Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010687-52.2017.8.16.0185 Processo: 0010687-52.2017.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$13.646,60 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): CHUIS & LHORET LTDA ME
Vistos Tendo em vista requerimento formulado nos autos, julgo extinto o feito, com fulcro no artigo 26 da LEF, sem ônus remanescentes às partes. DÊ-se baixa na distribuição e levante-se eventual constrição. Procedam-se demais diligências de praxe. P. R.
I. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. Plínio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010687-52.2017.8.16.0185 Processo: 0010687-52.2017.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$13.646,60 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): CHUIS & LHORET LTDA ME
Vistos O artigo 3º da LC110/2018 estabelece que: “Fica a Procuradoria-Geral, por meio da Procuradoria Fiscal autorizada a reconhecer, em caráter geral, a prescrição dos créditos tributários e não tributários já inscritos, ajuizados ou não, desde que inexistam sobre eles causas legais de suspensão de exigibilidade.” Compulsando-se os autos, verifica-se que a ação foi ajuizada em 11/09/2017, para cobrança de tributo referente ao ano de 2014.
O executado foi regularmente citado; foi realizada penhora via Bacen e Renajud, a qual restou infrutífera (movs. 15.2 e 15.3). O Município tomou conhecimento da negativa e em 16/07/2019 (mov. 18.1) peticionou requerendo diligências; todas as demais tentativas retornaram infrutíferas e até o presente momento não foram encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. O último pedido do exequente se deu em 15/10/2025, ou seja, após o decurso do prazo prescricional Desta forma, indefiro o peticionado e nos termos do art. 3º, da LC110/2018 e art.10 do CPC, faculto ao Município que se manifeste, no prazo de 40 dias, sobre eventual prescrição intercorrente ou traga aos autos causa de intercorrência suspensiva ou interruptiva da prescrição/decadência.
Não sendo o caso de prescrição intercorrente, desde logo, se manifeste sobre o enquadramento dos presentes autos na hipótese da resolução 547 do CNJ. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
2025
Intimação referente ao movimento (seq.
31) PROCESSO DESARQUIVADO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected]
1. Inviabilizada a constrição de bens nas tentativas anteriores, porque não encontrados bens livres e desonerados suficientes para garantir a execução, defiro a consulta pelo sistema INFOJUD das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda e de operações imobiliárias (DOI). Assim sendo, proceda a Secretaria à consulta por seu servidor devidamente habilitado.
2. Sendo frutífera a diligência, promova a Secretaria à inserção dos documentos com a anotação de nível médio de sigilo. 2.1. Na sequência, colha-se a manifestação do exequente e, oportunamente, voltem conclusos para deliberações.
3. Sendo infrutífera, suspenda-se o feito na forma do art. 40 da Lei 6.830/80. Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem qualquer providência útil, deve o feito ser arquivamento provisoriamente pelo prazo de 05 (cinco) anos. Consigne-se, desde logo, que para fins de prescrição o termo inicial da contagem do prazo é a data em que o exequente tomou conhecimento da inexistência de bens penhoráveis (REsp nº 1.340.553/RS).
4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito