Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2021
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2606 - Celular: (43) 98807-2879 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010686-65.2018.8.16.0045 Processo: 0010686-65.2018.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): Clarice Baruci Ferrari Polo Passivo(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Homologo a desistência do recurso.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as baixas necessárias. Int. Arapongas, 20 de outubro de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2606 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010686-65.2018.8.16.0045 Processo: 0010686-65.2018.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): Clarice Baruci Ferrari Polo Passivo(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Defiro o prazo de 15 dias para cumprimento da diligência.
Diligências necessárias. Arapongas, 16 de setembro de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43 3303-2606 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010686-65.2018.8.16.0045 Processo: 0010686-65.2018.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): Clarice Baruci Ferrari Polo Passivo(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Trata-se de indenização por danos morais, imputando falhas na prestação do serviço que acarretaram a interrupção do fornecimento de água, sem prévio aviso, em janeiro de 2.016, perdurando por mais de uma semana, ocasionando diversos transtornos que ultrapassam mero dissabor. (Seq. 1.1-ss – do processo virtual – sistema Projudi).
Em sua defesa, a ré alegou: Preliminares: incompetência de foro; Mérito: refuta pretensão inicial indenizatória de dano moral, sustentando ausência de falha na prestação dos serviços e sim configuração de caso fortuito e força maior, ocasionado por chuvas torrenciais que atingiram a comarca e ocasionaram enchentes e transbordamento do rio que abastece a cidade, que culminou na destruição da Estação de Tratamento de Água e consequente interrupção do abastecimento de água em toda a cidade, fato este noticiado na mídia, motivo pelo qual alega inexistir os elementos ensejadores do dever de indenizar; por fim, invoca disposições da Lei Federal 8.987/95 (Lei das Concessões) em seu artigo 6º, §3º, Lei Federal 11.445/07 (Nova Lei de Saneamento Básico) no artigo 40 e Decreto-Estadual 3926/1988 (Regulamento dos Serviços Prestado pela Sanepar) (Seq. 16.1).
É o relato do necessário.
Fundamento e decido. PRELIMINAR - Incompetência dos JECíveis: por necessidade de prova pericial complexa. Aduz a reclamada a inadequação da via eleita ante incompetência dos Juizados Especiais para o julgamento da causa ante a complexidade, haja vista necessidade de prova pericial. Sem razão, contudo, eis que desnecessária a produção de prova pericial para o julgamento da causa. Igualmente, afigura-se desnecessária a produção de provas em audiência ou mesmo de prova emprestada, afigurando-se incontestavelmente a hipótese de julgamento no estado em que o processo se encontra.
A propósito, é certo que o Juiz tem a faculdade de requerer, deferir ou indeferir a produção de provas requeridas pelas partes, na condução do processo, afastando as desnecessárias, de modo que possa indeferir as diligências reputadas inúteis ou meramente protelatórias, visando, portanto, a rápida solução do litígio, conforme, ademais, se extrai no artigo 370 “caput e parágrafo único do Código de Processo Civil, “in verbis”: Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NAPLICABILIDADE. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. ( ...)
3. O magistrado é o destinatário da prova e a ele cabe a análise sobre o teor da produção, sendo que a adoção de entendimento diverso pelo STJ, quanto ao ponto, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão de fls. 742/743, negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp 1514217/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019) apelação cível. ação de nulidade de exoneração a pedido. vício de consentimento. julgamento antecipado do mérito. sentença de improcedência. cerceamento de defesa não caracterizado.
PROVA TESTEMUNHAL INÚTIL E DESNECESSÁRIA AO DESLINDE Da causa. juiz destinatário da prova. Princípio do livre convencimento motivado. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0002227-03.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 01.06.2021). No caso versado, remarque-se, evidencia-se absolutamente desnecessária a produção de qualquer prova, eis que deveras comprovado que a suspensão do fornecimento de água no munícipio de Arapongas ocorreu em decorrência de chuvas torrenciais ocorridas no município e que ocasionaram enchentes e transbordamento do rio que abastece a cidade, que culminou na destruição da Estação de Tratamento de Água e consequente interrupção do abastecimento de água em toda a cidade, fato este noticiado na mídia.
De conformidade com o julgamento ocorrido no IRDR nº 1.676-846-4, de obrigatória observância, nos termos dos artigos 927 e 985 do CPC, restou sedimentado o entendimento de que não configura ilícito hábil a fundar pedido indenizatório aquele ocasionado por fortuito ou força maior externos, vejamos: “b) a interrupção temporária no fornecimento de água para fins de manutenção ou reparo na rede, desde que não corriqueiras e por prazo razoável, independentemente de aviso, assim como aquelas motivadas por caso fortuito ou força maior externos, não caracteriza ilícito hábil a fundar pedido indenizatório.” Sobre os fatores alheios à vontade da concessionária - caso fortuito ou força maior - aponta o ilustre Relator: “como excludente de responsabilidade à concessionária de serviço público, devem ser considerados o fortuito ou a força maior externos, consistente no fato que não possui nexo de causalidade com a atividade do fornecedor, alheio ao produto ou serviço. (...) Desta forma, extrai-se que a força maior e o caso fortuito externos mostram-se hábeis a afastar a responsabilidade da concessionária de serviço público, gerando o dever de indenizar apenas a força maior e o caso fortuito internos, ou seja, quando ligados à atividade típica da concessionária”.
Pois bem! No caso em exame, está absolutamente comprovado que as fortes chuvas ocorridas no mês de janeiro de 2.016, que ocasionaram enchentes e transbordamento do rio que abastece a cidade, bem como a destruição da Estação de Tratamento de Água e consequente interrupção do abastecimento de água em toda a cidade, fato este amplamente noticiado na mídia – e que se infere das próprias alegações das partes – petição inicial e contestação, bem como documentos que as instruem, não podem ser considerados fatos ligados à atividade interna da requerida, mas sim, eventos externos, de modo que não há como responsabilizar a concessionária pela interrupção temporária do abastecimento de água.
A propósito, referida situação – de exclusão da responsabilidade da concessionária – pelos mesmos fatos – vem sendo reconhecida sem divergência em diversos julgados confirmatórios de sentença de improcedência proferidas por este juízo. Vejamos: RECURSO INOMINADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SANEPAR. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO IRDR 1.676.846-4. FALHA NO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS. FORTES CHUVAS. INUNDAÇÃO DA ESTAÇÃO DE CAPTAÇÃO DE ÁGUA QUE ABASTECE A CIDADE DE ARAPONGAS.
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. RÉ QUE REALIZOU A LOCAÇÃO DE POÇOS ARTESIANOS E DISPONIBILIZOU CAMINHÕES PIPA AOS MORADORES, A FIM DE ATENUAR OS DANOS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Caracteriza-se o caso fortuito quando o evento que impede o cumprimento da obrigação não era previsível a partir de diligência normal; e a força maior quando, apesar de previsível, o fato não podia ser evitado. No caso, as inundações oriundas de fortes chuvas que acarretaram prejuízos em estação de captação de abastecimento de água revelam a ocorrência de situação de força maior, capaz, por sua natureza, de excluir a responsabilização civil.2.
A alegação de prazo não razoável para regularização do fornecimento não colhe, em razão da (i) ausência de comprovação do prazo para a regularização na situação específica dos autos; (ii) dos comprovados intentos de ao menos amenizar a calamidade oficialmente reconhecida pelo ente público.
3. Não havendo “distinguishing” a ser realizado quanto ao definido no IRDR 1.676.846-4, impõe-se, por imparcialidade argumentativa, a sua observância.
4. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000063-39.2018.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 09.02.2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. FALHA NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA QUE ATINGIU O MUNICÍPIO DE ARAPONGAS/PR. PROCESSO SUSPENSO PELO IRDR Nº 1.676.846-4 (TEMA 005).
APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS PELA SEÇÃO CÍVEL DO TJPR. INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA NO FORNECIMENTO DE ÁGUA MOTIVADA POR CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR EXTERNOS NÃO CARACTERIZA ILÍCITO HÁBIL A FUNDAR PEDIDO INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 985, I, CPC.
ACÓRDÃO
ALTERADO PARA MANTER A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Embargos conhecidos e acolhidos. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0008936-62.2017.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 25.09.2020) SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SANEPAR. MUNICÍPIO DE ARAPONGAS. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO IRDR 1.676.846-4. FALHA NO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS.
FORTES CHUVAS. INUNDAÇÃO DA ESTAÇÃO DE CAPTAÇÃO DE ÁGUA. INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA DOS SERVIÇOS. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO CIVIL APTO A ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0011880-37.2017.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA GREGGIO - J. 09.09.2020) Acrescente-se, ao final, que a exemplo do presente, são centenas – ultrapassando a casa do milhar - de processos idênticos em trâmite neste juízo, sendo certo que ainda que a parte autora de fato tenha sido atingida temporariamente pela interrupção do fornecimento de água naquela ocasião, afigura-se inquestionável que o caso ocorreu em razão de evento natural imprevisto, que danificou a estação de tratamento de água local, caso típico de força maior, que afasta a responsabilidade da concessionária pelas consequências decorrentes do evento.
Ante todo o exposto, com amparo no art. 487, I, CPC/15, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte Autora. Sucumbência indevida em 1º grau de jurisdição. Preclusa, aguarde-se por 30 (trinta) dias manifestação dos interessados; caso nada seja requerido, arquive-se, nos termos do CN.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Arapongas, 16 de julho de 2021. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito