Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2025
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Autos nº 0010636-46.2010.8.16.0004
Considerando a informação da ref. mov. 97,
cumpra-se com a sentença de extinção (ref.mov. 90.1) e posterior
arquivamento do feito.
Diligências necessárias.
Curitiba, 24 de julho de 2025.
(assinado digitalmente)
Guilherme de Paula Rezende
Juiz de Direito
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Autos nº 0010636-46.2010.8.16.0004
Extinção. Pagamento.
Art. 924, II, do CPC.
Considerando a satisfação do crédito aqui
perseguido, declaro extinto o processo-execução entre João Marcelo dos
Santos e Estado do Paraná, e o faço com fundamento no art. 924, II, do
CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Por fim, porquanto encerrada a prestação
jurisdicional, arquivem-se.
Anotações necessárias, comunicando-se ao
Distribuidor.
Curitiba, 31 de janeiro de 2025.
(assinado digitalmente)
Guilherme de Paula Rezende
Juiz de Direito
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
Autos nº 0010636-46.2010.8.16.0004.
RPV.
I. Homologo os cálculos apresentados pela
Contadoria Judicial- ref.mov. 46 para que sejam produzidos seus
jurídicos e legais efeitos. Assim, expeçam-se Requisições de Pequeno
Valor – RPV dos créditos perseguidos (Lei Estadual nº 18.664/2015),
atentando-se aos itens 110 e 111 da Portaria nº 001/2020 da Secretaria
Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba.
II. Registre-se que, conforme Recomendação nº
034/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público, o Ministério
Público que atua nas Varas Judiciais da Fazenda Pública, tem deixado de
intervir em processos similares e, portanto, dispensa-se a intervenção.
III. Com a expedição de Requisição de Pequeno
Valor – RPV, cumpram-se os itens 112 e seguintes da Portaria nº 001/2020,
da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, com remessa ao ARQUIVO
PROVISÓRIO.
IV. Efetuado o depósito, observadas eventuais
retenções legais, expeça-se alvará de transferência eletrônica em favor da
parte credora.
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0010636-46.2010.8.16.0004
I. Ante a não obrigatoriedade da adoção do “Juízo 1 100% digital”, de acordo com a Resolução nº 345 do CNJ , bem com a discordância da parte (mov. 25.1) segue o processo na forma eletrônica convencional.
II. Ainda, quanto ao requerimento de mov. 32, 2 tem-se que a lei estadual nº 20713/2021 , nos artigos 15 e seguintes, assim dispôs: Art.
15. A Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná serão isentos do pagamento dos emolumentos e das custas de que trata a Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970, das taxas previstas nos incisos XX, XXIV e XXV do art. 3º da Lei nº 12.216, de 15 de julho de 1998, das custas e da taxa previstas nos incisos I e XII, respectivamente, ambos do art. 3º da Lei nº 15.942, de 3 de setembro de 2008, bem como de qualquer outra despesa, pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse.
Art.
16. Acrescenta o parágrafo único ao art. 21 da Lei nº 6.149, de 1970, com a seguinte redação: Parágrafo único. A Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual e Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná, são isentos do pagamento das custas previstas neste Regimento, bem como de qualquer outra despesa pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse.
Art.
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0010636-46.2010.8.16.0004 Cumprimento de Sentença de Obrigação de Pagar Quantia Certa pela Fazenda Pública.
I. Se ainda não feito, cumpra a Secretaria o art. 68, 1 VII, do Código de Normas, no tocante à fase processual do feito: cumprimento de sentença.
II. Sendo assim, contados, intime-se o Estado do 2 Paraná, nos termos do art. 535 do CPC , acerca do pedido de cumprimento de sentença – obrigação de pagar (ref.mov. 9). Em tal oportunidade, nos termos do art. 3º do Decreto Judiciário 382/2020, deverá também “indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão”.
III. Considerando o decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0044244-66.2018.8.16.0000, cuja tese jurídica a ser fixada é o “cabimento, ou não, do arbitramento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, quando o crédito exequendo sujeitar-se ao regime de requisição de pequeno valor (RPV)”, deixo, por ora, de fixar honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença.
Consigno que, decidido definitivamente o IRDR, deliberar-se-á acerca da matéria.
IV. Sem multa por força de vedação expressa (art. 534, 3 § 2º, do CPC) . Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 06 de agosto de 2021. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito 1 Art.
68. No curso do processo, serão objeto de registro ou anotação, sem prejuízo da manutenção das informações já existentes:
VII - as fases de liquidação e de cumprimento de sentença e eventual impugnação; 2 Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
Intimação referente ao movimento (seq.
90) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq.
90) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
V. Desde já, aplica-se a isenção de custas
processuais ao Estado do Paraná, disposta na Lei Estadual nº
20713/2021, arts. 15 e seguintes.
Intimem-se.
Cumpra-se. Diligências necessárias.
Curitiba, 11 de agosto de 2023.
(assinado digitalmente)
Guilherme de Paula Rezende
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0010636-46.2010.8.16.0004
I. Considerando a manifestação do exequente (mov. 41.1), remetam-se os autos ao contador para que apresente cálculo atualizado dos valores devidos, seguindo os mesmos parâmetros já estabelecidos.
II. Com o cálculo, em atenção ao contraditório e a fim de evitar futura arguição de nulidade, vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
III. Em seguida, voltem conclusos para decisão tendente à expedição da RPV. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 07 dezembro de 2022. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
17. Esta Lei entra em vigor na sua publicação.
III. Assim, defiro o pedido de mov. 32 no tocante à isenção de custas processuais ao Estado do Paraná. 1 Resolução nº 345 do CNJ - Art. 3º A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação. 2 Publicado no Diário Oficial nº 11025 de 24 de Setembro de 2021 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central
IV. Portanto, observada a presente decisão integrativa, cumpra-se o antes determinado por este Juízo, com a intimação do Estado do Paraná – ainda não feita - acerca do pedido de cumprimento de sentença, nos termos determinados na decisão de mov. 17.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 02 de março de 2022. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. 3 Art. 534. § 2o A multa prevista no § 1o do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0010636-46.2010.8.16.0004/3 Recurso: 0010636-46.2010.8.16.0004 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Adicional por Tempo de Serviço Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): JOAO MARCELO DOS SANTOS Insurge-se o ESTADO DO PARANÁ, via recurso especial (CF, artigo 105, III), contra acórdão deste Tribunal, alegando violação aos artigos: a) 3.º do Decreto n.º 20.910/32, na defesa de que a prescrição, no caso, é do fundo de direito e não somente das parcelas; b) 1º-F e 2.º-B da Lei Federal 9.494/1997 e ao artigo 475 do CPC/73, na defesa de que deve haver adequação aos referidos preceptivos da correção monetária e dos juros de mora; c) 535 do CPC/73, por entender que não houve enfrentamento da questão exposta em relação aos índices de correção e juros.
Pois bem. Constou do julgamento recorrido: “Da análise dos autos, verifica-se que não ocorreu a prescrição de fundo de direito, na medida em que os vencimentos de servidores públicos se caracterizam como obrigação de trato sucessivo, renovando-se a prescrição a cada prestação atingida pelo transcurso do lapso temporal, conforme prevê o art. 3.º, do Decreto n.º 20.910/1932, até porque, mensalmente a Administração Pública tem calculado equivocadamente o adicional por tempo de serviço.” – mov. 1.5 – Apelação Cível/Reexame Necessário Constata-se que o posicionamento acolhido pelo Colegiado quanto à temática não destoa do entendimento que prevalece no STJ: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932 E DOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL/2002. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF, APLICADA POR ANALOGIA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Cuida-se, na origem, de ação objetivando o pagamento/implantação de quinquênio no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o salário-base.
2. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 1º do Decreto 20.910/1932 e aos arts. 186 e 927 do Código Civil/2002, quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. Em se tratando de relação de trato sucessivo, o indeferimento do pedido pela Administração é o termo a quo para o cômputo do prazo quinquenal. Em não havendo negativa expressa, o entendimento jurisprudencial é de que nas hipóteses em que a Administração, por omissão, não paga benefícios aos servidores, a prescrição não atinge o próprio fundo de direito, mas tão somente as parcelas vencidas a mais de cinco anos da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
4. A demanda foi dirimida no acórdão recorrido com base em Direito local (Lei Orgânica do Município de Juazeirinho e Lei Municipal 246/1997). Logo, é inviável sua apreciação em Recurso Especial, em face da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF: "por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário".
5. Recurso Especial não conhecido.” (REsp 1814166/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 05/09/2019) - destacamos Além da evidente aplicação da Súmula 280/STF porque a revisão da questão suscitada demandaria a interpretação da legislação estadual, o posicionamento externado no julgamento recorrido está de acordo com a orientação da Corte Superior e “Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.
Precedentes” (AgInt no AREsp 1295690/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019). Em juízo de retratação a Câmara decidiu: “Assim, é exercido o juízo de retratação, para o fim de, modificando em parte a decisão consubstanciada no acórdão referente ao julgamento da apelação nº 0010636-46.2010.8.16.004 (datado de 18/02/2014), determinar, sem sede de reexame necessário, o seguinte: O débito, decorrente da condenação imposta, submetido à prescrição quinquenal, como definido na decisão atacada, sofrerá a incidência dos juros de mora e correção monetária, nos seguintes termos: importâncias devidas entre o período de agosto/2001 a junho/2009 devem sofrer a incidência de juros de mora de 0,5% (meio por cento) e correção monetária pelo IPCA-E, e sobre os demais valores, devidos a partir de julho de 2009, haverá a incidência de juros de mora com base na remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária, pelo IPCA-E (não pelo IPCA).
No mais, aquele acórdão fica mantido em seus termos, inclusive quanto ao que se decidiu no julgamento dos ED’s 1086170-6/01 (julgado em 04/11/2014).” – mov. 16.1 – Apelação Cível/Reexame Necessário Com efeito, a conclusão exarada no acórdão impugnado, não destoa da orientação firmada no julgamento do Tema 905 pelo Superior Tribunal de Justiça (Recursos Especiais 1.492.221/PR, 1.495.146/MG e 1.495.144/RS), in verbis: “1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto” (Recurso Especial nº 1.495.146/MG - Tema 905/STJ) - destacamos Havendo sintonia entre o acórdão objurgado e o julgamento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no regime dos recursos repetitivos, aplica-se quanto à admissibilidade do recurso, no referido aspecto, o disposto no art. 1.030, I, b do Código de Processo Civil.
No que refere à suposta violação ao artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, a decisão objurgada observa, igualmente, a orientação do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ. I (...)
II - Em relação ao questionamento acerca da aplicabilidade do artigo 1º, inciso F, da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação de mora (tema 905/STJ) , foi afetada no REsp n. 1.492.221/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, para julgamento segundo o rito dos recursos representativos de controvérsia, perante a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Verifica-se que o REsp 1.492.221/PR , supra referido, foi julgado no dia 22/02/2018, com posterior publicação de sua ementa/acórdão em 20/03/2018.
III - A quaestio iuris foi decidida em dissonância com o entendimento consagrado no julgamento acima. Por outro lado, o pleito recursal igualmente não se coaduna com o que decidido no REsp 1.492.221/PR, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
IV - É pacífico nesta Corte Superior que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, são matéria de ordem pública, não se lhes aplicando os óbices do julgamento extra petita ou da reformatio in pejus.
V - Deverão ser aplicados à espécie, conforme o referido julgado em recurso repetitivo, os índices de juros e correção monetária estebelecidos no item 3.1.1 - "c", da decisão supracitada.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1060719/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018) – destacamos Em face disso, fica prejudicada a argumentação recursal relativa à suposta mitigação do artigo 535 do CPC/73.
Diante do exposto, quanto à adequação do julgamento recorrido ao entendimento sedimentado no julgamento do Tema 905/STJ, nego seguimento ao recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ por força do disposto no art. 1.030, I, b do CPC, e, inadmito o presente recurso por força de óbice sumular quanto aos demais aspectos suscitados. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. DES. COIMBRA DE MOURA 1º Vice-Presidente