Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0010647-83.2017.8.16.0116 Processo: 0010647-83.2017.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.577,96 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): Município de Matinhos/PR ROBSON CRESPIM CARNEIRO Trata-se de pedido pelo exequente de extinção da presente ação pela falta de interesse de agir, em razão do baixo valor da execução, requerendo a aplicação da Resolução n° 547/2024 do CNJ.
Para tanto, ainda embasa seu pedido com ofício emitido pela Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição (UEA), vinculada à Corregedoria-Geral da Justiça, para enfrentamento do acervo de execuções fiscais e execuções extrajudiciais não fiscais.
Decido. Analisando os autos, verifico que é o caso de extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir, em virtude de tratar-se de execução de baixo valor (abaixo de R$ 2.245,57 - valor estabelecido pelo Lei Municipal n° 2478/2023). Sobre a matéria, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário, com repercussão geral (Tema 1.184), decidiu que o juiz pode encerrar processos judiciais iniciados pelos entes públicos (União, Estados e Municípios, por exemplo) para a cobrança de débitos (execuções fiscais), quando o valor da dívida for muito baixo.
Tal providência considera a relação desproporcional de custo de movimentação do processo judicial versus valor recuperado, sendo despicienda a atuação do Poder Judiciário quando, através de outras vias, a Fazenda Pública pode buscar a quitação do débito, nos termos da Lei nº 12.767/2012. Além disso, a decisão do STF foi proferida com base em dados estatísticos contidos no relatório feito pelo Conselho Nacional de Justiça, o qual apontou que há 27,3 milhões de execuções fiscais pendentes, ou seja, 1/3 de todos os processos judiciais do país.
São ações com baixo percentual de resolutividade (apenas 12%) e com alto índice de temporalidade (média de 6 anos e 7 meses para encerrar). Em outras palavras, execuções fiscais como esta são ações prejudiciais ao funcionamento do judiciário e aos cofres públicos, pois além de não gerar melhora na arrecadação do ente público, consome tempo útil e outros recursos de suas procuradorias, dado o grande volume de ações de baixo valor distribuídas.
Nesse sentido, o STF fixou as seguintes teses de julgamento no Tema 1.184: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. No julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1.184), tese do Superior Tribunal Federal sobre a extinção de cobrança judicial de dívida de pequeno valor pela Justiça Estadual, insitutiu:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023. Assim sendo, considerando que nosso sistema processual é regido por uma política de valorização dos precedentes, nos termos do artigo 926 do Código de Processo Civil, curvo-me a orientação do STF e promovo a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Por fim, ante a comprovada falta de interesse na continuidade da ação, e até pelo fato do exequente saber que o valor cobrado na CDA pode ultrapassar o valor estabelecido em Lei Municipal à época da distribuição, verifica-se a ausência dos requisitos intrínsecos para interposição de eventual Recurso de Apelação futura, sendo certo que a presente declaração de desinteresse e pretenso enquadramento nas disposições da Resolução nº 547/2024, no presente caso, é de responsabilidade do exequente e representa falta do interesse recursal, fato que impede futura interposição de recurso pelo ente fazendário.
Sem condenação em custas e honorários. Com o trânsito em julgado, certifique-se e promova o arquivamento. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0010647-83.2017.8.16.0116 Processo: 0010647-83.2017.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.577,96 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): Município de Matinhos/PR ROBSON CRESPIM CARNEIRO
1. Primeiramente, verifica-se que não é o caso de aplicação da Resolução do CNJ nº 547/2024, por não preencher os requisitos descriminados na referida Resolução.
2. Indefiro o pedido de junção de todas as CDA's em nome do executado, uma por que se trata de ônus da parte interessada a indicação de tais CDA's,e, duas por que caso haja o apensamento de todas as CDA's poderá causar tumulto processual.
3. Superada tal questão, concedo o prazo de 15 dias para que o exequente indique nos autos o endereço do executado a fim de proceder com a citação deste.
4. Caso já tenha havido a citação do executado, deve a Serventia intimar o exequente para que no prazo de 30 dias indique bens a penhora. 4.1. Havendo pedido sisbajud e renajud, cumpra-se a decisão inicial. 4.2. Caso o exequente junte a matrícula nos autos, voltem conclusos com o agrupador penhora de imóvel.
5. Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso seja infrutífera as penhoras, arquivem-se provisoriamente pelo período de 1 ano, conforme art. 40 da LEF. 5.1 Durante o período em questão, a prescrição ficará suspensa (artigo 40 da Lei nº 6.830/80). 5.2Decorrido o prazo de um ano, os autos deverão ser provisoriamente arquivados, nos termos do art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80. 5.3 Decorrido o prazo de que trata o § 2º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, que no caso é de 5 anos. 5.4 Decorrido o prazo de 5 anos acima indicado, intimem-se as partes para eventual manifestação, vindo em seguida para extinção pela prescrição (, do Código de Processo Civil).
Intimação referente ao movimento (seq.
84) (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
Intimação referente ao movimento (seq.
76) JUNTADA DE CERTIDÃO DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-8121 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0010647-83.2017.8.16.0116 Processo: 0010647-83.2017.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.577,96 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): Município de Matinhos/PR
1. Retifique-se o polo passivo do presente feito, a fim de constar Robson Crespim Carneiro. Anotações necessárias.
2. Defiro o pedido de busca na forma requerida no petitório de mov.
46. 3. Realizada as buscas, e sendo estas positivas, defiro desde já a expedição via carta AR ou mandado através de oficial de justiça nos endereços encontrados para citação do executado.
4. Apresentada a resposta, manifeste-se a parte.
5.
Intime-se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
6. Intimem-se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-8121 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0010647-83.2017.8.16.0116 Processo: 0010647-83.2017.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.577,96 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): Município de Matinhos/PR Diante dos apensamentos, a execução deve prosseguir unicamente no feito indicado pelo exequente, bloqueando-se os demais feitos a fim de evitar tumulto processual.
Assim, intime-se o exequente para que apresente planilha única da dívida, discriminando cada crédito/CDA excluído as demandas já julgadas, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção do feito. No mesmo prazo, deve a parte exequente diligenciar no sentindo de dar andamento no feito. Ressalto a parte exequente que manifestações sem cunho de diligência apta a localizar bens do devedor, não suspende o prazo prescricional.
Trago decisões nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO.
SENTENÇA
QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL COM FUNDAMENTO EM PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, CONDENANDO O EXECUTADO EM CUSTAS PROCESSUAIS DIANTE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO NO QUE TANGE AO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONDENAÇÃO QUE SE DEU EM FACE DO DEVEDOR (EXECUTADO) E NÃO EM FACE DO CREDOR (EXEQUENTE). RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO MATERIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE 2004.
AÇÃO PROPOSTA APÓS OS 05 (CINCO) ANOS DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUANTO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS REMANESCENTES (2005 A 2007). CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA PRIMEIRA DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA (NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR) EM 17/01/2012. PRAZO DE SUSPENSÃO DE 01 (UM) ANO QUE INICIOU NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA DA DILIGÊNCIA INEXISTOSA, FINDANDO EM 17/01/2013. PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (05 ANOS) QUE INICIA AUTOMATICAMENTE APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DE SUSPENSÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE CONSUMOU EM 17/01/2018. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS FRUTÍFERAS HABÉIS A INTERROMPER O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
SENTENÇA
PROFERIDA EM 07/01/2021. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 2ª
C. Cível - 0005646-25.2010.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 28.07.2021) Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito