Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Dr. Vilson Balão - centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4809 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010597-55.2018.8.16.0170 R Processo: 0010597-55.2018.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$30.789,26 Exequente(s): BRUNA APARECIDA FLORENTINO IONICE FARIA DA SILVA MARIA EDUARDA LUIZ DA SILVA SIRLENE CRISTINA DA SILVA Executado(s):
L. KEHRWALD ME Lucir Kehrwald Cumprimento de sentença/execução em andamento, não se encontraram bens penhoráveis para satisfação da dívida exequenda, baldadas as inúmeras diligências. Neste processo foram realizadas inúmeras pesquisas de patrimônio (SISBAJUD – mov. 120, 163,187 e 243; RENAJUD – mov. 122 e 224; INFOJUD – mov. 123), insuficientes para pagamento do crédito em execução. A realidade deste Juizado Especial não permite que processos de execução tramitem por alongado tempo, com repetição automática, infindável e sem critério de pesquisa de patrimônio, em especial quando inexistente qualquer evidência de que o(a) credor(a) terá a obrigação satisfeita.
Não somente em razão do imenso volume de processos que tramitam neste juízo – em muito incompatível com a equipe de servidores aqui lotados –, mas especialmente em razão dos próprios princípios que norteiam os processos do Juizado Especial (art. 2º, Lei nº. 9.099/95). JULGO EXTINTO o processo, com base no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Havendo interesse do(a,s) exequente(s), desde logo autorizo a expedição de certidão de dívida (enunciados 75 e 76, FONAJE) e a devolução de documentos (inclusive título executivo).
Custas ex lege. P.R.II. e, após baixas, inclusive levantamento de bloqueios e/ou penhoras, e anotações pertinentes, arquivem-se os autos. Toledo, datado digitalmente. Raphael de Morais Dantas Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Dr. Vilson Balão - centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4809 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010597-55.2018.8.16.0170 R Processo: 0010597-55.2018.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$30.789,26 Exequente(s): BRUNA APARECIDA FLORENTINO IONICE FARIA DA SILVA MARIA EDUARDA LUIZ DA SILVA SIRLENE CRISTINA DA SILVA Executado(s):
L. KEHRWALD ME Lucir Kehrwald Em última diligência, considerando o resultado parcialmente frutífero (mov. 187.1), DEFIRO a repetição da busca e bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD. Não sendo encontrado saldo suficiente em contas bancárias, retornem para extinção. INTIMEM-SE. Toledo, datado digitalmente. Raphael de Morais Dantas Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Dr. Vilson Balão - centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4809 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010597-55.2018.8.16.0170 G Processo: 0010597-55.2018.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$30.789,26 Exequente(s): BRUNA APARECIDA FLORENTINO IONICE FARIA DA SILVA MARIA EDUARDA LUIZ DA SILVA SIRLENE CRISTINA DA SILVA Executado(s):
L. KEHRWALD ME Lucir Kehrwald
1. INDEFIRO a inclusão do(a,s) devedor(a,es) em cadastro de inadimplente por meio da ferramenta SERASAJUD, porque vem de encontro com os primados de celeridade e eficiência do Juizado Especial. Não sendo encontrados bens à penhora, o processo será irremediavelmente extinto (art. 53, § 4º, Lei nº 9.099/95) e essa medida (que é de coerção ao pagamento) será também irremediavelmente levantada (art. 782, § 4º, CPC), servindo apenas, portanto, para desviar a pouca força de trabalho desta unidade judiciária.
A inclusão em cadastro de inadimplentes, entretanto, poderá ocorrer por meio de diligência da própria parte, não dependendo de interferência judicial (enunciados 75 e 76, FONAJE; art. 517 e art. 523, § 1º, CPC; art. 1º da Lei nº 9.492/97).
2. INTIMEM-SE os exequentes para que, em 10 (dez) dias, promovam andamento ao feito, sob pena de extinção. Toledo, datado digitalmente. Raphael de Morais Dantas Juiz de Direito
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI R. Almirante Barroso, 3202 - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4809 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010597-55.2018.8.16.0170 M Processo: 0010597-55.2018.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$30.789,26 Exequente(s): BRUNA APARECIDA FLORENTINO IONICE FARIA DA SILVA MARIA EDUARDA LUIZ DA SILVA SIRLENE CRISTINA DA SILVA Executado(s):
L. KEHRWALD ME Lucir Kehrwald As informações sobre ativos financeiros do(a,s) executado(a,s), requisitadas recentemente (em 22-10-2021, mov. 187.1) por meio de ferramenta eletrônica, restaram infrutíferas/insuficientes para saldar a dívida, pleiteando, então, o(a,s) exequente(s) a renovação da medida. É o caso de indeferimento. Toda diligência determinada no processo tem um custo, seja de ordem econômica, seja de ordem estrutural, no sentido de organização e de eficiência do serviço forense.
No Juizado Especial não há exigência de custas para emissão de ordem para pesquisa eletrônica de ativo financeiro, diferentemente do juízo comum (IN nº 4/16). Isso significa que no Juizado Especial, orientado pela simplicidade, economia e celeridade processuais e que conta com uma infinidade de processo e uma finitude de estrutura, pedido dessa natureza (reiteração de ordem) só deve ser deferido em casos excepcionais, quando demonstrado pelo(a,s) credor(es), ainda que por meros indícios, que houve alguma mudança econômico-financeira no (parco) patrimônio do(a,s) devedor(es), sob pena de uso predatório e injustificado do Poder Judiciário, prejudicando o direcionamento e o emprego dos (escassos) recursos em outros processos.
Nesse sentido (grifos do juízo): PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial.
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI R. Almirante Barroso, 3202 - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4809 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010597-55.2018.8.16.0170 G Processo: 0010597-55.2018.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$26.495,76 Exequente(s): BRUNA APARECIDA FLORENTINO IONICE FARIA DA SILVA MARIA EDUARDA LUIZ DA SILVA SIRLENE CRISTINA DA SILVA Executado(s):
L. KEHRWALD ME DEFIRO o pedido de mov. 173.1. Como cediço, o patrimônio empresarial e o pessoal da microempresa constituída por empresário individual (art. 966, CC; art. 3º, LC nº 123/2006) não se distinguem, razão pela qual os bens do empresário respondem por todos os débitos da sua empresa individual. A jurisprudência é uníssona neste sentido (grifos do juízo): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DESENTENÇA EM AÇÃO DE DESPEJO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. SÍNTESE FÁTICA.
DECISÃO
AGRAVADA DE INDEFERIMENTO DA INCLUSÃO DA SÓCIA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA POR AUSÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. CABIMENTO. MICROEMPRESA FORMADA POR EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. PESSOA FÍSICA. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL ILIMITADA. BENS DO SÓCIO QUE SE CONFUDEM COM OS DA EMPRESA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ARTIGO 966, DO CÓDIGO CIVIL, E 3º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA INCLUIR A SÓCIA DA AGRAVADA NO POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. (TJPR - 11ª C.Cível - 0031147-62.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 29.08.2019) APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE CARRO -
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente.
3. Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: "Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017. Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta.
Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes. O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado.
O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line. A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso. Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor. Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line" (fls. 49-50, e-STJ).
4. O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada.
5. Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."
6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1909060/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 05/04/2021) RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ONLINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...)
III - A denominada penhora online atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente. Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhora online tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado. Precedentes.
V - Recurso especial improvido. (REsp 1284587/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012). RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ARTIGO 53, §4º, DA LEI 9.099/95. RENOVAÇÃO DE DILIGÊNCIAS SEM INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO DO STATUS PATRIMONIAL DO EXECUTADO. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA QUE, NESSAS CONDIÇÕES, VAI DE ENCONTRO AOS PRINCÍPIOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXECUÇÃO QUE PODE SER RESTABELECIDA A QUALQUER MOMENTO, RESPEITADO O PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Da análise dos autos se conclui que todas as diligências passíveis de realização através do juízo (expedição de ofícios Bacenjud, Renajud e Infojud), bem como a constatação de bens penhoráveis através de diligência por Oficial de Justiça já foram efetivadas nos autos. Assim, o pedido de renovação de tais diligências deve vir acompanhado de indícios de alteração na situação patrimonial do executado.
2. Isto se dá em razão de que o esgotamento das vias judiciais e judiciais para a busca de bens penhoráveis deve levar em conta os princípios norteadores do Juizado Especial (simplicidade, economia e celeridade processual); assim, tais diligências devem se mostrar capazes de produzir um resultado efetivo, sob pena de sobrecarregar desnecessariamente o Poder Judiciário.
3. Importa observar que cabe ao credor a indicação de bens penhoráveis, ou de meios frutíferos de pesquisa de bens (precedentes: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0073898-56.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 24.08.2020; TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001513-10.2019.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 17.08.2020; TJPR - 1ª Turma Recursal - 0039541-94.2011.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Pamela Dalle Grave Flores - J. 23.10.2015).
4. A recorrente não trouxe aos autos quaisquer pesquisas de origem extrajudicial, a fim de comprovar que cumpriu a parte que lhe incumbia. A hipossuficiência financeira não lhe exime de envidar esforços e colaborar com o Judiciário para a satisfação do crédito, na qualidade de maior interessada.
5. Sentença de extinção mantida, com ressalva da possibilidade de prosseguimento da execução na eventualidade de serem localizados bens passíveis de penhora, e respeitado o prazo prescricional (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002642-75.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 01.03.2021) INDEFIRO o pedido de reiteração da ordem de bloqueio e CONCEDO o prazo de 10 (dez) dias para o(a,s) exequente(s) indicar(em) bens à penhora, ciente(s) de que deverá(ão) listar medidas novas e/ou ainda não apreciadas, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95).
INTIMEM-SE. Dil. necessárias. Toledo, datado digitalmente. Raphael de Morais Dantas Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI R. Almirante Barroso, 3202 - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4809 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010597-55.2018.8.16.0170 M Processo: 0010597-55.2018.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$30.789,26 Exequente(s): BRUNA APARECIDA FLORENTINO IONICE FARIA DA SILVA MARIA EDUARDA LUIZ DA SILVA SIRLENE CRISTINA DA SILVA Executado(s):
L. KEHRWALD ME Lucir Kehrwald
1. DEFIRO o pedido do mov. 220.1 e determino a pesquisa e a restrição judicial (conforme o interesse do(a,s) exequente(s), para circulação e/ou alienação) de eventuais veículos do(a,s) executado(a,s), por meio do RENAJUD, descartando-se aqueles gravados por alienação fiduciária, salvo prova pelo(a,s) exequente(s) de que o contrato bancário já foi quitado e só está pendente de baixa de gravame, conforme disciplina o art. 7º-A do Decreto-Lei nº 911/90.
2. Havendo interesse do(a,s) credor(a,es), defiro a penhora do(s) veículos(s) encontrado(s) pelo RENAJUD, até o limite da execução, servindo o expediente da busca (“tela de consulta”) como termo de penhora (art. 845, § 1º, CPC), intimando-se, a seguir, o(a,s) exequente(s) para que, em 10 (dez) dias, se manifeste(m) sobre localização, apreensão e depósito do(s) bem(ns) (a fim de permitir avaliação e demais atos expropriatórios) e o(a,s) executado(a,s), em 15 (quinze) dias, para embargos/impugnação (art. 53, § 1º, Lei nº 9.099/95; art. 841, CPC).
3. Restando infrutífera/insuficiente a penhora de veículo, e caso o(a,s) exequente(s) não tenha(m) indicado bens (art. 524, VII, CPC), INTIME(M)-SE para que o faça(m).
4. INTIMEM-SE. Dil. necessárias. Toledo, datado digitalmente. Raphael de Morais Dantas Juiz de Direito
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES – 1.) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - BENEFÍCIO DEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU QUE SE ESTENDE A TODAS AS FASES PROCESSUAIS - ARTIGO 9º DA LEI 1.060/50 NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO – 2.) ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO, POR NÃO ESTAREM PRESENTES OS REQUISITOS DO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - MICROEMPRESA INDIVIDUAL – SÓCIO COM RESPONSABILIDADE ILIMITADA - PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA NÃO SE DISTINGUE DA PESSOA FÍSICA – DESNECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CC PARA INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO –
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0019696-86.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 25.06.2021) Assim sendo, diante da inexistência de separação patrimonial entre os bens do sócio e da empresa, legítima se mostra a inclusão do empresário LUCIR KEHRWALD no polo passivo da presente ação. Anotações pertinentes pela secretaria, inclusive retificando-se o polo passivo.
2. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos o demonstrativo atualizado de seu crédito.
3. Após a juntada, e sem prejuízo de nova conclusão dos autos, em atenção ao pedido de mov. 173.1, determino a requisição e o bloqueio de ativos financeiros do executado LUCIR KEHRWALD (pessoa física), por meio do SISBAJUD, até o limite da execução, desbloqueando-se, de imediato (24 horas), o excedente (art. 854, “caput”, e § 1º, CPC; enunciado 147, FONAJE) Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para satisfazer os custos operacionais do sistema/operação, eles deverão ser desde logo liberados.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros, o(a,s) executado(a,s) deverá(ão) ser intimado(a,s), na pessoa de seu(ua,s) procurador(a,es) (contra o revel, os prazos correm em secretaria), para que se manifeste(m), no prazo de 5 (cinco) dias, sobre impenhorabilidade ou excesso (art. 854, §§ 2º e 3º, incisos I e II, CPC) e/ou, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente(m), querendo, embargos/impugnação.
Inexistindo manifestação do(a,s) devedor(a,es), converter-se-á, de plano, a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (o expediente do SISBAJUD serve a tanto), transferindo-se os valores para conta vinculada ao juízo (art. 854, § 5º, CPC) e expedindo-se alvará para levantamento pelo(a,s) exequente(s), com as cautelas de lei, autorizando a emissão em nome do(a,s) procurador(a,es) caso dotado(a,s) de poderes para receber e dar quitação (art. 339, § 1º, CN), deferindo a transferência para conta corrente indicada pela parte (art. 906, parágrafo único, CPC).
Os prazos (para impenhorabilidade/excesso e para impugnação) sairão na mesma intimação e correrão simultaneamente (15 dias, ao todo), independentemente de novo despacho. O(a,s) executado(a,s) poderá(ão) oferecer embargos/impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias mediante “segurança do juízo”, por meio de depósito judicial, penhora ou caução, independentemente de termo (art. 52, inciso IX, e art. 53, § 1º, Lei nº 9.099/95; enunciados 117, 121, 140, 142 e 156, FONAJE).
No caso de excesso de execução, deverá(ão) o(a,s) executado(a,s) declarar de imediato o valor que entende(m) correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida (art. 917, § 3º, CPC). Na hipótese de “garantia do juízo” e embargos/impugnação, ouça(m)-se o(a,s) exequente(s), em 10 (dez) dias. Caso não localizado(a,s) o(a,s) devedor(a,es) ou frustrada a penhora on-line, o(s) exequente(s) deverá(ão) ser intimado(a,s) para se manifestar, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (art. 54, § 4º, Lei nº 9.099/95).
INTIMEM-SE. Dil. necessárias. Toledo, datado digitalmente. Raphael de Morais Dantas Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.905-010 - Fone: (45) 3277-4809 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010597-55.2018.8.16.0170 Processo: 0010597-55.2018.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$19.541,19 Exequente(s): BRUNA APARECIDA FLORENTINO IONICE FARIA DA SILVA MARIA EDUARDA LUIZ DA SILVA SIRLENE CRISTINA DA SILVA Executado(s):
L. KEHRWALD ME Em consonância com o enunciado 147, do FONAJE, determino a requisição de informações do Banco Central por intermédio do SISBAJUD sobre eventuais contas correntes e/ou outras aplicações financeiras em nome da parte executada junto ao sistema financeiro nacional. Diante do resultado positivo, decreto a indisponibilidade do numerário até o limite do valor da execução, desbloqueando-se eventual sobra.
Após, intime-se a parte executada para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, I e II do CPC/15. Com a manifestação, tornem os autos conclusos. Decorrendo o prazo in albis, converter-se-á a indisponibilidade em penhora e será promovida a transferência para conta judicial, dispensando-se a lavratura do termo, porém intimando-se a parte executada da constrição, para efeitos de impugnação no prazo de 15 dias, conforme o enunciado nº. 140 do FONAJE.
Em caso negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, conferir andamento ao feito, solicitando o que lhe for de direito. Dil. necessárias. Toledo, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito