Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010756-73.2021.8.16.0014 Processo: 0010756-73.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.976,34 Autor(s): KAROLINE CARDOSO LEITE Réu(s): BANCO BMG SA Nada sendo requerido, arquivem-se com baixa.
Londrina, 30 de setembro de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010756-73.2021.8.16.0014 Processo: 0010756-73.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.976,34 Autor(s): KAROLINE CARDOSO LEITE Réu(s): BANCO BMG SA Examinados os autos nº 0010756-73.2021.8.16.0014, relato, A parte autora Karoline Cardoso Leite ajuizou a presente ação ordinária de revisão da cláusula do contrato cumulado com o pedido de compensação pelos danos morais, em face do Banco BMG S.A.
A parte autora afirma que: (i) ser beneficiária da aposentadoria e dirigiu-se ao Banco réu para contratar empréstimo consignado; (ii) ao realizar o empréstimo o banco réu efetuou um saque do limite do cartão de crédito e passou a cobrar o mínimo, ao invés de disponibilizar outra fonte do empréstimo, prática denominada de Reserva da Margem Consignada (RMC); (iii) imputa a prática eivada de má-fé da instituição financeira ré, em razão da informação inadequada e falsa prestada, quando sua real intenção era unicamente contratar com o empréstimo consignado, não cartão de crédito; (iv) informa ainda o desvirtuamento dos serviços de cartão, que não permite o saque para empréstimo.
Requer, assim, que o réu restitua em dobro o valor cobrado de forma indevida, além de compensar o dano moral sofrido na quantia de R$10.000,00 (dez mil reais). A parte autora juntou nos autos documentos para instrução e regularização do processo. Devidamente citado o banco réu ofereceu a contestação, (seq. 14.1), e no mérito a sua defesa pautou-se resumidamente que o autor aderiu de forma consciente ao contrato de cartão de crédito consignado.
Informou que houve o saque autorizado. Por se tratar de um cartão consignado, o banco realiza o desconto mínimo em folha, ficando a cargo de o consumidor realizar o pagamento do restante da fatura. Pede assim a declaração da validade e não abusividade das cláusulas do contrato e, por conseguinte, a improcedência dos pedidos. O banco réu juntou aos autos documentos para instrução e regularização do processo, entre os quais estão o instrumento do contrato e as faturas.
Intimada a parte contestada apresentou a impugnação à contestação. Em suma, é o relatório.
DECIDO. Com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente a lide e conheço diretamente do pedido, sem necessidade de realização da audiência de instrução, em razão da lide retratar matéria unicamente de direito, estando os fatos devidamente demonstrados nas provas documentais já apensadas nos autos. A parte autora pretendeu a oitiva de testemunha, entretanto, a produção da referida prova, além de protelar o andamento do processo, não teria o condão de influenciar esse juízo acerca de seu entendimento sobre o mérito das questões, cujas matérias podem ser provadas pelos documentos que estão acostados nos autos.
A demanda comporta a aplicação das normas jurídicas do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de modalidade de serviço bancário posto no mercado de consumo, sendo ainda um contrato de adesão, (empréstimo consignado), que estão presentes os sujeitos consumidora (autora) e réu (instituição bancária). As principais questões de mérito consistem em: (i) qual relação deverá prevalecer se a empréstimo consignado ou utilização do limite em cartão de crédito.
Incontroverso nos autos que ocorreu a contratação do empréstimo entre as partes litigantes. A controvérsia apresenta-se no apontamento das formas da contratação, do pagamento das prestações e os juros fixados. Analisando o instrumento do contrato verifico que as partes firmaram “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado BMG e Autorização para Desconto em Folha”, em 31 de outubro de 2016, cuja denominação da relação contratual está em letras com tamanho legível e em destaque, não desobedecendo assim as normas jurídicas do CDC, (instrumento do contrato sequências 14.2).
Perceba-se que a preposição “e” transmite a ideia de um aditivo, de que estaria sendo celebrado entre os litigantes dois contratos um de empréstimo consignado e o outro de cartão de crédito, e não, como fundamentou o banco réu, de uma adesão de cartão de crédito consignado. A parte autora alega, em resumo, a falta de informação e clareza na modalidade contratual firmada com o banco réu, cuja sua pretensão seria de empréstimo consignado e não cartão de crédito, motivo pelo qual foi induzida a erro.
Verifico ainda pelas faturas do cartão de crédito, (seq. 14.7-14.10), que a autora se utilizou dos serviços de compras com o cartão, portanto, não há que se acolher a pretensão na inicial que não sabia que estava contratando os serviços de cartão de crédito e que sua única intenção era de realizar um empréstimo consignado. Em outras palavras, o instrumento do contrato e as faturas que demonstra a utilização do cartão de crédito para efetuar compras no mercado de consumo, que a autora consumidora tinha ciência da modalidade contratada, por óbvio, percebia nas faturas os descontos das margens consignáveis das prestações do empréstimo consignado.
A respeito do tema, vale apontar nos autos ementa de julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que transcrevo abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1. PRELIMINARMENTE. PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO DEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU QUE SE ESTENDE A TODAS AS FASES PROCESSUAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 9º DA LEI 1.060/50. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.
2. MÉRITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ALEGADA FALTA DE INFORMAÇÃO E CLAREZA NA MODALIDADE CONTRATUAL FIRMADA ENTRE AS PARTES. PRETENSÃO AUTORAL DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NÃO CARTÃO DE CRÉDITO. INDUZIMENTO A ERRO NÃO EVIDENCIADO. CONSUMIDOR QUE TINHA CIÊNCIA DA MODALIDADE CONTRATADA. EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DIVERSOS.
CONTRATO QUE ESPECIFICA O LIMITE PARA SAQUE NO CARTÃO, MARGEM DE CONSIGNAÇÃO E TAXAS E ENCARGOS PARA A MODALIDADE. INOCORRENTE NA ESPÉCIE A VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (CDC, ART. 6º, INC. III).
SENTENÇA
QUE DEVE SER MANTIDA, COM A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.” (TJPR - 13ª C.Cível - 0004162-93.2018.8.16.0193 - Colombo - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 13.03.2020). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) –
SENTENÇA
QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DA AUTORA: PLEITO DE ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA COM DESCONTO RMC E QUEBRA DO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6°, INC. III, DO CDC) – NÃO ACOLHIMENTO – PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A REGULAR CONTRAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CARTÃO DE CRÉDITO, INEXISTINDO QUALQUER EQUÍVOCO QUANTO A MODALIDADE DE CONCESSÃO E ABATIMENTO DO VALOR DEVIDO. PREJUDICADA ANÁLISE DO PLEITO INDENIZATÓRIO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 14ª C.Cível - 0009611-90.2019.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 16.03.2020 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO/NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. PROPOSTA DE ADESÃO – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DEVIDAMENTE ASSINADA PELA AUTORA. INSTRUMENTO REDIGIDO COM INFORMAÇÕES CLARAS QUANTO À MODALIDADE CONTRATADA. EFETIVA CONTRATAÇÃO DE UM CARTÃO DE CRÉDITO (RMC) E NÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SOLICITAÇÃO DE SAQUE NO CARTÃO. VALORES DISPONIBILIZADOS EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. PREVISÃO DE MARGEM CONSIGNADA PARA DESCONTO DO PAGAMENTO MÍNIMO DAS FATURAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VALIDADE. DESCONTOS MANTIDOS. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. CONSEQUÊNCIA PROCESSUAL DO RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA
MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA (ART. 85, §11, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0005592-41.2019.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Juiz Antonio Domingos Ramina Junior - J. 23.03.2020) Portanto, não merece prosperar a pretensão da parte autora para conversão dos contratos nos termos pretendidos, bem como diante da ausência de prática ilícita ou abusiva da instituição financeira, não há que se imputar a responsabilidade para restituir o valor pretendido na inicial e nem compensar o dano moral.
Isto posto, consideradas as circunstâncias trazidas à apreciação do judiciário, com fundamento no art. 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da presente ação, motivo pelo qual, deve a parte autora efetuar o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como, aos honorários advocatícios da parte ré que arbitro em 10% sobre o valor atualizado pelo INPC da causa.
Observar a concessão da gratuidade da justiça e seus efeitos legais. Cumpram-se os dispositivos do C.N. P.R.I. Londrina, 11 de dezembro de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010756-73.2021.8.16.0014 Processo: 0010756-73.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.976,34 Autor(s): KAROLINE CARDOSO LEITE Réu(s): BANCO BMG SA
Vistos, Anote-se para "Sentença".
Intime-se. Decorrido o prazo, tornem conclusos. Diligências necessárias. Londrina, 30 de junho de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
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Diligências necessárias. Londrina, 09 de maio de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
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Vistos. Defiro, por ora, a justiça gratuita. Cite-se, sem a necessidade de inclusão na pauta de audiências conciliatórias ante a possibilidade de encerramento da instrução antes do agendamento do CEJUSC. Diligências necessárias. JAMIL RIECHI FILHO Juiz de Direito