Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010758-68.2010.8.16.0001 Tornem ao arquivo provisório, na espera do julgamento dos recursos paradigmas onde foi ordenado o sobrestamento deste. Curitiba, 01 de outubro de 2024. Desembargador Luiz Henrique Miranda Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n. 0010758-68.2010.8.16.0001 Ap Origem: 7ª Vara Cível de Curitiba Apelante: Banco do Brasil S/A Apelados: (Espólio) EMILIO LEÃO DE MATOS SOUNIS representado(a) por Prospero Jaque Saporiti, Rosane Sounis Saporiti e Jurema Ribas Guilherme Órgão julgador: 16ª Câmara Cível Relator: Desembargador Luiz Henrique Miranda
Intime-se a Autora/Jurema Ribas Guilherme para se manifestar, no prazo de cinco dias, sobre a proposta de acordo apresentada pelo Banco Réu ao mov. 43.1. Curitiba, 4 de setembro de 2024. Desembargador Luiz Henrique Miranda Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010758-68.2010.8.16.0001 O silêncio do Autor induz a conclusão de que não se interessou pela proposta de acordo formulada pelo Réu. Tornem ao arquivo provisório. Curitiba, 04 de junho de 2024. Desembargador Luiz Henrique Miranda Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n. 0010758-68.2010.8.16.0001 Ap Origem: 7ª Vara Cível de Curitiba Apelante: Banco do Brasil S/A Apelados: (Espólio) Emilio Leão de Matos Sounis representado (a) por Prospero Jaque Saporiti, Rosane Sounis Saporiti e Jurema Ribas Guilherme Órgão julgador: 16ª Câmara Cível Relator: Desembargador Luiz Henrique Miranda
Intime-se o Autor Espólio) Emilio Leão de Matos Sounis representado (a) por Prospero Jaque Saporiti, Rosane Sounis Saporiti para se manifestar, no prazo de cinco dias, sobre a proposta de acordo apresentada pelo Apelante/Réu ao mov. 31.1. Curitiba, 18 de abril de 2024. Desembargador Luiz Henrique Miranda Magistrado
2022
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010758-68.2010.8.16.0001 As partes não formularam propostas concretas de acordo. Sem prejuízo de tratativas extrajudiciais que possam ser realizadas com vistas a isso, mediante contato entre os advogados das partes e a adesão, pelos Autores, a acordo porventura viabilizável através da plataforma disponibilizada para este fim (https://pagamentodapoupanca.com.br) , devolvam-se os autos ao arquivo provisório, em respeito à ordem de sobrestamento emanada do Supremo Tribunal Federal (temas 265).
Curitiba, 27 de julho de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Luiz Henrique Miranda Juiz Substituto de 2º Grau
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Apelação cível n. 0010758-68.2010.8.16.0001 Origem: 7ª Vara Cível de Londrina Apelante: Banco do Brasil S/A Apelados: Jurema Ribas Guilherme e outro Órgão julgador: 16ª Câmara Cível Relator designado: Juiz de Direito Substituto em 2º Grau LUIZ HENRIQUE MIRANDA JUREMA RIBAS GUILHERME e ESPÓLIO DE EMILIO LEÃO DE MATTOS SOUNIS ajuizaram ação de cobrança, pedindo a condenação do Réu a lhes pagar diferenças de correção monetária sobre os saldos das contas poupanças existentes por ocasião da implantação do Plano Econômico Collor
I. A sentença (mov. 1.5, fls. 05 e seguintes) julgou procedente o pedido, dela apelando o Réu (mov. 1.5, fls. 29 e seguintes). Recebidos os autos nesta instância, foi determinada a suspensão do curso do procedimento recursal, em atenção às ordens de sobrestamento dadas pelo Supremo Tribunal Federal. A rigor, não há razão para reativação do feito, porquanto estejam em vigor as ordens de sobrestamento proferidas no âmbito do Pretório Excelso.
Não obstante, intimem-se as partes para, no prazo de trinta (30) dias, se manifestar sobre possível interesse em aderir ao acordo coletivo celebrado pela FEBRABAN com as associações de defesa dos poupadores e homologado pelo STF, devendo, em caso positivo, indicar quanto pretendem pagar ou receber. Curitiba, 26 de maio de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Luiz Henrique Miranda Juiz Substituto de 2º Grau
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010758-68.2010.8.16.0001 Recurso: 0010758-68.2010.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Agências/órgãos de regulação Apelante(s): Banco do Brasil S/A Apelado(s): JUREMA RIBAS GUILHERME EMILIO LEÃO DE MATOS SOUNIS
Vistos, etc.
I – Tendo em vista o recebimento e vinculação a mais de 100 processos a título de acervo desde minha promoção a desembargador, e ao encaminhamento e julgamento de feitos acima desse volume sob minha relatoria, procedo à devolução deste recurso, nos termos do art. 36, §3º do Regimento Interno, in verbis: Art.
36. Nomeado e compromissado, o Desembargador tomará assento na câmara em que houver vaga. (...) § 3º Ao tomar posse, caso o Desembargador receba um acervo superior a cem processos, o Presidente, sem prejuízo das medidas administrativas cabíveis, designará Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau para promover o julgamento dos feitos que excederem ao referido número.
II – Encaminhem-se à redistribuição, para as providências e baixas pertinentes.
III – Intimem-se Curitiba, 31 de março de 2022. FERNANDO PRAZERES Desembargador