Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2025
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Intimação referente ao movimento (seq. 144) RECEBIDOS OS AUTOS (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação referente ao movimento (seq. 126) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 126) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010705-05.2021.8.16.0130 Processo: 0010705-05.2021.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$1.962,33 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO
1. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença.
2.
Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos, bem como indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 3º do Decreto Judiciário nº. 382/2020.
3. Decorrido o prazo sem impugnação, nos termos do art. 535, § 3º, certifique-se e expeça-se RPV ou precatório, conforme os valores cobrados, com as cautelas de estilo, observando-se que no caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de dois meses (art. 535, § 3º, II, do CPC). 3.1. Após, aguarde-se o pagamento em arquivo provisório. 3.2. Comprovado o pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor dos interessados. 3.3.
No ato de expedição do alvará, a secretaria deverá conferir e certificar: a) o movimento em que se encontra a ordem judicial que determina a expedição do alvará; b) a existência de petições pendentes de análise; c) se as partes foram intimadas do pronunciamento judicial que determinou a liberação do numerário; d) se foram outorgados poderes ao procurador para receber e dar quitação em nome do mandante; e) a existência de penhora averbada no rosto dos autos. 3.4.
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3422-1530 - Celular: (44) 99716-4338 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010705-05.2021.8.16.0130 Processo: 0010705-05.2021.8.16.0130 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$1.962,33 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO
1. Não havendo mais requerimentos, e sem necessidade de nova prolação de sentença nos autos, contados e preparados, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 10705-05.2021.8.16.0130 Comarca: 2ª Vara Cível da Fazenda Pública de Paranavaí Embargante: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Embargado: Município de Paranavaí Relator: Des. Luiz Taro Oyama
Vistos etc.
Intime-se o embargado Município de Paranavaí para que, no prazo de dez dias úteis, apresente contrarrazões ao recurso de Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 1 de dezembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010705-05.2021.8.16.0130 Processo: 0010705-05.2021.8.16.0130 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$36.876,66 Embargante(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Embargado(s): Município de Paranavaí/PR
DECISÃO
1. Diante da garantia prestada pela parte executada, recebo os embargos para discussão, atribuindo-lhes efeito suspensivo, por entender que os motivos relacionados na petição inicial são relevantes e se amoldam à regra excepcionadora prevista no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, não se fazendo presente qualquer risco em desfavor da Fazenda credora. Certifique-se nos autos principais.
2.
Intime-se a parte embargada para apresentar impugnação, no prazo de 30 dias.
3. Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se. Diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
Intimação referente ao movimento (seq. 120) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Após o levantamento, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do cumprimento da obrigação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
4. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, recolhidas as custas (salvo caso de isenção ou as hipóteses previstas no art. 91 do CPC), manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.
5. Após, retornem conclusos. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN art. 207). Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
Intimação referente ao movimento (seq. 116) DEFERIDO O PEDIDO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 116) DEFERIDO O PEDIDO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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DESPACHO
1. Considerando o comprovante de depósito judicial apresentado, defiro o pedido retro. Expeça-se alvará de transferência eletrônico em favor da parte exequente.
2. No ato de expedição do alvará, a secretaria deverá conferir e certificar: a) o movimento em que se encontra a ordem judicial que determina a expedição do alvará; b) a existência de petições pendentes de análise; c) se as partes foram intimadas do pronunciamento judicial que determinou a liberação do numerário; d) se foram outorgados poderes ao procurador para receber e dar quitação em nome do mandante; e) a existência de penhora averbada no rosto dos autos.
3. Após o levantamento, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do cumprimento da obrigação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
4. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
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DESPACHO
1. Considerando o trânsito em julgado da sentença e que foram preenchidos os requisitos previstos no art. 523 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Anote-se a conversão de fase do procedimento.
2.
Intime-se o executado para que efetue espontaneamente o pagamento do valor apontado como devido (mov.67.2) em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de imediata incidência da multa de 10% (art. 523, § 1º do Código de Processo Civil).
3. Acaso realizado o pagamento de forma espontânea, até o final do prazo declinado, intime-se o exequente a dizer sobre a satisfação de seu crédito. Prazo: 05 (cinco) dias.
4. Na intimação deverá constar que, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º).
Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
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Embargado(s): Município de Paranavaí/PR
DESPACHO
1. Considerando que o recurso integrativo foi interposto em face do acórdão que julgou a apelação apresentada pela parte autora e que a competência para apreciá-lo é do Juízo responsável pela prolatação da decisão, aguarde-se o julgamento do recurso, que já foi protocolado perante o egrégio TJPR.
2. Com o transito em julgado da decisão proferida nos autos da apelação, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010705-05.2021.8.16.0130 Processo: 0010705-05.2021.8.16.0130 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$36.876,66 Embargante(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Embargado(s): Município de Paranavaí/PR
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL promovidos por BANCO BRADESCO S/A em face do MUNICÍPIO DE PARANAVAÍ, em que alega a parte autora ter sofrido sanção administrativa consistente na imposição de multa no valor de R$ 32.189,94 (trinta e dois mil cento e oitenta e nove reais e noventa e quatro centavos), em razão da suposta infração a legislação consumerista consistente na espera excessiva em fila para atendimento.
Pleiteia o reconhecimento da nulidade da CDA, uma vez a decisão administrativa está desprovida de fundamentação específica. Foi deferida a medida liminarmente pleiteada e determinada a intimação da parte requerida (mov.23.1). Em contestação (mov.28.1), a Fazenda Pública pugnou pela improcedência do pedido inicial. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado (mov.34.1 e 35.1).
É o relatório essencial. Passo a fundamentar e decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal em que se discute a legalidade de multa aplicada pelo suposto descumprimento por parte da autora da obrigação de prestar informações claras e adequadas e cumprir as ofertas apresentadas ao consumidor. A questão litigiosa discutida nestes autos é eminentemente de direito. As provas necessárias à elucidação dos fatos estão evidenciadas pelos documentos coligidos pelas partes, prescindindo de maior dilação probatória, razão pela qual autorizado está o julgamento do feito no estado em que se encontra, conforme o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Assim é o magistério de Humberto Theodoro Júnior, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da demanda: “(...) harmoniza-se com a preocupação de celeridade que deve presidir a prestação jurisdicional, e que encontra regra pertinente no art. 125, inciso II, que manda o juiz velar pela rápida solução do litígio, e no art. 130 que recomenda indeferir as diligências inúteis e meramente protelatórias (...). (THEODORO JR., 2006, pág. 457) Estando o feito em ordem e inexistindo preliminares ou prejudiciais do mérito a serem analisadas, ingresso diretamente na apreciação do mérito do pedido inicial.
Sustenta a parte autora que o auto de infração estaria eivado de nulidade, pois as decisões administrativas que fixaram a multa à título de sanção estão desprovidas de fundamentação específica. O Procon de Paranavaí é órgão de defesa do consumidor, criado para proteger as relações consumeristas, e tem por objetivo cumprir as normas do CDC e do Decreto nº 2.181/97, com poderes para julgar e aplicar sanções administrativas definidas pelas mesmas leis.
In casu, observa-se que a penalidade aplicada adveio da má prestação do serviço pelo autuado ao consumidor, o que legitima sua atuação. Ademais, é verdade que ao Poder Judiciário, no exercício do controle jurisdicional, é vedado adentar no mérito administrativo, isto é, em sua discricionariedade, competindo-lhe apenas analisar a ilegalidade, pois do contrário estaria o julgador a substituir o administrador, o que afronta a soberania e independência dos Poderes, prevista na Constituição Federal.
Compulsando os autos, dos documentos juntados e inclusive a cópia dos processos administrativos (mov. 1.5/1.14), constata-se que o autor foi intimado do procedimento instaurado, ofertou defesa administrativa e até mesmo ofereceu recurso contra a decisão administrativa que lhe aplicou multa. Deve-se considerar também que o Procon detém competência para, no exercício da atividade fiscalizadora e sancionadora, impor sanções à empresa que desrespeite direitos básicos do consumidor, tanto quando versar sobre direito individual, quanto coletivo.
Além disso, detém o poder de polícia para impor multas decorrentes de transgressão às regras contidas na Lei n. 8.078/90. Nesse sentido, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. MULTA POR INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ACÓRDÃO
RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO
EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. DECRETO MUNICIPAL N. 13.239/2012. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. PROCON. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. MULTA. LEGITIMIDADE. MANUTENÇÃO DA SANÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. (...).
IV - E pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a sanção administrativa prevista no artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor funda-se no Poder de Polícia que o PROCON detém para aplicar multas relacionadas à transgressão dos preceitos da Lei n. 8.078/1990, independentemente da reclamação ser realizada por um único consumidor, por dez, cem ou milhares de consumidores.
V - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
VI - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou pela legitimidade da multa aplicada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
VII - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VIII - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1594667 MG 2016/0093206-3, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 04/08/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2016)[1] Analisando as decisões administrativas, não se há falar em ausência de fundamentação das decisões administrativas a justificar a intervenção do Poder Judiciário no mérito da decisão administrativa.
Como se verifica dos autos de processo administrativo que vieram aos autos, as decisões estão devidamente fundamentadas na medida em que estabelecem relação entre os fatos e o disposto na legislação. A autoridade administrativa, ainda, fixa os parâmetros para o arbitramento da multa, analisando, pormenorizadamente, a gravidade da infração, a extensão do dano, a vantagem auferida e a condição econômica do infrator, conforme o disposto no art.57 do CDC.
Em situações congêneres, decidiu o egrégio TJPR: APELAÇÃO CÍVEL- EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL- MULTA DO PROCON – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEIXOU DE APRESENTAR CÓPIA INTEGRAL DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO SOLICITADO PELO CONSUMIDOR E PELO PROCON – POSSIBILIDADE DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA – FALTA DE EXAME NA QUESTÃO DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE SOBRE A MULTA APLICADA PELO PROCON – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – AFRONTA AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO E DA LEGALIDADE- NÃO OCORRÊNCIA- FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA- AUSÊNCIA DE NULIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS- REDUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª
C. Cível - 0007420-57.2017.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Juiz Francisco Cardozo Oliveira - J. 17.03.2020)[2] APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MULTA ADMINSITRATIVA APLICADA PELO PROCON - TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO - NULIDADE DA MULTA - INOCORRÊNCIA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO - REDUÇÃO DA MULTA - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE RESPEITADOS - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª
C. Cível - AC - 1708071-6 - Umuarama - Rel.: Desembargadora Regina Afonso Portes - Unânime - J. 05.12.2017)[3] Assim, conclui-se que ausentes vícios de nulidade suscitado pelo embargante. Como cediço, a doutrina e a jurisprudência atuais permitem que o Poder Judiciário analise os fundamentos dos atos administrativos discricionários, a fim de averiguar não só a legalidade, mas também eventual violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Sobre esse tema, mostra-se oportuno transcrever trecho do judicioso aresto do Superior Tribunal de Justiça, no qual foi relator o e. Ministro LUIZ FUX: “[...]
2. A atuação da Administração Pública, deve seguir os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, que censuram o ato administrativo que não guarde uma proporção adequada entre os meios que emprega e o fim que a lei almeja alcançar.
3. A razoabilidade encontra ressonância na ajustabilidade da providência administrativa consoante o consenso social acerca do que é usual e sensato. Razoável é conceito que se infere a contrario sensu; vale dizer, escapa à razoabilidade "aquilo que não pode ser". A proporcionalidade, como uma das facetas da razoabilidade revela que nem todos os meios justificam os fins. Os meios conducentes à consecução das finalidades, quando exorbitantes, superam a proporcionalidade, porquanto medidas imoderadas em confronto com o resultado almejado”. (REsp n.º 443310/RS, 1ª.
Turma, DJ 03/11/03).[4] Acerca da aplicação do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade para realizar o controle de atos discricionários e visando a defesa do interesse público, oportunas também as palavras do e. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO: “[...] O princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade, termos aqui empregados de modo fungível, não está expresso na Constituição, mas tem seu fundamento na idéia de devido processo legal substantivo e na de justiça.
Trata-se de um valioso instrumento de proteção dos direitos fundamentais e do interesse público, por permitir o controle de discricionariedade dos atos do Poder Público e por funcionar como a medida com que uma norma deve ser interpretada no caso concreto para a melhor realização do fim constitucional nela embutido ou decorrente do sistema.” (BARROSO, 2009, p. 374/375). O controle judicial sobre os atos administrativos é justificável, tendo em vista a necessidade de se evitar o abuso de poder do administrador público, que deve ser submetido ao controle dos seus atos, seja em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, seja para evitar arbitrariedades que, além de comprometerem o próprio Estado Democrático de Direito, ofendem direitos subjetivos.
No caso em apreço, as multas foram arbitradas, respectivamente, no valor de R$ 12.726,35 (doze mil, setecentos e vinte e seis reais e trinta e cinco centavos) e R$16.683,72 (dezesseis mil seiscentos e oitenta e três reais e setenta e dois centavos), valor que não é exagerado, mas sim condizente com a gravidade da infração e com a condição econômica do fornecedor, não se mostrando, portanto, desproporcional.
Neste sentido, destaca-se o art. 57 do Código do Consumidor, que estabelece os parâmetros para fixação da sanção: “Art.
57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos” Assim, é certo que o montante da sanção atende à finalidade punitiva, sem se mostrar exagerado, somente se justificando a redução das multas fixadas no âmbito administrativo quando se mostrarem exageradas em relação às circunstâncias do caso concreto, o que não ocorreu no caso em apreço.
Em situações congêneres, decidiu o egrégio TJPR: RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. CALL CENTER INEFICIENTE. COBRANÇA INDEVIDA. REITERADAS TENTATIVAS DE RESOLUÇÃO DO PROBLEMA NA VIA ADMINISTRATIVA. ABERTURA DE 10 (DEZ) PROTOCOLOS DE ATENDIMENTO E 02 (DUAS) RECLAMAÇÕES NO PROCON. OPERADORA QUE CONTACTA O CLIENTE PARA OFERECER VANTAGENS E PRODUTOS EM RAZÃO DO BOM RELACIONAMENTO COM A EMPRESA E, NA SEQUÊNCIA, PASSA A COBRAR POR ELES DE FORMA EXCESSIVA.
FATURAS QUE MESMO APÓS A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA CONTINUARAM SENDO GERADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. DESCASO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PEDIDO DE MINORAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO (R$ 10.000,00) QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM A GRAVIDADE DE SUA CONDUTA. PLEITO DE REDUÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE
DECISÃO
JUDICIAL. VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL. RECORRENTE QUE DELIBERADAMENTE OPTOU POR REITERAR AS COBRANÇAS INDEVIDAS, CONTRARIANDO A DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003335-30.2015.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 26.07.2021)[5] Desta forma, é de rigor a improcedência do pedido inicial.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial e, por consequência, julgo extinto o presente feito, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil. Por força do princípio da sucumbência, arcará o embargante com o pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10 % sobre o valor da causa atualizado, conforme art. 85, §3º, I, CPC.
Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis, e oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se,
Registre-se. Intimem-se. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta REFERÊNCIAS BARROSO, Luís Roberto. INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO, 7ª. ed., São Paulo: Saraiva, 2009. BRASIL. LEI FEDERAL Nº 8.078/90. Brasília, DF. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso em Nov. 2021. BRASIL. LEI ESTADUAL Nº 13.400/01.
Curitiba, PR. Disponível em: http://www.procon.pr.gov.br/arquivos/File/lei_13400_01.pdf. Acesso em Nov. 2021. THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil, 45ª ed., v. 1, Forense, 2006. [1] Julgado disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/862527339/agravo-interno-no-recurso-especial-agint-no-resp-1594667-mg-2016-0093206-3. Acesso em Nov.2021. [2] Julgado disponível em: https://tj-pr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/832549810/processo-civel-e-do-trabalho-recursos-apelacao-apl-74205720178160190-pr-0007420-5720178160190-acordao.
Acesso em Jun.2022. [3] Julgado disponível em: https://tj-pr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/837810407/apelacao-apl-17080716-pr-1708071-6-acordao. Acesso em Jun.2022. [4] Julgados disponível em: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/220633/recurso-especial-resp-443310-rs-2002-0077874-4. Acesso em Nov.2021. [5] Julgado disponível em: https://tj-pr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1253435577/recurso-inominado-ri-33353020158160018-maringa-0003335-3020158160018-acordao.
Acesso em Jun.2022.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010705-05.2021.8.16.0130 Processo: 0010705-05.2021.8.16.0130 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$36.876,66 Embargante(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Embargado(s): Município de Paranavaí/PR
DESPACHO
1.
Intime-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de indeferimento na forma do art. 370, parágrafo único do Código de Processo Civil.
2. Em seguida, retornem os autos conclusos para saneamento e/ou julgamento antecipado. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - JARDIM AMERICA - Paranavaí/PR - CEP: 87.703-100 - Fone: (44) 3421-2523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010705-05.2021.8.16.0130 Processo: 0010705-05.2021.8.16.0130 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$36.876,66 Embargante(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Embargado(s): Município de Paranavaí/PR
DESPACHO
1.
Cumpra-se a Portaria Nº04/2019. Intimem-se. Diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta