Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Apucarana
- Classe
- LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, LUCAS SARTORI DA COSTA
- Advogado
- ALESSANDRO RODRIGUES DA SILVA (OAB 76673/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Fone e contato via WhatsApp n° 43 21021323 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010657-13.2021.8.16.0044
Vistos... Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por Lucas Sartori da Costa, alegando que não existem motivos que justifiquem a manutenção cautelar da sua prisão, haja vista que é primário e possui residência fixa. O Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido, sustentando que as razões que justificam o decreto prisional do requerente mostram-se ainda presentes (seq. 11.1).
É o relatório.
Decido. Como é sabido, a prisão cautelar, da qual a prisão preventiva é uma das espécies, é medida excepcional, em razão do princípio constitucional da presunção de inocência, só podendo ser decretada ou mantida diante da existência dos pressupostos determinantes consistentes na prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, e, mais, a presença dos requisitos que são constantes do artigo 313 do Código Processual Penal, juntamente com os fundamentos que lhes justificam, elencados no artigo 312 do mesmo diploma legal.
Deve-se atentar, contudo, que a prisão cautelar, após a vigência da Lei nº 12.403/2011, corresponde à última medida a ser ordenada pelo magistrado para acautelar o processo e a paz social. Sobre o tema, o art. 282, §6º, do Código de Processo Penal, introduzido pela legislação referida, dispõe que "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)".
Assim, extrai-se da simples leitura do supracitado dispositivo legal que o direito pátrio vem preconizando a noção de excepcionalidade à prisão preventiva, cuja decretação somente se revestirá de legitimidade nas hipóteses da demonstração de sua concreta necessidade e adequação às circunstâncias em que foi cometido o delito e às condições pessoais do agente. Neste sentido, entendimento de Eugenio Pacelli Oliveira e Douglas Fischer: "A nova legislação que, no ponto, se alinha ao modelo português e ao italiano, prevê diversas medidas cautelares diversas da prisão, reservando a esta última um papel, não só secundário, mas condicionado à indispensabilidade da medida, em dupla perspectiva, a saber, (a) a proporcionalidade e adequação, a serem aferidas segundo a gravidade do crime, as circunstâncias do fato (meios e modo de execução), e, ainda, as condições pessoais do agente; e (b) a necessidade, a ser buscada em relação ao grau de risco à instrumentalidade (conveniência da investigação ou da instrução) do processo ou à garantia da ordem pública e/ou econômica, a partir de fatos e circunstâncias concretas que possam justificar a segregação provisória. (Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 4ª ed. rev e atual. até dezembro de 2011.
