Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: 42 2130-5110 Autos nº. 0010731-36.2019.8.16.0174 Processo: 0010731-36.2019.8.16.0174 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 14/09/2019 Vítima(s): MARLI ELZA BARBUSA Réu(s): DANIEL NERI ALVES DOS SANTOS MARLI ELZA BARBUSA
Vistos, etc. Trata-se de termo circunstanciado instaurado para apurar o cometimento, em tese, do crime previsto no art. 147 do Código Penal. Abriu-se vista ao Ministério Público, que, conforme parecer (seq. 90), pronunciou-se pela declaração da extinção da punibilidade, face ocorrência de prescrição da pretensão punitiva in abstrato. Nos termos do Código de Processo Penal, é de ordem Pública a questão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, e cumpre ao juiz declará-la, em qualquer fase do processo, ex officio ou a requerimento das partes, como no caso em tela.
A pena máxima cominada aos delitos é de seis meses de detenção: Ameaça Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. O prazo fixado no inciso VI, do art. 109, do Código Penal é de três anos: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: [...]
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. Os fatos ocorreram em 20/11/2019. Da data do fato até a presente, já decorreu prazo superior ao lapso prescricional da pretensão punitiva do Estado.
Ante o exposto, nos termos do art. 61 do CPP, com fulcro nas disposições do art. 107, IV, art. 109, VI e art. 114, II ambos do Código Penal, decRETO extinta a pretensão punitiva do Estado deduzida contra DANIEL NERI ALVES DOS SANTOS e MARLI ELZA BARBUSA. Com as anotações necessárias, transitada em julgado esta decisão, observadas as cautelas de estilo, arquivem-se os autos. Em havendo fiança, expeça-se competente alvará de levantamento em favor do noticiado.
Dispensadas as intimações nos termos dos enunciados 104[1] e 105[2] do Fonaje. Diligências e baixas necessárias. JEANE CARLA FURLANKY Juíza de Direito [1] ENUNCIADO 104 – A intimação da vítima é dispensável quando a sentença de extinção da punibilidade se embasar na declaração prévia de desinteresse na persecução penal (XXIV Encontro – Florianópolis/SC). [2] ENUNCIADO 105 – É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade (XXIV Encontro – Florianópolis/SC).
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: 42 2130-5110 Autos nº. 0010731-36.2019.8.16.0174
Vistos.
1. Considerando a certidão retro, cancele-se o ato anteriormente designado.
2. Se expedidos, recolham-se os mandados, independente de cumprimento.
3. Incluam-se os autos novamente em pauta para realização de audiência.
4. Intimem-se, as testemunhas.
5. Para tanto, cumpra-se nos moldes do despacho de seq. 49.1.
6. Ciência ao Ministério Público e as partes. Intimações e diligências necessárias. União da Vitória, datado eletronicamente. Érika Luiza Dias Pinto Taborda Juíza de Direito