Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010621-28.2006.8.16.0001
1. Considerando o requerimento para levantamento de valores, este juízo tem se acautelado no sentido de determinar aos advogados das partes que juntem instrumento de procuração atualizada com poderes específicos para tais atos.
2. Assim, intime-se o procurador da parte requerente para que, no prazo de 5 dias, junte instrumento de procuração atualizado com poderes específicos para levantar quantias por meio de alvará judicial.
3. Cumprida a diligência supra, independentemente de nova conclusão, expeça-se o alvará de transferência, com a devida urgência, para os dados bancários indicados pelo procurador da parte credora. CUMPRA-SE, DIL.NEC. Curitiba, 07 de julho de 2023. Paulo Guilherme R.R. Mazini Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010621-28.2006.8.16.0001
1. Diante do depósito integral dos valores pelo banco requerido, EXPEÇA-SE alvará de transferência, para os dados bancários indicados no mov. 132 pelo requerente.
2. Ademais, considerando a concordância do credor com o valor depositado, julgo EXTINTO o presente cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no art. 924, II do CPC.
3. Nada mais sendo requerido, arquivem-se estes autos, com as baixas e cautelas de estilo. P.R.I. CUMPRA-SE. DIL. NEC. Curitiba, 30 de junho de 2023. Paulo Guilherme R.R. Mazini Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010621-28.2006.8.16.0001
1. Trata-se de ação revisional de contrato bancário, proposta por NILTON JOSÉ MIGLIOZI, em face de BANCO DO BRASIL S/A, em fase de liquidação de sentença.
2. Prolatada decisão de seq. 10.1, foi nomeada a Sra. Vanya Marcon como perita e determinado o início da fase de liquidação de sentença.
3. Iniciados os trabalhos periciais, foi apresentado o Laudo de seq.
77. 4. Após, a instituição financeira requerida apresentou parecer de seu assistente técnico em seq. 84, quando então foi novamente intimada a Sra. Perita para apresentar esclarecimentos e complementar o Laudo apresentado.
5. Instada, a Sra. Perita apresentou o Laudo complementar de seq. 91, concluindo que o banco requerido deve ao autor e seu patrono o valor de R$ 176.415,84 e o autor deve ao patrono do requerido o valor de R$ 1.415,24, como data de referência setembro/2021:
6. Após, o requerido manifestou-se em seq. 100.1, concordando com o Laudo pericial e os valores apontados como devidos:
7. O autor também manifestou concordância quanto ao Laudo e seu complemento, requerendo a homologação respectiva.
8. Em face do exposto, diante das razões supra, após a concessão de prazo às partes para manifestarem quanto ao Laudo pericial e respectivos esclarecimentos, observando assim os Princípios do devido processo legal e do contraditório, HOMOLOGO o Laudo pericial de seq. 77, com os acrescidos esclarecimentos complementares de seq. 91, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
9. No mais, considerando que os valores apurados possuem referência ao mês de setembro/2021, esses deverão ser corrigidos pelo índice do TJPR (média IGP/INPC), até a data do efetivo depósito.
10. o para que efetue o pagamento voluntário do débito, de acordo com o valor apurado em liquidação de sentença e corrigido nos termos do item 9 supra, no prazo de 15 (quinze) dias.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010621-28.2006.8.16.0001
1. Expeça-se alvará de transferência para a conta indicada no mov. 180, qual seja: CEF, ag. 1525, op. 001, conta corrente n. 8130-8, CPF: 647.***.***-04, em nome da sra. Perita Vanya Marcon.
2. Saliento que eventuais valores a serem cobrados a título da transferência eletrônica deverão ser descontados do próprio montante a ser transferido.
3. Intimem-se as partes para que, em 15 dias, requeiram o que entender de direito.
4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 12 de janeiro de 2023. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto ARSO
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0010621-28.2006.8.16.0001
1. Considerando a anuência das partes, homologo o cálculo realizado pelo Sr. Perito.
2. No mais, intime-se o requerente para que, no prazo de 05 dias, adeque o requerimento de seq. 97.1, nos termos do artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil.
3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 05 de outubro de 2022. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto V
2021
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1. Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito ajuizada por Nilton José Migliozi em face de Banco do Brasil S. A.
2. O processo tramitou e atualmente encontra-se em fase de liquidação de sentença.
3. Deste modo, foi nomeada para a realização da perícia contábil, a Sra. Perita Vanya Marcon.
4. Após a apresentação dos quesitos pelas partes e indicação de assistentes técnicos, a profissional apresentou sua proposta de honorários em mov. 22.1, a qual foi impugnada pela parte requerida em sequencial 28.1.
5. Intimada para se manifestar, a expert manteve a proposta de honorários no importe de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Ainda, esclareceu acerca da proposta de honorários, indicando o trabalho a ser realizado e demais aspectos para a confecção do laudo.
6. Pois bem. Analisando os autos e atento aos quesitos formulados pelas partes e demais esclarecimentos apontados pela profissional, tem-se que os honorários se encontram em consonância com a natureza e complexidade do laudo.
7. Ademais, há que se considerar na mensuração do trabalho, o tempo necessário para execução da atividade, a satisfação de quesitos apresentados pelas partes, os quais englobam avaliação de diversas situações e comparação de alegações divergentes.
8. Finalmente, é de se notar que os honorários correspondem ao grau de responsabilidade e não destoam da tabela profissional.
9.
Ante o exposto, arbitro os honorários periciais em R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), tal como estimado pela Sra. Perita em evento 22.1.
10.
a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito dos honorários periciais em conta judicial vinculada aos presentes autos.
11. Na hipótese de não ser efetuado o pagamento no prazo supra, terá início o cumprimento de sentença propriamente, com a incidência da multa e fixação de honorários advocatícios, previstos no art. 523, §1º do CPC.
12. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 22 de março de 2023. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto
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1. Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito ajuizada por Nilton José Migliozi em face de Banco do Brasil S. A..
2. Diante da complementação do laudo pericial em evento 91, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias.
3. Considerando a conclusão da perícia, expeça-se alvará de transferência em favor da expert Vanya Marcon, inscrita no CPF sob o nº 647.***.***-04, agência 1525, operação 001, conta corrente 8130-8, junto a Caixa Econômica Federal, para o levantamento da quantia de R$1.750,00,00 (mil setecentos e cinquenta reais), mais as atualizações, depositadas em conta judicial em mov. 55.3.
4. Cumpridas as determinações supra, retornem os autos conclusos para decisão.
5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 12 de julho de 2022. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto MGF
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1. Em atenção a juntada do parecer técnico aos autos pela parte ré em movimento 84, manifeste-se a Sra. Perita em até 10 (dez) dias.
2. Após, retornem os autos conclusos para decisão acerca do requerimento formulado pela Sra. Perita de movimento
78. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 16 de fevereiro de 2022. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto GL
11. Efetuado o depósito, comunique-se a perita para que sejam iniciados os trabalhos.
12. Autorizo, desde logo, a Sra. Perita, a levantar 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários, podendo levantar o restante, no momento da entrega do laudo pericial. Destaco que o trabalho pericial consistirá na apuração do valor da condenação, de acordo com a sentença de mérito transitada em julgado.
13. Deverá o laudo pericial, ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze), excepcionalmente, conforme decisão prolatada em mov. 10.1.
14. Apresentado o laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias.
15. Após a conclusão da perícia contábil, com a apresentação dos valores devidos, será iniciado o procedimento de cumprimento de sentença, não sem antes oportunizar ao devedor, efetuar o adimplemento voluntário da obrigação.
16. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 10 de maio de 2021. Paulo Guilherme R. R. Mazini Juiz de Direito Substituto MGF