Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010675-03.2019.8.16.0174 Processo: 0010675-03.2019.8.16.0174 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$6.001,96 Exequente(s): Antonio Volhanuk (CPF/CNPJ: 579.***.***-72) Rua Ilkis Correa, 223 - UNIÃO DA VITÓRIA/PR Executado(s): Paloma Eloise de Mello (CPF/CNPJ: 093.***.***-66) RUA SALUSTIANO COSTA JUNIOR, 188 - SANTA ROSA - PORTO UNIÃO/SC - CEP: 89.400-000 - Telefone(s): (47) 99201-2042
1. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Antônio Volhanuk em face de Paloma Eloise de Mello. Sobreveio petição do exequente, na qual requereu a penhora de direitos aquisitivos dos veículos Renault/Logan Zen 1.0 MT, placa GEP7H51, e Honda/Cg 125 Fan KS, placa MJF4537, de propriedade da executada, com a identificação e intimação dos credores fiduciários para que prestem informações acerca do contrato de financiamento dos veículos (seq.386.1).
Decido.
2. Conforme extrai-se do resultado da busca ao sistema Renajud (seq.378.1 e 378.2), os veículos Renault/Logan Zen 1.0 MT, placa GEP7H51, e Honda/Cg 125 Fan KS, placa MJF4537 possuem anotação de restrição de alienação fiduciária, não tendo sido identificado pela pesquisa seus respectivos credores fiduciários. Nesse viés, sabe-se que bem alienado fiduciariamente, em si, não pode ser objeto de penhora por não integrar o patrimônio do devedor, que somente detém a posse direta, cujo domínio está condicionado ao cumprimento do contrato.
Contudo, já é cediço em nosso ordenamento o entendimento quanto à possibilidade e viabilidade da realização de penhora dos direitos da parte oriundos do contrato de alienação fiduciária sobre veículos. Assim, em que pese o bem em si não seja passível de penhora, por não pertencer ao devedor é possível a penhora sobre os eventuais direitos do devedor, em relação ao bem objeto de contrato de alienação fiduciária, conforme expressa o artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil.
3. Isto posto, defiro o pedido do exequente (seq. 386.1), com amparo no artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, determinando a penhora dos direitos de crédito da executada Paloma Eloise de Mello relativos aos veículos Renault/Logan Zen 1.0 MT, placa GEP7H51, e Honda/Cg 125 Fan KS, placa MJF4537.
4.
Intime-se o exequente para que indique os credores fiduciários dos veículos, ou ainda, para que requeira as diligências necessárias à sua identificação, no prazo de 15 (quinze) dias.
5. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
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1. O exequente requereu a penhora e avaliação do veículo RENAULT/LOGAN ZEN 1.0 MT, placa GEP7H51, localizado na seq. 378, de propriedade da executada Paloma Eloise de Mello. Contudo, da análise do extrato da consulta ao sistema Renajud (seq. 378.1) afere-se que o bem possui restrição de alienação fiduciária, logo, não pode ser objeto de penhora, por não se tratar de bem de propriedade do devedor. O bem alienado fiduciariamente em si não é passível de penhora, por não pertencer ao devedor, que somente detém a posse direta, cujo domínio está condicionado ao cumprimento do contrato.
Todavia, é possível a penhora sobre os eventuais direitos do devedor, em relação ao bem objeto de contrato de alienação fiduciária, conforme expressa o artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil.
2.
Diante do exposto, intime-se o exequente para que informe se possui interesse na penhora de eventuais direitos da devedora em relação ao bem, assim como ao veículo Honda/CG 125 Fan KS, placa MJF4537, vez que também gravado com restrição fiduciária, no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 371) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERP-JUD - PESQUISA NACIONAL DE BENS IMÓVEIS (25/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 365) JUNTADA DE COMPROVANTE (21/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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1. Diante do não pagamento do débito, intime-se a parte exequente para que apresente memória do cálculo atualizado do débito, incluindo a incidência da multa fixada e honorários advocatícios, no prazo de 15 (quinze) dias.
2. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital) Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 344) EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
Intimação referente ao movimento (seq. 340) JUNTADA DE COMPROVANTE (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 305) INDEFERIDO O PEDIDO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
2024
2023
2022
2021
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1. Defiro o pedido formulado pelo exequente em seq. 374.1, determinando que se promova a busca de bens passíveis de constrição pelo sistema Renajud, com a inclusão de restrição de “transferência” aos veículos e consultando-se eventuais restrições já existentes.
2. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento no feito, em 15 (quinze) dias.
3. Postergo a análise do pedido de penhora e avaliação do veículo Honda/CG 125 Fan KS, placas MJF4537, para momento posterior ao retorno da busca supra deferida, tendo em vista que é necessário constatar se o bem ainda integra o patrimônio da executada.
4. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 351) JUNTADA DE INTIMAÇÃO CUMPRIDA (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 335) JUNTADA DE COMPROVANTE (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010675-03.2019.8.16.0174
1. Defiro o pedido de cumprimento de sentença de seq. 323, nos moldes do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.1. Proceda a Secretaria as anotações necessárias acerca da alteração da fase processual e, se for o caso, da inversão das partes, cumprindo-se o artigo 98 do Código de Normas. 2.2. Comunique-se o Cartório Distribuidor para que proceda as devidas anotações.
3.
Intime-se o devedor, por seu procurador cadastrado nos autos, na forma do disposto no artigo 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil, carta com aviso de recebimento, na forma do disposto no artigo 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil, para que efetue voluntariamente o pagamento no montante de R$6.001,96, acrescido de custas processuais e eventuais acréscimos, se houverem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), no valor de R$545,63, já inserido no valor, conforme dispõe o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
4. Em não havendo pagamento no prazo acima determinado (o que deverá ser certificado), intime-se a parte credora para que apresente cálculo atualizado, acrescendo-se o valor da multa e honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
5. Após, tornem conclusos os autos.
6. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 314) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Vistos e examinados estes autos de ação de cobrança sob nº 0010675-03.2019.8.16.0174, em que figura como autor ANTONIO VOLHANUK e como ré PALOMA ELOISE DE MELLO.
1.
RELATÓRIO
ANTONIO VOLHANUK ingressou com a presente ação de cobrança em face de PALOMA ELOISE DE MELLO alegando que a ré lhe deve o valor de R$ 2.490,45 (dois mil, quatrocentos e noventa reais e quarenta e cinco centavos), conforme constam em cheques, sendo a dívida decorrente da compra pela ré de mercadorias feitas em seu estabelecimento e, apesar das sucessivas tentativas de cobrança, a ré posterga o pagamento do débito; requer a condenação da ré ao pagamento do valor dos cheques atualizados.
Acolhida a inicial, designou-se audiência de conciliação e determinou-se a citação da ré (seq. 7). A audiência de conciliação foi cancelada (seq. 26). A ré foi citada (seq. 293), operando-se o decurso do prazo concedido sem apresentação de contestação (seq. 294). O autor requereu que fosse declarada a revelia da ré (seq. 308). Vieram conclusos.É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado da lide O processo comporta julgamento antecipado, vez que suficientemente instruído com provas documentais. Além do mais, de todo aplicável o disposto no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Isto porque, a parte ré deixou de contestar o pedido inicial, tornando-se revel, o que, a teor do artigo 344 do mesmo Codex, autoriza a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora.
Tem-se, portanto, que com a revelia a solução célere se impõe. Nesse sentido cumpre destacar que o julgamento antecipado não é uma faculdade do Estado-Juiz, mas imperativo legal cogente, público e inderrogável, o que não implica em infringência do princípio da ampla defesa e do contraditório. Aliás, outro não é o entendimento dos Tribunais Pátrios acerca da matéria: “Revelia – efeitos. A falta de contestação, quando leve a que produzam os efeitos da revelia, exonera o autor de provar os fatos deduzidos como fundamento do pedido e inibe a produção de prova pelo réu, devendo proceder-se ao julgamento antecipado da lide. 1 ” 1 REsp nº 60.239-4/SP, Rel.
Ministro EDUARDO RIBEIRO; Recorrente: Ritual Painéis S/C Ltda. Recorrido: Clube de Regatas Tietê.Assim, considerando a situação fática e o conjunto probatório presente nos autos, passa-se ao julgamento do feito no estado que se encontra. 2.2. Da revelia Conforme demonstrado, ocorreu no presente caso a revelia. Nesse cotejo, insta salientar que a defesa não é um dever do réu, mas sim um ônus, porquanto, se não cumprido, produz consequências processuais negativas.
Vale dizer, destarte, que ela é o comportamento que se espera tenha a parte ré, ante a ação que lhe foi proposta. Todavia, pode ocorrer de a parte ré permanecer absolutamente inerte. No dizer do doutrinador Luiz Rodrigues Wambier: “(...) Revelia, em sentido estrito, é a situação em que se coloca o réu que não contesta. Pouco importa tenha ele se utilizado dos outros modos de defesa (exceção ou reconvenção).
Será revel se não praticar o ato processual consistente em contestar, com todos os seus requisitos, ou seja, praticado no prazo, através de advogado regularmente habilitada(...)”. Desta forma, ocorrerá a revelia da parte ré se citada:
1. NÃO COMPARECE;
2. COMPARECE, mas desacompanhado de advogado;
3. COMPARECE, acompanhado de advogado e contesta, mas intempestivamente;
4. COMPARECE, acompanhado de advogado, no prazo e produz outra modalidade de defesa, que não a contestação;
5. COMPARECE, acompanhado de advogado, contesta no prazo, mas não impugna especificamente os fatos narrados pelo autor na petição inicial.Veja-se que a revelia pressupõe citação válida. Se estar for nula ou inexistente, o vício alcança todos os atos processuais subsequentes, e, por isso, não se falará em revelia. Sendo assim, dois são os efeitos da revelia: a) desnecessidade de prova (art. 344, do CPC).
Não ocorrendo a contestação, os fatos narrados pela parte autora são reputados verdadeiros, tornando-se incontroversos e por isso sobre eles não há necessidade de prova (art. 374, II, do CPC). Portanto, em regra, autorizado está o julgamento antecipado (art. 355, II, do CPC), pois, se não há necessidade de provar os fatos alegados na petição inicial, pode o juiz, desde logo, proferir sentença; b) desnecessidade de intimações (art. 346, do CPC).
Se a parte ré se coloca na posição de revel, os prazos passarão a ter fluência, independentemente de intimação. Assim o prazo para recorrer começa a fluir, para a parte ré, a partir da publicação da sentença, em audiência ou em cartório, não sendo necessária a intimação. Garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório, com a citação válida, sem que tenha o réu exercido tal faculdade, não há como elidir a incidência legal do preceito que autoriza que sejam reputados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC), como alhures destacado.
É bem verdade, todavia, que essa presunção não é absoluta, uma vez que cabe ao magistrado analisar conjuntamente as alegações e as provas já produzidas
2 . 2 (AgRg no REsp 1352459/AC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013).Pois bem. No caso, o autor apresentou dois cheques nos valores de R$ 1.188,00 (mil cento e oitenta e oito reais) cada, que somados atingem o valor em dívida de R$2.376,00 (dois mil trezentos e setenta e seis reais), a ser corrigidos monetariamente e acrescido de juros até o efetivo pagamento.
Ainda nesse viés, em se tratando de cobrança de crédito contido em cheque, tem-se que a incidência de correção monetária e de juros de mora possuem termos iniciais distintos, incidindo a correção monetária desde a data da emissão da cédula e os juros de mora apenas a partir da primeira apresentação do cheque à instituição financeira. Essa é a tese que restou fixada no Tema 942 do Superior Tribunal de Justiça, veja-se: Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.
Assim sendo, no caso dos autos, os juros de mora devem incidir a partir das datas indicadas para descontos dos cheques pré-datados (17/07/2019 e 17/08/2019), conforme já consta no cálculo apresentado pelo autor (seq. 1.6), enquanto que a correção monetária deverá incidir desde a respectiva emissão dos cheques. Uma vez esclarecido o valor da dívida, cumpre ainda frisar que a ré é parte legítima para figurar no polo passivo, constando como emitente dos cheques (seq. 1.7) e, portanto, responde pelo pagamento da dívida, consoante prevê o artigo 15 da Lei 7.357/1985 (Lei do Cheque).
Por fim, destaque-se que a ré restou revel, deixando de contestar o pedido inicial, não comprovando a existência de qualquer fatoimpeditivo, modificativo ou extintivo do direito de cobrança do autor, ônus probatório que lhe é atribuído nos termos do 373, inciso II do Código de Processo Civil, e do qual não se desincumbiu. Assim sendo, tem-se como demonstrada a existência da dívida e do direito de cobrança do autor, do que decorre a procedência do pedido.
3.
DISPOSITIVO 3.1. Isto posto, julgo procedente o pedido de cobrança formulado pelo autor ANTONIO VOLHANUK em face da ré PALOMA ELOISE DE MELLO, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a ré ao pagamento do valor originário da dívida de R$ 2.376,00 (dois mil trezentos e setenta e seis reais), a ser corrigido monetariamente pela média do INPC e IGP-DI, a partir da data de emissão de cada cheque (17/06/2019 e 17/07/2019), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir das datas em que os cheques estavam aptos a serem apresentados à instituição financeira (17/07/2019 e 17/08/2019), até a entrada da Lei nº 14.905/2024, sendo que a partir da vigência da nova norma (01/07/2024) deverá incidir tão somente a taxa Selic (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º, do CC). 3.2.
Ante o princípio da causalidade condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários do advogado do autor, que, atento ao zelo do profissional, à qualidade do trabalho realizado e ao local de prestação do serviço, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Dou por publicada e registrada. Intimem-se.
4. Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria Geral de Justiça. União da Vitória, data da assinatura digital. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 314) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 309) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010675-03.2019.8.16.0174
1. Indefiro o pedido de seq. 303.1, tendo em vista que se trata de ação de cobrança, conforme infere-se da inicial postulada pelo autor, inexistindo neste momento título executivo judicial que justifique a adoção de medidas expropriatórias.
2.
Intime-se a parte autora para que se manifeste em 15 (quinze) dias, dando regular andamento ao feito.
3. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 300) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 294) DECORRIDO PRAZO DE PALOMA ELOISE DE MELLO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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1. Indefiro por ora o pedido de citação por edital, tendo em vista que ainda há nos autos endereços e contatos telefônicos a serem diligenciados visando obter a citação da ré.
2. Ressalto que por ser uma espécie de citação ficta, tal medida somente deve ser utilizada nos casos em que não se tem conhecimento do paradeiro da parte requerida, sendo necessário o esgotamento de diligências úteis no sentido de obter a sua localização.
3. Por meio eletrônico, efetue-se a tentativa de citação através dos números 42 9 9966-7426 (seq. 111.2) e 47 9 9233-6414 (seq. 111.3), eis que ainda não diligenciados.
4. No mais, aguarde-se o retorno da carta precatória expedida em sequencial 262.
5.
Intime-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
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1. Proceda a Secretaria a pesquisa de endereços da parte ré nos sistemas indicados pela parte autora em seq. 268, conforme item 9.6 da Portaria n° 02/2.024 deste Juízo.
2. Após, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
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1. Consulte-se o sistema PREVJUD visando encontrar o endereço da ré PALOMA ELOISE DE MELLO (CPF 093.***.***-66).
2. Após, intime-se a parte autora, para que no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sob o que entender de direito.
3. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010675-03.2019.8.16.0174
1. Ciente da interposição de agravo de instrumento pela parte exequente (seq. 243), deixo de exercer juízo regressivo, mantendo a decisão atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 1.1. Considerando a inexistência de pedido de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal, possível se faz o prosseguimento do feito.
2. Assim, cumpra-se a decisão anterior (seq. 235).
3. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital) Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
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1. Defiro em parte o pedido da parte autora de seq. 232, determinando a pesquisa de endereços do requerido junto aos Sistemas RENAJUD e INFOJUD. 1.1. Indefiro o pedido de busca junto aos Sistemas Sisp, Casan, Celesc e FCDL, pois a Secretaria não possui acesso.
2. Com o resultado, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
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1. Diante da negativa de localização do réu, defiro o pedido da parte autora de seq. 221, determino a pesquisa de endereços da parte ré junto aos sistemas Serasa, Portaljud e Nota Paraná.
2. Expeça-se ofício a empresa Serasa, requisitando informações acerca do endereço da ré Paloma Eloise de Mello (CPF: 093.***.***-66), caso possua em seus registros, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1. Considerando os termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo, através dos meios que garantam celeridade na tramitação, e tendo em vista o princípio da eficiência da administração pública, a cópia deste despacho servirá como ofício, em atenção ainda, ao princípio da instrumentalidade das formas, e da economia e celeridade processuais, devendo ser encaminhado via malote digital ou qualquer outro meio compatível.
3. Com o resultado, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
4. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
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1 - Zona Rural - IRINEÓPOLIS/SC - CEP: 89.440-000
1. Diante da negativa de localização da parte ré determino a expedição de ofício à Secretaria de Saúde do município de Mallet, requisitando informações acerca do endereço do réu, caso possua em seus registros, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.1. Considerando os termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que assegura a razoável duração do processo, através dos meios que garantam celeridade na tramitação, e tendo em vista o princípio da eficiência da administração pública, a cópia deste despacho servirá como ofício, em atenção ainda, ao princípio da instrumentalidade das formas, e da economia e celeridade processuais, devendo ser encaminhado via malote digital ou qualquer outro meio compatível.
2. Com o resultado, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
3. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
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1. Aguarde o cumprimento da referida carta precatória, pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
2.
Intime-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data e assinatura digital) Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
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1. Expeça-se carta precatória à Comarca de Irineópolis/SC para citação da ré Paloma Eloíse de Mello, conforme requerido na seq. 177.1, no endereço destacado, Rua Serrinha, n°1, Zona Rural de Irineópolis, Estado de Santa Catarina, CEP 89.440-000, para querendo, contestar a presente ação em 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), contendo-se nele as advertências do artigo 344 e 437 do Código de Processo Civil.
2.
Intime-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (Data e assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
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1. Compulsando os autos, nota-se que o endereço Rua Campina dos Pintos, n°, 1, Zona Rural, Ireneópolis/SC, já foi diligenciado por meio de carta precatória na seq. 13, certificando o Sr. Oficial que a executado não mais reside no local, e que teria de mudado para União da Vitória.
Posto isso, visando o princípio celeridade processual, indefiro o pedido de seq. 172, vez que a repetição da mesma medida sem indícios de que a mesma voltou a residir no local apenas atrapalharia o deslinde do feito.
2.
Intime-se a autora para que indique novo endereço para tentativa de citação da ré, no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
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1. Defiro o pedido de seq. 148, procedendo-se com a citação da ré pelo telefone (42) 3522-3917, bem como reitera-se a tentativa junto ao número (42) 98817-4140.
2. Após, intime-se a autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Dil. nec. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
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1. Defiro o pedido do autor em seq. 141, concedendo o prazo de 90 (noventa) dias para cumprimento da carta precatória expedida em seq. 131.
2. Encerrado o prazo, intime-se a parte autora para que se manifeste em 5 (cinco) dias.
3.
Intime-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
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1. Defiro o pedido de seq. 128, determinando a expedição de carta precatória para citação da ré PALOMA ELOISE DE MELLO, no endereço indicado, qual seja: Colônia Escada, s/n, Zona Rural de Irineópolis, Estado de Santa Catarina.
2. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, (datado e assinado eletronicamente). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
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1. A Instrução Normativa 073/2021-CGJ estabelece que o cumprimento de intimações/citações poderá se dar por meio da Secretaria do Juízo, independentemente de expedição de mandado (artigo 8º, II). As recentes orientações da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná são no sentido de que, primeiramente, deverá ser realizada a tentativa de intimação/citação pela própria Secretaria, com a devida certificação nos autos, para, apenas em caso negativo, seja expedido mandado, carta com A.R ou carta precatória. 1.1.
Assim, visando dar cumprimento ao disposto na Instrução Normativa 073/2021-CGJ, promova a Secretaria a citação virtual da ré, pelo número de telefone indicado, qual seja: (42) 98817-4140, após o recolhimento das custas processuais devidas.
2. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
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1. Diante da negativa de localização da ré, defiro o pedido da parte autora de seq.101, determinando a pesquisa de endereços da parte ré nos Sistemas BACENJUD, INFOSEG, SIEL, DETRAN, RENAJUD, VIVO e COPEL.
2. Indefiro o pedido de seq. 103, uma vez que é necessária a citação da ré e abertura de prazo para contestação, em homenagem ao princípio do contraditório da ampla defesa, isonomia e acesso à justiça, bem como nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
3. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
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1. Indefiro o pedido de seq. 96, tendo em vista que já houve tentativa frustrada de citação no endereço indicado (seq. 13.4), com a informação de que a ré mudou de endereço.
2. Assim, intime-se o autor para que no prazo de 15 (quinze) dias dê seguimento ao feito. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
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1. Indefiro o pedido de seq. 91, tendo em vista que já houve tentativa frustrada de citação no endereço indicado (seq. 41), com a informação de que a requerida mudou de endereço.
2. Assim, intime-se o autor para que no prazo de 15 (quinze) dias dê seguimento ao feito. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
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1. Diante da negativa de localização da ré, com amparo no inciso III do artigo 772 do Novo Código de Processo Civil, defiro o pedido do autor de mov. 79, determinando a pesquisa de endereços da ré PALOMA ELOISE DE MELLO, inscrita sob CPF/MF nº 093.***.***-66, junto aos Sistemas SIEL, INFOJUD, SISBAJUD, COPEL, INFOSEG e Tribunal Regional Eleitoral. Sendo pretensão diferente desta, deverá a parte autora especificar quais órgão deseja.
2. Com o resultado, intime-se o autor para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias.
3. Intimem-se. Diligências Necessárias. União Da Vitória-PR, (datado e assinado digitalmente) Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
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1. Defiro o pedido de seq. 61.1 determinando a expedição de ofício ao INSS, requisitando cópia do CNIS da ré PALOMA ELOISE DE MELLO, CPF. 093.***.***-66.
2. Com a resposta, intime-se o autor, para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. Diligências Necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
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1. Diante do resultado negativo da busca de endereços até o momento, DEFIRO o pedido do autor (seq. 73.1), determinando a requisição de informações acerca do endereço da parte ré, PALOMA ELOISE DE MELLO, inscrita no CPF sob nº 093.***.***-66, bem como se possui vínculo empregatício com eventuais empregadores, e se positivo o vínculo, informe qual empregador pelo sistema CAGED.
2. Após, intime-se o autor para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sob o que entender de direito.
3. Diligências necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
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1. Consulte-se sistema CAGED - RAIS verificando acerca do atual vínculo de emprego da ré Paloma Eloise de Mello, CPF: 093.***.***-66.
2. Após, intime-se o autor, para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. Diligências Necessárias. União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito