Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq. 660) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 652) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (22/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 640) JUNTADA DE PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (08/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010676-44.2012.8.16.0170 Processo: 0010676-44.2012.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$6.761,26 Exequente(s): Nelson Wilians e Advogados Associados Executado(s): JOSE CARLOS DIAS ME JOSÉ CARLOS DIAS
1. Observa-se que o acordo entabulado entre as partes foi homologado por este Juízo, com a determinação de suspensão do feito pelo prazo nele convencionado, na forma do artigo 313, inciso II, c/c o artigo 922, ambos do Código de Processo Civil, assim ementados: Art. 313. Suspende-se o processo: (...)
II - pela convenção das partes; (...). Art. 922. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. Logo, a suspensão do processo está em consonância com os princípios informadores do direito processual, mormente os princípios da celeridade e economia processual, uma vez que, descumprido o acordo, o prosseguimento/a retomada do feito evita que o credor tenha de ajuizar nova ação.
Com efeito, considerando que a parte exequente noticiou o descumprimento dos termos do acordo pela parte executada, AUTORIZO a retomada do curso dos Autos de Cumprimento de Sentença.
2.
Intime-se a parte executada para se manifestar sobre o cumprimento/descumprimento do acordo homologado nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Após, cumpram-se, no que couber, as disposições constantes na decisão inicial e na Portaria deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 628) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 619) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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1. HOMOLOGO o acordo constante dos autos e, por consequência, na forma requerida, DETERMINO a suspensão do processo pelo prazo convencionado pelas partes, com fundamento no artigo 313, inciso II, c/c o artigo 922, ambos do Código de Processo Civil, findo o qual as partes deverão requerer o que entenderem de direito.
2. Quanto aos valores depositados judicialmente, verifico que a parte executada alegou, e comprovou nos autos (movs. 590.1 e 590.2), que o numerário constrito possui natureza alimentar, por ser oriundo de proventos de aposentadoria, razão pela qual reconheço sua impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2.1. Em razão do reconhecimento da impenhorabilidade, DETERMINO o cancelamento da penhora no rosto dos autos e de quaisquer constrições dela decorrentes, devendo o valor depositado ser restituído à titular, por não se prestar à satisfação do crédito exequendo.
3. Por consequência, DEFIRO a expedição de alvará judicial exclusivamente para restituição do valor depositado à titular da conta, com as cautelas de lei, vedada sua utilização para pagamento do acordo ora homologado.
4. Assim, aguarde-se em ARQUIVO PROVISÓRIO o cumprimento do acordo pelo prazo avençado. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 590) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação referente ao movimento (seq. 652) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (22/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 652) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (22/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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1. DEFIRO o pedido retro. Por consequência, expeça-se o competente Alvará Judicial para levantamento dos valores depositados judicialmente, em favor do credor, com as cautelas de lei, autorizando a emissão em nome do(s) procurador(s) caso dotado de poderes para receber e dar quitação, desde logo deferindo a transferência para conta corrente indicada pela parte (artigo 906, parágrafo único, CPC).
2.
Cumpra-se, no que couber, as disposições constantes da Portaria deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 628) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 628) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 619) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 614) JUNTADA DE CUSTAS (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 611) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 587) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 587) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 587) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 579) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (29/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 576) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 561) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 561) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 561) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 555) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 550) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 546) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010676-44.2012.8.16.0170
1. DEFIRO o pedido retro. Por consequência, expeça-se o competente Alvará Judicial para levantamento dos valores depositados judicialmente nos movs. 480 e 498, em favor do credor, com as cautelas de lei, autorizando a emissão em nome do(s) procurador(s) caso dotado de poderes para receber e dar quitação, desde logo deferindo a transferência para conta corrente indicada pela parte (artigo 906, parágrafo único, CPC).
2. Quanto ao pedido de penhora do salário, nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Apesar da possibilidade de mitigação da impenhorabilidade de verbas alimentares, no caso em tela, o pedido de penhora é prematuro eis que não esgotadas as medidas ordinárias para satisfação do crédito (como o sistema Infojud e CNIB). Com efeito, a parte exequente não exauriu as buscas nos sistemas informatizados à disposição do Poder Judiciário. São medidas ainda possíveis de serem adotadas antes da drástica medida consistente na expropriação salarial.
Portanto, por ora, INDEFIRO o pedido de penhora de percentual da remuneração da parte executada.
3.
Cumpra-se, no que couber, as disposições constantes da Portaria deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010676-44.2012.8.16.0170
DECISÃO
1. DEFIRO o pedido de mov. 426.1. Em consequência, expeça-se Mandado de Penhora no Rosto dos Autos nº 0004181-08.2019.8.16.0115, em trâmite junto ao Juizado Especial Cível de Matelândia, até o limite do pedido de Cumprimento de Sentença, que se refere as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Eventual concurso de credores deve ser analisado naqueles autos. 1.1. Efetivada a penhora, intime-se a Executada imediatamente, para os devidos fins, na forma do artigo 841 do CPC.
2. Com o cumprimento desta decisão, requeira o exequente o que entender por seu direito, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Toledo, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010676-44.2012.8.16.0170
DECISÃO
A parte exequente pugna pela pesquisa de patrimônio do executado via SNIPER, uma vez que as buscas de bens através dos convênios SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD restaram infrutíferas. Pois bem. Inicialmente, anoto que o “SNIPER” (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) corresponde a ferramenta de pesquisa e recuperação de ativos que supostamente possibilita o cruzamento de informações de bases de dados abertas e fechadas, apontando vínculos societários, patrimoniais e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, não perceptíveis em mera análise documental.
Não se ignora a existência de decisões judiciais deferindo a medida ora pleiteada, e a inequívoca importância da ferramenta para a agilidade e maior eficiência na satisfação de créditos judicialmente exigidos. Contudo, o atual sistema permite que a ferramenta seja manejada tão somente pelo Magistrado, não sendo permitida, até o presente momento, a delegação da ordem de pesquisa a outros servidores do juízo.
A impossibilidade de delegação das atividades administrativas necessárias à utilização da ferramenta, que atualmente só pode ser realizada exclusivamente pelo Magistrado, além de inviável no cenário atual diante do notório volume de serviço e acúmulo de atribuições por este Juízo (como ocorre na absoluta maioria dos profissionais da magistratura), acaba por prejudicar de forma considerável a celeridade do andamento processual, abarrotando ainda mais a prestação da atividade jurisdicional, já tão prejudicada e morosa.
Ademais, apesar da capacidade de (futuramente) o sistema SNIPER se conectar a novas bases de dados, atualmente a ferramenta reúne informações que já são extraídas por meio dos sistemas conveniados ao Tribunal, e bases de dados já acessadas pelo Judiciário. E, in casu, não há elementos a indicar a excepcional necessidade, ou que sua utilização possibilitaria o acesso a informações distintas das já alcançadas pelas buscas anteriormente realizadas, tratando-se de pedido genérico que não justifica a paralisação das atividades jurisdicionais deste Magistrado para a realização de atividades administrativas cujo resultado “especial” sequer é cogitado pela parte.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010676-44.2012.8.16.0170
DECISÃO
1. INDEFIRO o ofício ao DETRAN/PR porque as informações pleiteadas no mov. 409.1 podem ser requeridas diretamente no órgão.
2. Sobre prosseguimento do feito, manifeste-se a parte credora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Toledo, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) SÉRGIO LAURINDO FILHO Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010676-44.2012.8.16.0170 Processo: 0010676-44.2012.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$6.761,26 Exequente(s): Nelson Wilians e Advogados Associados (CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-04) AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS, 12901 TORRE OESTE, 17º ANDAR - BROOKLIN - SÃO PAULO/SP Executado(s): JOSE CARLOS DIAS ME (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-88) Avenida São Paulo, 391 - Centro - SÃO PEDRO DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.929-000
DECISÃO 1.A Exequente (mov. 367.1) pleiteia a inclusão, no polo passivo da presente ação, da pessoa física de JOSÉ CARLOS DIAS, inscrito no CPF sob o n. 196.***.***-53. Alega que a firma individual JOSÉ CARLOS DIAS ME, atualmente se encontra com o CNPJ baixado. Assevera que a empresa individual atua sem a separação de seus bens do CPF e CNPJ, sendo que o empresário responde por tudo o que envolve o CNPJ.
O Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de mov. 367.12 comprova que a empresa executada é empresa individual e, com isso, o empresário individual não se enquadra no conceito de pessoa jurídica, sendo pessoa física, e não possui responsabilidade limitada, razão pela qual não há distinção e autonomia entre o patrimônio empresarial e o pessoal. Assim, inexistindo separação patrimonial entre o empresário (pessoa natural) e a empresa (pessoa jurídica), que se confundem, os bens pessoais respondem pelas dívidas empresariais contraídas e os bens do empreendimento também respondem pelos débitos da pessoa natural.
O entendimento jurisprudencial é uníssono neste sentido, tanto que inexiste necessidade de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ensejando que as dívidas pessoais do sócio também sejam respondidas com o patrimônio da empresa. A propósito, o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: “3. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp1.355.000/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel.Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017).
4. Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. (STJ.REsp 1682989/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017)” Sobre o assunto, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. execução DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INCLUSÃO DA EMPRESA INDIVIDUAL NO POLO PASSIVO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. “A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que ‘a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual’ (REsp 1.355.000/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que ‘o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos’ (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 4/5/2017)” (AgInt no AREsp 1669328/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 01/10/2020).
2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo de instrumento provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0039937-64.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 27.09.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PARTE EXECUTADA. PESSOA JURÍDICA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. COBRANÇA EM FACE DA PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE. SEPARAÇÃO PATRIMONIAL.INEXISTÊNCIA. PATRIMÔNIO DA PESSOA FÍSICA QUE RESPONDE PELA DÍVIDADA EMPRESA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA.1. “A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que ‘a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual’ (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi,Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que ‘o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos’ (AREsp 508.190, Rel.
Min. Marco Buzzi, DJe4/5/2017)” (AgInt no AREsp 1669328/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 01/10/2020).2. Agravo deinstrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível -0068043-70.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOSGABARDO - J. 15.03.2021) Por estas razões, ACOLHO o pedido de mov. 367.1 e, por consequência, DETERMINO a inclusão da pessoa física JOSÉ CARLOS DIAS, inscrito no CPF sob o n. 196.***.***-53, no polo passivo da presente execução.
2. À Escrivania para proceder as devidas anotações na autuação e demais registros.
3. Ressalto que é desnecessária a citação do empresário individual porque a empresa individual constituiu advogado nos autos. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 Autos nº. 0010676-44.2012.8.16.0170 Processo: 0010676-44.2012.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$6.761,26 Exequente(s): Nelson Wilians e Advogados Associados (CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-04) AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS, 12901 TORRE OESTE, 17º ANDAR - BROOKLIN - SÃO PAULO/SP Executado(s): JOSE CARLOS DIAS ME (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-88) Avenida São Paulo, 391 - Centro - SÃO PEDRO DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.929-000 Ao Poder Judiciário cabem os acessos aos sistemas já conhecidos no âmbito forense, pois, para o regular desenvolvimento do processo de execução, há necessidade de comprovação de que o credor, por iniciativa própria, diligenciou previamente no sentido da localização de bens à penhora, já que a obtenção de informações é obrigação do exeqüente.
A concepção é a de que, na defesa de seus direitos creditícios, o credor deve tomar a iniciativa de empreender esforços, extra-autos, para localizar bens do devedor, até porque dispõe do direito constitucional de petição, para requerer, junto a repartições públicas, informações indispensáveis ao exercício de seus direitos. A liberalidade do juízo, assumindo uma tarefa que, em princípio, é da própria parte, só se justifica quando não houver outros meios para a descoberta e levantamento de informações patrimoniais.
Comprovando que, sem o concurso do poder judicial, não possa ser encontrado bens do devedor, pois o credor já esgotou os meios que tinha à sua disposição, é possível medida excepcional justificada pelas circunstâncias. Pelo exposto, intime-se o exequente para indicar os veículos que pretende o bloqueio via RENAJUD. Com a indicação de bens, pelo credor e desde que se comprove a propriedade do veículo, assim como o endereço, pelo credor, em que o bem possa ser encontrado para ser devidamente penhorado e avaliado, judicialmente, desde já, DEFIRO o pedido de penhora de bens, através de mandado judicial.
Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 572) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Assim, entendo que a medida pretendida, ao menos até o presente momento, não se afigura viável e razoável, e tampouco apresenta o resultado de celeridade visado, nos termos expostos, motivo pelo qual INDEFIRO a pesquisa patrimonial, via sistema "SNIPER". Ao exequente sobre o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Toledo, datado e assinado digitalmente.
SÉRGIO LAURINDO FILHO Juiz de Direito Substituto