Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2021
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010634-03.2019.8.16.0185 Processo: 0010634-03.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$3.139,82 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): PAULO ROBERTO AMARAL ASSUNCAO
1. Defiro o requerimento do exequente para que seja procedida PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo bloqueado nos autos, conforme postulado pelo exequente. 1.1. JÁ que não apresentada a certidão que ateste a existência do bem em questão, expeça-se MANDADO (Código de Processo Civil, art. 845, § 1º) a ser cumprido no endereço constante do cadastro do RENAJUD, devendo o senhor Oficial de Justiça cumprir as providências referidas nos incisos do artigo 154 do CPC, bem como observar no auto de penhora os requisitos estabelecidos nos incisos do artigo 838 do mesmo digesto processual. 1.1.1.
Tratando-se de veículo alienado fiduciariamente, a penhora deverá recair sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, com fulcro no art. 835, inc. XII, do Código de Processo Civil; consigne-se no mandado. 1.1.2. Nesse caso, sendo o objeto do contrato de propriedade da instituição financeira, oficie-se ao DETRAN-PR, requisitando informações quanto à alienação fiduciária do veículo em questão e empresa titular do crédito fiduciário. 1.1.3.
Com a resposta, oficie-se à instituição financeira, notificando-a da penhora ocorrida e requisitando informações sobre o contrato e seu adimplemento. 1.2. No caso de constar a indicação de mais de um veículo, a penhora poderá se limitar a tanto(s) quanto(s) baste(m) para a suficiente garantia da execução, consoante o estado e avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s), devendo para isso ser informado o valor do débito atualizado no mandado. 1.3.
Ante a ausência de manifestação do exequente quanto à guarda/depósito do bem, visando a menor onerosidade para o devedor e para o processo, determino que o bem penhorado permaneça depositado em mãos da parte executada, mediante ciência da responsabilidade cabível ao depositário infiel (Código de Processo Civil, art. 161, parágrafo único c/c Lei de Execuções Fiscais, artigo 11, § 3º). 1.3.1. Pelo mesmo expediente, desde que a penhora realizada seja suficiente à garantia da execução, proceda-se a intimação da parte executada para fins de oposição de embargos no prazo de 30 (trinta) dias (LEF, art. 16 e inciso
III) e notifique-se eventual possuidor. 1.4. Em se tratando de bem localizado em comarca diversa, expeça-se CARTA PRECATÓRIA para cumprimento da diligência, com prazo de 90 (noventa) dias.
2. Com o retorno do mandado/carta precatória, certifique-se eventual interposição de embargos (sendo o caso) e abra-se vista dos autos ao exequente. 2.1. Para fins de registro da constrição, proceda a Secretaria anotação da penhora a margem do registro no RENAJUD, e remeta os autos ao Depositário Público com a mesma finalidade.
3. Oportunamente, voltam conclusos para outras deliberações.
4. Consigno que o MANDADO deverá ser cumprido independentemente do adiantamento das diligências do Sr. Oficial de Justiça, nos termos do Enunciado Orientativo nº 22 do FUNJUS. 4.1. Na hipótese de a diligência ser realizada por CARTA PRECATÓRIA fora do Estado do Paraná, caso solicitado o pagamento de quaisquer valores, intime-se a parte exequente para que, em 30 (trinta) dias, promova o recolhimento.
5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito