Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2021
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Processo: 0010690-02.2013.8.16.0038 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$341,50 Exequente(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR Executado(s): ANTONIO BATISTA DE OLIVIERA
1. Nos termos do artigo 34, §2º, da Lei nº 6.830/80, os embargos infringentes podem ser opostos em 10 dias perante o mesmo juízo, em petição fundamentada. Destaco que as intimações de sentença em execução fiscal são sempre feitas pela Serventia considerando o prazo maior (30 (trinta) dias, em tese para interposição de apelação), porque não cabe ao Cartório verificar o recurso cabível. Pois bem, nos autos houve sentença reconhecendo a prescrição do feito, a parte exequente foi intimada em 27.06.2021 (mov. 93), momento em que iniciou o prazo para interposição dos embargos infringentes, opostos somente em 21.07.2021 (mov. 100).
Desse modo, ante a intempestividade dos embargos infringentes, deixo de recebê-los.
2. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Int. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Processo: 0010690-02.2013.8.16.0038 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$341,50 Exequente(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR Executado(s): ANTONIO BATISTA DE OLIVIERA Trata-se de Execução Fiscal movida pelo Município de Fazenda Rio Grande em face de Antonio Batista de Oliveira.
Em 13.12.2014 (mov.
22) a parte exequente foi intimada para dar prosseguimento ao feito e manteve-se silente, o que inviabilizou a citação do executado. Decorridos mais de seis anos, não houve citação. Intimado para manifestação sobre a prescrição intercorrente, o exequente limitou-se a dizer (mov.
84) que não olvidou esforços em busca da satisfação da obrigação executada, não deixando de se manifestar quando intimado para prosseguir na demanda, bem como que é entendimento pacificado no STJ na Súmula 106 que a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da justiça não justifica o acolhimento da arguição de prescrição. A parte exequente, contudo, não tem razão, vez que na data de 13.12.2014, quando a parte exequente foi intimada para dar prosseguimento ao feito e manteve-se silente, o que inviabilizou a citação do executado, foram iniciados automaticamente os prazos de suspensão e posterior arquivo provisório, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80, decorrendo o prazo prescricional sem que a parte executada fosse citada ou tivesse bens penhorados.
No mais, o início do prazo prescricional, a teor do RESp 1340553/RS, não pode se sujeitar ao arbítrio das partes ou mesmo do Juízo, tendo sido fixada a seguinte tese: "o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução".
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Processo: 0010690-02.2013.8.16.0038 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$341,50 Exequente(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR Executado(s): ANTONIO BATISTA DE OLIVIERA
1. Considerando que em 13.12.2014 (mov.
22) a parte exequente foi intimada para dar prosseguimento ao feito e manteve-se silente, o que inviabilizou a citação do executado, iniciaram-se automaticamente os prazos de suspensão e arquivo provisório, previstos pelo artigo 40 da LEF (Resp 1340553/RS).
2. Assim, ante o decurso de mais de seis anos daquela data, intime-se a parte exequente para que se manifeste em 05 (cinco) dias sobre a prescrição intercorrente.
3. Após, voltem os autos conclusos para decisão (LEF art. 40, § 4º). Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito
Tal entendimento deve ser seguido pelo Juízo desde a publicação do acórdão paradigma, nos termos do artigo 1.040 do CPC, independentemente do trânsito em julgado. Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente nos termos do §4º do artigo 40 da Lei 6.830/80.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, II, do CPC, declaro prescrita a pretensão da parte exequente, julgando EXTINTA a presente execução. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido monetariamente pelo IPCA-e, desde o ajuizamento, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado.
O percentual da verba honorária considera a simplicidade da demanda, que não apresentou eventos excepcionais, bem como a extinção prematura. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente. Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito