Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010684-63.2014.8.16.0004 Processo: 0010684-63.2014.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Modificação ou Alteração do Pedido Valor da Causa: R$500,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE LEONOR HELLENA RAVAGLIO ZAGONEL Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos para decisão.
1. Promova-se o apensamento deste feito à ação principal nº 0006319-73.2008.8.16.0004.
2. Primeiramente, compulsando detidamente os autos, verifica-se que trata-se o presente feito de cumprimento de sentença em que se pretende a execução do débito principal e dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (mov. 1.5, pdf 01/03 e 1.11, pdf 4).
Registre-se, ainda, que foram efetuadas transferências judiciais dos valores oriundos do Precatório nº 0000050-26.2001.8.16.7000, expedido para pagamento das aludidas verbas, de modo que os valores referentes ao débito principal foram depositados na conta judicial nº 3984 / 040 / 01895512-4, enquanto os valores referentes aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento foram depositados na conta judicial nº 3984 / 040 / 01895513-2 (mov. 179/181).
Nada obstante a isso, cumpre consignar que ao mov. 116.1, a parte exequente noticiou a realização de depósito aos autos a título de pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em favor do Estado do Paraná nos termos da decisão proferida ao mov. 89.1, cuja importância foi depositada na conta judicial nº 3984 / 040 / 01283421-0 e, posteriormente, repassada para conta escritural nº 3984 / 040 / 01323753-3, cujo saldo remanescente corrigidos encontra-se, na presente data, no valor de R$ 736,01 (setecentos e trinta e seis reais e um centavo), conforme informações constantes na aba de “Informações Adicionais” do presente feito.
Diante disso, passo então à análise de forma individualizada referente à cada uma das verbas executadas.
3. Do débito principal. 3.1. Compulsando os autos, observa-se que os valores referentes ao débito principal foram depositados na conta judicial nº 3984 / 040 / 01895512-4 (mov. 179 e 181), a qual na presente data encontra-se com saldo zero em razão do cumprimento dos alvarás expedidos em favor da parte exequente, conforme informações constantes na aba de “Informações Adicionais” do presente feito. Neste sentido, tem-se que os alvarás foram devidamente expedidos ao mov. 191, 212/213, 260 e 262 e levantados ao mov. 192, 214, 219, 263 e 265.
Além disso, devidamente intimada, a exequente noticiou a satisfação da obrigação (mov. 269.1), de modo que é possível concluir que não subsiste interesse no prosseguimento do feito no que diz respeito a referida verba. 3.2. Ante ao exposto, julgo extinto o processo com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, no que diz respeito tão somente ao débito principal. 3.3.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
4. Dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. 4.1. Analisando detidamente o caderno processual e acessando o site da Caixa Econômica Federal – CEF para conferência dos extratos bancários das contas judiciais vinculadas ao processo, constata-se que, conforme já consignado nesta decisão (item “1”), os valores referentes aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento foram depositados na conta judicial nº 3984 / 040 / 01895513-2, a qual, na data de hoje, encontra-se com saldo de R$ 74.523,75 (setenta e quatro mil, quinhentos e vinte e três reais e setenta e cinco centavos) (mov. 180/181).
Ademais, a despeito dos argumentos expendidos pela parte exequente ao mov. 269.1, o que se observa é que nos termos da decisão de mov. 186.1 restou reconhecido por este Juízo que os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento são de titularidade do advogado falecido Dr. Odilon Rubens Alice (OAB/PR 16.078), no entanto, até o presente momento não foi promovida a devida regularização processual em razão do seu falecimento.
Registre-se, outrossim, que, em que pese tenha sido interposto Agravo de Instrumento em face da decisão de mov. 186.1 pela parte exequente (mov. 197.1), o aludido recurso ainda pende de julgamento, encontrando-se inclusive suspenso nos termos do artigo 313, inciso I, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil (recurso nº 0061762-59.2024.8.16.0000 AI). Portanto, intime-se a parte exequente para esclarecer o teor da petição de mov. 269.1, mormente quanto à alegada pendência dos honorários advocatícios em favor da advogada peticionante (Dra.
Claudia Pereira Marcussi – OAB/PR 30.192). 4.2. Sem prejuízo do acima exposto, diante das informações de falecimento do advogado exequente, determino a suspensão processual para regularização processual/habilitação de herdeiros, nos termos do disposto nos artigos 110, 313, I e 689, do Código de Processo Civil. 4.3. Ainda, para regularização processual e prosseguimento do feito, cumpra-se a determinação contida no item “2” da decisão de mov. 247.1, promovendo a busca da certidão de óbito do exequente Odilon Rubens Alice, com utilização do SERPJud ou CRCJud. 4.4.
Ademais, ante o retorno infrutífero das diligências de mov. 251 e 253, promova-se a busca de informações de escrituras públicas, inventários e testamentos envolvendo o exequente falecido, via CENSEC. Caso necessário, expeça-se ofício ao respectivo tabelionato, destacando-se que as custas e emolumentos são isentos, em razão do art. 21, §1º, da Lei Estadual nº 6.179/1970. 4.5. Localizada a certidão de óbito e/ou escrituras públicas e havendo informações relacionadas aos herdeiros (cônjuge e/ou filhos), promova-se a busca dos dados necessários para a identificação (CPF e endereços), com utilização dos sistemas disponíveis ao Juízo (Infojud, Sisbajud, etc.). 4.6.
Caso não sejam localizadas as informações necessárias para identificação de eventuais herdeiros, expeça-se ofício à Paranáprevidência e/ou INSS (PrevJud), solicitando os dados de eventuais dependentes de Odilon Rubens Alice. 4.7. Caso as diligências sejam infrutíferas na localização dos herdeiros, retornem conclusos. 4.8. Identificados eventuais herdeiros, em atendimento ao que prevê o artigo 313, §2º, II, do Código de Processo Civil, expeçam-se cartas de intimação para que se habilitem nos autos, na qualidade de sucessores do exequente falecido, com juntada de procuração, cópia de documentos pessoais e informações acerca da existência de partilha dos bens do exequente, destacando-se a existência de crédito de precatório depositado nos autos. 4.9.
Sobrevindo pedido de habilitação de herdeiros, intime-se o executado para, querendo, manifestar-se e, oportunamente, retornem conclusos.
5. Dos honorários sucumbenciais devidos aos Estado do Paraná. 5.1. Inicialmente, importante observar que quando da homologação do requerimento de restauração de autos, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) (mov. 89.1). Mais tarde, ao mov. 116, a parte autora noticiou a realização de depósito a título de pagamento da referida verba honorária, os quais foram depositados na conta judicial nº 3984 / 040 / 01283421-0 e, posteriormente, repassados para conta escritural nº 3984 / 040 / 01323753-3, cujo saldo remanescente corrigidos encontra-se, na presente data, no valor de R$ 736,01 (setecentos e trinta e seis reais e um centavo), conforme informações constantes na aba de Informações Adicionais do presente feito.
Sendo assim, defiro o pedido formulado ao mov. 270.1, determinando, via de consequência, que se expeça de alvará de transferência em favor do Estado do Paraná, nos moldes requeridos no respectivo petitório. 5.2. Com o levantamento dos valores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a satisfação da obrigação e a possibilidade de extinção do feito, com posterior arquivamento dos autos, no que diz respeito à verba honorária em questão.
Registra-se que o transcurso em branco será entendido como satisfação plena.
6. Oportunamente, retornem conclusos.
7.
Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba.
8. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
2025
Intimação referente ao movimento (seq. 266) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (15/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010684-63.2014.8.16.0004 Processo: 0010684-63.2014.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Modificação ou Alteração do Pedido Valor da Causa: R$500,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE LEONOR HELLENA RAVAGLIO ZAGONEL Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos para decisão.
1. Primeiramente, conforme se verifica dos eventos 210 a 213, os alvarás dos quinhões de cada um dos herdeiros foi devidamente expedido, bem como as retenções legais do principal e dos honorários de sucumbência foram devidamente recolhidas.
2. Ciente da interposição de recurso em face da decisão proferida em evento 186.1. No entanto, em que pese as razões expendidas pela agravante, mantenho a decisão proferida tal como prolatada.
3. Não havendo deferimento de efeito suspensivo pelo Juízo ad quem, cumpra-se a decisão agravada em sua integralidade.
4. Oportunamente, retornem conclusos.
5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010684-63.2014.8.16.0004 Processo: 0010684-63.2014.8.16.0004 Classe Processual: Restauração de Autos Cível Assunto Principal: Modificação ou Alteração do Pedido Valor da Causa: R$500,00 Autor(s): JOÃO CARLOS ZAGONEL (RG: 15024062 SSP/PR e CPF/CNPJ: 283.***.***-15) Rua Barão do Cerro Azul, 1550 - Carioca - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.005-430 MARIA ISABEL ZAGONEL SKOCYNSKI (CPF/CNPJ: 405.***.***-87) Rua Barão do Cerro Azul, 1550 - Carioca - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.005-430 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Os presentes autos já foram julgados, oportunidade na qual determinou-se a restauração dos autos principais também já julgados.
Considerando, portanto, tratar-se de cumprimento de sentença, observe-se a divisão de tarefas nesse juízo. Int. Curitiba, 29 de maio de 2023. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
Intimação referente ao movimento (seq. 266) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (15/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 266) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (15/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 266) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (15/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 247) OUTRAS DECISÕES (01/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 247) OUTRAS DECISÕES (01/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 247) OUTRAS DECISÕES (01/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 247) OUTRAS DECISÕES (01/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010684-63.2014.8.16.0004 Processo: 0010684-63.2014.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Modificação ou Alteração do Pedido Valor da Causa: R$500,00 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE LEONOR HELLENA RAVAGLIO ZAGONEL Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos para decisão.
1. Primeiramente, compulsando detidamente os autos e acessando o site da Caixa Econômica Federal – CEF para conferência dos extratos bancários das contas judiciais vinculadas ao processo, verifica-se que, a despeito dos argumentos expendidos ao mov. 220.1, os valores referentes aos alvarás expedidos ao mov. 212.1/213.1, foram devidamente levantados pela parte exequente (mov. 214 e 219), não havendo sequer qualquer informação de devolução de alvará registrada nos autos.
Sendo assim, indefiro o pedido formulado ao mov. 220.1.
2. Nada obstante a isso, visando evitar eventuais alegações de nulidade e prejuízos as partes, ante à constatação de falecimento do advogado titular dos honorários advocatícios depositados aos autos e considerando que não se pode afirmar que a recebedora da carta de intimação, a Sra. Neideci Salete Leite, é herdeira e/ou representante do espólio do de cujus, promova-se a pesquisa da certidão de óbito referente a Odilon Rubens Alice junto ao sistema ‘CRC-Jud’ ou 'SERP-Jud'.
3. Ainda, expeça-se mensageiro aos cartórios distribuidores de Curitiba, a fim de que informem se há registro de inventário judicial ou extrajudicial realizado em nome do falecido Odilon Rubens Alice.
4. Ademais, compulsando detidamente os autos, observa-se que diante da diferença entre os valores indicados como valores depositados no cálculo de mov. 181.6 (R$ 405.865,00 e ) e aqueles de fato depositados ao mov. 182/183 ( e ), os autos foram remetidos à contadoria para apuração das eventuais diferenças pendentes de levantamento pelas partes (mov. 226.1), motivo pelo qual ao mov. 238.1 a contadoria judicial apresentou indicando valores residuais pendentes de levantamento, tanto no que diz respeito ao débito principal e honorários sucumbenciais, como no que diz respeito às retenções legais.
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Vistos para decisão.
1. Em atenção à petição e aos documentos apresentados em evento 198, dando conta da conclusão do inventário extrajudicial, expeça-se alvará de levantamento/transferência em favor da exequente ou de seu advogado (autorizada também a expedição em favor da sociedade de advogados, conforme artigo 85, § 15, do Código de Processo Civil[1]), desde que este possua poderes específicos para levantamento de valores, bem como proceda-se o recolhimento das retenções legais, caso existentes, sendo que, em demandas que não tenham fazenda pública como parte, inexiste determinação legal para que este Juízo proceda o recolhimento de retenções.
2. Não há que se falar em adiantamento de custas de expedição de RPV e alvará, na medida que tais atos de pagamento decorrem da sucumbência imposta na fase de conhecimento, da qual a exequente se sagrou vencedora.
3. Com o levantamento dos valores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a satisfação da obrigação principal e a possibilidade de extinção do feito, com posterior arquivamento dos autos.
4. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, este Juízo declara ciência quanto à interposição de recurso de agravo de instrumento. Contudo, apesar das razões recursais expendidas, mantenho a decisão agravada tal como prolatada.
5. Após, retornem conclusos.
6.
Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR.
7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito [1] §
15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.
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DECISÃO
Vistos para decisão.
1. Trata-se de cumprimento de sentença contra a fazenda pública proposto por Espólio de Leonor Hellena Ravaglio Zagonel em face do Estado do Paraná.
2. Considerando a manifestação de mov. 176.1, item 2, e considerando as transferências judiciais dos valores para estes autos (mov. 179 e 180), defiro o pedido de retificação dos valores devidos para pagamento do ITCMD. Assim, em consonância com a decisão anterior (mov. 173.1), expeça-se alvará de levantamento em favor da inventariante do valor indicado em seq. 176.1, no total de R$ 22.985,56 (vinte e dois mil novecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos) para que conclua o procedimento de inventário e partilha, nos termos do da Resolução 35/2007, CNJ[1].
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Vistos para decisão.
1. Os autos vieram conclusos para análise de liberação dos valores para quitação do ITCMD e demais emolumentos a fim de dar andamento ao inventário e possibilitar o levantamento do crédito, no entanto, conforme se verifica da certidão de seq. 170, os valores ainda não foram transferidos para este juízo, embora já tenha determinação na Central de Precatórios.
2. Nada obstante, desde já, determino que assim que transferidos os valores da Central de Precatório para este juízo, expeça-se alvará de levantamento em favor da inventariante do valor indicado em seq. 168.3 (R$ 20.410,00 – vinte mil quatrocentos e dez reais) para que conclua o procedimento de inventário e partilha, nos termos da Resolução 35/2007, CNJ.
3. Sem prejuízo do acima exposto, intime-se o executado para manifestação.
4. As demais questões sobre o principal e honorários restam postergadas para momento oportuno.
5.
Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR.
6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
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Vistos para decisão.
1. Em atenção à decisão acostada em mov. 165.1 e à petição apresentada em mov. 166.1, cumpre salientar, primeiramente, que para a substituição processual, revendo posicionamento anterior, necessário se faz a realização de inventário com a partilha dos bens, ou sobrepartilha, quer por via judicial, quer pela extrajudicial. Lógica que deve ser utilizada em relação aos créditos eventualmente existentes em processos judiciais a favor do falecido, cuja inobservância do procedimento legal próprio inviabiliza o levantamento de quaisquer importâncias depositadas em juízo, salvo as exceções expressamente previstas em lei.
Apenas a habilitação dos sucessores não é suficiente para liberação de eventuais valores depositados, sendo necessária a abertura de inventário ou sobrepartilha com a inclusão do crédito judicial, oportunidade que constará a respectiva indicação dos quinhões a que cada herdeiro tem direito, além do pagamento do ITCMD. Tal exigência tem fundamento não só na legislação vigente, mas, principalmente, na complexidade e dinamicidade das relações humanas, em especial a multiplicidade de arranjos familiares protegidos constitucionalmente.
Nessa esteira, esclarecedora a ponderação contida no corpo do
V. Acordão de lavra do Desembargador Eduardo Uhlein, do TJ/RS, que resume a preocupação que se deve ter quando do levantamento dos valores em autos sucedidos por herdeiros: “A exigência da Lei Processual Civil, registre-se, é plenamente justificável na medida em que, se assim não fosse, poderia haver manifesto prejuízo a sucessores legais, eventualmente excluídos por outros, que não tivessem oportunidade de se habilitar no procedimento; a credores do falecido, uma vez que não poderiam habilitar seu crédito para cobrança, na forma do art. 1.017 do CPC; e, por fim, à Fazenda Pública, pois inexistiria controle sobre o pagamento dos tributos incidentes sobre a transmissão ” (Agravo causa mortis de Instrumento nº. 700.***.***-94, Rel.
Des. Eduardo Uhlein da 25ª Câmara Cível do TJ/RS). Imprescindível, por isso, para fins de levantamento do alvará, o regular e prévio inventário ou sobrepartilha dos bens (incluindo-se o crédito do processo depositado em conta judicial vinculada aos autos) deixados pelo falecido, a ser realizado no juízo competente, assegurando-se a transparência e a publicidade necessárias ao procedimento, para, ao final, viabilizar o levantamento de importâncias neste Juízo Fazendário, comprovado previamente o recolhimento do imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
Ademais, em recente decisão proferida pela 6ª Câmara Cível, em que o relator do recurso foi o Desembargador Renato Lopes Paiva, o entendimento do Tribunal de Justiça também é no sentido de ser imprescindível a abertura de inventário, senão vejamos: DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – FALECIMENTO DA EXEQUENTE – SUCESSÃO PELOS HERDEIROS PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES JÁ DEPOSITADOS EM CONTA JUDICIAL – INVIABILIDADE – HABILITAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PELO ESPÓLIO – IMPRESCINDIBILIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO –
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 2.1. Inventário. Habilitação de herdeiros. A respeito da matéria, dispõe o art. 110 do Código de Processo Civil que, “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º[2]” (destaquei). O art. 687 do mesmo Codex, a seu turno, prevê que “a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo” (destaquei).
Na doutrina, anotam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “Cabe evidentemente ao direito material definir quem é o sucessor. Ainda assim, o CPC fornece alguns elementos para enfrentamento dessa questão. O art. 687 peca pela vagueza ao se referir aos sucessores como ‘interessados’. O art. 110 é um pouco mais preciso, mas ainda deixa margem a dúvidas, ao falar de ‘sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores’.
Entende-se que não há qualquer margem para escolha: (a) se o inventário da parte falecida já foi aberto, mas ainda não foi ultimada a partilha, a sucessão deve ser feita pelo espólio, a ser citado na pessoa do inventariante[3]; (b) se já se ultimou a partilha, os herdeiros serão os sucessores[4]-[5]; e, por fim, (c) se não houve abertura do inventário, o sucessor será o espólio, a ser citado na pessoa do administrador provisório (art. 613 do CPC/2015), sem prejuízo de o credor abrir inventário (valendo-se da legitimidade que lhe confere o art. 616, VI, do mesmo diploma).
Conforme acima já pontuado, entende-se que a sucessão pelo espólio é a mais econômica, pois não se exige do juiz a análise das relações jurídicas deixadas pela parte fechada”[6] (destaquei). Depreende-se, portanto, que – sendo transmissível o direito discutido em processo no qual uma das partes vem a falecer – imperiosa a sua sucessão pelos “interessados”, que, (i) caso inexistente patrimônio, em tal feito, sujeito à abertura de inventário, são seus herdeiros, diretamente; (ii) havendo, de outro lado, bens (inclusive valores positivos, como no caso em questão) a inventariar: (ii.a) é o espólio, até ultimada a partilha, independentemente se já tenha ocorrido (ou não) a sua abertura; (ii.b) são os herdeiros, então, apenas se finda a partilha.
Isso porque – especificamente nos casos em que seja imprescindível a partilha da herança (item ii do parágrafo anterior) –, o inventário tem como função, entre outras, resguardar o interesse de terceiro credor (art. 642 do Código de Processo Civil) e garantir que os legítimos herdeiros recebam o que lhes é devido, evitando que eventual herdeiro seja preterido em sua cota parte, o que somente pode ser adequadamente aferido no inventário.
Esta, a propósito, também a orientação do e. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO. ART. 110 DO CPC. PARTICULARIDADES DO CASO. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUJEIÇÃO À ABERTURA DE INVENTÁRIO.1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelos sucessores de Luiz Antônio Minas dos Santos contra decisão em Ação Ordinária (em fase de execução), a qual determinou que para a habilitação de herdeiros é necessária a comprovação da abertura do inventário.2.
No presente caso, trata-se de situação peculiar, pois havendo valores a inventariar, há necessidade de abertura do inventário, com nomeação do inventariante, procedendo-se a habilitação na pessoa deste.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, sucedendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição dela pelo seu espólio ou sucessores. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.179.851/RS, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/4/2013; AgRg no AREsp 15.297/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/5/2012; AgRg no Ag 1.331.358/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 12/9/2011.
4. Apesar de o dispositivo referir que a substituição pode ocorrer alternativamente ‘pelo espólio ou pelos seus sucessores’, entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário.
5. Agravo Interno não provido” (AgInt no AREsp 1455705/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019 – destaquei). No presente caso, como visto, pretendem os Agravantes (na qualidade de herdeiros) o levantamento de quantias, depositadas em conta judicial, relativas à autora falecida. Tal montante, aliás, está sujeito à abertura de inventário, procedimento no qual, por sua própria essência, tem (no mínimo) o objetivo de resguardar o direito de todos herdeiros (indistintamente) e de eventuais credores do de cujus, certo, outrossim, que o total da dívida nunca ultrapassa o ativo da herança (art. 1.792, CC[7]). [...] Em razão disso, e em especial da cogente necessidade de, no presente caso, realização de inventário, não há que se falar em violação do princípio da adstrição por parte do juízo de origem.
Revelando-se, assim, indispensável a abertura (na espécie) de inventário, imperiosa a manutenção da decisão impugnada tal qual proferida. (TJPR - 6ª C.Cível - 0039499-72.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 13.10.2020) Vale destacar, ainda, que enquanto não concluído o inventário/sobrepartilha o bem é de titularidade do espólio, não sendo possível a liberação dos valores em nome dos herdeiros.
Ademais, o artigo 2.022, do Código Civil, dispõe que: “Art. 2.022. Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha.”. Neste sentido, a realização do inventário e/ou sobrepartilha tem por objetivo: a) aferir a real quantidade de herdeiros, notadamente diante da atual multiplicidade de arranjos familiares protegidos constitucionalmente; b) proteger eventuais credores do Espólio, pois, em regra, a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido[1], e posteriormente o herdeiro só responderá pela parte que lhe cabe da herança[2], razão pela qual todos os bens precisam ser incluídos no inventário/sobrepartilha; c) garantir que o ITCMD seja recolhido com base na totalidade da herança; d) verificar eventual existência de testamento.
Assim, considerando que o crédito objeto dos presentes autos é de titularidade de parte já falecida, promova-se a retificação do polo ativo da presente demanda a fim de que conste “Espólio de Leonor Hellena Ravaglio Zagonel”. Nada obstante a isso, habilitem-se os herdeiros Maria Isabel Zagonel e João Carlos Zagonel como terceiros interessados (herdeiros).
2. Nada obstante a isso, considerando a manifestação da parte exequente no sentido de que os herdeiros não possuem recursos para custear eventual ITCMD previamente ao levantamento do crédito, esclarece-se que a Resolução nº 35/2007 do CNJ estabelece que o inventariante poderá efetuar o levantamento de valores para pagamento de imposto devido e emolumentos (art. 11, §2º). Desta forma, intimem-se os herdeiros para juntarem aos autos escritura pública de nomeação de inventariante, bem como informem estimativa dos gastos necessários para realização do inventário extrajudicial (tributos, taxas e emolumentos).
3. Sem prejuízo do acima exposto, certifique-se se os valores vinculados junto aos autos de precatório foram transferidos para este Juízo, conforme determinação constante na decisão de mov. 165.1.
4. Postergo a análise acerca da liberação do valor correspondente aos honorários contratuais.
5. Oportunamente, retornem conclusos.
6.
Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito [1] Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. [2] Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demoNstrando o valor dos bens herdados.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0010684-63.2014.8.16.0004 Processo: 0010684-63.2014.8.16.0004 Classe Processual: Restauração de Autos Cível Assunto Principal: Modificação ou Alteração do Pedido Valor da Causa: R$500,00 Autor(s): JOÃO CARLOS ZAGONEL (RG: 15024062 SSP/PR e CPF/CNPJ: 283.***.***-15) Rua Barão do Cerro Azul, 1550 - Carioca - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.005-430 MARIA ISABEL ZAGONEL SKOCYNSKI (CPF/CNPJ: 405.***.***-87) Rua Barão do Cerro Azul, 1550 - Carioca - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.005-430 Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070
DESPACHO
1.
Intime-se o ESTADO DO PARANÁ para que se manifeste, em quinze dias, acerca do contido nos movs. 140.1 e 143.1.
2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta
Ocorre que ao mov. 244.1 o Estado do Paraná manifestou sua concordância com os valores apurados pela Contadoria, enquanto a parte autora impugnou o aludido cálculo ao mov. 245.1. Contudo, em que pese a parte exequente indique de forma genérica que encontrou diferença em relação ao cálculo da contadoria, o que se observa é que o cálculo apresentado ao mov. 245.2 se mostra equivocado. Isto porque, diferentemente do que se observa do cálculo do exequente, o valor levantado foi devidamente descontado pelo Sr.
Contador quando da elaboração do cálculo apresentado ao mov. 238.1. Além disso, cumpre consignar, somente para fins de complementação, que não há que se falar na atualização do valor indicado no cálculo de mov. 181.6 como sendo o valor depositado, como ora faz crer a exequente, uma vez que a partir do momento em que ocorre o depósito de valor em conta judicial vinculada ao processo a única atualização incidente sobre tal importância é aquela decorrente da Instituição Financeira pelo período em que foi depositária até o levantamento desta pelo credor, a qual, inclusive, não deve ser computada para fins de abatimento do débito, uma vez que os juros e correção monetária devem ser suportados pelo devedor até o adimplemento total do débito, conforme a condenação.
Portanto, é possível concluir que o cálculo apresentado pelo Sr. Contador ao mov. 238.1 está correto, pois para fins de abatimento do débito deve ser considerado o valor depositado/transferido aos autos sem a incidência de qualquer atualização. Sendo assim, rejeito os argumentos expostos ao mov. 245.1, e, via de consequência, homologo o cálculo de mov. 238.1, devendo a execução ter o seu normal prosseguimento.
5. Preclusa a presente decisão, em atenção ao teor das petições de mov. 244.1 e 245.1 e aos documentos apresentados ao mov. 198, expeça-se alvará de levantamento/transferência em favor da exequente ou de seu advogado do valor principal (autorizada também a expedição em favor da sociedade de advogados, conforme artigo 85, § 15, do Código de Processo Civil[1]), desde que este possua poderes específicos para levantamento de valores, bem como proceda-se o recolhimento das retenções legais.
Registre-se que deverá ser observado para tanto o cálculo ora homologado (mov. 238.1), bem como que a aludida ordem de levantamento/transferência diz respeito tão somente à obrigação principal e às retenções legais, uma vez que os honorários advocatícios depositados aos autos são de titularidade do advogado falecido Odilon Rubens Alice, o qual resta pendente a devida regularização de sua sucessão processual, assim como consignado na decisão proferida ao mov. 186.1.
6. Não há que se falar em adiantamento de custas de expedição de precatório, RPV e alvará, na medida que tais atos de pagamento decorrem da sucumbência imposta na fase de conhecimento, da qual a exequente se sagrou vencedora.
7. Com o levantamento dos valores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a satisfação da obrigação principal e a possibilidade de extinção do feito no que lhe diz respeito, com posterior arquivamento dos autos. Registra-se que o transcurso em branco será entendido como satisfação plena.
8. Oportunamente, retornem conclusos.
9.
Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
10. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito [1] §
15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.
Cumpre registrar que este alvará deve ser oriundo do valor principal depositado à mov. 179. Não há que se falar em adiantamento de custas de expedição de RPV e alvará, na medida que tais atos de pagamento decorrem da sucumbência imposta na fase de conhecimento, da qual a exequente se sagrou vencedora.
3. Acerca da dúvida sobre a titularidade dos honorários advocatícios depositados conforme mov. 180, verifica-se que os autos originários (562/1991) foram extraviados, de modo que o presente feito é uma restauração de autos com a documentação remanescente. Não obstante, a titularidade dos honorários é do Dr. Odilon Rubens Alice, como se demonstrará a seguir. Apesar da documentação incompleta, denota-se a existência de substabelecimento de poderes feita pelo advogado Dr.
Jurandir Loureiro Feltrin para o Dr. Odilon Rubens Alice (OAB PR 16.0078), conforme mov. 1.11, p.2 do PDF. O pedido de cumprimento de sentença foi realizado pelo Dr. Odilon Rubens Alice, conforme mov. 1.11, p.
4. Ademais, nota-se a informação oriunda da Seção de Controle de Precatórios que a credora originária Leonor Hellena Ravaglio Zagonel estava representada pelo Dr. Odilon Rubens Alice, conforme mov. 1.5, p.1. De forma evidente, consta dos autos a requisição do precatório requisitório do valor principal e honorários em favor de, respectivamente, Leonor Hellena Ravaglio Zagonel e Odilon Rubens Alice mov. 1.5, p. 2 e 3: Ademais, consta da decisão supra que o valor devido era de R$ 73.234,53, em favor da credora originária e seu advogado, Dr.
Odilon Rubens Alice. Não consta que esta decisão foi impugnada, tornando-se preclusa, portanto. Com isso, o precatório requisitório de natureza alimentar, no valor de R$ 73.234,53, foi deferido por decisão do Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná (mov. 1.5, p. 4). Ainda, a informação da titularidade dos honorários é confirmada também pelo cálculo realizado pela contadoria judicial, nos autos apensos do Precatório (0000050-26.2001.8.16.7000), onde consta que o valor total de R$ 73.234,53, em junho de 1997, é oriundo da soma do valor principal (R$ 63.682,20), com os honorários percentuais de R$ 9.552,33, conforme mov. 31.2 dos autos de n. 0000050-26.2001.8.16.7000: Diante disso, considerando-se que o valor atualizado é oriundo do valor principal da credora originária somado dos honorários advocatícios, denota-se que o Dr.
Odilon Rubens Alice (OAB/PR 16.078) é o real titular dos honorários advocatícios depositados aos autos à mov. 180. Isto porque, é este o procurador que atuou no processo durante a fase de conhecimento, e teve deferido o pedido de oficio requisitório em seu nome, pelo Tribunal de Justiça do Paraná, conforme mov. 1.5, p. 1-7. Todavia, em consulta ao site da OAB/PR, verifica-se que o referido procurador titular dos honorários referidos faleceu, de modo que o saldo é devido ao Espólio de Odilon Rubens Alice.
Habilite-se como terceiro interessado o Espólio de Odilon Rubens Alice.
4.
Intime-se o espólio para se manifestar, requerendo o que entender pertinente.
5. Defiro, desde já, consulta aos sistemas conveniados ao Juízo para busca de endereços para intimação do Espólio de Odilon Rubens Alice, caso necessário.
6. Oportunamente, retornem conclusos.
7.
Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR.
8. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito [1] Art.
11. É obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 617 do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) (...) § 2º O inventariante nomeado nos termos do §1º poderá representar o espólio na busca de informações bancárias e fiscais necessárias à conclusão de negócios essenciais para a realização do inventário e no levantamento de quantias para pagamento do imposto devido e dos emolumentos do inventário. (incluído pela Resolução n. 452, de 22.4.2022)