Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2021
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010679-02.2010.8.16.0030 Processo: 0010679-02.2010.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$1.200,00 Exequente(s): 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU Executado(s): CHRISTIANO MANOEL DE SOUZA LUIZ CARLOS BAZANELE
I. Considerando a prolação de sentença (evento 101.1), transitada em julgado (evento 114), a qual reconheceu a aquisição de propriedade do automóvel descrito na inicial por parte de GUSTAVO ADOLFO JACQUES LOPES, convém reconhecer que o Juízo já exauriu sua cognição quanto aos presentes autos, sem que houvesse determinação de alteração administrativa da propriedade do mencionado bem junto ao Detran, não obstante a autorização de comunicação ao ente em razão da sentença.
Convém salientar que a ação de usucapião não é revestida de natureza dúplice, a fim de se justificar eventual cumprimento da sentença em favor do demandado. Acaso se sinta prejudicado pela suposta desídia do outrora requerente com a alteração da propriedade, deve a parte buscar o meio processual adequado para defender seus interesses. Desse modo, indefiro o pleito do evento 203.1, ao passo em que já fora comunicado o ente responsável quanto à alteração de propriedade, estando as atividades administrativas decorrentes fora da esfera dos presentes autos.
II. Assim sendo, cumpram-se eventuais diligências pendentes, arquivando-se os autos em momento oportuno.
III.
Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 10 de agosto de 2021. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010679-02.2010.8.16.0030 Processo: 0010679-02.2010.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$1.200,00 Exequente(s): 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU Executado(s): CHRISTIANO MANOEL DE SOUZA LUIZ CARLOS BAZANELE
I. Assiste razão ao executado em seu pleito de evento 191.1, ante a existência de erro material no decisum de evento 189.1.
II. Deste modo, retifico o item V, de evento 189.1, para o fim de que conste: "(..)V. Oficie-se ao Detran, requisitando-se a transferência da propriedade do veículo para o nome de GUSTAVO ADOLFO JACQUES LOPEZ, vez que os débitos do automóvel permanecem sendo lançados em nome do réu (evento 166), encaminhando-se cópia da sentença de evento 101.1 junto ao expediente. (...)"
III. Expeça-se novo ofício ao Detran, para cumprimento da diligência.
IV. Após, cumpra-se o já deliberado no evento 189.1, item
VI. V. Intimem-se. Dil. nec. Foz do Iguaçu, 08 de abril de 2021. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010679-02.2010.8.16.0030 Processo: 0010679-02.2010.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$1.200,00 Exequente(s): 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU Executado(s): CHRISTIANO MANOEL DE SOUZA LUIZ CARLOS BAZANELE
I. Prefacialmente, promova-se a invisibilidade do contido no evento 157.1, vez que se trata de documento estranho ao feito.
II. No mais, verifica-se do evento 160.1 que fora expedido ofício ao Detran para o registro do CRLV e demais documentos em nome do autor, contudo, a parte autora deixou de promover seu envio, consoante certificado no evento 161.1.
III. Intimado pessoalmente, o requerente deixou transcorrer em branco o prazo para o cumprimento da diligência (evento 182.1).
IV. Deste modo, considerando os documentos trazidos pelo réu no evento 166, e com o fito de imprimir maior celeridade ao cumprimento da diligência, determino a expedição de ofício como diligência do Juízo.
V. Oficie-se ao Detran, requisitando-se a transferência da propriedade do veículo para o nome do autor CHRISTIANO MANOEL DE SOUZA, vez que os débitos do automóvel permanecem sendo lançados em nome do réu (evento 166), encaminhando-se cópia da sentença de evento 101.1 junto ao expediente.
VI. Oportunamente, arquivem-se.
VII. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 05 de abril de 2021. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito