Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010643-96.2014.8.16.0004 Processo: 0010643-96.2014.8.16.0004 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$16.453,08 Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) rua PAULA GOMES, 145 2º andar - CURITIBA/PR Embargado(s): EDNA BARBOZA (RG: 45627128 SSP/PR e CPF/CNPJ: 537.***.***-00) Rua Melchior Milani,
79 - IGUARAÇU/PR
Vistos para decisão.
1. Trata-se de lote de acordo em que já houve a informação de cumprimento do acordo entabulado entre as partes e sentença de extinção da fase de cumprimento de sentença, restando pendente as custas processuais. A discussão se deu em razão da superveniência da Lei Estadual 20.713/2021 em que o Estado do Paraná sustenta a isenção das custas em milhares de casos. Considerando a relevância da argumentação e da multiplicidade de processos, optou-se pela escolha de um processo paradigma, evitando-se assim o ajuizamento simultâneo de milhares de casos sobre o mesmo assunto, qual seja o 0000049-18.2017.8.16.0004, para que seja julgado o tema sobre as custas processuais.
Desse modo, deixo de analisar eventual pedido/embargos de declaração sobre esse assunto até que seja julgado o processo paradigma.
2. Mantenham-se os lotes de execução e respectivos embargos suspensos por mais 180 (cento e oitenta) dias ou até que sobrevenha o julgamento definitivo do processo paradigma. Renove-se a suspensão, caso necessário.
3.
Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR.
4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0010643-96.2014.8.16.0004 Processo: 0010643-96.2014.8.16.0004 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Subsídios Valor da Causa: R$16.453,08 Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) rua PAULA GOMES, 145 2º andar - CURITIBA/PR Embargado(s): EDNA BARBOZA (RG: 45627128 SSP/PR e CPF/CNPJ: 537.***.***-00) Rua Melchior Milani,
79 - IGUARAÇU/PR
Vistos para decisão.
1. Tendo em vista o cumprimento do acordo e a manifestação da parte credora, julgo extinto o feito, com base no art. 924, II do CPC.
2. Remetam-se os presentes autos à contadoria para elaboração de custas remanescentes em lote, inclusive apontando a proporção de cada parte (se houver).
3. Com o retorno, manifestem-se as partes sobre o cálculo e não havendo insurgência, desde já determino a expedição de RPV da parte devida pelo Estado do Paraná. Sendo a parte beneficiária de justiça gratuita, a exigibilidade da verba sucumbencial resta suspensa, nos termos do art. 98, §3° do CPC, ficando desde já, estendida a gratuidade aos embargos ou processos em apenso em que foi concedida as benesses na ação principal.
4. Oportunamente, arquivem-se.
5.
Cumpra-se, no que couber, a portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR.
6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito