Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2021
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AUTOS Nº0010731-66.2017.8.16.0025 1.Pretende a parte reclamante na petição de movimento 104.1 o reembolso dos valores transferidos ao FPMA, a título de contribuição previdenciária, sob o argumento de que percebeu o abono de permanência durante o período em que as diferenças foram executadas nestes autos. 2.O Município reclamado, a seu turno, aponta a inexistência de requerimento expresso pela reclamante no sentido postulado, porquanto, pugna pelo indeferimento do pedido. 3.É assente a possibilidade de concessão do abono de permanência ao servidor que, preenchidos os requisitos para a aposentadoria especial voluntária, opta por se manter na ativa, consoante se extrai dos dispositivos constitucionais que versam acerca da matéria: Art.
40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. §
19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º,
II. 4.Cumpre destacar, todavia, que o direito ao recebimento do abono de permanência não se confunde com isenção da contribuição previdenciária, que continua sendo devida pelo Estado. Assim, não se trata de restituição de contribuição previdenciária, como faz crer a parte reclamante, já que aquela foi devidamente paga, inexistindo a possibilidade de qualquer reembolso no sentido postulado. 5.Por esses fundamentos, indefiro o requerimento formulado pela parte reclamante. 6.Nada mais sendo requerido, cumpra-se o item “4” da deliberação de movimento 90.1, arquivando-se os autos. 7.Realizem-se as diligências necessárias.
Araucária, datado eletronicamente. HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO Juíza de Direito Substituta
AUTOS Nº0010731-66.2017.8.16.0025 1.Intime-se a parte reclamante para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, a respeito da manifestação constante de movimento 109.1, vindo em seguida conclusos para deliberação. 2.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, datado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz Supervisor
AUTOS Nº0010731-66.2017.8.16.0025 1.Intime-se a parte reclamada para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o contido na petição de movimento 104.1. 2.Realizem-se as diligências necessárias. Araucária, datado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz Supervisor
AUTOS Nº0010731-66.2017.8.16.0025 1.O pagamento do precatório expedido nestes autos foi informado nos movimentos 80.1/80.8, e o Município de Araucária apresentou no movimento 75.1, cálculo da contribuição previdenciária e imposto de renda, e a parte credora requereu expedição de alvará para levantamento da importância que lhe é devida (movimento 88.1). 2.Assim, intime-se o Município de Araucária para, no prazo de 10(dez) dias, apresentar guia para recolhimento da contribuição previdenciária, no importe de R$991,20, ou informar conta para que seja feito o depósito do valor.
Referida importância deve permanecer retida, até o cumprimento da determinação, quando então deverá a Secretaria promover a transferência/depósito/pagamento da quantia. 3.Outrossim, determino desde logo que a Secretaria promova o integral cumprimento das disposições contidas nos ofícios 34/2012 e 26/1999 (movimento 80.5), observado o procedimento detalhado na informação nº5673453 - DGP-D, prestada no SEI nº0054625-83.2015.8.16.6000, e, expeça alvarás eletrônicos de transferência em favor da parte credora e de sua procuradora, para levantamento dos valores que a eles são devidos, como indicado na petição de movimento 88.1, observando que a quantia de R$991,20, corresponde à contribuição previdenciária, nos termos do item anterior. 4.Por fim, após a destinação de todos os valores, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. 5.Realizem-se as diligências necessárias.
Araucária, datado eletronicamente. Carlos Alberto Costa Ritzmann Juiz Supervisor