Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2317 - E-mail: [email protected] Processo: 0010736-44.2019.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 31/01/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ANTONIO GOMES DE ASSUMPÇÃO FABIO EUFRAZIO BARBOSA MANOEL ILECIR HECKERT NEIDE DE FATIMA NARDO RAMOS Réu(s): THIAGO HENRIQUE DE SOUZA
Vistos e examinados...
I – Diante do que consta na certidão de sequencial 518.1 e manifestação Ministerial de sequencial 533.1, hei por bem determinar que seja efetivada a destruição dos objetos descritos nos itens “01, 02 e 03” da mencionada certidão [1], mediante termo nos autos.
II – Intimem-se; demais diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. GIVANILDO NOGUEIRA CONSTANTINOV JUIZ DE DIREITO [1] 01 (UM) DVD CONTENDO IMAGENS DO
RELATÓRIO
COMPLEMENTAR DE INVESTIGAÇÃO 02 (DOIS) CDS CONTENDO IMAGENS DO FATO 01 (UM) CD CONTENDO IMAGENS DO
RELATÓRIO
DE INVESTIGAÇÃO.
1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0010736-44.2019.8.16.0017
Vistos e examinados...
I – Em que pese o contido na Juntada de Atualização de Conta de sequencial 504.1, verifica-se que foi imposto ao sentenciado THIAGO HENRIQUE DE SOUZA, nos autos devidamente qualificado, a pena de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses, 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, em regime inicial semiaberto, sendo, após, a certificação do trânsito em julgado expedido o Mandado de Prisão em nome do réu, ainda se encontra pendente de cumprimento, motivo pelo qual, não é possível que seja expedida a Guia de 1 Recolhimento Definitiva, a teor do que prescreve o artigo o artigo 105 da Lei de Execuções Penais.
II – Após o cumprimento, considerando o contido na 2 Resolução nº 116 de 03.08.2010, da Presidência do Conselho Nacional da Justiça, que revogou o artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 113, datada de 20 de abril de 2010, 3 do mesmo Conselho , expeça-se GUIA DE RECOLHIMENTO, que deverá ser encaminhada ao Juízo da Vara de Execuções Penais para as devidas providências, após o cumprimento do Mandado de Prisão, se for o caso, a teor do que prescreve o 4 artigo 105 da Lei de Execuções Penais.
III – Em seguida, verifique-se a existência de depósito a título de fiança em valor suficiente para compensação das custas processuais, prioritariamente, e da Pena de Multa, conforme art. 336 do Código de Processo 5 Penal e art. 3º da Instrução Normativa 65/2021-CGJ . 1 Art. 105. Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução. 2 Resolução 116, do CNJ - Revoga o § 2º do art. 2º e altera a redação do art. 4º da Resolução nº 113, de 20 de abril de 2010, que estabelece o processamento dos incidentes de execução em autos apenso ao processo de execução penal, tornando-o facultativo. (Publicada no DJ-e nº 150/2010, em 18/08/2010, pág. 4-5). 3 Artigo 2º, § 2º - Em se tratando de condenação em regime aberto a guia de execução será expedida no prazo fixado no parágrafo anterior, a contar da data da realização da audiência admonitória pelo juízo da condenação nos termos do , da LEP. 4 .
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2317 - E-mail: [email protected] Processo: 0010736-44.2019.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 31/01/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ANTONIO GOMES DE ASSUMPÇÃO FABIO EUFRAZIO BARBOSA MANOEL ILECIR HECKERT NEIDE DE FATIMA NARDO RAMOS Réu(s): MOISES PIERINI PIRES NAYRA DAYANNE TOMAZ VIEIRA THIAGO HENRIQUE DE SOUZA
Vistos e examinados... I -Diante do que consta no item “I” da manifestação Ministerial de sequencial 464.1, hei por bem determinar que as vítimas ANTÔNIO GOMES DE ASSUNÇÃO e MANOEL ELICIR HERCKET, nos autos devidamente qualificados, sejam intimadas pessoalmente acerca do teor da Sentença de sequencial 407.1.
II – Considerando, outrossim, o contido no item “II” da manifestação Ministerial de sequencial 464.1, hei por bem determinar que a Secretaria ou a Central de Mandados, realize as diligências que se fizerem necessárias para o fim de proceder a intimação da vítima FÁBIO EUFRAZIO BARBOSA via aplicativo “Whatsapp”, bem como pelo endereço de e-mail [email protected]. Ressalta-se que a citação e a intimação por meio eletrônico foram regulamentadas pelo Decreto Judiciário nº 400/2020 TJPR e pela Instrução Normativa nº 30/2020 TJPR, bem como que o Superior Tribunal de Justiça permitiu a citação via aplicativo “WhatsApp”, desde que sejam adotadas medidas suficientes para atestar a autenticidade do número telefônico e a identidade do indivíduo destinatário do ato processual (STJ. 5ª Turma.
HC 641.877/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 09/03/2021), desta forma, visando imprimir celeridade e garantir a máxima eficácia do Princípio da Duração Razoável do Processo, resta autorizada a realização da comunicação processual por meio eletrônico (e-mail; whatsapp, etc) devendo a Secretaria e/ou o Sr. Oficial de Justiça tomar as medidas necessárias para se certificar acerca do número de telefone e identidade do destinatário da intimação, devendo, além disso, solicitar a confirmação escrita da ciência do documento, bem como a fotografia de um documento de identificação, para conferir autenticidade ao ato.
Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução. 5 Art. 3º Havendo fiança depositada com decisão judicial destinando o valor para o pagamento de custas e multa, a secretaria deverá adotar os procedimentos necessários para quitação dos débitos, nos termos desta Instrução Normativa. § 2º Sendo a fiança insuficiente para quitação integral dos débitos, as custas serão recolhidas prioritariamente. 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0010736-44.2019.8.16.0017 Não havendo valores depositados a título de fiança ou não sendo eles suficientes à quitação da Pena de Multa, intime-se o sentenciado a efetuar, no prazo de 10 (dez) dias, o pagamento; decorrido o mencionado prazo sem pagamento, ou sendo frustrada a tentativa de intimação pessoal, o que deverá ser certificado nos autos, intime-o por edital, para efetuar, no prazo de 10 (dez) dias, o pagamento em questão, tudo nos moldes do artigo 4º da Instrução Normativa 65/2021-CGJ.
IV – Havendo a comprovação do pagamento voluntário da Pena de Multa, voltem os autos conclusos para as devidas providências, nos termos 6 do artigo 11 da Instrução Normativa 65/2021-CGJ .
V – Em caso de não pagamento espontâneo da Pena de Multa, expeça-se Certidão de Pena de Multa Não Paga, remetendo-se os autos a (ao) representante do Ministério Público para ciência e eventual ajuizamento da execução, o que deverá ser feito no prazo de 90 dias - prazo em que o feito permanecerá suspenso - na forma do artigo 51 do Código Penal, observando-se o procedimento do 164 da Lei de Execuções Penais e o contido no artigo 12 da 7 Instrução Normativa 65/2021-Corregedoria Geral de Justiça , devendo, ainda, ser expedida Certidão de Crédito Judicial – CCJ e remetido o débito a protesto, em 8 obediência ao artigo 20 da Instrução Normativa nº 65/2021 .
VI - Decorrido o mencionado prazo sem o ajuizamento da execução, expeça-se cópia dos autos à Procuradoria Estadual para que realize a execução da Pena de Multa perante a Vara da Fazendo Pública competente, 6 Art.
11. Comprovado pagamento da pena de multa, o processo deverá ser concluso para análise da extinção da pena de multa pela quitação do débito. 7 Art.12. Transcorrido o prazo concedido ao(à) apenado(a) no art. 4º desta Instrução Normativa, não havendo pagamento espontâneo da pena de multa, será extraída Certidão de Pena de Multa Não Paga e anexada aos autos. § 1º Adotada a providência prevista no caput, o processo será remetido ao Ministério Público para ciência e eventual ajuizamento da execução da pena de multa. § 2º A ação penal ficará suspensa por até 90 (noventa) dias , aguardando eventual ajuizamento da execução da pena de multa. § 3º Caso o Ministério Público não proponha a execução da multa no prazo previsto no parágrafo anterior, será dada ciência ao órgão competente da Fazenda Pública Estadual para cobrança, com posterior arquivamento da ação penal, caso inexistam outras pendências. 8 Art.
20. Não havendo o pagamento das custas devidas ao Fundo da Justiça - Funjus decorrentes de sentença criminal transitada em julgado, após efetuada a intimação disciplinada no artigo 4º desta Instrução Normativa, o débito será levado a protesto, com a emissão da Certidão de Crédito Judicial - CCJ. 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DA COMARCA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 4ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Estado do Paraná Autos nº 0010736-44.2019.8.16.0017 observando-se o rito previsto na Lei nº 6.830/80, conforme dispõe o artigo 19 da 9 Instrução Normativa nº 65/2021 .
VII – Demais diligências necessárias. Maringá, 23 de maio de 2022. GIVANILDO NOGUEIRA CONSTANTINOV JUIZ DE DIREITO 9 Art.
19. Caso o titular da ação penal, devidamente intimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 (noventa) dias, o Juiz da execução criminal dará ciência do feito ao órgão competente da Fazenda Pública (Federal ou Estadual, conforme o caso) para a respectiva cobrança na própria Vara de Execução Fiscal, com a observância do rito da Lei 6.830/1980.
III – Demais diligências necessárias. Maringá, 20 de julho de 2021. GIVANILDO NOGUEIRA CONSTANTINOV JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2317 - E-mail: [email protected] Processo: 0010736-44.2019.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 31/01/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ANTONIO GOMES DE ASSUMPÇÃO FABIO EUFRAZIO BARBOSA MANOEL ILECIR HECKERT NEIDE DE FATIMA NARDO RAMOS Réu(s): MOISES PIERINI PIRES NAYRA DAYANNE TOMAZ VIEIRA THIAGO HENRIQUE DE SOUZA
Vistos e examinados...
I –
Intime-se o Defensor dos sentenciados Nayra Dayanne Tomaz Vieira e Moisés Pierini Pires a apresentar suas razões recursais no prazo de 08 (oito) dias, observadas as formalidades legais.
II – Apresentadas as razões, intime-se o (a) representante do Ministério Público para que apresente suas contrarrazões no mesmo prazo.
III – Considerando que o sentenciado Thiago Henrique de Souza foi intimado (sequencial 448.1) sobre o teor da Sentença e deixou transcorrer in albis o prazo para interposição de recurso, hei por bem determinar que seja aguardada a certificação do Trânsito em Julgado em relação a ele, restando determinado, desde já, que a Secretaria proceda o desmembramento dos autos no tocante aos sentenciados Nayra e Moisés, remetendo-se ao Egrégio Tribunal de Justiça para as devidas providências, após o cumprimento das diligências mencionadas nos itens anteriores.
IV – Demais diligências necessárias. Maringá, 23 de abril de 2021. GIVANILDO NOGUEIRA CONSTANTINOV JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2317 - E-mail: [email protected] Processo: 0010736-44.2019.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 31/01/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ANTONIO GOMES DE ASSUMPÇÃO FABIO EUFRAZIO BARBOSA MANOEL ILECIR HECKERT NEIDE DE FATIMA NARDO RAMOS Réu(s): MOISES PIERINI PIRES NAYRA DAYANNE TOMAZ VIEIRA THIAGO HENRIQUE DE SOUZA
Vistos e examinados...
I – RECEBO O RECURSO interposto pela Defesa dos sentenciados MOISES PIERINI PIRES e NAYRA DAYANNE TOMAZ VIEIRA, nos autos devidamente qualificados, eis que próprio e tempestivo (sequencial 428.1).
II –
Intime-se a douta Defesa a apresentar as razões respectivas, no prazo de 08 (oito) dias, observadas as formalidades legais.
III – Apresentadas as razões, intime-se o (a) representante do Ministério Público para que apresente suas Contrarrazões no mesmo prazo.
IV – Aguarde-se a intimação do sentenciado THIAGO HENRIQUE DE SOUZA, nos autos devidamente qualificado.
V – Após, voltem conclusos para deliberação sobre o desmembramento dos autos.
VI – Demais diligências necessárias. Maringá, 03 de março de 2021. Givanildo Nogueira Constantinov Juiz de Direito