Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010644-23.2010.8.16.0004
1. Iniciado o cumprimento de sentença, o Estado do Paraná apresentou impugnação arguindo a existência de excesso de execução. Intimado, o exequente discordou dos argumentos do Estado do Paraná e por meio da decisão de evento 44 foi determinada a remessa dos autos ao Contador Judicial. Antes da elaboração dos cálculos pelo Contador Judicial, o exequente apresentou nova conta, com a qual concordou o Estado do Paraná.
Pelo exposto, é de se acolher o argumento de excesso de execução ventilado pelo Estado do Paraná, homologando-se o valor de R$ 50.766,58 como principal, R$ 3.754,72 a título de honorários advocatícios, sobre os quais incide a retenção de imposto de renda de R$ 77,96, e R$ 809,35 quanto ao reembolso de custas processuais, tudo na data base de 02/2025. Consequentemente, fica o exequente condenado ao pagamento das custas da impugnação ao cumprimento de sentença e de honorários advocatícios em favor do procurador do Estado do Paraná que, ante a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido, o tempo de duração da lide e o local da prestação de serviço, fixo em 10% sobre o valor atualizado do excesso de execução.
2. Preclusa a decisão, expeça-se RPV quanto aos honorários advocatícios e precatório de natureza alimentar quanto ao principal e ao reembolso de custas processuais.
3. Apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, de rigor a fixação de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, na forma do artigo 85, § 7º, do CPC. Fixo os honorários do cumprimento de sentença em favor do procurador do exequente em 10% sobre o valor controvertido. Intimem-se. D.N. Curitiba, 03 de fevereiro de 2026. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010644-23.2010.8.16.0004 Quanto à manifestação e cálculos de evento 68.1, diga o Estado do Paraná em 15 (quinze) dias.
Intimem-se. D.N. Curitiba, 09 de junho de 2025. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010644-23.2010.8.16.0004 Processo: 0010644-23.2010.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$214.805,02 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE LÚCIA CÂNDIDA BINI representado(a) por KARLA FABIANA GABARDO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA
1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Espólio de Luci Candida Bini em face do Estado do Paraná e Paraná Previdência. Intimada a parte executada para realizar o pagamento do débito, apresentou impugnação alegando, em essência, excesso de execução de apontando como correto, o valor de R$ 37.298,04 (seq. 37.1). Em resposta, a parte exequente requereu a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença (seq. 42.1).
2. Pois bem, primeiramente, a fim de evitar eventual nulidade processual, intime-se a parte exequente para colacionar a certidão de óbito de Luci Candida Bini, eis que ausente nos autos. Prazo: 15 (quinze) dias.
3. Após, encaminhem-se os autos ao contador judicial para sanar a controvérsia, apurando-se o valor devido, em conformidade com os parâmetros fixados na decisão exequenda.
4. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para que se manifestem.
5. Apresentada impugnação ao cálculo, remetam-se os autos ao contador para que preste os esclarecimentos cabíveis, intimando-se as partes com o retorno dos autos. Prazo: 15 dias.
6. Oportunamente, voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz de Direito Substituto
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Processo: 0010644-23.2010.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$214.805,02 Polo Ativo(s): LÚCIA CÂNDIDA BINI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA
I. Retifique-se o polo ativo, mediante substituição de LUCIA CANDIDA BINI pelo o ESPÓLIO de LUCIA CANDIDA BINI, representado pela inventariante KARLA FABIANA GABARDO. Procedam-se as devidas anotações determinadas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
II.
Intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresente impugnação à execução (art. 535 do CPC).
III. Por outro lado, nos termos do art. 1º-D, da Lei nº. 9.494/97 e art. 85, §7º, do CPC, incabível a fixação de honorários em execução não impugnada.
IV. Apresentada a impugnação, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, ciente que o decurso do prazo implicará na concordância tácita com o valor apresentado pelo executado e, em seguida, voltem conclusos.
V.
Cumpra-se a Portaria nº 01/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
VI. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória , 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Processo: 0010644-23.2010.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$214.805,02 Polo Ativo(s): LÚCIA CÂNDIDA BINI Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA
I. De início, INTIME-SE a exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte-se integralmente todas as decisões lançadas após a prolação da sentença, inclusive de eventual embargos de declaração e pelas Instâncias Superiores, assim como a certidão de trânsito em julgado, sob pena de indeferimento (Art. 321 do CPC).
II. Com a juntada, voltem conclusos.
III. Intimem-se Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq.
61) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/05/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.