Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE PONTA GROSSA - PROJUDI Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010756-97.2017.8.16.0019 Processo: 0010756-97.2017.8.16.0019 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Leve Data da Infração: 06/10/2016 Vítima(s): Emanuele Fernanda Borges Carneiro Indiciado(s): PALOMA APARECIDA DOS SANTOS DE PAULA
1. Trata-se de Inquérito Policial instaurado em face de Paloma Aparecida dos Santos de Paula, para apurar a prática, em tese, do delito previsto no art. 129, §9º, do Código Penal.
2. Com vista dos autos, o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita (mov. 7.1).
3. A prescrição da pretensão punitiva, antes de transitar em julgado a sentença final, é regulada pelo máximo da pena privativa de liberdade prevista, em abstrato, para a infração praticada e se verifica nos prazos apontados no art. 109 do Código Penal. À acusada foi imputada a prática, em tese, do crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal, ao qual é cominada pena máxima de 3 anos de detenção.
De acordo com o art. 109, inc. IV, do Código Penal, o lapso prescricional é de oito anos, quando o máximo da pena não excede a quatro anos. Ainda, conforme consta de mov. 4.5, a indiciada era menor de 21 anos na época dos fatos, razão pela qual, nos termos do art. 115 do Código Penal, o prazo prescricional é reduzido pela metade, restando em 4 anos. Os fatos datam de 05/10/2016 (mov. 7.5), tendo, portanto, decorrido o lapso prescricional acima previsto, não sobrevindo causas impeditivas ou interruptivas da prescrição.
4. Em face do exposto, com fundamento no art. 107, inc. IV, c/c o art. 109, inc. IV, e art. 115, todos do Código Penal, declaro extinta a punibilidade da indiciada PALOMA APARECIDA DOS SANTOS DE PAULA, em razão do advento da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita. P.R.I.
4. Sem custas.
5. Autorizo o acusado a levantar o valor que eventualmente tenha sido pago a título de fiança, intimando-o para fazê-lo (por edital, caso esteja em local incerto e não sabido), no prazo de dez dias.
6. Voltem-me na hipótese de haver mandado de prisão expedido (o que deverá ser certificado pela escrivania).
7. Revogo, se houver, medidas protetivas de urgência aplicadas, referentes a este feito. Em caso positivo, junte-se cópia desta decisão nos autos respectivos, e intimem-se as partes (caso necessário), preferencialmente por telefone (negativa a diligência, via mandado). Ainda, expeça-se contramandado de fiscalização de medidas protetivas de urgência. Após, arquivem-se os autos.
8. Ciência ao Ministério Público.
9. Intimações, diligências e baixas necessárias.
10. Observadas as demais formalidades legais, arquivem-se. Ponta Grossa, 10 de agosto de 2021. Alessandra Pimentel Munhoz do Amaral Juíza de Direito e