Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2021
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010683-02.2020.8.16.0026 Processo: 0010683-02.2020.8.16.0026 Classe Processual: Representação Criminal/Notícia de Crime Assunto Principal: Infração de Medida Sanitária Preventiva Data da Infração: 28/09/2020 Representante(s): Ministério Público do Estado do Paraná Representado(s): JOÃO DOS SANTOS
Vistos, etc.
1. Defiro o requerimento formulado ao mov. 69.1.
Cumpra-se.
2. Após, intime-se a Defesa para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
3. Nada sendo requerido, arquivem-se observadas as formalidades legais. Diligências necessárias. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010683-02.2020.8.16.0026 Processo: 0010683-02.2020.8.16.0026 Classe Processual: Representação Criminal/Notícia de Crime Assunto Principal: Infração de Medida Sanitária Preventiva Data da Infração: 28/09/2020 Representante(s): Ministério Público do Estado do Paraná Representado(s): JOÃO DOS SANTOS
Vistos, etc.
1. Trata-se de procedimento criminal específico instaurado em face de JOÃO DOS SANTOS, sob imputação da prática do crime previsto no artigo 268, caput, do Código Penal. O Dr. Promotor de Justiça opinou pelo arquivamento do feito, pela atipicidade da conduta do agente (mov. 52.1). Ao mov. 55.1 este Juízo determinou o arquivamento dos autos. Em seguida, o noticiado requereu a restituição do valor pago a título de prestação pecuniária (mov. 56.1).
Instado, o Ministério Público manifestou-se contrário ao pleiteado (mov. 59.1). É o relato do essencial.
Decido.
2. Depreende-se dos autos o oferecimento de proposta de transação penal mediante o pagamento de prestação pecuniária no valor de três salários mínimos, a qual foi aceita pelo noticiado (mov. 10.1). Nota-se, ainda, ao mov. 35.1, a homologação da respectiva transação pelo Juízo. Verifica-se, também, do sistema PROJUDI o pagamento da primeira parcela da mencionada prestação pecuniária, a qual venceu em 03/06/2021 no valor de R$165,00 (cento e sessenta e cinco reais).
Ainda, vislumbra-se que o noticiado requereu, após o arquivamento do feito em 16/06/2021, a restituição do valor pago. Contudo, razão não lhe assiste. Ao aceitar e cumprir a primeira parcela da transação penal, antes do arquivamento do processo, o suposto autor do fato não se declara culpado, apenas utiliza-se de um benefício que a lei lhe confere para encerrar a lide sem os transtornos advindos de um processo criminal.
O noticiado quando tomou tal atitude a fez sabendo da oportunidade e conveniência para se ver livre do processo e da possibilidade de uma condenação. No caso é descabida a pretensão de desconstituição de ato jurídico perfeito, o que equivale à chancela de reserva mental e venire contra factum proprium. Por tais razões, INDEFIRO o requerimento formulado ao mov. 56.1 quanto a devolução dos valores. De outro vértice, determino o cancelamento das demais guias emitidas, já que posteriores ao arquivamento do feito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010683-02.2020.8.16.0026
1.
Cumpra-se conforme determinado ao mov. 35.1.
2. Diligências e intimações necessárias. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito
3. No mais, cumpra-se conforme já determinado. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010683-02.2020.8.16.0026 Processo: 0010683-02.2020.8.16.0026 Classe Processual: Representação Criminal/Notícia de Crime Assunto Principal: Infração de Medida Sanitária Preventiva Data da Infração: 28/09/2020 Representante(s): Ministério Público do Estado do Paraná Representado(s): JOÃO DOS SANTOS
Vistos, etc.
1. Trata-se de procedimento criminal específico instaurado em face de JOÃO DOS SANTOS, sob imputação da prática do crime previsto no artigo 268, caput, do Código Penal. O Dr. Promotor de Justiça opinou pelo arquivamento do feito, pela atipicidade da conduta do agente (mov. 52.1). É o relato do essencial.
Decido.
2. Acolho as bem lançadas razões do Ministério Público no mov. 52.1 quanto à ausência de fato criminoso. Destarte, no intuito de evitar indesejável tautologia, adoto como razões de decidir os fundamentos lançados no judicioso parecer ministerial, assim: “Analisando os fatos relatados, não se pode afirmar que o noticiado tinha o dolo (vontade livre e consciente) de não acatar ao isolamento, vez que sequer foi ele que assinou o termo de responsabilidade, podendo inclusive nem ter tomado conhecimento de sua necessidade.
Ausente o dolo do autor do fato de infringir determinação de isolamento, exclui-se a própria tipicidade da conduta, não se aperfeiçoando o crime previsto no artigo 268 do Código Penal. Assim, por todo o exposto, o Ministério Público do Estado do Paraná, promove o ARQUIVAMENTO dos presentes autos, por falta de condição para o exercício da ação penal, tendo em vista a ausência de tipicidade em relação ao delito”.
Assim considerado e, nos termos do artigo 28 do Código de Processo Penal combinado com o artigo 76, caput, da Lei 9.099/95, determino o arquivamento do presente feito.
3. Procedam-se às baixas, anotações e comunicações necessárias, e arquivem-se. Diligências necessárias. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010683-02.2020.8.16.0026 Processo: 0010683-02.2020.8.16.0026 Classe Processual: Representação Criminal/Notícia de Crime Assunto Principal: Infração de Medida Sanitária Preventiva Data da Infração: 28/09/2020 Representante(s): Ministério Público do Estado do Paraná Representado(s): JOÃO DOS SANTOS
Vistos, etc.
1. Homologo, para que surta os jurídicos e legais efeitos, a transação penal proposta pelo Ministério Público, e aceita pelo(s) noticiado(s). Considero o(s) noticiado(s) advertido(s) do benefício que lhe(s) foi concedido, e caso não cumpra(m) a transação penal no prazo estabelecido, terá(ão) como consequência o imediato prosseguimento do presente feito. Anote-se para os fins do §4º do artigo 76 da Lei 9.099/95[1].
Cumprida a transação em sua integralidade, voltem para extinção do processo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
2. Tendo em vista a atuação do advogado dativo nos presentes autos, arbitro honorários em seu favor no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), nos termos definidos na resolução conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA. Diligências necessárias. [1] Art.
76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. [...] § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
Campo Largo, assinado e datado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito