Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010657-35.2010.8.16.0129 Recurso: 0010657-35.2010.8.16.0129 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Apelante(s): Município de Paranaguá/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-15) Rua Júlia da Costa, 322 PREFEITURA - Centro Histórico - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-060 Apelado(s): IDNIR DINA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Mercado Municipal Brasilio Abud, 0 Box 279=(pescados) - PARANAGUÁ/PR
1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida nos autos de Execução Fiscal n. 0010657-35.2010.8.16.0129, que extinguiu o processo, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (mov. 14.1). Condenou, também, o exequente ao pagamento das custas, excluída a taxa judiciária. Em suas razões recursais (mov. 17.1), sustenta o MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ que não há despacho suspendendo o executivo fiscal por 1 ano, tampouco determinando o arquivamento provisório.
Manifesta que a Fazenda Pública não permaneceu inerte durante o trâmite dos autos. Enfatiza que, nos termos do art. 40, §4º, da Lei n. 6830/1980, o juiz somente pode reconhecer a prescrição intercorrente após transcorridos 5 anos da decisão que determinar o arquivamento dos autos. Pontua que tal entendimento encontra-se sedimentado pelo STJ na Súmula n. 314. Mantida a prescrição intercorrente, alega que a condenação ao pagamento das custas processuais deve ser afastada, visto que se trata de serventia oficializada.
Afirma que as custas são devidas apenas nos casos em que a Fazenda Pública reste vencida, conforme art. 39, parágrafo único. Requer o provimento do recurso. Sem contrarrazões (mov. 18.1). A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou seu desinteresse no feito (mov. 21.1). O exequente foi intimado a se manifestar quanto à “possibilidade de decretação da prescrição material ou da existência de causas suspensivas anteriores à propositura da ação” (mov. 37.1).
A parte manifestou-se no mov. 40.1.
É o relatório.
2. O recurso não comporta provimento. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município apelante em 17/03/2010, objetivando a cobrança de “Taxa de Ocupação de Bem Público” referente ao período compreendido entre janeiro/2000 e junho/2006. Consoante a exegese do art. 174 do CTN, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.
No caso dos autos, considera-se interrompido o prazo prescricional com o despacho citatório, que foi proferido em 04/08/2010, porquanto a propositura da ação ocorreu após a vigência da Lei Complementar n. 118/2005, que alterou a redação do art. 174, inciso I, do CTN. Dessa forma, quando da propositura da ação, os débitos vencidos anteriormente a 17/03/2005 já se encontravam prescritos. Em relação aos demais exercícios, em decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida no REsp 1340553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, foi assim definida a prescrição intercorrente em execução fiscal: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Nesse sentido, a tese firmada no mencionado repetitivo, tema 566: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução” (sem grifos no original).
No caso em exame, a tentativa de citação por oficial de justiça restou infrutífera, conforme certificado no mov. 1.1, p.
14. Na sequência, em 07/06/2011, o procurador do MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ realizou carga dos autos, momento no qual teve ciência inequívoca da não localização da executada. E, infere-se que até a data da prolação da sentença (31/10/2019), a executada não havia sido localizado para citação (mov. 14.1). Nos moldes do que restou decidido no Recurso Repetitivo antes mencionado, a ciência inequívoca da Fazenda Pública acerca da não localização do executado se deu em 07/06/2011.
Aqui não há que se falar em aplicação da Súmula 106, do STJ no presente caso, tendo em vista que os andamentos processuais foram realizados prontamente, e que a inércia para dar andamento ao feito ocorreu por negligência do exequente. Ademais, como restou estabelecido pelo STJ, não é necessária a inércia exclusiva da Fazenda Pública para que seja reconhecida a prescrição intercorrente, mas apenas a ausência de efetividade.
Destarte, tratando-se de entendimento firmado em sede de recurso repetitivo, é de se manter a prescrição intercorrente reconhecida na sentença. No que diz respeito à condenação ao pagamento das custas processuais, não é o caso de se aplicar o art. 921, §5º, do CPC, visto que a Lei n. 14.195/2021, que incluiu o mencionado dispositivo, é posterior à sentença. Por outro lado, é certo que o dever de arcar com os ônus processuais, em regra, é regido pela sucumbência, a qual, entretanto, por vezes, deve ser sopesada com o princípio da causalidade, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
Veja-se: “Tributário e Processual Civil. Assistência judiciária gratuita. Pessoa jurídica. Empresa em inatividade. Tramitação do processo por 8 anos, sem qualquer efetividade, que permite concluir pela insuficiência de recursos. Impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Súmula 481, STJ. Benefício concedido. Execução fiscal. Sentença que declarou, de ofício, a prescrição intercorrente.
Custas processuais. Condenação do executado que deu causa ao ajuizamento da execução. Instauração do processo em razão do inadimplemento de obrigação tributária pelo executado. Precedentes. Apelação Cível parcialmente provida. ” (TJPR - 1ª
C. Cível - 0021397-87.2012.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 18.07.2022) “APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO DÉBITO. CONDENAÇÃO DO DEVEDOR AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. PARCIAL DEFERIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEMORA DEVIDO À IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELO EXECUTADO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP. 1.604.412/SC.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE QUALQUER DOCUMENTO CAPAZ DE COMPROVAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ” (TJPR - 1ª
C. Cível - 0000357-96.1998.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 27.06.2022) Conclui-se, portanto, que, apesar das diligências requeridas, o exequente já foi prejudicado pela extinção da execução fiscal em razão da não localização da devedora. Assim, de modo a não prejudicar ainda mais o credor, e acabar por beneficiar o devedor que deu causa ao ajuizamento da execução fiscal, necessária a reforma da sentença no que diz respeito aos ônus de sucumbência.
Assim, dou parcial provimento ao recurso, apenas para o fim de condenar a executada ao pagamento das custas e despesas processuais.
3. Intimem-se as partes. Curitiba, 25 de agosto de 2023. Des. Salvatore Antonio Astuti Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010657-35.2010.8.16.0129 Recurso: 0010657-35.2010.8.16.0129 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Apelante(s): Município de Paranaguá/PR Apelado(s): IDNIR DINA
1.
Intime-se o MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ para que se manifeste acerca da possibilidade de decretação da prescrição material ou da existência de causas suspensivas anteriores à propositura da ação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 10 e 933 do CPC/15.
2. Após, voltem conclusos. Curitiba, 24 de abril de 2023. Des. Salvatore Antonio Astuti Relator
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010657-35.2010.8.16.0129 Recurso: 0010657-35.2010.8.16.0129 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Apelante(s): Município de Paranaguá/PR Apelado(s): IDNIR DINA
Intime-se o MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ para que, no prazo de 5 dias, indique em quais dispositivos da Lei Complementar Municipal n. 6/2000 é prevista a "taxa de ocupação de bem público" exigida por meio dos presentes autos. Curitiba, 16 de dezembro de 2022. Des. Salvatore Antonio Astuti Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010657-35.2010.8.16.0129 Recurso: 0010657-35.2010.8.16.0129 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Apelante(s): Município de Paranaguá/PR Apelado(s): IDNIR DINA Tendo em vista a informação contida na certidão do oficial de justiça, segundo a qual a executada é falecida (mov. 1.1, p. 14), intime-se o MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos a correspondente certidão de óbito, a fim de se demonstrar a legitimidade passiva.
Curitiba, 19 de agosto de 2022. Des. Salvatore Antonio Astuti Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010657-35.2010.8.16.0129 Recurso: 0010657-35.2010.8.16.0129 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Apelante(s): Município de Paranaguá/PR Apelado(s): IDNIR DINA À Procuradoria-Geral de Justiça.
Curitiba, 26 de maio de 2022. Des. Salvatore Antonio Astuti Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010657-35.2010.8.16.0129 Recurso: 0010657-35.2010.8.16.0129 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Apelante(s): Município de Paranaguá/PR Apelado(s): IDNIR DINA VISTOS.
I. Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo Município de Paranaguá em face de Idnir Dina, que tramitou perante a Vara da Fazenda Pública de Paranaguá e foi julgada extinta com resolução de mérito na sentença prolatada, ao mov. 14.1, pelo douto magistrado Rafael Kremer Braga que, de ofício, pronunciou a prescrição da pretensão deduzida nestes autos, com fulcro no artigo 487, II do NCPC. O Município de Paranaguá interpôs o presente recurso de apelação cível, pugnando pela reforma da sentença para o fim de reconhecer a inocorrência de prescrição do crédito tributário, uma vez que o interregno de tempo necessário para tal declaração de ofício pelo juízo não se completou, determinando-se o regular prosseguimento da Ação de Execução Fiscal, nos termos da Lei n.º 6.830/80.
Caso não seja este o entendimento, requereu o afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais. Ao mov. 18.1, a serventia certificou ter deixado de intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, uma vez que esta não possui advogado constituído nestes autos, bem como não possui endereço completo para sua possível intimação.
II – Verifica-se que o presente feito foi remetido à 17ª Câmara Cível, vez que classificado na distribuição como “Ações relativas a locação em geral, inclusive as execuções dela derivadas”. Entretanto, através da leitura dos autos, vê-se que se está diante de ação cujo pedido e causa de pedir se fundam em matéria tributária, vez que se trata de execução de débito fiscal promovida por ente municipal, para a qual há previsão expressa no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (artigo 110, inciso I, ‘a’), confira-se: “ Primeira, à Segunda e à Terceira Câmara Cível: a) quaisquer ações e execuções relativas a matéria tributária;”.
Logo, ao que tudo indica, a matéria discutida no processo que deu origem ao presente recurso não se enquadra na competência desta Câmara, mas na competência das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis, conforme o disposto no já citado artigo regimental. Dessa forma, considerando a recomendação inserida no §1º do da Portaria nº 02/2019, de 08 de abril de 2019 da 1ª Vice-Presidência, encaminhe-se o recurso para um dos órgãos julgadores acima mencionados[1].
III – Intimações e diligências necessárias. [1] “Art. 1º. Os Excelentíssimos Senhores Desembargadores e Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau, ao interpretarem o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, monocraticamente ou pelos órgãos colegiados, no que tange à competência e especialização dos órgãos fracionários (arts. 90 a 93 do RITJPR), poderão declinar a competência e indicar o Órgão Julgador ou Magistrado competentes, em seu entendimento, para processamento e julgamento do recurso ou ação originária, remetendo os autos diretamente para a redistribuição. §1º - A Divisão de Distribuição do Departamento Judiciário deverá proceder a redistribuição e conclusão nos termos do caput, consoante decisão da autoridade declinante, independentemente de anuência da 1ª Vice-Presidência. (...)”.
Curitiba, 25 de maio de 2022. Desembargador Tito Campos de Paula Magistrado