Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Autos nº. 0010607-83.2013.8.16.0038 Processo: 0010607-83.2013.8.16.0038 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$426,74 Exequente(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR Executado(s): TAVINHO TRANSPORTES LTDA
SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo Município de Fazenda Rio Grande/PR em face de Tavinho Transportes LTDA Em 02.09.2014 (mov.
09) a parte exequente foi intimada pela primeira vez da não localização do devedor. Decorridos mais de seis anos, não houve a efetiva citação. Intimada para manifestação sobre a prescrição intercorrente, o exequente limitou-se a dizer que não deixou de empregar esforços em busca da satisfação da obrigação. Pois bem, considerando que na data de 02.09.2014, quando a parte exequente foi intimada da não localização do devedor, foram iniciados automaticamente os prazos de suspensão e posterior arquivo provisório, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80, decorreu o prazo prescricional sem que a parte executada fosse citada ou tivesse bens penhorados.
No mais, o início do prazo prescricional, a teor do RESp 1340553/RS, não pode se sujeitar ao arbítrio das partes ou mesmo do Juízo, tendo sido fixada a seguinte tese: "o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução".
Tal entendimento deve ser seguido pelo Juízo desde a publicação do acórdão paradigma, nos termos do artigo 1.040 do CPC, independentemente do trânsito em julgado. Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente nos termos do §4º do artigo 40 da Lei 6.830/80.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, II, do CPC, declaro prescrita a pretensão da parte exequente, julgando EXTINTA a presente execução. Deixo de condenar as partes aos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. Bruna Greggio Juíza de Direito Substituta (V)