Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (TELECOMUNICAÇÕES) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6003 - Celular: (41) 98713-8706 Autos nº. 0010677-75.2021.8.16.0182
Vistos etc. Tendo em vista o cumprimento total da obrigação, declaro, por sentença, extinto este processo, com fundamento nos artigos 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 04 de março de 2022. Nei Roberto de Barros Guimarães Juiz de Direito M
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Intime-se o exequente para que se manifeste, em 5 (cinco) dias, informando se se encontra satisfeito ou requer execução de eventual saldo remanescente, devendo, nesse caso, apresentar planilha de cálculo. Curitiba, 10 de fevereiro de 2022. NEI ROBERTO DE BARROS GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO
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Vistos etc. Não conheço da petição de seq. 153 da parte executada, uma vez que deve ser utilizado o meio processual adequado para a manifestação da insurgência em relação ao pedido de cumprimento de sentença. Nessas condições, aguarde-se a manifestação e a garantia do Juízo ou o decurso de prazo em relação à intimação de sequencial 152. Intimem-se ambas as partes para ciência do presente. Intimem-se e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. NEI ROBERTO DE BARROS GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (TELECOMUNICAÇÕES) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6003 - Celular: (41) 98713-8706 Autos nº. 0010677-75.2021.8.16.0182 Defiro o pedido de dilação pelo prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem para análise. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 08 de dezembro de 2021. Nei Roberto de Barros Guimarães Juiz de Direito M
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (TELECOMUNICAÇÕES) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6003 Autos nº. 0010677-75.2021.8.16.0182 Processo: 0010677-75.2021.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): Pedro Bueno Brizolara Polo Passivo(s): CLARO S/A
Vistos, ..., A parte autora reputa indevida a cobrança de valores e pretende a concessão de liminar para determinar que a requerida cesse as cobranças, bem como efetue o cancelamento do contrato, diante da alegação de que não reconhece os valores cobrados, posto que realizou um acordo com a requerida, o qual a empresa se comprometeu em cancelar todas as cobranças referentes ao contrato número 021/101747740.
Diante de tais fatos, é necessária, portanto, a oitiva prévia da requerida, para fins do §2º do artigo 300, CPC/2015.
Intime-se a requerida para que, no prazo de 5 dias, apresente justificativa prévia quanto ao pedido de urgência, informando se as cobranças se referem ao contrato número 021/101747740. Após, voltem conclusos para análise do pedido de urgência. Intimem-se e providências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rodrigo Domingos Peluso Junior Juiz de Direito
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Vistos etc.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição da parte exequente de sequencial 148, bem como efetue o pagamento das astreintes. Cumprido o determinado pela parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste em igual prazo. Intimem-se e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. NEI ROBERTO DE BARROS GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (TELECOMUNICAÇÕES) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6003 - Celular: (41) 98713-8706 Autos nº. 0010677-75.2021.8.16.0182 Diante dos esclarecimentos prestados pela parte executada na seq. 143.1, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao teor da referida petição no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumprido pela parte o determinado, retornem para análise e decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 10 de janeiro de 2022. Nei Roberto de Barros Guimarães Juiz de Direito M
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Cumprido pela parte o determinado, retornem para análise. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 22 de novembro de 2021. Nei Roberto de Barros Guimarães Juiz de Direito M
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Após, arquivem-se. Int. Curitiba, 09 de novembro de 2021. Nei Roberto de Barros Guimarães Juiz de Direito
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Vistos etc. HOMOLOGO por sentença, com base no artigo 40 da Lei 9.099/95, a decisão proferida pelo juiz leigo na sequência 100.1.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 23 de setembro de 2021. NEI ROBERTO DE BARROS GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (TELECOMUNICAÇÕES) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6003 Autos nº. 0010677-75.2021.8.16.0182
Vistos etc. Os pedidos de aplicação e majoração das astreintes serão analisados oportunamente em sentença.
Intime-se a parte requerente para que tome ciência da manifestação da requerida de sequencial 85, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, informe, juntando a devida comprovação, se a cobrança de sequencial 78.2 ainda persiste. Cumprido pela parte o determinado, retornem para a análise. Intimem-se e diligências necessárias. Curitiba, 19 de agosto de 2021. NEI ROBERTO DE BARROS GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (TELECOMUNICAÇÕES) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6003 Autos nº. 0010677-75.2021.8.16.0182 Em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte requerida para, querendo, se manifestar acerca do contido na seq. 78 no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me para análise e decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 09 de agosto de 2021. Nei Roberto de Barros Guimarães Juiz de Direito M
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Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer e de indenização por danos morais ajuizada por PEDRO BUENO BRIZOLARA em face de CLARO S/A. Foi concedida antecipação de tutela com o fim de determinar que a reclamada se abstenha e enviar o nome do autor aos cadastros dos Órgãos de Proteção ao Crédito, bem como cancele e realize a baixa de todos os valores do seu sistema, bem como se abstenha de promover atos de cobrança a ele referentes e, assim, mantenha enquanto tramitar esta ação.
Pela parte autora foi alegado o descumprimento do determinado a título de antecipação de tutela e requerida a majoração do valor fixado a título de astreintes. Devidamente intimada para se manifestar, a parte requerida manteve-se inerte. Considerando o descumprimento do determinado a título de antecipação de tutela, foi fixada multa no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), bem como foi determinada a majoração da multa para R$ 400,00 (quatrocentos reais) para cada descumprimento do determinado a título de antecipação de tutela, limitada ao número dez.
Insatisfeita com o despacho de seq. 58.1, a parte requerida manifestou-se requerendo a reconsideração da referida decisão, aduzindo, para tanto, ter realizado o cumprimento integral da determinação de antecipação da tutela. Por não concordar com o teor da petição de seq. 64.1, a parte autora a impugnou.
É o breve relatório.
Decido. Compulsando os autos verifica-se que a decisão de seq. 34.1 determinou: [...] a abstenção do envio do nome do autor aos cadastros dos Órgãos de Proteção ao Crédito, com relação a valores decorrentes do contrato 021/101747740, bem como determinar que a requerida cancele e realize a baixa de todas os valores do seu sistema, bem como se abstenha de promover atos de cobrança a ele referentes, e assim mantenha enquanto tramitar esta ação [...].
Ora, a decisão de seq. 34.1 é clara: a reclamada deve se abster de enviar o nome do autor aos órgãos de proteção ao crédito e deve realizar a baixa das cobranças discutidas nos autos de seus sistemas. Conforme alegado e comprovado pelo autor, a reclamada descumpriu a decisão de seq. 34.1, razão pela qual fez-se necessária a prolação do despacho de seq. 58.1, o qual se encontra plenamente cabível ao presente caso.
Assim, mantenho a decisão de seq. 58.1 por seus próprios fundamentos. Ademais, aguarde-se a realização da audiência aprazada. Intimem-se. Realizem-se as diligências necessárias. Curitiba, 21 de julho de 2021. Nei Roberto de Barros Guimarães Juiz de Direito V
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Frise-se que a execução da multa será realizada em sede de cumprimento de sentença, a fim de evitar confusão processual. Ciência às partes. Curitiba, 12 de julho de 2021. NEI ROBERTO DE BARROS GUIMARÃES Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (TELECOMUNICAÇÕES) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6003 Processo: 0010677-75.2021.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): Pedro Bueno Brizolara (RG: 91707470 SSP/PR e CPF/CNPJ: 081.***.***-67) Rua Professor Álvaro Jorge, 627 - Vila Izabel - CURITIBA/PR - CEP: 80.320-040 Polo Passivo(s): CLARO S/A (CPF/CNPJ: 40.***.***/0001-47) Avenida Marechal Floriano Peixoto,
45 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-090 Autos nº 0010677-75.2021.8.16.0182 Em respeito ao contraditório e a ampla defesa, intime-se a reclamada para que, em 10 (dez) dias, manifeste-se sobre as petições e documentos, anexados nos eventos 45.1/45.19 e 49.1/49.8. Após, serão analisados os pedidos. Diligências necessárias.
Cumpra-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica Roseana
C. G. R. Assumpção Juíza de Direito Substituta HP
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Vistos, ..., Pretende a parte reclamante a concessão de liminar para determinar a imediata abstenção do envio de seu nome aos cadastros dos Órgãos de Proteção ao Crédito,bem como determinar que a requerida cesse as cobranças, diante da alegação de que os valores cobrados são relativos a contrato encerrado e com relação ao qual realizou a quitação de todas as pendencias junto à requerida. Para concessão da antecipação da tutela jurisdicional, faz-se necessária a verificação de todos os elementos do art. 300 do CPC, ou seja, probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As alegações da parte reclamante, bem como os documentos acostados a inicial, permitem a este Juízo, em análise preliminar, constatar a probabilidade do direito alegado. O Autor afirma que, em 26/01/2015, realizou o cancelamento do seu contrato que mantinha com a requerida. Prossegue alegando que no mês de novembro/2015 passou a receber cobranças referentes ao contrato cancelado, assim, ajuizou uma ação e realizou um acordo com a requerida, a qual se comprometeu em baixar todos os valores desse contrato.
Entretanto, o autor foi novamente surpreendido com a informação que seu nome estava constando no cadastro de proteção ao crédito, com cobranças de valores referentes a esse mesmo contrato. Não obstante, o autor procurou, de forma administrativa, a resolução do problema junto à reclamada, mas as tentativas restaram infrutíferas. Ainda, a requerida foi intimada para apresentar justificativa prévia, mas não se manifestou nos autos.
Em sede de cognição sumária e diante dos documentos até então carreados aos autos, possível a conclusão de que os valores cobrados em tese , são indevidos. As regras de experiência comum, cuja aplicação é determinada pelo art. 5º da lei nº 9.099/95, aliadas aos documentos apresentados com a inicial, indicam a plausibilidade das alegações da parte promovente. Diante da probabilidade do direito, da contundência das alegações, caberá à requerida comprovar a regularidade do débito cobrado; os documentos juntados com a inicial apontam a verossimilhança das alegações da parte autora.
Além disso, são evidentes os prejuízos decorrentes da negativação em razão de valores, em tese, indevidos. Resta, portanto, deferir a antecipação de tutela pleiteada a fim de se determinar a abstenção do envio do nome do autor aos cadastros dos Órgãos de Proteção ao Crédito, com relação a valores decorrentes do contrato 021/101747740, bem como determinar que a requerida cancele e realize a baixa de todas os valores do seu sistema, bem como se abstenha de promover atos de cobrança a ele referentes, e assim mantenha enquanto tramitar esta ação, no prazo de 72 horas, sob pena de multa de R$ 200,00 para cada cobrança realizada indevidamente até o limite de R$ 4.000,00.
Intime-se a requerida para cumprimento. Aguarde-se a audiência designada. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rodrigo Domingos Peluso Junior Juiz de Direito