Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq. 115) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 111) RECEBIDOS OS AUTOS (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
Intimação referente ao movimento (seq. 105) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-8121 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0010683-67.2013.8.16.0116 Processo: 0010683-67.2013.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$70.339,16 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): MORO CONSTRUCOES CIVIS LTDA
Vistos, etc.
1. Trata-se de Execução Fiscal movida por MORO CONSTRUCOES CIVIS LTDA, em face de Município de Matinhos/PR, , na qual a parte devedora apresentou Exceção de Pré-Executividade por ocasião do evento 79.1 alegando, em apertada síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente. Em seguida, a Fazenda Pública do Município de Matinhos/PR, apresentou Impugnação, oportunidade em que rebateu todos os pontos arguidos pelo executado na exceção, objetivando que a executada, por todos estes anos, permaneceu inerte quanto ao pagamento dos débitos, alegando que não houve, por parte da exequente, abandono ou negligencia para a satisfação dos débitos.
Ao final, pugnou pela total rejeição da Exceção de Pré-Executividade oposta. Por fim, vieram os autos conclusos. É o suficiente a relatar.
Decido. A exceção de pré-executividade é o remédio adequado para demonstrar ao juízo a inexigibilidade do título, independentemente de oposição de embargos do devedor, mormente nas situações em que o juiz pode conhecer de ofício as nulidades eventualmente existentes no título executivo. Predomina na doutrina o entendimento de que é possível o reconhecimento de ofício pelo próprio magistrado da matéria de ordem pública (objeções processuais e substanciais), a qualquer tempo e grau de jurisdição, por ser (a) ilegítima a parte, não haver interesse processual e possibilidade jurídica do pedido; (b) por inexistentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídico-processual e, ainda, (c) por se mostrar a autoridade judiciária absolutamente incompetente.
HÁ a possibilidade de serem arguidas também causas modificativas, impeditivas e extintivas do direito do exequente, tais como, pagamento, decadência, prescrição, remissão, anistia etc, desde que desnecessária qualquer dilação probatória, ou seja, desde que seja de plano, por prova documental inequívoca, comprovada a inviabilidade da execução. E no caso em comento, tem-se que a presente exceção de pré-executividade merece ser acolhida.
Intimação referente ao movimento (seq. 111) RECEBIDOS OS AUTOS (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Assim vejamos. Isso porque, no caso sub oculis, está-se diante da chamada prescrição intercorrente. Referida prescrição é caracterizada quando se observa inércia continuada e ininterrupta da parte exequente em promover diligências no sentido de obter a satisfação do crédito exequendo. O Doutor e Mestre em Direito Tributário, DANIEL MONTEIRO PEIXOTO valendo-se da vasta jurisprudência do STJ, delimitou seis momentos para o cômputo do termo inicial para a contagem da prescrição, assim como da prescrição intercorrente: “Fala-se em contagem: i) ora da data da constituição definitiva do crédito; ii) ora da data do despacho da petição inicial da execução fiscal pelo juiz; iii) da data da citação da parte contrária; iv) da data da suspensão da execução ante a falta de localização do devedor para a citação, ou dos seus bens, para a penhora (artigo 40 da LEF); v) a partir de um ano após o despacho que determina a suspensão da execução (artigo 40, parágrafo 2º da LEF; e, vi) da data em que determinado o arquivamento dos autos, logo após o transcurso do prazo anterior.”[1] Nesse passo, como muito bem expôs a então Juíza Josély Dittrich Ribas no julgamento da AP n° 660.111-8, julgada pela 1ª Câmara Cível acima citada em 27/07/2010: "(...) Inicialmente, cumpre distinguir a prescrição dos créditos tributários da prescrição intercorrente.
Esta constitui mecanismo de natureza processual e se verifica pela inércia continuada e ininterrupta no curso do processo por segmento temporal superior àquele em que se verifica a prescrição em dada hipótese; aquela, por sua vez, representa instrumento de natureza material, reservado à disciplina de lei complementar, que fulmina os próprios créditos tributários antes que seja formada a relação processual.
Embora sejam ambos institutos voltados à estabilização dos conflitos e à pacificação das relações sociais, é essencial ter em mente que a prescrição substancial, que recai sobre os créditos tributários em si, é matéria reservada à disciplina de lei complementar, segundo prescreve o artigo 146, III, "b", da Constituição Federal de 1988. Em nosso ordenamento, as hipóteses de suspensão da prescrição dos créditos tributários encontram- se previstas no artigo 174 do CTN, diploma cujas disposições prevalecem sobre as da Lei n.º 6830/80, no que forem conflitantes, dada a hierarquia de lei complementar e a reserva constitucional que é dada a essa matéria.
Nesse passo, é certo que a Lei de Execuções Fiscais, em seu artigo 40, caput, não pode ser vista como criadora de nova hipótese de suspensão da prescrição dos créditos ao dispor que "o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição", já que em momento algum o CTN prevê essa situação como causa de suspensão do curso do prazo prescricional do crédito tributário.
Com efeito, esse dispositivo da LEF diz respeito unicamente à suspensão do prazo prescricional intercorrente, isto é, aquele ocorrido quando previamente interrompido o prazo prescricional do crédito em si com base nas causas elencadas no art. 174, parágrafo único, do CTN (...)" Continuando, temos que a figura da prescrição intercorrente, evidentemente, somente se revela operante quando a parte credora não toma as atitudes necessárias para a satisfação de seu crédito em um considerável lapso temporal, restando imposta a necessidade de reconhecimento da aludida prescrição.
Desta forma, caso o ente público empregue, sem negligência, atos tendentes à satisfação da obrigação tributária em execução, não há que se falar nesta modalidade de extinção de crédito tributário (prescrição intercorrente). Pondera-se, também, que o STJ tem reconhecido que a falta de impulso oficial do processo, não retira a responsabilidade da Fazenda Pública na condução do processo executivo, sendo reconhecida a prescrição intercorrente no caso.
Acerca da desta questão já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "A falta de impulso oficial do processo, por si só, não exime a responsabilidade da exequente pela condução do feito executivo, mormente quando o transcurso de prazo superior a cinco anos ocorre após a citação" (AgRg no REsp 1.166.428/PE, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 25/9/12).
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 60.819/MS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012)” (sem destaque no original). “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE IMPULSO OFICIAL POR MAIS DE CINCO ANOS, APÓS A CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ.
1. A falta de impulso oficial do processo, por si só, não exime a responsabilidade da exequente pela condução do feito executivo, mormente quando o transcurso de prazo superior a cinco anos ocorre após a citação.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1166428/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 25/09/2012)”. Ademais, cabe destacar não ser necessária a aplicação da regra contida no § 4º, do art. 40, da LEF, ou seja, ser oportunizada prévia manifestação à exequente, acerca da ocorrência de prescrição, bem como a falta de intimação do arquivamento provisório. Com efeito, não há que se falar em ausência de intimação pessoal da parte exequente, tendo em vista que a mesma vinha se manifestando nos autos e simplesmente abandonou o processo, deixando de diligenciar a fim de dar andamento ao mesmo, buscando, assim, sua efetividade.
Como sabido, o processo de execução é deflagrado e é realizado no interesse do credor, no caso, a exequente, conforme explicita o artigo 797 do Digesto Processual Civil, pelo que, não cabe imputar ao Poder Judiciário eventual paralisação do feito em cartório, pois, como visto, a ele (credor) cabe o ônus de diligenciar sobre a solvência do devedor, requerendo as medidas cabíveis para tanto, não podendo ser aceito que o feito permaneça paralisado na Serventia por tantos anos, sem nenhuma manifestação por quem de direito, no caso, a parte com interesse para tanto, ou seja, a Fazenda Pública.
Compulsando os autos, a citação da pessoa, transcorreu mais de 5 anos o lapso temporal. . Diante disso tem-se que o presente processo, ajuizado há aproximadamente 10 (dez) anos, tramita sem a prática de qualquer ato efetivo para a satisfação do débito até a data do bloqueio judicial, situação esta que acabou violando o princípio constitucional da razoável duração do processo, que assim dispõe: "Art. 5º. (...) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Destarte, seja em consideração às diretrizes que regem o direito processual civil que, anteriormente, já traziam implicitamente o princípio da razoabilidade, seja em razão das normas de direito internacional, ou em razão da inserção explícita e categórica do princípio da razoável duração do processo, certo é que um procedimento que fica anos paralisado, sem nenhuma diligência frutífera é algo que não deve ser admitido em um ordenamento jurídico que visa à segurança jurídica e a proteção dos direitos dos cidadãos.
Não se nega o direito da Exequente em cobrar o que lhe é devido, porém não se pode preterir, em vista disso, a garantia à mínima segurança e estabilidade jurídica aos litigantes. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "(...) Por força dos princípios da segurança e estabilidade das relações jurídicas, a interrupção da prescrição por prazo indeterminado não encontra respaldo em nosso ordenamento jurídico". (STJ - REsp 811.300/RS - Rel.
Min. Denise Arruda - Primeira Turma – DJ 23.04.2008, p. 1)”. "(...) Após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da prescrição, impondo- se segurança jurídica aos litigantes". (STJ - AgRg no Ag 966.656/MG - Rel. Min. José Delgado - Primeira Turma - DJ 24.04.2008, p. 1)”. De igual teor, o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já se posicionou, inclusive em processos que tramitaram perante esta Secretaria: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXAS E LICENÇA SANITÁRIA - EXERCÍCIOS DE 1996 E 1997 - PRESCRIÇÃO ANTES DA PROPOSITURA QUANTO AOS CRÉDITOS DE 1996 - OCORRÊNCIA - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM 12/02/1996 E AJUIZAMENTO EM 28/06/2001 - FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 174 DO CTN - SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR 180 (CENTO E OITENTA DIAS) - IMPOSSIBILIDADE - ART. 2º, § 3º, DA LEF - INAPLICABILIDADE FRENTE AO CTN - PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO DE 1997 - OCORRÊNCIA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 - MUNICÍPIO E CARTÓRIO QUE CONCORRERAM PARA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO -
SENTENÇA
MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 2 PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇACód. 1.07.030 (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1206513-1 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Rubens Oliveira Fontoura - Unânime - - J. 22.04.2014) TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO.INTERRUPÇÃO COM O
DESPACHO
QUE ORDENA A CITAÇÃO, QUE RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA CONJUNTA DO ART. 174 DO CTN COM O ART. 219, § 1º, DO CPC. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA NO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA.PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CINCO ANOS.
SENTENÇA
MANTIDA. (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1205625-2 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Des. Ruy Cunha Sobrinho – J. 14.04.2014) "EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. DECURSO DE 9 (NOVE) ANOS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. Após a suspensão do processo por não ter sido encontrados bens para a garantia da execução fiscal, passa a correr o prazo da prescrição intercorrente, não sendo suficiente para interrompê-lo o mero pedido de diligências que resultaram infrutíferas, pois a execução não pode ser eterna, devendo o processo ter fim por não alcançar seu objetivo.
No específico caso da execução fiscal, a prescrição intercorrente se verifica pela ausência de bens penhoráveis e não só pela inércia do credor. Inteligência dos §§ 3° e 4° da Lei 6.830/80 e da Súmula 314 do STJ. Recurso não provido (maioria)." (TJ/PR - Apelação Cível nº 657.257-4 - Rel. Juiz Convocado Péricles B. de Batista Pereira - 2ª Câmara Cível - DJ 19.04.2010)” "TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE DIVERSAS DILIGÊNCIAS QUE RESTARAM FRACASSADAS. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. FEITO QUE SE PROLONGA POR MAIS DE 10 ANOS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, INC. LXXVIII, DA CF. Ainda que a Fazenda procure diligenciar em busca de bens passíveis de penhora, contudo, sem obter sequer uma perspectiva de êxito durante anos, a segurança jurídica, embasada na razoável duração do processo, positivada no art. 5º, inc.
LXXVIII, da CF, deve ser observada para sustentar o reconhecimento da prescrição intercorrente, sob pena de tornarem-se os débitos fiscais imprescritíveis. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJ/PR - Apelação Cível nº 553.461-0 - Rel. Des. Vilma Régia Ramos de Rezende - 1ª Câmara Cível - DJ 17.11.2009). (destaque nosso)” Deste mesmo entendimento compartilha o Nobre Desembargador Marcos Cury em recentíssimo julgado datado de 19/08/2014, em recurso interposto contra decisão proferida por esta vara especializada: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN - PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO PELA DETERMINAÇÃO DA CITAÇÃO DO EXECUTADO - ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN, ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR 118/2005 - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA EM VIGOR QUANDO DA ORDENAÇÃO DE CITAÇÃO - APLICAÇÃO DA NOVA LEI, ANTE O PRINCÍPIO "TEMPUS REGIT ACTUM" - DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS DESDE A PROLAÇÃO DO
DESPACHO
QUE DETERMINOU A CITAÇÃO, SEM QUE FOSSEM ENCONTRADOS BENS PENHORÁVEIS - EXECUÇÃO FISCAL QUE NÃO PODE PERDURAR ETERNAMENTE - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1226884-1 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Marques Cury - Unânime - - J. 19.08.2014) Cabe aqui destacar que nos autos, embora tenha a Exequente requerido a adoção de diligências (tais como expedição de ofícios ao T.R.E., Copel, Sanepar, bloqueio on-line de ativos da parte executado – bacenjud, por exemplo), estas restaram infrutíferas, pelo que, não pode o crédito exequendo se tornar imprescritível em virtude de tal fato, devendo, ao contrário, como já esposado, ter uma resposta do Poder Judiciário, dentro de limite de tempo razoável.
Realmente, caso se permitisse que a Exequente permanece sempre postulando ou a suspensão do feito nos termos do artigo 40 da LEF, ou então, a expedição de ofícios como acima alinhavado, teríamos, por via transversa, a “criação” de um crédito imprescritível, como dito, fato este totalmente inadmissível em nosso ordenamento jurídico vigente. Em decisão bem recente, nosso Egrégio Tribunal de Justiça já se posicionou sobre o tema, conferindo prevalência ao princípio acima mencionado (razoável duração do processo), senão vejamos: “ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.040.912-8 Apelante: Fazenda Pública do Estado do Paraná.
Apelada: MRC Comércio e Representação de Materiais Para Solda Ltda. APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DETERMINADO ‘EX OFFICIO’ - FALTA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - IRRELEVÂNCIA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 11 ANOS - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO - PRÉVIA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 40, § 4º, DA LEF - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - ENTE PÚBLICO QUE PODERIA SE DEFENDER AMPLAMENTE NESTA CORTE - CONDENAÇÃO DA APELANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA - RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, POR
DECISÃO
MONOCRÁTICA. (Processo: 1040912-8; Relator(a): Antônio Renato Strapasson; Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível; Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé; Data do Julgamento: 17/06/2013; Data da Publicação: DJ: 1123 20/06/2013)”. Destaca-se, ainda, que não há qualquer nulidade no reconhecimento de ofício da prescrição sem anterior oitiva do fisco, como já sedimentado anteriormente, na medida em que não há nenhum prejuízo à Exequente, como, aliás, também restou sedimentado no Acórdão acima alinhavado.
Este, também é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica da ementa abaixo transcrita: "(...)
3. Ainda que tenha sido reconhecida a prescrição sem a prévia intimação da Fazenda Pública, como ocorreu na hipótese dos autos, só se justificaria a anulação da sentença se a exequente demonstrasse efetivo prejuízo decorrente do ato judicial impugnado. Precedentes: REsp 1005209/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 8/4/2008, DJe 22/4/2008; e AgRg no REsp 1157760/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/2/2010, DJe 4/3/2010.
4. Na espécie, conforme registrado pelo Tribunal de origem, a exequente, no recurso de apelação, não demonstrou a existência de causa suspensiva ou interruptiva de prescrição que impedisse a decretação dessa prejudicial. Portanto, rever esse entendimento, demanda análise fático-probatória dos autos, o que é defeso na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ". (REsp 1157788/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 11/05/2010)”.
O artigo 40 da LEF traz hipótese de prescrição intercorrente em execuções fiscais, quando o processo ficar suspenso por um ano seguido de arquivamento pelo prazo prescricional de cinco anos. No caso dos autos, efetivada a citação do executado, a contar do arquivamento dos autos o processo ficou parado por mais de 05 (cinco) anos até o seguinte aparecimento da Fazenda Pública, razão pela qual necessário o reconhecimento da prescrição em sua forma intercorrente.
E mesmo não tendo sido intimado o ente público previamente, neste momento pode trazer todas suas alegações de defesa que foram amplamente analisadas e refutadas por esta Corte. Não havendo prejuízo, não se fala em ‘erro in procedendo’." (TJ/PR - Apelação Cível nº 918.739-9 - Rel. Des. Silvio Dias - 2ª Câmara Cível - DJ 10.07.2012)”. Considerando que a Execução Fiscal foi extinta com base na prescrição do crédito tributário, não restam dúvidas do cabimento da condenação da Fazenda Pública no pagamento dos ônus sucumbenciais, aplicando-se o princípio da causalidade.
Este também é o entendimento do e. Tribunal de Justiça deste Estado, a saber: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL – ICMS EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, QUE IMPLICA O RECONHECIMENTO DE DÉBITO E INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO CTN) - PRAZO PRESCRICIONAL QUE VOLTA A FLUIR A PARTIR DO INADIMPLEMENTO DO PARCELAMENTO - EXEQUENTE QUE FORMULOU PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DE 12 MESES OU ATÉ A DATA DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO - DEVER DA CREDORA EM NOTICIAR O INADIMPLEMENTO E REQUERER O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - DEMORA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA EXCLUSIVAMENTE AO MECANISMO JUDICIÁRIO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, COM A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM R$ 500,00.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJ/PR - Agravo de Instrumento nº 915.733-5 - 2ª Câmara Cível - Relatora Juíza Conv. Josély Dittrich Ribas - DJ 09/08/2012). "TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL -EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIO FISCAL DE 1999 - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - (...) ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - CONDENAÇÃO INTEGRAL DO MUNICÍPIO ANTE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DO EMBARGANTE PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO PREJUDICADO. (...) Extinta a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição, deve o Município arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios." (TJPR - Apelação Cível nº 801.002-4 - 2ª Câmara Cível - Relator Des.
Silvio Dias - DJ 17/11/2011).
Do exposto, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, nos moldes como alegado pela parte devedora em sua Exceção de Pré-Executividade. Por fim, impende destacar que todos os pontos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a convicção deste Julgador foram apreciados na fundamentação da presente sentença. É que “para acolher o pedido do autor, o juiz não precisa analisar todos os fundamentos da demanda, mas necessariamente precisa analisar todos os fundamentos de defesa do réu; para negar o pedido do autor, o magistrado não precisa analisar todos os fundamentos da defesa, mas precisa analisar todos os fundamentos da demanda”[3].
Em sendo assim, resta atendida a regra insculpida no artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil[4]. Sendo assim, forte nos arts. 487, II, do CPC, c/c os arts. 156, V, e 174, ambos do CTN, ACOLHO a presente exceção de pré-executividade e de conseguinte julgo EXTINTA a presente Execução Fiscal. Pelo princípio da sucumbência CONDENO a Excepta ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte requerida, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o §4º, inc.
III, do art. 85, do Código de Processo Civil (não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa) e, ainda, art. 85, § 2º, também do CPC (os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa), levando em considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa.
Sobre os honorários advocatícios arbitrados em favor da Excipiente, incide correção monetária pelo IPCA a partir da sua fixação na sentença e, acrescidos, a contar do trânsito em julgado, de juros de mora de 1% (art. 406, CC, 2002) ao mês até o efetivo pagamento. Com o trânsito em julgado, a secretaria deverá: (a) expedir alvará em favor da executada, para o levantamento dos valores depositados em conta judicial à seq. 19 e; (b) promover as baixas necessárias, inclusive na distribuição.
Oportunamente, arquivem-se. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme do Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito [1] PEIXOTO, Daniel Monteiro. Prescrição Intercorrente na Execução Fiscal: Vertentes do STJ e as Inovações da lei n. 11.051/2004 e da Lei Complementar n. 118/2005.
Revista Dialética de Direito tributário nº. 125, São Paulo, Editora Dialética, 2006. [2] PAULSEN, Leandro in: Direito Tributário, 10ª Ed, Livraria do Advogado, pg. 1173. [3] DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela.
11. ed. Salvador: Jus Podivm, 2016. v.
2. p. 343. [4] “Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...)
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;”.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-8121 - Celular: (41) 99860-1913 Processo: 0010683-67.2013.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$70.339,16 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): MORO CONSTRUCOES CIVIS LTDA Despacho:
1. A Lei nº 11.419/2006, em seu artigo 1°, § 2º, III, prevê que a forma de identificação inequívoca do signatário nos processos eletrônicos será por meio de assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma de lei específica, ou mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário. Em consulta ao site do Governo Federal, nota-se que as autoridades certificadoras credenciadas são: AC CERTISIGN, AC CERTISIGN ICP BRASIL CODE, AC CERTISIGN ICP-BRASIL SSL, AC CMB, AC DEFESA, AC DIGITAL MAIS, AC DIGITALSIGN ACP, AC DOCCLOUD, AC INMETRO, AC JUS, AC MRE, AC PR, AC PRODEMGE BR, AC PRODESP SP, AC PRODESP SP SSL, AC RFB, AC SAFEWEB, AC SERASA SSL EV, AC SERPRO, AC SERPRO SSL, AC SOLUTI, AC SOLUTI CS EV, AC SOLUTI SSL EV, AC VALID, AC VALID CODESIGNING, AC VALID SSL EV, SERASA ACP[1].
Deste modo, o documento assinado de forma eletrônica somente pode ser considerado no meio judicial quando assinado pelas certificadoras acima citadas, pois tais plataformas estão habilitadas junto a infraestrutura de chaves públicas brasileira – ICP Brasil. No entanto, a procuração juntada na seq. 79 não pode ser considerada válida, uma vez que a certificadora não consta como credenciada no site do Governo Federal, bem como porque não se mostra possível conferir a autenticidade da assinatura já que sequer consta o número de chave para acesso.
Ademais, conforme entendimento do E. TJPR, o disposto no art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001, não é aplicável ao caso em razão do critério da especialidade, uma vez que a Lei nº 11.419/2009 dispõe especificadamente sobre a informatização do processo judicial: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. TELEFONIA. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. PREVISÃO DO ART. 1.012, CAPUT, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. PRETENSÃO DE REFORMA DA
SENTENÇA
PARA QUE SEJAM RECEPCIONADOS OS DOCUMENTOS COM ASSINATURA DIGITAL, NOS TERMOS DO ART. 10, § 2º, DA MP 2.200-2/2001. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE QUE O CERTIFICADO DIGITAL TENHA SIDO EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA PELO ICP BRASIL. ART. 2º, § 2º, III, “A”, DA LEI 11.419/2006. PLATAFORMA UTILIZADA QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO AUTORIDADE CERTIFICADORA. EMPRESA QUE APENAS PROCESSA ASSINATURAS.
INAPLICABILIDADE DA MP 2.200-2/2001. APLICABILIDADE DA LEI 11.419/2006. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0008008-13.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 28.03.2022)
2. Assim, intime-se o procurador para que regularize sua capacidade postulatória, em 15 dias, nos termos do art. 104, § 1º, do Código de Processo Civil.
3. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Felipe Wollertt de França Juiz Substituto [1] https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras