Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2021
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Poder Judiciário do Estado do Paraná
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central
2ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba
Autos n. 0010705-25.2007.8.16.0185
Vistos
Autos n. 0010705-25.2007.8.16.0185,
execução fiscal
RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal movida pelo
Município de Curitiba em face de Mat. Fer. Ind. E Com.
de Materiais de Construção LTDA, referente a IPTU,
dos anos de 2003, 2005 e 2006.
O processo foi ajuizado em 23 de abril de
2007.
Expedido o mandado de citação, a diligência
restou infrutífera, não sendo localizada a devedora.
Constatada a hipótese de prescrição, foi
ouvido o exequente, que impugnou sua ocorrência,
alegando que ajuizou o feito tempestivamente e que a
execução permaneceu paralisada por deficiência do
aparelho judiciário, razão por que não pode ser
penalizado pelo reconhecimento da prescrição do crédito
demandado (mov. 10.1).
Verificada a existência de pedido formulado
anteriormente ao decurso do prazo prescricional e até
então não deferido, o juízo determinou, preliminarmente
ao exame da prescrição, a realização da medida requerida
(mov. 17.1); expedida a carta de citação, o ato restou
novamente infrutífero (mov. 22.1).
Relatado. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
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Autos n. 0010705-25.2007.8.16.0185
Ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n.º
1.340.553-RS, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu
parâmetros claros e efetivos para a análise da prescrição
intercorrente nos processos de execução fiscal.
As teses firmadas no referido julgamento
constituem precedente e, por expressa determinação do
art. 927, inciso III do CPC, são de observância obrigatória
pelos juízes e tribunais do país.
Em seu núcleo decisório, está assentada a
compreensão de que “nenhuma execução fiscal já ajuizada
poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder
Judiciário ou da Procuradoria encarregada da execução
das respectivas dívidas fiscais”.
Com base nisso, o acórdão do julgamento do recurso
mencionado estabeleceu diversos comandos a serem
observados nas hipóteses de execução fiscal frustrada,
assim compreendidas aquelas em que a Fazenda não é
capaz de fornecer ao juízo elementos que conduzam, em
tempo apropriado, à citação do devedor ou à localização
de bens passíveis de constrição.
De forma sintetizada, esses comandos
orientam quatro aspectos determinantes para o
reconhecimento da extinção do crédito tributário em
razão da prescrição intercorrente, sendo eles:
I) o marco inicial da contagem da suspensão
prevista no art. 40, caput da Lei n.º 6.830/80;
II)o marco inicial da contagem do prazo
prescricional previsto na Súmula n.º 314 do
STJ e no art. 40, §4º da Lei n.º 6.830/80;
III) as causas de interrupção da contagem
do prazo prescricional intercorrente; e
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IV) os requisitos para o reconhecimento
da prescrição intercorrente após o decurso
dos prazos de suspensão e de prescrição.
Passo a tratá-los.
I) DO MARCO INICIAL DA SUSPENSÃO
A tese firmada no REsp n.º 1.340.553-RS
relativa ao marco inicial da suspensão restou assim
ementada:
4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do
processo e do respectivo prazo prescricional
previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n.
6.830/80 - LEF tem início automaticamente
na data da ciência da Fazenda Pública a
respeito da não localização do devedor ou da
inexistência de bens penhoráveis no endereço
fornecido, havendo, sem prejuízo dessa
contagem automática, o dever de o
magistrado declarar ter ocorrido a suspensão
da execução;
4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1.,
nos casos de execução fiscal para cobrança de
dívida ativa de natureza tributária (cujo
despacho ordenador da citação tenha sido
proferido antes da vigência da Lei
Complementar n. 118/2005), depois da citação
válida, ainda que editalícia, logo após a
primeira tentativa infrutífera de localização de
bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a
execução.
4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1.,
em se tratando de execução fiscal para
cobrança de dívida ativa de natureza
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tributária (cujo despacho ordenador da
citação tenha sido proferido na vigência da
Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer
dívida ativa de natureza não tributária, logo
após a primeira tentativa frustrada de citação
do devedor ou de localização de bens
penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a
execução.
Cumpre ressaltar, de acordo com o
entendimento estabelecido no acórdão paradigma, o
termo inicial do prazo decorre da lei, e não da vontade do
fisco ou do juízo da execução fiscal.
Assim, são totalmente irrelevantes para fins
de deflagração do prazo mencionado os fatos de a
Fazenda ter ou não requerido a suspensão da execução ou
de o juízo ter ou não, ao determinar a intimação da
fazenda, feito menção expressa à suspensão do art. 40 da
LEF. Conforme o voto do ministro relator do precedente,
“o que importa para a aplicação da lei é que a
Fazenda (...) tomou ciência da inexistência de bens
penhoráveis no endereço fornecido. Isso é o
suficiente para inaugurar o prazo, ex lege”.
Em suma, “o prazo de 1 (um) ano de
suspensão tem início automaticamente na data da
ciência da Fazenda Pública a respeito da não
localização do devedor e/ou da inexistência de bens
penhoráveis no endereço fornecido”.
II) DO MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL
O marco inicial da contagem do prazo
prescricional restou assim disciplinado:
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4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda
Pública e havendo ou não pronunciamento
judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um)
ano de suspensão inicia-se automaticamente o
prazo prescricional aplicável (de acordo com a
natureza do crédito exequendo) durante o
qual o processo deveria estar arquivado sem
baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§
2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o
qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda
Pública, poderá, de ofício, reconhecer a
prescrição intercorrente e decretá-la de
imediato;
A exemplo do que ocorre com a contagem do
prazo de suspensão, o termo inicial do prazo prescricional
intercorrente previsto no art. 40 da LEF se dá de fato e de
direito pelo só decurso de um ano correspondente à
suspensão da execução, independe de manifestação do
fisco ou de pronunciamento do juízo.
Prescinde-se de intimação da Fazenda sobre o
início do quinquênio, porque a ela já fora comunicada a
ausência de citação (ou de bens penhoráveis) que deflagra
o prazo de suspensão e, a seu termo, o início da contagem
prescritiva.
Por outras palavras, o termo a quo do prazo
prescricional corresponde ao termo ad quem da
suspensão de um ano iniciada com a intimação da
Fazenda sobre a ausência de localização do devedor ou de
bens passíveis de penhora, independentemente de decisão
judicial nesse sentido ou de intimação do exequente sobre
o fim da suspensão e inauguração do lustro prescricional.
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III) DAS CAUSAS DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
Relativamente às causas de interrupção do
prazo da prescrição intercorrente, estabeleceu-se a
seguinte tese no REsp n.º 1.340.553-RS:
4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a
efetiva citação (ainda que por edital) são
aptas a interromper o curso da prescrição
intercorrente, não bastando para tal o mero
peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a
feitura da penhora sobre ativos financeiros ou
sobre outros bens. Os requerimentos feitos
pelo exequente, dentro da soma do prazo
máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o
prazo de prescrição aplicável (de acordo com
a natureza do crédito exequendo) deverão
ser processados, ainda que para além da
soma desses dois prazos, pois, citados (ainda
que por edital) os devedores e penhorados os
bens, a qualquer tempo – mesmo depois de
escoados os referidos prazos –, considera-se
interrompida a prescrição intercorrente ,
retroativamente, na data do protocolo da
petição que requereu a providência frutífera.
O assento refuta entendimentos outrora já
sustentados na praxe forense de que diligências diversas
requeridas ou tomadas pelo exequente, voltadas à
persecução do crédito tributário, seriam suficientes para
elidir situação de inércia e impedir o reconhecimento da
prescrição.
O Recurso Repetitivo estabeleceu
expressamente que tão somente a efetiva citação do
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devedor ou a efetiva constrição patrimonial são aptas a
interromper o curso da prescrição intercorrente.
Ressalva-se, contudo, como se infere da
segunda parte do assento em exame (item 4.3), o dever de
processamento de todos os requerimentos de diligência
realizados antes da consumação da prescrição
intercorrente; se deles resultar citação ou penhora,
considera-se interrompido o prazo, retroativamente, na
data da respectiva petição.
Diante disso, se não houve qualquer das
causas mencionadas, nem tampouco ocorreu situação do
art. 174, parágrafo único, do CTN, descabida é a tentativa
do Município de Curitiba de invocar a Súmula n.º 106 do
STJ ou alegar que eventualmente peticionou nos autos, se
das diligências que propôs não adveio resultado frutífero.
A incidência do referido enunciado (Súmula
106) faz pressupor uma situação de falha do sistema
judiciário, ao não intimar o credor sobre a ausência de
citação ou de penhora, ou não analisar requerimentos
tempestivamente formulados (e que possam efetivamente
conduzir à concretização de tais atos) ou, ainda, não dar
cumprimento àqueles já deferidos.
IV) DOS REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA
PRESCRIÇÃO
O reconhecimento da prescrição intercorrente
com base no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais depende,
além do decurso do prazo, da observância de requisitos
próprios, sendo o primeiro deles a imprescindibilidade de
intimação da Fazenda acerca da ausência de localização
do devedor ou de bens penhoráveis para que a contagem
do prazo de suspensão possa ser iniciada.
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A falta da referida intimação gera um prejuízo
presumido ao exequente, consoante a tese firmada no
precedente, a seguir transcrita:
4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira
oportunidade de falar nos autos (art. 245 do
CPC/73, correspondente ao art. 278 do
CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de
qualquer intimação dentro do procedimento
do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o
prejuízo que sofreu (exceto a falta da
intimação que constitui o termo inicial - 4.1.,
onde o prejuízo é presumido), por exemplo,
deverá demonstrar a ocorrência de qualquer
causa interruptiva ou suspensiva da
prescrição.
Por outro lado, imperioso destacar que do
comando se infere, a contrario sensu, que, nas demais
hipóteses, a Fazenda Pública, ao alegar a nulidade pela
falta de intimação, deve obrigatoriamente demonstrar, na
primeira oportunidade e dentro do prazo para se
manifestar, “o prejuízo que sofreu e isso somente é
possível se houver efetivamente localizado o devedor ou
os bens penhoráveis ou tenha ocorrido qualquer causa
interruptiva ou suspensiva da prescrição”.
Por ocasião dessa intimação, deve a Fazenda,
se for o caso, demonstrar a existência de eventual
requerimento tempestivamente formulado e que não
tenha sido analisado (ou cumprido, se deferido fora) ou,
ainda, de situação extraprocessual prevista em lei como
causa de suspensão ou interrupção.
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O último requisito concerne a aspecto formal
da decisão que reconhece a prescrição intercorrente e
determina que “o magistrado, ao reconhecer a prescrição
intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio
da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na
contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao
período em que a execução ficou suspensa”.
Todos esses comandos, repise-se, ao serem
estabelecidos mediante julgamento de Recurso Especial
Repetitivo constituem precedente no ordenamento
jurídico brasileiro e, como tal, orientam o presente
julgado.
V) DO CASO CONCRETO
Na presente execução fiscal, ajuizado o feito
em 23 de abril de 2007, o Município de Curitiba
manifestou formal ciência a respeito da ausência de
citação em 19 de agosto de 2009, ao requerer o arresto do
imóvel gerador do tributo (fl. 6 dos autos físicos,
digitalizada no mov. 1.5); não requereu, naquela
oportunidade, providência destinada à citação da
executada.
Posteriormente, indicou outro endereço para
a expedição do ato citatório (mov. 1.7); embora deferida e
cumprida a diligência, não foi localizada a devedora (mov.
22.1).
Intimado para se manifestar sobre a
ocorrência da prescrição, o exequente pleiteou a citação
da devedora por edital; considerando que a petição de
mov. 30.1 foi protocolada em 9.11.2020, mostra-se o
requerimento intempestivo, razão pela qual resta
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indeferido, já que não tem condão de elidir a prescrição já
consumada.
Como se vê, o prazo de suspensão (a que
alude o art. 40) começou a contar em 19 de agosto
de 2009; o de prescrição intercorrente, em 19 de
agosto de 2010, findando-se em 19 de agosto de
2015.
Nesse tempo, as manifestações da Fazenda
não lograram informar a localização do executado,
tampouco veicularam providência que tenha surtido
resultado frutífero para satisfação do crédito.
Conforme fundamentação supra, não basta o
peticionamento por parte da Fazenda Pública para
impedir a perda do direito; há mister que dos
requerimentos formulados decorra a efetivação das
causas impeditivas da prescrição, o que não foi o caso dos
autos.
Portanto, a prescrição se consumou no
interregno indicado.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, declaro a prescrição
intercorrente prevista no art. 40, §4º, da LEF, combinado
com art. 174, caput, do CTN, e, por consequência, julgo
extinta esta execução, com fundamento no art. 487,
inciso II, do CPC.
Sem ônus remanescentes para as partes, nos
termos do art. 921, §5º, in fine, do CPC (com a redação
dada pela Lei n.º 14.195/2021), aplicável
subsidiariamente à execução fiscal, conforme art. 1º da
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LEF, ao introduzir regra de caráter complementar, sem
incompatibilidade com a legislação especial.
Transitada em julgado, façam-se os
lançamentos e anotações pertinentes, dando-se baixa em
eventuais gravames (liberando eventual constrição, se
caso).
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
PLÍNIO AUGUSTO PENTEADO DE CARVALHO
Juiz de Direito
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