Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010593-45.2014.8.16.0174
1. Em atenção a Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná e certo de que o executado, mesmo intimado, não efetuou o pagamento das custas processuais, expeça-se Certidão de Crédito Judicial (CCJ) encaminhando-as para protesto, observando-se especialmente os comandos descritos nos incisos dos artigos 1º, e 3º, §§ 1º e 4º, da supracitada instrução normativa.
2. Expeça-se em favor do Cartório do Distribuidor e Anexos certidão de teor da decisão para fins de protesto visando o pagamento de suas custas (art. 517, §1º CPC).
3. Arquivem-se os autos com as anotações devidas de acordo com o Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, data da assinatura digital. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010593-45.2014.8.16.0174
1. Analisando os autos, infere-se que o mandado de intimação do executado para pagamento das custas processuais não restou frutífero. No entanto, foi encaminhado para cumprimento em endereço onde, anteriormente, obteve-se êxito na intimação/citação (seq. 28). Assim, na forma do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil, reputo com válida a intimação da parte executada para pagamento das custas processuais.
2. Aguarde-se o prazo concedido para pagamento (60 dias).
3. Em não sendo quitadas as custas devidas no prazo legal, tornem os autos concluso para penhora via SisbaJud. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3633 - Celular: (42) 3309-3634 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010593-45.2014.8.16.0174
1. Considerando que a carta expedida restou infrutífera, intime-se o Espólio executado no referido endereço, por meio de mandado. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010593-45.2014.8.16.0174
1. Considerando que o executado é falecido (seq. 142.2), determino a tentativa de intimação do Espólio, por carta, com Aviso de Recebimento, no endereço de citação do executado (seq. 28.1), nos termos da decisão de seq. 212.1.
2. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal. Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010593-45.2014.8.16.0174 Processo: 0010593-45.2014.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.084,21 Exequente(s): Município de União da Vitória/PR (CPF/CNPJ: 75.***.***/0001-71) RUA DR.
CRUZ MACHADO, 205 - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.600-000 Executado(s): GILBERTO GERMANO SCHUMANN FILHO (CPF/CNPJ: 572.***.***-00) Rua Dr. Cruz Machado, 597 - CENTRO - UNIÃO DA VITÓRIA/PR
1. Trata-se de ação de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR em face de GILBERTO GERMANO SCHUMANN FILHO. A parte exequente informou a quitação do débito pela parte executada, requerendo a extinção da execução (seq. 195.1). Vieram os autos conclusos.
Decido.
2. Analisando os autos, infere-se que a parte executada efetuou o pagamento integral da dívida fiscal que possuía para com o exequente.
3.
Ante o exposto, diante do pagamento integral do débito executado, nos termos do artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, e artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução.
4. Custas processuais pela parte executada. Dou por publicada e registrada. Intimem-se.
5. Lavre-se termo de levantamento da penhora de seq. 96.2, bem como procedam-se as comunicações necessárias.
6. Proceda-se o levantamento das restrições realizadas pelo sistema Renajud.
7. Remetam-se os autos ao Contador Judicial para apuração das custas processuais. 7.1. Com a juntada do cálculo, tornem os autos conclusos para apreciação.
2021
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DECISÃO
1. Indefiro o pedido de suspensão, vez que somente a lei pode estabelecer causas de suspensão do crédito tributário (art. 97, inciso VI, do Código Tributário Nacional). Quanto à suspensão com fundamento processual, entendo que a falta de organização administrativa não se confunde com motivo de força maior, sendo inaplicável o disposto no art. 313, inciso VI, do Código de Processo Civil.
2. Ausente impulso pela parte exequente, determino a suspensão do feito na forma do artigo 40 da Lei 6.830/80, pelo prazo de 1 (um) ano.
3. Decorrido o prazo de suspensão, arquivem-se os autos provisoriamente, onde aguardarão iniciativa da parte exequente, a qual deverá apresentar endereço atualizado do executado. Saliento que o feito deverá permanecer arquivado provisoriamente até o advento da prescrição intercorrente, ou até o momento em que a exequente indique endereço onde o executado pode ser localizado, a fim de permitir o prosseguimento do feito.
4. Advirto que os autos não serão desarquivados mediante provocação da credora exclusivamente para consulta de sistemas, expedição de ofícios, ou outras medidas similares. Apenas se dará andamento ao processo quando a exequente, por sua própria iniciativa e desforço, apresentar bem passível de sofrer a penhora, mesmo porque todas as medidas ao alcance do judiciário já foram esgotadas.
5. Intimações e diligências necessárias. União da Vitória, 15 de fevereiro de 2021. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
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1. Da análise dos autos observa-se que o Espólio executado já foi citado via A.R, no mov. 28, no mesmo endereço indicado no AR. de mov. 220. Contudo, no mov. 220 houve o retorno do A.R com a indicação de que o “não existe o número”, o que causa certa estranheza. 1.1. Assim, a fim de evitar nulidades, expeça-se nova carta de intimação, no mesmo endereço de mov. 26, para pagamento das custas processuais, nos moldes da decisão de mov. 218.
2. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital) Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
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1. Impõe a Lei nº 6.149 de 09 de setembro de 1970 a obrigação de o juiz fixar seu visto no cálculo de custas. Assim, verificada a conta do movimento 209.1, sem necessidade de anotações e adições, tenho-a como pronta para o preparo, razão pela qual a homologo, atribuindo-lhe eficácia executiva nos moldes do inciso V do art. 515 do Código de Processo Civil, bem como nos termos da legislação que rege a matéria – Decreto nº. 932/1932, Lei nº. 6.149/1970 com suas alterações, Instrução Normativa nº. 2/2012 da Corregedoria-Geral de Justiça, dentre outros diplomas legais.
2.
Intime-se por AR a parte sucumbente/executado, para que realize o pagamento das custas pendentes, no prazo de vencimento das guias anexas, sob pena de execução via SisbaJud. 2.1. Advirta-se, ainda, a parte sucumbente que o não recolhimento das referidas custas processuais pendentes, no prazo acima estabelecido e restando infrutífera a tentativa de bloqueio de valores pelo Sisbajud, haverá a emissão de certidão de crédito judicial com protesto do valor devido e lançamento em dívida ativa (artigos. 847 a 858 do Código de Normas da Corregedoria Extrajudicial), sem prejuízo da inclusão do nome do devedor junto aos órgãos de proteção ao crédito, tais como SPC e SERASA, conforme determinado no Ofício Circular Funjus nº 02/2015, item 8, e na instrução normativa nº. 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça [1]. 2.2.
Deverá a Secretaria preparar a guia de custas finais correspondente ao débito vinculada ao sistema Projudi, que acompanhará a intimação. 2.3. Caso seja necessário, acresça-se ao cômputo acima o valor referente à confecção dos expedientes vindouros (v. g., alvarás, ofícios, carta de intimação).
3. Realizados os atos acima, bem como observado as disposições do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, tornem conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito [1] Após o encaminhamento da Certidão de Crédito Judicial para protesto, o pagamento do débito deverá ser efetuado, exclusivamente: a) durante o tríduo previsto no artigo 12, da Lei nº. 9.492/1997, no Tabelionato de Protesto de Títulos competente; b) após a lavratura do protesto, por meio de guia emitida no Portal do TJPR; a baixa do protesto fica vinculada ao pagamento integral dos emolumentos e demais despesas perante o respectivo Tabelionato de Protesto de Títulos.
8. Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas do Foro Judicial da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito