Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Processo: 0010606-82.2010.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$1.297.662,31 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): DAROM MÓVEIS LTDA
Vistos, etc. A parte exequente noticiou a remição da execução (item 99.2).
É o relatório.
Decido. Conforme informado, houve o pagamento da dívida, sendo que a extinção da ação é a medida que se impõe. Isto posto, o pagamento informado fica homologado por sentença nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, ficando a execução extinta pelo pagamento. Custas remanescentes pela parte executada, devendo haver a dedução de eventual saldo remanescente em conta judicial, sendo que, se inadimplidas, deverá ser cumprida a IN n. 12/2017 da E.
CGJ. Havendo ainda saldo na conta judicial, expeça-se alvará ou ofício eletrônico à parte executada, com prazo de 30 dias. Vencido o alvará, transfira-se o valor ao FUNJUS, observando-se as regras do Ofício Circular n. 02/2019 – CAFFE. O eventual pedido de dispensa do prazo recursal fica deferido, bem como o eventual pedido de desapensamento de autos. Levantem-se as eventuais penhoras, os bloqueios e anotação em cadastro de inadimplentes, bem como cancelem-se os eventuais leilões.
Na sequência, cumpra-se o Código de Normas da E. CGJ, arquivando-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Murilo Gasparini Moreno Juiz de Direito
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010606-82.2010.8.16.0045
1. Considerando a informação de que o crédito tributário está parcelado (“Consultar valores” em “Informações adicionais”), suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano.
2. Decorrido o prazo, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito.
3. Caso renovado o pedido de suspensão, defiro pelo prazo requerido. Diligências necessárias.
Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010606-82.2010.8.16.0045 Processo: 0010606-82.2010.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$1.297.662,31 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): DAROM MÓVEIS LTDA
1. Considerando a edição do Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023 – TJPR, intime-se a parta executada para, no prazo de cinco dias, informar se concordam em aderir ao “Juízo 100% Digital”, ficando consignado que o silêncio importará em aceitação tácita (art. 4º, caput e §1º)¹. Observar o advogado que, nos termos do art. 6º, a remessa não impede a prática de atos presenciais quando necessário ( Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do "Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais". )
2. Dispensada a intimação do Estado diante da expressa concordância manifestada no Ofício 5583/2023 - PGE/PDA de 14.09.2023.
3. Transcorrendo o prazo indicado no item 1 acima sem oposição, encaminhe-se o presente processo (bem como eventuais feitos em apenso) ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”.
4. Caso o execcutado discorde do juízo digital,cumpra-se o art. 32º, §2º, do Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023 – TJPR: §2º Se as partes se opuserem à tramitação no “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”, o processo será remetido às Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Tendo em vista o decreto de 27.07.2023, já decorreu o prazo das duas primeiras fases (3 meses cada uma), tendo se iniciada a 3ª fase, que inclui a presente Comarca (entrância final).
Int. Arapongas, datado eletronicamente. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito ¹ Os processos em andamento nas Varas da Fazenda Pública e nas Varas de Execuções Fiscais serão encaminhados ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais” pelos juízos de origem quando as partes anuírem à tramitação dos processos no "Juízo 100% Digital". §1º Caberá aos magistrados e magistradas indagar às partes se concordam em aderir ao “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio em aceitação tácita. §2º É facultado às partes informarem ao juízo a concordância mencionada no §1º sem a necessidade de provocação específica em cada processo. §3º Em caso de recusa de uma das partes ou inviabilidade de intimação de uma delas, os processos serão remetidos e distribuídos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. §4º A remessa prevista no §3º poderá ser realizada em lote e observará o cronograma constante do anexo deste Decreto Judiciário. ²
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010606-82.2010.8.16.0045 Processo: 0010606-82.2010.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$1.297.662,31 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): DAROM MÓVEIS LTDA
DECISÃO
1. Defiro o pedido de suspensão pelo prazo requerido, podendo a parte exequente se manifestar a qualquer momento. Aguarde-se em arquivo provisório, sem baixa na distribuição.
2. Havendo restrição de licenciamento pelo sistema Renajud, promova-se a conversão para restrição de transferência. Do mesmo modo, caso a parte executada encontre-se inscrita no SERASA/SPC por conta da dívida tributária parcelada, proceda-se a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
3. Transcorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para, em 30 (trinta) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que entender cabível.
4. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 12 de janeiro de 2023. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010606-82.2010.8.16.0045 Processo: 0010606-82.2010.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$1.297.662,31 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): DAROM MÓVEIS LTDA
DECISÃO
1. Defiro o pedido de suspensão pelo prazo requerido, podendo a parte exequente se manifestar a qualquer momento. Aguarde-se em arquivo provisório, sem baixa na distribuição.
2. Havendo restrição de licenciamento pelo sistema Renajud, promova-se a conversão para restrição de transferência. Do mesmo modo, caso a parte executada encontre-se inscrita no SERASA/SPC por conta da dívida tributária parcelada, proceda-se a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
3. Transcorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para, em 30 (trinta) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que entender cabível.
4. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 25 de outubro de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010606-82.2010.8.16.0045
Vistos.
1. Defiro a suspensão do processo, pelo prazo 180 dias. Assim: a) caso exista restrição do nome da parte executada junto ao cadastro de inadimplentes através do SERASAJUD deve ser suspenso os seus efeitos, com comunicação via sistema; b) havendo a pendência de cumprimento de mandados já expedidos, sejam os mesmos recolhidos até escoado o prazo de suspensão.
2. Transcorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, dar andamento ao feito e informar acerca da quitação do débito. Eventual silêncio será interpretado como quitação e o feito será extinto será extinto na forma do que dispõe o art. 924, II, do CPC.
3. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 20 de maio de 2024. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado