Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0010671-94.2021.8.16.0044 Recurso: 0010671-94.2021.8.16.0044 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Apelante(s): CLEBENILSON SANTOS DA SILVA Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, retornem conclusos para deliberação.
Intimem-se. Curitiba, 08 de novembro de 2023. Desembargador Substituto Evandro Portugal Magistrado
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Fone e contato via WhatsApp n° 43 3572 8819 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010671-94.2021.8.16.0044
Vistos... Considerando que o réu deseja recorrer da sentença proferida (seq. 128.2), recebo o recurso de Apelação em seus jurídicos e legais efeitos. Abra-se vista dos autos à Defensora Pública para oferecimento de razões recursais, no prazo legal, observando-se as prerrogativas que lhe são atinentes. DÊ-se vista ao Ministério Público para contrarrazoar, no prazo legal. Na sequência, observadas as formalidades legais, inclusive certificada a regularidade das intimações da sentença, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Apucarana, datado e assinado digitalmente. José Roberto Silvério Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Fone e contato via WhatsApp n° 43 3572 8819 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010671-94.2021.8.16.0044 Processo: 0010671-94.2021.8.16.0044 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 18/09/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) RUA TRAVESSA JOAO GURGEL DE MACEDO, 100 - CENTRO - APUCARANA/PR Réu(s): CLEBENILSON SANTOS DA SILVA (RG: 98197605 SSP/PR e CPF/CNPJ: 051.***.***-05) Rua Campos Novos, 105 Atualizado em 21/06/2023 - Municípios - BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC - CEP: 88.337-350 - Telefone(s): (43) 99987-4547 / (47) 99747-0621
SENTENÇA
1. Relatório. O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra Clebenilson Santos da Silva, devidamente qualificado, pela pretensa prática do crime previsto no art. 129, §13, do Código Penal c/c art. 61, inciso II, alínea ‘e’, ambos do Código Penal c/c arts. 5° e 7°, ambos da Lei 11.340/2006, nos termos da exordial acusatória de seq. 23.1. A denúncia foi recebida aos 01/12/2021, conforme decisão de seq. 26.1.
Devidamente citado no seq. 45.1, o acusado deixou de apresentar resposta à acusação no prazo legal e não constituiu defensor nos autos, razão pela qual com esteio no artigo 396, §2°, do Código de Processo Penal, os autos foram remetidos à Defensoria Pública que, por seu turno, ofereceu defesa no seq. 50.1. Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (seq. 52.1).
A instrução ocorreu de forma regular; foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, bem como procedido o interrogatório do acusado, conforme áudios acostados ao seq. 74 e
96. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (seq. 100.1 e seq. 104.1). Em alegações finais elaboradas no seq. 108.1, o Ministério Público asseverou restar materialidade delitiva e autoria devidamente comprovadas nos autos, requerendo a sua condenação. A defesa, por sua vez, no seq. 112.1, apresentou alegações finais afirmando que não há provas nos autos capazes de confirmar a autoria do delito, requerendo a absolvição do acusado.
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Vistos... Diante da informação contida no seq. 78.1, designo audiência em continuação para o dia 21/06/2023 às 14h00min, na sede deste Juízo, oportunidade em que será realizado o interrogatório do réu.
Intime-se e/ou requisite-se o réu; bem como a Defensora Pública. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias Apucarana, datado e assinado digitalmente. José Roberto Silvério Juiz de Direito
2022
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Vistos... Trata-se se Ação Penal instaurada em face de Clebenilson Santos da Silva, para a apuração dos crimes previstos no art. 129, §13 c/c art. 61, inciso II, ‘e’, do Código Penal e arts. 5º e 7º da Lei 11.340/2006, conforme alude a peça acusatória de seq. 23.1. A denúncia foi recebida na data de 01/12/2021 (seq. 26.1). Devidamente citado no seq. 45.1, o acusado deixou de apresentar resposta à acusação no prazo legal e não constituiu defensor nos autos, razão pela qual os autos foram remetidos à Defensoria Pública que, por seu turno, ofereceu defesa no seq. 50.1, oportunidade em que se reservou ao direito de desenvolver suas teses de mérito após o término da instrução processual e requereu a oitiva das testemunhas arroladas na denúncia, ressalvado o direito de eventual substituição.
É o sucinto relatório.
Decido. Não sendo aplicável quaisquer das causas de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código Processo Penal, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19/01/2023 às 16h10min, ocasião em que se realizarão as oitivas das testemunhas arroladas pelas partes e realizado o interrogatório do réu. Intimem-se ou requisitem-se as testemunhas, com as advertências legais (artigos 218 c/c 219, do Código Processual Penal).
Intime-se e/ou requisite-se o réu. Por fim, determino à Secretaria que conste nos mandados judiciais as seguintes informações: Orientações para a videoconferência: CONSULTAR O LINK DA AUDIÊNCIA: - Endereço: https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Clicar no link “Consulta via Chave de Validação” - Digitar a Chave do Processo e clicar em “Validar” Para participar da audiência com notebook: acessar o link e ingressar na reunião (o download do aplicativo é opcional).
Para participar da audiência com celular: o usuário deverá fazer o download do aplicativo “Microsoft Teams”, disponível no “Google Play” e “Apple Store”, e depois entrar no link da audiência. Aguarde ser inserido pelo organizador no momento oportuno. Lembre-se de ingressar na reunião no dia e horário previamente agendados. Eventuais dúvidas: 43 99169-5168 (WhatsApp).
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Fone e contato via WhatsApp n° 43 21021323 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010671-94.2021.8.16.0044
Vistos... Os dados colhidos pela Autoridade Policial indicam a configuração, em tese, dos crimes capitulados na denuncia, e somente após o transcorrer da instrução, poder-se-á concluir a respeito, sendo que os indícios até então apurados são suficientes para o recebimento da denúncia. Com efeito, entendendo estarem presentes os indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, visualizando na denúncia os requisitos estampados no artigo 41 do Código Processual Penal; por outro lado, não vislumbro qualquer motivo para a rejeição da aludida peça acusatória, razão pela qual RECEBO A DENÚNCIA em face de Clebenilson Santos da Silva.
Cite-se o réu para que apresente Resposta à Acusação, no prazo de 10 (dez) dias, através de advogado constituído, indagando-o se constituirá defensor ou optará por ser assistido pela Defensoria Pública desta Comarca. No que pertine ao delito de dano aguarde-se o prazo decadencial de 06 (seis) meses, contados da data dos fatos (18-08-2021). Decorrido o prazo decadencial sem manifestação, voltem conclusos para a extinção da punibilidade do réu.
Diligências necessárias. Apucarana, datado e assinado digitalmente. José Roberto Silvério Juiz de Direito
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório.
Decido.
2. Da extinção da punibilidade do crime de dano. Conforme determina o artigo 103, do Código Penal o início da contagem do prazo decadencial dá-se no dia em que veio a saber quem é o autor do crime, o que na hipótese vertente ocorreu na data de 18/08/2021. Dessa forma, o prazo decadencial findou-se na data de 17/02/2022 sem que para tanto a vítima intentasse a competente ação penal privada. Amolda-se o presente caso o instituto da decadência, prevista no artigo 103 do Código Penal, a qual estabelece que: Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
Muito embora sejam repudiadas por toda a sociedade as infrações penais ligadas a violência doméstica contra a mulher, não se pode sobrepujar a vontade da vítima, que neste caso, com sua omissão, declarou tacitamente que não possui interesse que o autor do delito previsto no artigo 140 do Código Penal, seja processado e julgado.
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade do indiciado Clebenilson Santos da Silva em relação ao crime de dano (art. 163 do CP), o que faço com fundamento no artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
3. Fundamentação. O processo está em ordem; não há nulidade ou preliminar a serem consideradas eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Narra a denuncia apresentada pelo agente ministerial que: “No dia 18 de agosto de 2021, por volta das 23h00min, em via pública, na Rua Alexandre Grubisich, próximo ao nº 86, Jardim Figueira, nesta cidade e comarca de Apucarana/PR, o denunciado CLEBENILSON SANTOS DA SILVA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações familiares, na frente da unidade doméstica, agrediu a vítima Vitória Gabrielli dos Santos, sua enteada, desferindo-lhe diversos golpes, inclusive arremessando um pedaço de concreto em sua cabeça, causando-lhe diversas lesões corporais de natureza leve, consistentes em “uma ferida arciforme frontal esquerda, com bordas aproximadas por fios de sutura, medindo em torno de 6,4cm e com aumento de volume de partes moles local; uma equimose arroxeada periorbital esquerda com aumento de volume de partes moles local; um aumento de volume de partes moles, localizado em pálpebra superior direita; uma escoriação arciforme com crosta castanha, medindo em torno de 4,0cm de diâmetro, localizada em face anterior do braço direito, associada a área de equimose redonda arroxeada que toma um diâmetro de 7,8cm e contém a escoriação em seu interior; múltiplas escoriações lineares com crosta acastanhada, localizada na face interna das coxas bilateralmente, que em seu conjunto medem 4,5cmà esquerda e 6,5cm à direita; equimose linear arroxeada, localizada em face anterior da coxa esquerda e que mede 2,7cm e contendo discreta escoriação linear; equimose arroxeada, redonda, localizada em joelho esquerdo anterior e medindo 2,2cm; múltiplas escoriações com crosta acastanhada, lineares, localizadas em face anterior da perna esquerda e medindo 7,5cm em seu conjunto; escoriação linear com crosta acastanhada, localizada em face anterior da perna esquerda e medindo 4,5cm; múltiplas escoriações redondas localizadas em cotovelo posterior à esquerda; além de escoriação linear com fina crosta castanha/esbranquiçada, localizada em região cervical anterior junto à linha média e medindo 2,7cm” (cf.
Laudo de Lesões Corporais de seq. 22.2). Segundo consta, a vítima foi agredida ao tentar defender sua genitora, convivente do denunciado.” A materialidade delitiva está devidamente comprovada nos autos por meio do Boletim de Ocorrência de seq. 1.13 e Laudo de Lesões Corporais de seq. 22.2, que denotam lesões de natureza leve. A autoria do delito é certa através dos elementos probatórios existentes, recaindo sobre o réu.
Ao relatar as agressões por ela sofridas, a vítima Vitória Gabrielli dos Santos, ouvida no seq. 74.2, disse que: “Que fazia um tempo que o acusado estava fazendo uso de medicamento tarja preta, uma semana antes do acontecido, ele tentou suicídio. Que uma semana depois ele e minha mãe saíram, para se divertir, tomar uma e comer uma coisinha. Que quando eles voltaram, minha tia me ligou e falou que minha mãe e meu padrasto estavam brigando, e que logo minha mãe estaria chegando aqui.
Assim que ela chegou, ele pegou impulso na rua de cima e deu uma voadora nela, com os dois pés, na lateral do corpo e eu grudei nele, e logo depois, minha mãe pediu pra eu soltar ele, que assim que eu soltei ele foi para cima da minha mãe de novo, e foi onde que eu segurei ele novamente. Após isso, começamos a discutir, que minha prima estava na minha frente e minha mãe atrás de mim. Que minha prima falou para ele se acalmar, para parar e ele deu um tapa nela, e eu fui para cima dele de novo.
Que após isso, ele tacou uma pedra de cimento na cabeça e eu corri para casa. Que quando ele arremessou essa pedra, era para ter acertado a minha mãe, mas eu entrei no meio, para defender ela. Que depois ele me tacou outra nas costas. Todas as vezes que eu o agarrei foi para defender outras pessoas. Que foram quase 30 pontos que levei na cabeça. Até onde eu sei, o Clebenilson parece que foi se internar.
Depois disso, minha mãe mantém contato com ele, mas não convivem mais na mesma casa. E como eu pedi medida protetiva, ele não pode mais ficar perto de mim e nem dentro de casa. Que eu não sei o local onde ele estaria internado. Ele fazia uso de drogas e tomando os remédios por que estava com depressão e ansiedade”. O Policial Militar Helmiro Lucas Colla Neto, ouvida no seq. 74.1, informou que: “Eu lembro dessa menina, e desse machucado dela, foi acionado o SAMU para levar ela na UPA, e tinham manchas de sangue no chão.
Eu lembro que chegamos lá antes da meia noite, e havia muita gente na rua. Que o pessoal viu a situação e saiu para ajudar. Que precisamos abrir espaço, para as pessoas não se envolverem mais. Eu lembro que tinha um rapaz no chão e de imediato pedimos para fazer contato com o SAMU. E tinha essa moça com o corte, além de ter bastante pontos de sangue no chão. Na hora da confecção do B.O., foi outro policial que participou, eu estava ajudando os policiais no isolamento.
Que não vimos o estado que estava o acusado, porque ficamos aguardando o SAMU, mas os populares disseram que ele estava embriagado, porém, nós apenas tentamos isolar o máximo possível. O acusado estava machucado também, tinha ponto de sangue perto de onde ele estava deitado, mas não sei se era dele ou da menina. Não me recordo de ver machucado nele. Que não presenciamos a agressão”. Por sua vez, o acusado Clebenilson Santos da Silva interrogado no seq. 96.1, CONFESSA a prática delitiva asseverando que: “Que o fato aconteceu, não tenho como negar.
Que foi um período complicado da minha vida. Eu estava numa fase complicada no meu emprego, muita pressão. Que eu tenho problema com álcool e sou adicto também. Faz um tempo que estou sem uso. Na época dos fatos eu tinha voltado com força a fazer uso, principalmente do álcool. A droga vinha as vezes no final de semana. Que nesse dia eu saí com minha companheira, e acabei me excedendo, mas não tinha feito o uso de drogas, mas estava tomando remédio controlado e bebi demais.
Que minha relação com a vítima eu a crio desde os seis anos, e voltei com a mãe dela faz dois meses. Que está tudo bem e eu estou tentando reparar o erro e seguir a vida. Que estou trabalhando em santa Catarina. Que não tenho condenação”. Como se vê da análise dos autos, as declarações da ofendida na fase policial e em juízo são coerentes com o tipo de lesões sofridas, que por sua vez foram confirmadas pelo laudo pericial apresentado (seq. 22.2).
Cumpre dizer que, nos delitos que envolvem violência doméstica ou familiar, a palavra da vítima assume especial relevo, haja vista que as agressões geralmente ocorrem sem a presença de testemunhas ou estas são isentas por estarem envolvidas emocionalmente. Neste sentido: “APELAÇÃO. ECA. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AOS DELITOS DE LESÃO CORPORAL (ARTIGO 129, §13, CP) E AMEAÇA (ARTIGO 147, CP), NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA.
1) LESÃO CORPORAL. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO DE LESÕES CORPORAIS. ARTIGO 12, §3º, DA LEI 11.340/2003. DECLARAÇÃO MÉDICA CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS, EM ESPECIAL A PROVA TESTEMUNHAL. PALAVRA DA VÍTIMA, ADEMAIS, QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, QUANDO CORROBORADA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA.
2) APLICAÇÃO DE REMISSÃO COMO FORMA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE, UMA VEZ QUE JÁ PROFERIDA
SENTENÇA. ARTIGO 188, DA LEI Nº 8.069/90.
3) APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ABRANDAMENTO. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA E SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE PRESENTES. NECESSIDADE DE MEDIDAS QUE PROPICIEM O ACOMPANHAMENTO PRÓXIMO DO ADOLESCENTE E PROMOVAM UM AMBIENTE DE REFLEXÃO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002947-64.2022.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 07.08.2023) Não se pode olvidar que nos crimes de violência doméstica, como na espécie, por ocorrerem na maioria das vezes no interior do lar, as provas geralmente se restringem às declarações da vítima e dos membros da família. Nessas circunstâncias, as declarações da vítima e de familiares, quando coerentes e harmônicas, constituem elementos probatórios juridicamente relevantes.
Na hipótese vertente as declarações da ofendida, tanto na fase policial, como em juízo, são coerentes com o tipo de lesão sofrida, tendo reflexo no laudo apresentado, além de confirmado pelo próprio acusado. Não há prova nos autos capaz de contrariar as palavras prestadas pela vítima, que se avigoram com a presença de Laudo Pericial. A prova técnica comprova a lesão sofrida pela vítima, ao responder positivamente o primeiro quesito proposto por lei, qual seja se há ofensa à integridade física corporal ou à saúde do paciente.
Do mesmo modo, os médicos legistas que confeccionaram o Laudo de Exame de Lesões Corporais na vítima, ao responderem o segundo quesito, um complemento do primeiro, disseram, que o meio que produziu a ofensa à integridade corporal da vítima fora de ação contundente. Outrossim, a referida prova técnica é categórica ao descrever as lesões sofridas pela vítima: “1- Ferida arciforme frontal esquerda, com bordas aproximadas por fios de sutura, medindo em torno de 6,4cm e com aumento de volume de partes moles local;
2- Equimose arroxeada periorbital esquerda com aumento de volume de partes moles local;
3- Aumento de volume de partes moles, localizado em pálpebra superior direita;
4- Escoriação arciforme com crosta castanha, medindo em torno de 4,0cm de diâmetro, localizada em face anterior do braço direito, associada a área de equimose redonda arroxeada que toma um diâmetro de 7,8cm e contém a escoriação em seu interior;
5- Múltiplas escoriações lineares com crosta acastanhada, localizada na face interna das coxas bilateralmente, que em seu conjunto medem 4,5cm à esquerda e 6,5cm à direita;
6- Equimose linear arroxeada, localizada em face anterior da coxa esquerda e que mede 2,7cm e contendo discreta escoriação linear;
7- Equimose arroxeada, redonda, localizada em joelho esquerdo anterior e medindo 2,2cm;
8- Múltiplas escoriações com crosta acastanhada, lineares, localizadas em face anterior da perna esquerda e medindo 7,5cm em seu conjunto;
9- Escoriação linear com crosta acastanhada, localizada em face anterior da perna esquerda e medindo 4,5cm;
10- Múltiplas escoriações redondas localizadas em cotovelo posterior à esquerda;
11- Escoriação linear com fina crosta castanha/esbranquiçada, localizada em região cervical anterior junto à linha média e medindo 2,7cm”. Destarte, não há nos autos nenhuma prova de que a vítima tenha iniciado as agressões, ou qualquer outro elemento probatório que pudesse ensejar sua absolvição. As palavras da vítima preponderam sobre as do réu e, a princípio, devem ser analisadas como os de qualquer outra pessoa.
E, por uma questão lógica e racional, eles prevalecem sobre a declaração de quem é acusado de um delito, porque, geralmente, tenta fugir de sua responsabilidade penal, como ocorreu in casu. Nesse contexto, verifica-se que a versão da vítima não se encontra isolada e descontextualizada dos autos, demonstrando-se fidedigna em todos os seus dizeres, tanto na fase inquisitiva quanto judicial, declinando detalhes que envolveram o caso, atestando a motivação e o desenlace criminoso.
Sobre o tema: “APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER (ARTIGO 129, § 9º DO CP) - CONDENAÇÃO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - ALEGA TER AGIDO AMPARADO PELA LEGÍTIMA DEFESA - IMPOSSIBILIDADE - FALTA DE MODERAÇÃO NO MEIO UTILIZADO PELO RÉU IMPOSSIBILITANDO O RECONHECIMENTO DA SUPOSTA LEGÍTIMA DEFESA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA QUE SE APRESENTA EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA AS LESÕES SOFRIDAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Mantém-se a condenação pelo crime de lesão corporal praticado do âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando o harmônico conjunto probatório demonstra a prática das agressões físicas perpetradas pelo Réu contra a vítima”. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0000755-72.2013.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: Antonio Loyola Vieira - J. 09.03.2018) As palavras da vítima foram uníssonas em afirmar que fora agredida pelo acusado, o qual, dolosamente, prevalecendo-se das relações familiares e domésticas, ofendeu sua integridade física, em decorrência de desentendimentos domésticos.
Soma-se a isso que o réu confessou os fatos em juízo. No que concerne a suscitada ausência de dolo, diante dos elementos probatórios colacionados, insubsistente a tese da atipicidade do crime de lesão corporal, sob o fundamento de que não se perfez o elemento subjetivo do tipo, ou seja, de que não teria agido com dolo em agredir a vítima, pois o estudo da prova, revela com clareza que o réu de fato agrediu a vítima.
Deste modo, os elementos coligidos levam à convicção de que o agente tinha a intenção de lesionar, empregando a vontade livre e consciente de produzir o resultado lesivo. Ademais, ressalta-se inviável o reconhecimento da atipicidade da conduta, pois a integridade física e psicológica são bens jurídicos de extrema relevância. Isto porque é inaceitável que alguém venha a perpetrar impunemente agressões, o que ofenderia inclusive a dignidade humana, princípio basilar inserto na Constituição Federal.
Sobre o tema: “APELAÇÃO CRIME. LESÃO CORPORAL (ART. 129, §9°, DO CP, NO ÂMBITO DA LEI N.º 11.340/06).
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. PLEITO RECURSAL ABSOLUTÓRIO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E/OU AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. DECLARAÇÕES INQUISITORIAIS DA VÍTIMA RATIFICADAS EM JUÍZO POR UMA TESTEMUNHA. FOTOGRAFIAS E DOCUMENTO MÉDICO ATESTANDO A PRESENÇA DAS LESÕES CORPORAIS NOTICIADAS PELA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA.
MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000737-95.2022.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 22.07.2023) Assim, inexiste alegação capaz de invalidar a versão firme e coerente apresentada pela vítima e com o Laudo de Exame de Corpo de Delito, representando provas aptas a comprovarem a materialidade e autoria do delito de lesão corporal no âmbito doméstico familiar, o que basta para embasar o decreto condenatório.
Portanto, restou devidamente comprovado que Clebenilson Santos da Silva praticou o crime de lesão corporal no âmbito doméstico e familiar narrado na denúncia em desfavor de sua enteada Vitória Gabrielli dos Santos, não merecendo prosperar a pretensão de absolvição. Constata-se, dessa forma, que o réu agiu com dolo; com plena consciência de que com sua conduta indevida, adequava-se tipicamente ao ilícito transcrito.
Não há nada capaz de excluir a ilicitude da conduta praticada pelo réu ou mesmo eximi-lo de sua culpabilidade, porquanto, à época dos fatos era penalmente imputável e lhe era exigida conduta plenamente contrária. Portanto, a conduta manifesta-se típica, antijurídica e culpável, sendo este merecedor de reprimenda estatal.
4. Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para os fins de Condenar o réu Clebenilson Santos da Silva, pelo crime previsto no art. 129, §13, do Código Penal c/c arts. 5° e 7°, ambos da Lei 11.340/2006. Condeno o acusado, ainda, ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Contudo, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Passo agora à dosimetria da pena, com a observância dos art. 59 e 68, ambos do Código Penal.
5. Dosimetria da Pena. 5.1. Circunstâncias judiciais. A culpabilidade do réu, ou seja, a reprovabilidade de sua conduta foi normal à espécie de crime, mormente quando a lesão foi leve e não ficou comprovada que ela ocasionou qualquer risco ao nascituro. O acusado é primário não ostentando antecedentes criminais a serem considerados em seu desfavor. Não há nos autos comprovação de que o acusado possui uma conduta social ruim.
Não há elementos nos autos para aferir a personalidade. O motivo do delito não se faz capaz de gerar efeitos nesta dosimetria. As circunstâncias foram normais à espécie, não ensejando maiores efeitos nesta dosimetria. No concernente às consequências, estas são comuns ao tipo penal. O comportamento da vítima não influenciou para a prática do crime. 5.2. Pena-Base. Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifica-se que não há qualquer motivo para elevar à pena acima do mínimo legal, razão pela qual fixo a pena-base em 01 ano de reclusão, não havendo penas em dias/multa para esta modalidade de crime. 5.3.
Circunstâncias agravantes e atenuantes. O acusado confessou a pratica do crime durante seu interrogatório em juízo, razão pela qual se faz merecedor da causa atenuante de pena prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Não obstante, a pena do réu já fora firmada em seu mínimo, de tal arte que as circunstâncias atenuantes não são capazes de diminuir a pena aquém do mínimo legal previsto, conforme exara a súmula 231 do STJ[1]. 5.4.
Causas de aumento e de diminuição da pena. Não há. 5.5. Pena definitiva. Assim, nada mais havendo para ser considerado nesta terceira fase da dosimetria da pena, fica a pena do acusado aplicada em 01 (um) ano de reclusão. 5.6. Regime inicial de cumprimento de pena. Nos termos do art. 33, § 1º, "c" e § 2º, "c", do Código Penal, determino como regime inicial para o cumprimento da pena aplicada o ABERTO, a ser cumprido mediante as seguintes condições (art. 115 da LEP), e outras a serem oportunamente fixadas pelo juízo da execução penal: a) Apresentar-se bimestralmente em juízo, a fim de comprovar trabalho lícito; b) Não se ausentar da Comarca sem autorização judicial; c) Não frequentar bares, ou mesmo se apresentar em público embriagado. 5.7.
Substituição da pena privativa de liberdade e sursis. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, por expressa vedação constante do art. 44, I, do Código Penal, eis que o delito em tela é cometido com violência física. Atende o réu, entretanto, ao disposto no art. 77 do Código Penal, diante do que foi apurado na primeira fase da aplicação da pena, bem como não ser aplicável ao acusado o disposto no art. 44 do Código Penal.
No entanto, a aplicação do sursis é facultada ao magistrado e, no caso em apreço, verifico que o cumprimento deste instituto processual seria desfavorável ao réu vez que o prazo da suspensão é muito superior à pena aplicada.
6. Deliberações Finais. 6.1. Da segregação cautelar do acusado. Levados em conta todos os paradigmas legais, mantenho a liberdade do acusado de forma que não se vislumbram presentes os motivos ensejadores da Prisão Preventiva. Some-se a isso que o cumprimento de pena em regime aberto não comporta prisão. 6.2. Da Reparação dos danos civis. Não houve pedido formal de indenização por parte da vítima, e nem instrução especifica para apurar o valor mínimo para o dano sofrido, motivo pelo qual entendo defeso ao julgador optar por qualquer cifra, eis que haveria neste caso nítida infringência ao princípio da ampla defesa e contraditório.
Neste sentido: “Não pode o réu arcar com qualquer montante se não tiver tido a oportunidade de se defender, produzir prova e demonstrar o que, realmente, seria, em tese, devido”. (Guilherme de Souza Nucci; Código de Processo Penal Comentado; 11ª Edição; Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2012. P. 743) Ademais, em momento algum a vítima fez referência a qualquer tipo de indenização, além de que poderá buscar a reparação de eventual dano sofrido pelas vias adequadas, oportunidade em que deverá comprovar a extensão do dano, possibilitando ao acusado exercer seu regular direito de defesa. 6.3.
Da comunicação da vítima. Comunique-se à vítima, nos termos do art. 201, §2° do CPP, via correio, de que foi prolatada sentença condenatória, devendo constar da comunicação à data da sentença, bem como a pena aplicada e o regime de cumprimento.
7. Após o trânsito em julgado desta decisão. Expeça-se guia de recolhimento – item 6.15.1.3 do Código de Normas. Façam-se as comunicações e anotações a que alude a Seção 15, Capítulo 06 do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça deste Estado. Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral para o cumprimento do disposto no artigo 15, III da CF – item 6.15.3 do Código de Normas. Remetam-se aos autos ao contador judicial para o cálculo das custas processuais, intimando-se, após, o réu para pagamento no decêndio legal.
Diante da competência atribuída pela Resolução 93/2013, formem-se os autos de execução de pena, designando-se audiência admonitória, e intimando-se, na sequência, o sentenciado para que compareça a esta Secretaria a fim de que dê início ao cumprimento da pena restritiva de direitos, advertindo-o acerca das consequências do não cumprimento.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Apucarana, datado e assinado digitalmente. José Roberto Silvério Juiz de Direito [1] A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Intime-se a Defensora Pública, observando-se suas prerrogativas legais. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Apucarana, datado e assinado digitalmente. José Roberto Silvério Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Plantão Judiciário de Apucarana - PROJUDI - Centro (Vila Formosa) - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102 1398 Autos nº. 0010671-94.2021.8.16.0044
Vistos... Cuida-se de prisão em flagrante delito, efetuada no dia 19-09-2021, pela autoridade policial desta Comarca, estando o indiciado Clebenilson Santos da Silva incurso, em tese, nas sanções do art. 129, §9o, do Código Penal. A comunicação está instruída com as declarações prestadas pelo condutor, testemunhas, nota de culpa, interrogatório, permitindo desde logo verificar que foram cumpridas as formalidades procedimentais e observados os direitos constitucionais do acusado.
Não há ilegalidade alguma capaz de motivar o relaxamento da prisão (CF, art. 5º, LXV), e nem nulidades a declarar, pelo que HOMOLOGO, para todos os efeitos legais, o AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, em que figura como indiciado a pessoa acima nominada e qualificada no mencionado auto.
É o relatório.
Decido. Nos termos da nova redação do art. 310 do Código de Processo Penal, passo a analisar a possiblidade de concessão de liberdade provisória ao réu, conversão da sua prisão em flagrante para prisão preventiva ou aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do mesmo codex. A liberdade provisória pode ser concedida quando não estiverem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva (CPP, art. 310, parágrafo único).
Como é sabido, a prisão preventiva é uma espécie de prisão cautelar e reveste-se de caráter de excepcionalidade, em razão do princípio constitucional da presunção de inocência, apenas podendo ser decretada ou mantida em situações excepcionais, quando houver imperiosa necessidade, sendo necessária a existência dos pressupostos determinantes consistentes na prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, e mais, a presença dos requisitos constantes no artigo 313 do Código de Processo Penal, juntamente com os fundamentos que lhes justificam, elencados no artigo 312 do mesmo diploma legal.
No entanto, não vislumbro necessidade na manutenção da prisão cautelar do autuado. Logo, não há o que se falar em manutenção da ordem pública, mormente porque o ilícito não é hediondo ou mesmo grave. Ademais, não existem provas capazes de indicar que a prisão se faz necessária à conveniência da instrução criminal ou mesmo aplicação da lei penal. Por fim, deflui-se dos elementos até então carreados aos autos que não é possível a concessão de liberdade provisória com fiança, eis que até o momento não adimpliu com o valor fixado.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC n.568.693 – ES determinou a soltura de todos os réus condicionados ao pagamento de fiança, veja-se: “concedo a ordem para determinar a soltura, independentemente do pagamento da fiança, em favor de todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança no estado do Espírito Santo e ainda se encontram submetidos à privação cautelar de liberdade em razão do não pagamento do valor.
Determino, ainda, a extensão dos efeitos desta decisão, aos presos a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança, em todo o território nacional. Nos casos em que impostas outras medidas cautelares diversas e a fiança, afasto apenas a fiança, mantendo as demais medidas. Por sua vez, nos processos em que não foram determinadas outras medidas cautelares, sendo a fiança a única cautela imposta, é necessário que os Tribunais de Justiça estaduais e os Tribunais Regionais Federais determinem aos juízes de primeira instância que verifiquem, com urgência, a conveniência de se impor outras cautelares em substituição à fiança ora afastada”.
Diante disso, a concessão da liberdade provisória é possível, porém com aplicação de medidas cautelares diversas menos gravosas, com vistas a evitar que a imediata colocação em liberdade represente um incentivo para que o autuado venha a cometer novos delitos. Assim, fixo a seguinte: a) Determino que o requerido se afaste do lar, domicilio ou local de convivência com a ofendida; b) Proíbo o requerido de aproximar-se da requerente e de seus familiares, fixando, para tanto, uma distância mínima de 300 (trezentos) metros; c) Comparecimento a todos os atos processuais, bem como deverá informar a este juízo a mudança de endereço, caso isso ocorra no curso do processo.
Ante ao exposto, concedo a liberdade provisória sem fiança ao indiciado Clebenilson Santos da Silva, e concomitantemente aplico a medida cautelar supra. Expeça-se alvará de soltura se por outro motivo não estiver preso, e termo de compromisso de ciência para o cumprimento da medida acima elencada, com as advertências do art. 282, §4º, do CPP. Comunique-se a Autoridade Policial. Ciência ao Ministério Público.
Aguarde-se a finalização do procedimento investigatório. Diligências necessárias. Apucarana, datado e assinado digitalmente. José Roberto Silvério Juiz de Direito