Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Autos nº. 0010754-75.2018.8.16.0025 Processo: 0010754-75.2018.8.16.0025 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$30.546,15 Autor(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Réu(s): EVERLI DE JESUS FERREIRA EVERLI DE JESUS FERREIRA ARAUCÁRIA - ME
SENTENÇA.
Vistos. I-RELATÓRIO. ITAÚ UNIBANCO S/A propôs “ação monitória” em face de EVERLI JESUS FERREIRA ARAUCARIA e EVERLI DE JESUS FERREIRA. Antes de realizada a citação, a parte exequente informou nos autos a quitação do débito e pugnou pela extinção do feito (mov. 164.1). Intimado para esclarecer o pedido sob pena de extinção por perda de interesse de agir superveniente (mov. 168.1) a parte autora deixou decorrer o prazo sem manifestação (mov. 171.1).
É, em síntese, o relatório. II-FUNDAMENTAÇÃO. A respeito do interesse processual, explica Fredie Didier Junior: "O interesse de agir é um requisito processual extrínseco positivo: é fato que deve existir para que a instauração do processo se dê validamente. Se por acaso faltar interesse de agir, o pedido não será examinado" (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito Pocessual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento / Fredie Didier Jr.-
19. ed. · Salvador: Ed. Jus Podivm, 2017, p. 403). Da análise dos fatos acima narrados, conclui-se que resta caracterizada a perda superveniente do interesse de agir, haja vista que, antes mesmo da citação informou a satisfação do débito que originou a demanda. O pagamento do suposto débito sem triangulação da lide impede a extinção por satisfação e obriga a extinção do feito em virtude da parte superveniente do interesse de agir.
Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 924, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVIABILIDADE. FALTA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL. QUITAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO COMUNICADA PELA PARTE EXEQUENTE, IMPLICANDO NO COMPARECIMENTO DO EXECUTADO, APÓS BLOQUEIO JUDICIAL, PARA INFORMAR O PAGAMENTO E REQUERER A EXTINÇÃO.
FATO QUE ENSEJA A PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR, COM A CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE AO PAGAMENTO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0069312-44.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 21.03.2022)" "APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL EMBARGADA – QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO NA VIA ADMINISTRATIVA EM DATA ANTERIOR À CITAÇÃO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – EXTINÇÃO DE OFÍCIO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO COM ATENÇÃO AO ARTIGO 10 DO CPC – HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL COM ARQUIVAMENTO TEMPORÁRIO, SEM BAIXA DA DISTRIBUIÇÃO, NÃO OBSERVADA – OMISSÃO DO EXEQUENTE E CONSEQUÊNCIAS DE SUA CONDUTA – NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS RESPECTIVOS – CUSTAS PELO EXEQUENTE – RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0005395-72.2008.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 02.06.2020)"
III-
DISPOSITIVO. Diante da informação de pagamento do débito (mov. 164.1), JULGO EXTINTO o feito, por falta de interesse de agir superveniente, nos termos do art. 485, VI do CPC. Custas remanescentes pela parte autora. Sem honorários, diante da ausência de contestação.
Cumpra-se o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Autos nº. 0010754-75.2018.8.16.0025 Processo: 0010754-75.2018.8.16.0025 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$30.546,15 Autor(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Réu(s): EVERLI DE JESUS FERREIRA EVERLI DE JESUS FERREIRA ARAUCÁRIA - ME
1. No presente feito a ação monitória foi recebida, sem contudo haver a citação ou a conversão em execução. Assim, não é possível a sua extinção por satisfação por inexistência de fase executiva no processo.
2. Assim, intime-se a parte autora para que esclareça o pedido de arquivamento, sob pena de extinção por perda superveniente do interesse processual. Prazo de 15 dias. 2.1. Caso a parte autora pretenda a homologação e extinção do feito por cumprimento de acordo extrajudicial indicado no mov. 164.1, deve juntar aos autos documento da transação assinado pelas partes.
3. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Juíza de Direito Substituta