
Com efeito, havendo satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II c/c 925, do CPC, impõe-se JULGAR extinta a execução com relação a APARECIDA GABRIEL. Custas ex legis, devidas pelos executados, na proporção do proveito econômico de cada parte. Levante-se eventual penhora incidente sobre os bens do devedor citado. Após, as devidas anotações e baixas determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
2. No entanto, verifico que a parte indicada no pedido para realização de penhora, salvo melhor juízo, não compõe o polo passivo da execução. Dessa forma, intime-se a exequente para que se manifeste aos autos, dando prosseguimento ao feito.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta