Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 534 - Nações
I - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: 41 3405-3623 Autos nº. 0010758-68.2021.8.16.0038 Processo: 0010758-68.2021.8.16.0038 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$576,00 Exequente(s): F L PIPINP CLINICA ODONTOLÓGICA LTDA - ME Executado(s): GESICA VOEIRA PALAURO
SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial. Intimada a exequente para que se manifestasse, nos termos do art. 10, do CPC, sobre a sua possível ilegitimidade ativa para litigar nos Juizados Especiais Cíveis, esta se insurgiu, afirmando sua condição de franqueada e que não integra grupo econômico.
Decido. Inicialmente, consigna-se que o procedimento sumaríssimo é regido pelos princípios da celeridade, informalidade e economia processual, visando o efetivo acesso à justiça mediante solução rápida de litígios. Do contrato social e do comprovante de inscrição cadastral de pessoa jurídica, nota-se que a empresa exequente apresenta-se socialmente como integrante da rede ODONTO EXCELLENCE, franquia internacional de prestação de serviços odontológicos.
Em que pese as argumentações realizadas pela parte autora, é certo que o Sistema dos Juizados Especiais prevê a possibilidade de acesso à justiça de forma simplificada e facilitada àquelas pessoas de baixa organização tanto financeira quanto empresarial. Comumente chamada de pequenas causas, o Sistema, de previsão constitucional, é destinado àqueles que não conseguiriam de outra forma obter a tutela jurisdicional pela complexidade de litigar na Justiça Comum.
Sob este prisma, é certo que o sistema organizacional da franquia em questão prevê um nível organizacional típico de grandes litigantes. O conceito de grupo econômico em Direito Consumerista não é necessariamente equivalente àquele de outras esferas jurídicas, uma vez que a legislação possui viés protetivo e, considerando a natureza do que ora é litigado nestes autos, é esta definição que deve prevalecer para fins de caracterização de grupo econômico.
Como se percebe da publicidade que veicula, a exequente apresenta-se aos consumidores como integrante de tal grupo, inclusive com adoção de seu nome para fins de publicidade, como previsto inclusive em seu contrato social (cláusula nona). Independentemente da organização interna de responsabilização e das argumentações trazidas pela exequente, é certo que não se trata de mero nome, mas do uso concomitante da estrutura empresarial trazia pelo grupo franqueador, inclusive com captação de clientes e organização que permite o comportamento de empresa em massa, como aliás pode-se perceber pela quantidade de processos que tramitam neste Juizado Especial Cível, absolutamente desproporcional à uma simples clínica odontológica em uma Comarca de médio porte.
Sendo a exequente integrante de vultuoso e popular grupo econômico, advindo de rede de serviços odontológicos com milhares de franquias, clientes e colaboradores pelo país, cabível o entendimento adotado no Enunciado 172 do FONAJE: ENUNCIADO 172 – Na hipótese de ficar caracterizado grupo econômico, as empresas individualmente consideradas não poderão demandar nos Juizados Especiais caso a receita bruta supere o limite para a Empresa de Pequeno Porte. (49º Encontro – Rio de Janeiro – RJ).
Isso visto que a parte exequente não possui legitimidade ativa para demandar na seara do procedimento sumaríssimo, já que, não obstante identificar-se como microempresa, o referido grupo econômico Odonto Excellence é detentor de capital e capacidade financeira aptos a suportar os ônus do procedimento comum, regido pelo Código de Processo Civil. Assinalo que a legitimidade ativa é matéria de ordem pública, podendo ser esmiuçada em qualquer momento processual e de ofício pelo Juízo, como é o caso.
Neste sentido, a jurisprudência do E.TJPR: RECURSAL DENISE HAMMERSCHMIDT RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ODONTO EXCELLENCE. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. ALEGADA INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU O DEMANDADO A PAGAR O VALOR DE R$ 13.742,80 (TREZE MIL SETECENTOS E QUARENTA E DOIS REAIS E OITENTA CENTAVOS), A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. MICROEMPRESA RECORRIDA QUE É INTEGRANTE DE NOTÁVEL GRUPO ECONÔMICO. GRUPO ECONÔMICO QUE POSSUI MAIS DE 800 FRANQUIAS ESPALHADAS PELO PAÍS E QUE RELATA RECEBER DIARIAMENTE CERCA DE 10 MIL PACIENTES. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 172 DO FONAJE.
NA HIPÓTESE DE FICAR CARACTERIZADO GRUPO ECONÔMICO, AS EMPRESAS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADAS NÃO PODERÃO DEMANDAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0019305-24.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 28.02.2023). RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI DO CPC E ENUNCIADO 135 DO FONAJE.
GRUPO ECONÔMICO INTEGRADO PELA EMPRESA EXEQUENTE E DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS DO GRUPO ODONTO EXCELLENCE. REDE DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS COM MILHARES DE FRANQUIAS, CLIENTES E COLABORADORES NO PAÍS. ENUNCIADO 172 DO FONAJE. EMPRESAS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADAS QUE SUPERAM O LIMITE DA RECEITA BRUTA DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA POSTULAR EM JUIZADO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA, PORÉM, SOB FUNDAMENTO DIVERSO. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000979-24.2022.8.16.0113 - Marialva - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 23.05.2023).
Ante o exposto, revejo o entendimento adotado quando do recebimento da petição inicial e reconheço a ilegitimidade ativa da exequente para postular junto ao procedimento sumaríssimo. E por consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe. Deste modo, declaro a ilegitimidade ativa da empresa exequente e julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC c/c art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Promova-se o levantamento de quaisquer penhoras, bloqueios e/ou valores atualmente constritos, todos em favor da própria parte executada.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da Corregedoria da Justiça do Estado e, após, arquivem-se. Fazenda Rio Grande, assinado e datado digitalmente. Paula Chedid Magalhães Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 534 - Nações
I - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: 41 3405-3623 Autos nº. 0010758-68.2021.8.16.0038 Processo: 0010758-68.2021.8.16.0038 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$576,00 Exequente(s): F L PIPINP CLINICA ODONTOLÓGICA LTDA - ME Executado(s): GESICA VOEIRA PALAURO
DESPACHO
Nos termos do art. 10, do CPC, intime-se a parte exequente acerca da possível ilegitimidade ativa para figurar no polo ativo da lide junto ao procedimento sumaríssimo, em razão de seu possível enquadramento em grupo econômico popularmente conhecido como Odonto Excellence. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Fazenda Rio Grande, assinado e datado digitalmente. Paula Chedid Magalhães Juíza de Direito Substituta
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 534 - Nações
I - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: 41 3405-3623 Autos nº. 0010758-68.2021.8.16.0038 Processo: 0010758-68.2021.8.16.0038 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$576,00 Exequente(s): F L PIPINP CLINICA ODONTOLÓGICA LTDA - ME (CPF/CNPJ: 16.***.***/0001-01) Avenida Venezuela, 112 - Nações - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.823-078 Executado(s): GESICA VOEIRA PALAURO (RG: 106277037 SSP/PR e CPF/CNPJ: 094.***.***-67) Rua Marabú,
54 - até 550/551 - Gralha Azul - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.824-438
DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial em que figura como exequente F L Pipino Clínica Odontológica Ltda. – ME e como executado Gessica Vieira Palauro. No mov. 50.1 a parte exequente postulou pelo arresto executivo, ao argumento de que há tempos tenta realizar a citação da parte executada, estando esta inadimplente.
DECIDO. Previamente, retifique-se, junto ao Cartório Distribuidor e ao sistema projudi, o nome da executada, passando a constar como sendo: Gessica Vieira Palauro (mov. 1.2). Passo ao exame do pedido de arresto. Nos casos em que o devedor não é encontrado, o art. 830, do CPC prevê que o credor poderá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução: “Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.” No caso, as tentativas de citação da parte executada restaram infrutíferas, conforme se depreende dos movs. 15.1, 20.1, 33.1, 39.1, 41.1, 47.1, razão pela qual é cabível o bloqueio online de valores, a fim de garantir o prosseguimento da execução, ainda que não tenha decorrido o prazo legal para pagamento voluntário do débito.
Logo, não encontrada a parte devedora, não há óbice para a realização do arresto via SISBAJUD, caso exista quantia a ser bloqueada, até porque o arresto executivo se caracteriza como uma pré-penhora. Consigno que o prosseguimento da execução não pode ser frustrado quando, por motivos alheios à vontade do exequente, não foi possível efetuar a citação da executada. Neste sentido, a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – CITAÇÃO – AUSÊNCIA – ARRESTO ONLINE – POSSIBILIDADE.
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 534 - Nações
I - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: 41 3405-3623 Autos nº. 0010758-68.2021.8.16.0038 Processo: 0010758-68.2021.8.16.0038 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$576,00 Exequente(s): F L PIPINP CLINICA ODONTOLÓGICA LTDA - ME Executado(s): GESICA VOEIRA PALAURO
DECISÃO
1. Trata-se de execução de título extrajudicial.
2. Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora. Deverá ser informado, ainda, que é possível o parcelamento mediante reconhecimento do crédito, depósito de trinta por cento do valor e pagamento do restante, acrescido de juros de um por cento ao mês e correção monetária em seis parcelas, nos termos do art. 916 do CPC.
3. Não sendo efetuado o pagamento, apresentada nova memória de cálculo pelo credor, defiro o pedido de penhora eletrônica, razão pela qual determino o bloqueio e posterior penhora pelo sistema SISBAJUD dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome da parte executada até o limite do crédito exequendo, mediante Repetição Programada da Ordem – “Teimosinha”, por 30 (trinta) dias.
4. Com o decurso do prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio.
5. Frutífera a diligência, via SISBAJUD, o extrato do sistema servirá de termo, cabendo à Secretaria do Juizado a designação de dia e hora para realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95, intimando-se a parte executada sobre a penhora e para comparecimento ao ato, ocasião em que, caso queira opor embargos deverá fazê-lo, em audiência, por escrito ou verbalmente, observando-se que os fundamentos para embargar a execução de título judicial encontram-se no art. 52, IX, da .
Nos termos do art. 830 do NCPC, é possível o arresto “online” de bens da parte executada, por meio do sistema Bacenjud, antes da regular citação, nos casos em que o devedor não é encontrado. Assim sendo, não subsistem razões para manter o indeferimento do arresto online, porquanto a parte executada não foi encontrada para fins de citação.”. (TJMG. AI nº 10079110599143001. Relator: José de Carvalho Barbosa.
Data de Julgamento: 20/08/2019. Data de Publicação: 23/08/2019). Diante da não localização da parte executada, com fulcro no art. 830 do CPC, determino que seja realizado o bloqueio, via sistema SISBAJUD, de ativos financeiros em nome da parte devedora até o montante da dívida exequenda. Constada a existência de valores, junte-se aos autos o resultado da medida e, em seguida, efetive-se o arresto (art. 830, CPC).
Concomitantemente às providências acima, deverá a exequente promover nova tentativa de citação pessoal da parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Fazenda Rio Grande, assinado e datado digitalmente. Paula Chedid Magalhães Juíza de Direito Substituta
6. Inexistindo a constrição de dinheiro, defiro o pedido de bloqueio administrativo de veículo(s) em nome da parte executada, pelo sistema RENAJUD, desde que livre(s) e desembaraçado(s).
7. Em caso de bloqueio positivo, deverá a parte exequente, no prazo de 15 dias: a) informar o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s); b) no caso do bloqueio recair sobre mais de um veículo, informar sobre qual ou quais veículo(s) pretende que a penhora recaia. Com as informações, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo ambas as partes serem intimadas de tais atos, na pessoa de seu procurador (ou pessoalmente, caso não tenham procurador constituído).
8. Restando-se infrutífera a penhora via RENAJUD, desde já defiro a expedição de mandado de penhora e avaliação, a ser realizado no endereço da parte executada, atentando-se o Sr. Oficial que somente deverão ser penhorados os bens que ultrapassem as necessidades básicas comuns, já que os bens que guarnecem a residência do devedor são impenhoráveis por força do art. 833, II, da Lei nº. 13.105/15 – CPC, (salvo os de elevado valor ou que ultrapasse as necessidades comuns de um médio padrão de vida).
10. Infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para que junte memória de débito atualizada e requeira o que entender de direito, em 15 (quinze) dias.
11. Sendo positiva qualquer forma de penhora, designe a Secretaria do Juizado dia e hora para realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 53, parágrafo 1º da Lei 9.099/95, intimando-se a parte executada sobre a penhora e para comparecimento ao ato, ocasião em que, caso queira opor embargos deverá fazê-lo, em audiência, por escrito ou verbalmente, observando-se que os fundamentos para embargar a execução de título judicial encontram-se no art. 52, IX da Lei nº 9.099/95.
Intimações e diligências necessárias. Fazenda Rio Grande , assinado e datado digitalmente. Paula Chedid Magalhães Juíza de Direito Substituta