Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2025
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Intimação referente ao movimento (seq. 113) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº 0010760-07.2021.8.16.7000 Processo: 0010760-07.2021.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$ 187.132,15 Polo Ativo(s): BENICIO ALVES DE ABREU FILHO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Universidade Estadual de Maringá
1. Trata-se de precatório que veicula o crédito de BENÍCIO ALVES DE ABREU FILHO e OUTROS, em que consta como devedora a UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ – UEM. O precatório foi deferido pelo valor de R$ 187.132,15 (centro e oitenta e sete mil cento e trinta e dois reais e quinze centavos), conforme decisão de mov. 10.1. O valor foi atualizado considerando o deferimento de pagamento da parcela superpreferencial (mov.
55) e os cálculos de retenções legais foram juntados no mov. 62.1. O Estado do Paraná manifestou discordância com os cálculos de atualização apresentados, alegando que o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 determinou a aplicação da Taxa SELIC como único índice para correção monetária e juros moratórios a partir de 12/2021 (mov. 67). Em resposta à impugnação apresentada pelo ente devedor, a parte credora concordou com os cálculos apresentados pelo Estado.
Na oportunidade, o procurador do credor informou ter pleiteado destaque de honorários e que possui empresa constituída, requerendo o levantamento integral dos valores sem a retenção de Imposto de Renda, vez que será recolhido o Simples Nacional (mov. 72.1). Certificado no mov. 76.1 o pagamento à BENÍCIO ALVES DE ABREU FILHO e do valor incontroverso de VIATCHESLAU MIKCHA FILHO (honorários contratuais).
O procurador VIATCHESLAU MIKCHA FILHO requereu o levantamento do valor incontroverso (mov. 79.1) apresentando o comprovante de adesão ao Simples Nacional (mov. 79.2).
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº. 0010760-07.2021.8.16.7000 Processo: 0010760-07.2021.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$187.132,15 Polo Ativo(s): BENICIO ALVES DE ABREU FILHO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Universidade Estadual de Maringá REQUERENTE: BENÍCIO ALVES DE ABREU FILHO
1. Trata-se de pedido de preferência de pagamento de débito referente a precatório, com base no § 2º do artigo 102 do ADCT em razão da idade.
2. A norma acima citada dispõe o seguinte: “Art. 102. Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos. [...] § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. ”
3. São, pois, requisitos para o deferimento do pedido: a) natureza alimentícia do débito; b) os postulantes devem ser titulares originários ou por sucessão hereditária dos créditos e também devem ter 60 (sessenta) anos de idade, ou ser portador de doença grave, ou pessoa com deficiência.
É o relatório.
2.
Decido 2.1. Da impugnação do Estado do Paraná ao cálculo de atualização O Ente devedor, conforme relatado, discordou dos cálculos de atualização de mov. 55 (mov. 67). A parte credora concordou com a impugnação (mov. 72), inexistindo questão a ser dirimida. Esclareço, por oportuno, em que pese a adoção dos cálculos apresentados pelo ente devedor em razão da concordância expressa pela parte credora, que referido proceder não significa, em hipótese alguma, adesão à tese ventilada que, a rigor, não foi objeto de decisão nestes autos. 2.2.
Pedido de levantamento do valor controvertido – credor de honorários Observo que no Ofício Requisitório Judicial nº 00908183/2021 (mov. 1.1) constou a reserva dos honorários contratuais em favor do procurador da parte, VIATCHESLAU MIKCHA FILHO. Nada impede que o advogado beneficiário de crédito de precatório a título de honorários requeira que o pagamento seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, indicando a respectiva conta bancária, conforme autoriza o § 15 do art. 85 do Código de Processo Civil.
Todavia, tal pedido não implica em alteração do sujeito passivo do imposto de renda, sob pena de violação do art. 123 do Código Tributário Nacional, que veda que convenções e acordos particulares interfiram na definição do sujeito passivo, da base de cálculo ou da alíquota de tributo. Por oportuno, destaco a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: (...)
VI. Portanto, não havendo, no presente caso, procuração com indicação da sociedade de advogados da qual o causídico veio a fazer parte, posteriormente à expedição do precatório, e tendo sido o crédito do precatório formado em nome da pessoa física do advogado, tal como está no ofício requisitório expedido pelo Juízo da execução, não há falar em direito líquido e certo, a ser amparado pela via mandamental, para que a tributação se faça como se pessoa jurídica fosse, quando do pagamento da requisição, estando o acórdão recorrido, assim, em sintonia com a jurisprudência desta Corte.
VII. Recurso em Mandado de Segurança improvido. (RMS 57.744/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 09/06/2020). Destaco, ainda, o teor da Solução de Consulta DISIT/SRRF02 nº 2007/2023, in verbis: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PESSOA FÍSICA. RETENÇÃO. OBRIGATORIEDADE. O órgão responsável pelo pagamento do precatório referente aos honorários contratuais devidos a advogado (pessoa física) deve reter o imposto sobre a renda incidente sobre o valor pago ou creditado, aplicando a tabela progressiva vigente no mês do pagamento ou crédito.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 61, DE 20 DE JANEIRO DE 2017. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, (CTN), arts. 45, 121 e 128; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, arts. 2º, 3º e 7º; Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, art. 46 e Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de dezembro de 2018, arts. 34 caput e parágrafo único; 677; 681; 739, caput e §§1º ao 4º.
No caso sob exame, verifico que o contrato de honorários tem como contratada pessoa natural, conforme extraio do mov. 157.3 dos autos nº 0000202-75.2017.8.16.0190, sendo forçoso concluir pela rejeição do pedido.
3. Conclusão
Do exposto: a) encaminhem-se os autos à Divisão de Pagamento de Precatórios – DPP para recolhimento do tributo, cuja importância encontra-se reservada (mov. 75.2); e b) diante o pagamento preferencial certificado no mov. 76, o qual quitou parcialmente o crédito, arquivem-se os autos provisoriamente no aguardo do provisionamento do saldo remanescente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Antonio Franco Ferreira da Costa Neto Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios
4. Outrossim, de acordo com o artigo 1º da Portaria nº 260/2012 da Presidência do TJPR, os documentos obrigatórios para a comprovação da preferência são os seguintes: “Art. 1º - São documentos obrigatórios para comprovação da condição de preferência: a) Pedido expresso de preferência; b) RG ou documento oficial de identidade autenticado e/ou documentação relativa a doença grave; c) Certidão expedida pela vara de origem quanto a existência ou inexistência de cessões do crédito realizadas pelo peticionário nos autos judiciais (processo de conhecimento ou de execução); d) Procuração com reconhecimento de firma, se o pedido ou a documentação exigida for apresentada por procurador constituído. ”
5. Importante observar que, por força do que dispõem o parágrafo único do artigo 40 e o artigo 109, ambos do Decreto nº 520/2020 do Tribunal de Justiça do Paraná, a exigência de reconhecimento de firma na procuração, constante no item “d” da Portaria nº 260/2012, somente é necessária para dirimir dúvida fundada quanto à prova de vida do beneficiário, o que não ocorre no caso concreto. Senão vejamos: “Art.
40. O pagamento deve ser realizado ao beneficiário ou a seu advogado regularmente habilitado nos autos do precatório, com poderes especiais para receber e dar quitação. Parágrafo único. Excepcionalmente, na hipótese de pagamento na conta do advogado ou de sociedade de advogados, havendo dúvida fundada, pode ser exigida, por cautela, prova de vida do beneficiário mediante a apresentação de procuração atualizada, com firma reconhecida. ”
6. Nesse mesmo caminho, vale ressaltar a desnecessidade de apresentação de cópia autenticada do RG ou documento oficial de identidade, na forma constante no item “b” da Portaria 260/2012, no caso concreto. Pois, não havendo alegação motivada e fundamentada de adulteração do documento, basta a juntada da cópia do RG ou documento oficial de identidade, sem a necessidade de autenticação. Nesse sentido, é a redação do artigo 425, VI, do Código de Processo Civil: “Art. 425.
Fazem a mesma prova que os originais: (...);
VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. ”
7. No caso em análise, extrai-se dos autos que a parte Requerente: (a) é titular do crédito de natureza alimentar (mov. 10.1); (b) juntou cópia de documento oficial de identidade atestando condição de sexagenário, conforme mov. 37.3; (c) apresentou procuração atualizada (mov. 37.2); (d) anexou certidão expedida pela vara de origem, atestando a inexistência de cessões e/ou outras constrições realizadas pelos credores nos autos judiciais que deram origem ao precatório, conforme documento (mov. 37.4).
8. Satisfeitos todos os requisitos legais, DEFIRO o pedido e determino a inclusão do débito em lista de pagamento preferencial.
9. Intimem-se.
10.
Registre-se no Sistema de Gestão de Precatórios.
11. Após, à Divisão de Análise de Critérios Judiciais de Cálculo – DACJUC para verificação sobre a existência, individualização e atualização do crédito. Curitiba, data da assinatura digital. Rafael Luis Brasileiro Kanayama Juiz Supervisor de Precatórios
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº. 0010760-07.2021.8.16.7000 Processo: 0010760-07.2021.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$187.132,15 Polo Ativo(s): BENÍCIO ALVES DE ABREU FILHO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Universidade Estadual de Maringá Requerente: BENÍCIO ALVES DE ABREU FILHO
1. Trata-se de pedido de preferência de pagamento de débito referente a precatório, com base no § 2º do artigo 102 do ADCT em razão da idade.
2. A norma acima citada dispõe o seguinte: “Art. 102. Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos. [...] § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. ”
3. São, pois, requisitos para o deferimento do pedido: a) natureza alimentícia do débito; b) os postulantes devem ser titulares originários ou por sucessão hereditária dos créditos e também devem ter 60 (sessenta) anos de idade, ou ser portador de doença grave, ou pessoa com deficiência.
4. Outrossim, de acordo com o artigo 1º da Portaria nº 260/2012 da presidência do TJPR, os documentos obrigatórios para a comprovação da preferência são os seguintes: “Art. 1º - São documentos obrigatórios para comprovação da condição de preferência: a) Pedido expresso de preferência; b) RG ou documento oficial de identidade autenticado e/ou documentação relativa a doença grave; c) Certidão expedida pela vara de origem quanto a existência ou inexistência de cessões do crédito realizadas pelo peticionário nos autos judiciais (processo de conhecimento ou de execução); d) Procuração com reconhecimento de firma, atualizada, se o pedido ou a documentação exigida for apresentada por procurador constituído. ”
5. No caso em análise, extrai-se dos autos que a parte Requerente não juntou os documentos exigidos na alínea “b”, “c” e “d” do item 4 necessários ao deferimento da preferência, eis que a procuração juntada no mov. 18.2 é do ano de 2016.
6. Ressalto a desnecessidade de autenticação da procuração e do RG, eis que não há fundada dúvida acerca da prova de vida do beneficiário ou dúvida quanto à adulteração dos documentos.
7. Dessa forma, INTIME-SE o Requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte os documentos faltantes.
8. Mantenha-se o estado do requerimento como INTIMADO/SUSPENSO.
9. Intimem-se.
10. Com a chegada dos documentos voltem, ou, certificado o decurso do prazo sem manifestação, atualizem o status para INDEFERIDO. Curitiba, data da assinatura digital. Rafael Luis Brasileiro Kanayama Juiz Supervisor de Precatórios
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº. 0010760-07.2021.8.16.7000 Processo: 0010760-07.2021.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$187.132,15 Polo Ativo(s): BENÍCIO ALVES DE ABREU FILHO Polo Passivo(s): Universidade Estadual de Maringá
I – Defiro o presente precatório em favor de BENÍCIO ALVES DE ABREU FILHO E OUTRO (custas), pelo valor de R$ 187.132,15 [cento e oitenta e sete mil e cento e trinta e dois reais e quinze centavos], de acordo com a certidão de conferência dos dados financeiros, contra a Universidade Estadual de Maringá, conforme natureza e individualização determinadas pelo Juízo da execução no ofício precatório.
II – Valor sujeito a revisão administrativa e atualização monetária na forma da Lei.
III – Inclua-se a requisição de pagamento na ordem cronológica do ente devedor, observando o critério previsto no art. 23, § 1º, do Decreto TJPR 520/2020, para o orçamento de 2023 (19/11/2021 12:52:26).
IV – Cientifiquem-se o Juízo da execução e a parte credora.
V –
Intime-se o Ente devedor, servindo esta decisão como requisição de pagamento, conforme o art. 20, parágrafo único, do Decreto TJPR 520/2020.
VI – Após, aguarde-se pagamento. Curitiba, data registrada no sistema. Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná