Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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AUTOS Nº0010597-97.2021.8.16.0025 1.Invalide-se a petição e documento de movimentos 55.1/55.2, eis que, notadamente, não se trata de questão referente a este processo. 2.Outrossim, recebo o recurso apresentado pela parte reclamante (movimento 59.1) no efeito meramente devolutivo (art.43, Lei nº9.099/95). 3.Defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, ressaltando-se que o Juízo de admissibilidade definitivo será feito pelo Relator, a quem incumbirá analisar o respectivo requerimento, em conformidade com o artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil. 4.Cumpra-se o disposto no artigo 42, §2º, da Lei nº9.099/95. 5.Na sequência, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. 6.Realizem-se as diligências necessárias.
Araucária, datado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz Supervisor
2022
AUTOS Nº0010597-97.2021.8.16.0025 VISTOS ETC. 1.Homologo, com fundamento no artigo 40 da Lei nº9.099/95, a decisão do Senhor Juiz Leigo acostada no movimento 47.1, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº9.099/95, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. 2.Certificado o trânsito em julgado, uma vez decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, observadas as devidas formalidades. 3.Realizem-se as diligências necessárias.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Araucária, datado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz Supervisor