Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010644-77.2010.8.16.0083 Processo: 0010644-77.2010.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.004,61 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR (CPF/CNPJ: 77.***.***/0001-66) Rua otaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR Executado(s): MOISES DAMAZIO DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 212.***.***-63) Rua Lupicinio Rodrigues, 777 - Pinheirinho - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.506-150
1. Trata-se de execução fiscal. O feito foi extinto em seq. 283.1 por ausência de interesse processual. Operou-se o trânsito em julgado em 11/06/2024 (seq. 287) e houve o levantamento das constrições existentes nos autos (seqs. 289.1 e 295.1). Ao seq. 293.1 certificou a Secretaria a existência de valores pendentes de levantamento, conforme depósitos de seqs. 257 a 259, oriundos de bloqueio em conta de titularidade do executado.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
2. Compulsando os autos, verifica-se que foi determinada a ordem de bloqueio das contas bancárias do executado em seq. 251.1, com posterior transferência dos valores bloqueados em conta vinculada ao Juízo em seqs. 257 a 259. Na sequência, o feito foi extinto ante a ausência de interesse processual, com a condenação da parte executada ao pagamento das custas processuais, consoante sentença de seq. 283.1.
Igualmente, constata-se que o valor das custas processuais foi incluído no cálculo que fundamentou a ordem de bloqueio do valor executado nos presentes autos (seqs. 249 e 251).
3. Sendo assim, à Secretaria para que utilize os valores depositados nos autos para pagamento das custas processuais e, caso não seja efetuado o pagamento do valor remanescente das custas processuais pela parte executada, observem-se as disposições legais e regulamentares pertinentes, arquivando-se os presentes autos oportunamente.
4. Intimações e diligências necessárias.
5. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria n. 51/2023 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010644-77.2010.8.16.0083 Processo: 0010644-77.2010.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.004,61 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): MOISES DAMAZIO DOS SANTOS
1. Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Francisco Beltrão/PR em face de Moises Damazio dos Santos. O executado foi citado à seq. 158.1. Foram realizadas diligências via Sistemas Sisbajud (seq. 174.1, 201.1, 229.1, ) e Renajud (seq. 184.1, 213.1, 241.1), parcialmente frutíferas. Requer a exequente nova tentativa de bloqueio de valores existentes em nome do executado, via Sisbajud (seq. 244.1).
Vieram-me os autos conclusos.
2. Em observância à ordem expressa no artigo 11 da Lei nº 6.830/80, defiro o pedido de seq. 244.1 no que tange à tentativa de penhora online de valores via sistema Sisbajud. 2.1. Deverá a Secretaria providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD para inserir ordem de bloqueio sobre ativos financeiros em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). 2.2.
Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 5 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já deduzidos os valores eventualmente levantados nos autos, incluídas eventuais verbas de sucumbência, além de atualização do valor das custas processuais. 2.3. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a Secretaria providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º). 2.4.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010644-77.2010.8.16.0083 Processo: 0010644-77.2010.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.004,61 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): MOISES DAMAZIO DOS SANTOS
1. Trata-se de execução fiscal. Compulsando os autos, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada em 27/08/2010 para a cobrança de créditos no valor de R$ 2.004,61. No entanto, em 19/12/2023, houve o julgamento pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema nº 1.184), oportunidade em que se assentou o entendimento pela legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor.
Na ocasião, o Plenário da Corte Suprema fixou, por unanimidade, a seguinte tese jurídica: Tema 1184, STF: Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial.
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Da leitura da tese jurídica supracitada, tem-se que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista que a tramitação do feito seria mais custosa ao Poder Judiciário do que a tentativa de solução na via administrativa.
2023
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DECISÃO
1. Defiro o pedido retro. Proceda-se a pesquisa por meio do sistema Renajud para busca de eventuais veículos pertencentes ao(s) executado(s). 1.1. Inclua-se minuta através do sistema Renajud, a fim de localizar eventuais veículos de propriedade deste(s). 1.2. Havendo a localização de veículos sem anotação de alienação fiduciária, arrendamento mercantil ou venda com reserva de domínio, insira-se restrição de transferência e expeça-se mandado de penhora, depósito e avaliação do bem, no endereço constante nos autos.
O bem deverá ser depositado em mãos da parte executada, exceto se houver prévio requerimento da parte exequente para que esta assuma o encargo de fiel depositário, o que desde já defiro, com fulcro no art. 840, § 1º, do Código de Processo Civil. Faça-se constar do mandado que, caso o veículo não seja encontrado, o Sr. Oficial de Justiça deverá intimar, no mesmo ato, a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar a localização do bem ou, caso alegue não o mais possuir, apresentar documentação idônea, o que faço com fulcro no art. 772, II, do CPC, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa de 10% do valor atualizado do débito (art. 774, III e parágrafo único, CPC).
Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (PC). 1.3. Caso a consulta ao Renajud tenha encontrado veículos com anotação de alienação fiduciária, arrendamento mercantil ou venda com reserva de domínio, lavre-se termo de penhora sobre os direitos que a parte executada possua sobre os veículos. 1.3.1.
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Processo: 0010644-77.2010.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.004,61 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): MOISES DAMAZIO DOS SANTOS
Vistos para decisão.
1. Defiro o pedido de seq. 217.1. 1.1 Como a parte já apresentou o demonstrativo atualizado da dívida (seq. 217.2), ao Contador Judicial para o cálculo das custas. 1.2 Com a juntada, proceda-se à penhora “online” (art. 854 do CPC/2015), realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação. A Secretaria, nas 24 horas subsequentes à constrição, deverá liberar eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, § 1º, do CPC/2015) e, visando evitar prejuízo para ambas as partes, também proceder a transferência para conta judicial, a despeito do que consta nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 854 do CPC/2015.
Servirá como termo de penhora o próprio documento de confirmação de transferência emitido pelo Sistema Sisbajud. 1.3 Exitosa a penhora, a parte executada deverá ser intimada, por meio de seu advogado se este já tiver sido constituído ou pelo correio, para se manifestar sobre as matérias do § 3º do art. 854 do CPC/2015 no prazo de 5 dias, requerer a substituição da penhora em 10 dias (art. 847, “caput”, do CPC/2015), apontar outras invalidades, adequações ou incorreções da penhora em 15 dias (arts. 841, §§ 1º e 2º, e 917, § 1º, ambos do CPC/2015) ou, ainda, em sendo a primeira penhora realizada nos autos, opor embargos à execução fiscal no prazo de 30 dias.
2. Em qualquer do(s) caso(s), sobre o resultado da diligência e/ou penhora, bem como em havendo eventual insurgência da parte executada, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito
2021
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Vistos para decisão.
1. Defiro o pedido de seq. 180.1. 1.1. Inclua-se minuta através do sistema Renajud, a fim de localizar eventuais veículos de propriedade desta. 1.2. Havendo a localização de veículos sem anotação de alienação fiduciária, arrendamento mercantil ou venda com reserva de domínio, insira-se restrição de transferência e expeça-se mandado de penhora, depósito e avaliação do bem, no endereço constante nos autos.
O bem deverá ser depositado em mãos em parte executada, exceto se houver prévio requerimento da parte exequente para que esta assuma o encargo de fiel depositário, o que desde já defiro, com fulcro no art. 840, § 1º, do CPC/2015. Faça-se constar do mandado que, caso o veículo não seja encontrado, o Sr. Oficial de Justiça deverá intimar, no mesmo ato, a parte executada para, no prazo de 5 dias, indicar a localização do bem ou, caso alegue não o mais possuir, apresentar documentação idônea, o que faço com fulcro no art. 772, II, do CPC/2015, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa de 10% do valor atualizado do débito (art. 774, III e parágrafo único, do CPC/2015).
Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do CPC/2015). 1.3. Caso a consulta ao Renajud tenha encontrado veículos com anotação de alienação fiduciária, arrendamento mercantil ou venda com reserva de domínio, lavre-se termo de penhora sobre os direitos que a parte executada possua sobre os veículos. 1.3.1.
a parte exequente, por meio de seu procurador, para, no prazo de 15 dias, indicar o credor e o seu endereço, sob pena de levantamento da penhora. 1.3.2. Havendo identificação, oficie-se ao credor, notificando-o sobre a constrição judicial, bem como solicitando a situação do financiamento. 1.4. Exitosa a penhora, a parte executada deverá ser intimada no ato para, querendo, opor embargos à execução fiscal no prazo de 30 dias.
Sendo positivo o bloqueio, deverá a Secretaria promover a transferência dos valores para uma conta judicial vinculada aos autos, sem necessidade de lavratura de termo de penhora (artigo 854, §5º, do CPC). 2.4.1. Em caso de bloqueio de valores que representem até 1% do total da dívida atualizada ou de montante inferior a R$100,00 (cem reais) - o que for menor -, com fundamento no art. 836 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 24 horas, se manifeste acerca do interesse na manutenção do bloqueio, salientando-se que seu silêncio será interpretado como desinteresse na constrição e os valores serão imediatamente desbloqueados. 2.4.2.
Com a manifestação pelo desbloqueio ou certificado o decurso do prazo, promova-se o desbloqueio no sistema Sisbajud, juntando aos autos o correspondente comprovante. 2.4.3. Manifestando-se a exequente pelo interesse na penhora, intime-se o executado acerca da penhora, informando que dispõe do prazo de 30 dias para oposição de embargos à execução (art. 12 c/c art. 16, da Lei n. 6.830/80). A intimação do executado será feita preferencialmente pelo correio, nos termos do artigo 12 da Lei 6830/80.
3. Posteriormente, intime-se o exequente, para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se quanto à eventual contraposição do(s) executado(s), bem assim sobre a penhora, levantamento das quantias, e seguimento ou extinção da execução.
4. Cumpridos todos os itens anteriores ou negativa a diligência via Sisbajud, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
5. Intimações e diligências necessárias.
6. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
A propósito, segundo estatística do CNJ, o custo do andamento de uma execução fiscal é de aproximadamente R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), valor este que ultrapassa o débito perseguido neste feito. Tal parâmetro, inclusive, foi utilizado em recentes decisões proferidas pelo Eg. Tribunal de Justiça do Paraná que, monocraticamente e de ofício, extinguiu executivos fiscais “por ausência de interesse processual, ou mais precisamente por ausência de utilidade”, nos seguintes termos: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0015812-63.2003.8.16.0129
Vistos, etc... Trata-se de execução fiscal que tem como valor da causa o de R$ 1.968,29. Considerando que, segundo estatística do CNJ o custo do andamento de uma execução fiscal é de aproximadamente R$4.700,00; considerando que contraria o princípio da proporcionalidade em sentido estrito (custo x benefício) haver um custo maior do que o benefício almejado; Considerando que contraria o princípio da proporcionalidade em sentido estrito (custo x benefício) haver um custo maior do que o benefício almejado; Considerando que haver maior gasto do dinheiro público para se buscar alcançar algo inferior, ofende o princípio administrativo da eficiência; Considerando o recente julgado do Supremo Tribunal Federal que aprovou a tese de que:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.[1] Hei por bem em julgar extinta esta execução fiscal, por ausência de interesse processual, ou mais precisamente por ausência de utilidade. Sem custas. [1] Tema 1184 - Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial.
Relator (a): MIN. CÁRMEN LÚCIA Curitiba, 16 de janeiro de 2024. Desembargador Jorge de Oliveira Vargas. No mesmo sentido, as decisões monocráticas proferidas nos autos de execução fiscal n. 0004309-83.2023.8.16.0116, 0004639-80.2023.8.16.0116, 000483550.2023.8.16.0116, 0007417-06.2010.8.16.0075, 0013421-96.2007.8.16.0129 e 0012265-14.2023.8.16.0129. Em termos outros, a exequente promove execução visando pagamento de quantia inferior ao custo processual, o que contraria o Princípio da Proporcionalidade em sentido estrito (custo x benefício).
Ademais, não se justifica processar execuções fiscais que buscam a satisfação de um crédito inferior ao valor do custo processual, por ofensa ao Princípio Administrativo da Eficiência, diante de um resultado prático irrisório. Com efeito, há um dispêndio do dinheiro público para se buscar alcançar algo inferior. Portanto, com base nos princípios constitucionais da Proporcionalidade e da Eficiência, e observando o fato de que o valor perseguido neste executivo fiscal é inferior a R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), impõe-se a extinção do presente feito.
Vale observar que não se desconhece o contido no art. 927, §1º, do Código de Processo Civil, muito menos se menospreza o direito ao contraditório, porém, a determinação do Tema repetitivo é vinculante, e como é o valor da execução que determina a legitimidade na sua extinção (pressuposto objetivo), afastar o ato judicial para atendimento de uma regra processual não se mostra adequado e seria um contraponto à almejada celeridade processual, na medida em que o dispositivo do Código de Processo Civil implementou um sistema de precedentes que oportuniza a celeridade de julgamentos e coloca à disposição do Judiciário ferramenta que impõe a obediência ao resultado de uma convergência de julgamentos que serviu de base para a formação do Tema Repetitivo.
Além do mais, ainda que o exequente fosse previamente intimado, a execução seria extinta de qualquer modo, devido ao seu baixo valor e a imperatividade da decisão proferida pelo STF. O baixo valor e o princípio da ineficiência são dados objetivos, como destacado, que norteiam a aplicação do julgado, com efeito vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário. Assim, não teria sentido em determinar a intimação da parte credora para se manifestar em execuções de baixo valor, já que estas, como frisado, geram um custo e congestionam o Poder Judiciário, conduzindo à conhecida morosidade do sistema.
2.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (utilidade), conforme Tema 1184 do STF, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Considerando que o entendimento fixado, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), se deu após o ajuizamento desta execução fiscal, com fundamento no princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais[1], cuja exigibilidade ficará sobrestada em caso de eventual justiça gratuita deferida em seu favor nos presentes autos ou em embargos à execução apensos.
Proceda-se ao levantamento de eventuais bloqueios, arrestos ou penhoras existentes em nome da parte executada. Se for o caso, promova-se a exclusão do nome da parte executada do cadastro de inadimplentes.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Cumpra-se as determinações constantes do Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado e na Portaria n. 51/2023 deste Juízo. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito [1]
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que, nos autos da execução fiscal, cujo o valor da causa é de R$ 1.519,71, julgou extinto o processo pela ausência de interesse processual, com base na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema nº 1.184 e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais (mov. 12.1). Em suas razões, o apelante requer a anulação da sentença por ter sido proferida sem que lhe fosse oportunizado se manifestar previamente acerca do Tema nº 1.184, afirmando, ainda, que houve a tentativa de conciliação por meio dos REFIS instituído pelas Leis Municipais nº 4.871/2021 e 5.049/2023.
Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para suspensão da execução, para que o Município comprove ou promova, novamente, a tentativa de conciliação, adoção de solução administrativa ou protesto do título (mov. 15.1). Não houve a apresentação de contrarrazões.
2. A sentença deve ser mantida, em parte. Compulsando os autos, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada em 20/02/2024 para a cobrança de créditos relativos a Taxa de Verificação e Funcionamento Regular (Verif) e Taxa de Vigilância Sanitária (Vig Sanit), no valor de R$ 1.519,71. No entanto, em 19/12/2023, houve o julgamento pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema nº 1.184), oportunidade em foi fixada a seguinte tese: (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001346-70.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO FERNANDO CÉSAR ZENI - J. 21.03.2024).
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PRETENDIDA REFORMA DA
DECISÃO
PARA IMPUTAÇÃO DAS CUSTAS À PARTE EXECUTADA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICABILIDADE. PARTE DEVEDORA QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A quitação do débito tributário após o ajuizamento da execução fiscal dá ensejo à condenação da parte executada ao pagamento das custas, ainda que não citada, em respeito ao princípio da causalidade, já que deu causa ao ajuizamento da execução diante do não pagamento do débito. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0009087-54.2021.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 30.11.2021).
Intime-se a parte exequente, por meio de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o credor e o seu endereço, sob pena de levantamento da penhora. 1.3.2. Havendo identificação, oficie-se ao credor, notificando-o sobre a constrição judicial, bem como solicitando a situação do financiamento. 1.4. Exitosa a penhora, a parte executada deverá ser intimada no ato para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. 1.5.
Em qualquer dos casos, sobre o resultado da diligência e/ou penhora, bem como em havendo eventual insurgência da parte executada, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
2. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, PR, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Processo: 0010644-77.2010.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.004,61 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): MOISES DAMAZIO DOS SANTOS
Vistos para decisão. Considerando o valor irrisório bloqueado (seq. 229.1), proceda-se o desbloqueio via Sistema Sisbajud.
Cumpra-se as demais determinações da decisão concessiva da penhora. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Processo: 0010644-77.2010.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.004,61 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): MOISES DAMAZIO DOS SANTOS
Vistos para despacho. Preliminarmente à análise do requerimento de seq. 217.1, bem como considerando os preceitos legais inseridos no art. 10 do CPC/2015, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se quanto a eventuais causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional intercorrente. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente.
Ivan Buatim Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Processo: 0010644-77.2010.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.004,61 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): MOISES DAMAZIO DOS SANTOS
Vistos para decisão.
1. Defiro o pedido de seq. 207.1. Inclua-se minuta através do sistema Renajud, a fim de localizar eventuais veículos de propriedade desta. 1.1 Havendo a localização de veículos sem anotação de alienação fiduciária, arrendamento mercantil ou venda com reserva de domínio, insira-se restrição de transferência e expeça-se mandado de penhora, depósito e avaliação do bem, no endereço constante nos autos.
O bem deverá ser depositado em mãos em parte executada, exceto se houver prévio requerimento da parte exequente para que esta assuma o encargo de fiel depositário, o que desde já defiro, com fulcro no art. 840, § 1º, do CPC/2015. Faça-se constar do mandado que, caso o veículo não seja encontrado, o Sr. Oficial de Justiça deverá intimar, no mesmo ato, a parte executada para, no prazo de 5 dias, indicar a localização do bem ou, caso alegue não o mais possuir, apresentar documentação idônea, o que faço com fulcro no art. 772, II, do CPC/2015, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de multa de 10% do valor atualizado do débito (art. 774, III e parágrafo único, do CPC/2015).
Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844 do CPC/2015). 1.2 Caso a consulta ao Renajud tenha encontrado veículos com anotação de alienação fiduciária, arrendamento mercantil ou venda com reserva de domínio, lavre-se termo de penhora sobre os direitos que a parte executada possua sobre os veículos. 1.2.1
Intime-se a parte exequente, por meio de seu procurador, para, no prazo de 15 dias, indicar o credor e o seu endereço, sob pena de levantamento da penhora. 1.2.2 Havendo identificação, oficie-se ao credor, notificando-o sobre a constrição judicial, bem como solicitando a situação do financiamento. 1.3 Exitosa a penhora, a parte executada deverá ser intimada no ato para, querendo, opor embargos à execução fiscal no prazo de 30 dias.
2. Em qualquer do(s) caso(s), sobre o resultado da diligência e/ou penhora, bem como em havendo eventual insurgência da parte executada, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010644-77.2010.8.16.0083 Processo: 0010644-77.2010.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.004,61 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): MOISES DAMAZIO DOS SANTOS
1. Analisando-se os autos constata-se que, em cumprimento a decisão anterior, foi realizada a penhora online de valores existentes na conta do executado, seq. 201.1.
2. No que concerne ao valor bloqueado em nome da parte executada, verifica-se que, observando-se o quantum devido, o valor pode ser considerado irrisório. Com efeito, a pretensão de manutenção desse bloqueio teria caráter coativo, porquanto a quantia penhorada não tem valor econômico, sequer mostrando-se apta a cobrir as despesas decorrentes do processo (art. 836, CPC), tampouco trazendo satisfação ao credor, ainda que mínima, pois não lhe traz resultados úteis.
A respeito, cumpre transcrever: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA. PENHORA ONLINE. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO COM SEGUIMENTO NEGADO, EM MONOCRÁTICA”. (Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-46, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em 01/11/2010) 2.1. Assim, promova a secretaria as diligencias necessárias para o desbloqueio no sistema Sisbajud, juntando-se o respectivo comprovante nos autos.
3. Após, intime-se a exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias.
4. Intimem-se. Diligências necessárias.
5. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara. Francisco Beltrão, 19 de janeiro de 2022. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Processo: 0010644-77.2010.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.004,61 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): MOISES DAMAZIO DOS SANTOS
Vistos para decisão.
1. Defiro o pedido de seq. 193.1. 1.1 Como a parte já apresentou o demonstrativo atualizado da dívida (seq. 193.2), ao Contador Judicial para o cálculo das custas. 1.2 Com a juntada, proceda-se à penhora “online” (art. 854 do CPC/2015), realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação. A Secretaria, nas 24 horas subsequentes à constrição, deverá liberar eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, § 1º, do CPC/2015) e, visando evitar prejuízo para ambas as partes, também proceder a transferência para conta judicial, a despeito do que consta nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 854 do CPC/2015.
Servirá como termo de penhora o próprio documento de confirmação de transferência emitido pelo Sistema Sisbajud. 1.3 Exitosa a penhora, a parte executada deverá ser intimada por meio de seu advogado se este já tiver sido constituído ou pelo correio para, querendo, opor embargos à execução fiscal no prazo de 30 dias.
2. Em qualquer do(s) caso(s), sobre o resultado da diligência e/ou penhora, bem como em havendo eventual insurgência da parte executada, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito Substituto
2. Em qualquer do(s) caso(s), sobre o resultado da diligência e/ou penhora, bem como em havendo eventual insurgência da parte executada, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Processo: 0010644-77.2010.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.004,61 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): MOISES DAMAZIO DOS SANTOS
Vistos para decisão.
1. Defiro o pedido de seq. 165.1. 1.1 Como a parte já apresentou o demonstrativo atualizado da dívida (seq. 165.2), ao Contador Judicial para o cálculo das custas. 1.2 Com a juntada, proceda-se à penhora “online” (art. 854 do CPC/2015), realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação. A Secretaria, nas 24 horas subsequentes à constrição, deverá liberar eventual indisponibilidade excessiva (art. 854, § 1º, do CPC/2015) e, visando evitar prejuízo para ambas as partes, também proceder a transferência para conta judicial, a despeito do que consta nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 854 do CPC/2015.
Servirá como termo de penhora o próprio documento de confirmação de transferência emitido pelo Sistema Sisbajud. 1.3 Exitosa a penhora, a parte executada deverá ser intimada por meio de seu advogado se este já tiver sido constituído ou pelo correio para, querendo, opor embargos à execução fiscal no prazo de 30 dias.
2. Em qualquer do(s) caso(s), sobre o resultado da diligência e/ou penhora, bem como em havendo eventual insurgência da parte executada, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito Substituto
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Vistos para despacho. Considerando o valor irrisório bloqueado (seq. 174.1), proceda-se o desbloqueio via Sistema Sisbajud.
Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito Substituto