Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq. 449) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 449) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (24/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 440) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
Intimação referente ao movimento (seq. 432) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato,
67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010762-82.2014.8.16.0028
1. A parte executada foi intimada para manifestar-se sobre os valores bloqueados e quedou-se inerte (mov. 352). Expeça-se alvará, por meio de ofício de transferência, em favor do exequente, conforme mov. 351.1, do saldo bloqueado.
2. Expedido o alvará, intime-se o credor para manifestar-se com que atos pretende dar prosseguimento à execução, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Colombo, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato,
67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0010762-82.2014.8.16.0028 Processo: 0010762-82.2014.8.16.0028 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$32.113,89 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): MARIA EUNICE GOES 1)-Defiro a busca de veículos junto ao Sistema RENAJUD, devendo a Serventia observar a Portaria vigente nesta vara. 1.1)-Uma vez constatada a existência de veículos em nome da parte executada, e havendo expresso requerimento da parte exequente quanto à penhora do veículo encontrado, deverá esta juntar aos autos a comprovação do valor médio de mercado do bem, na forma do artigo 871, IV, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da penhora. 1.2)-Havendo interesse na penhora do bem encontrado e juntada a pesquisa do preço médio do veículo realizada por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação (neste último caso, no mínimo, 3 anúncios), proceda-se o bloqueio de transferência junto ao Sistema, bem como anote-se a penhora do bem. 1.2.1)-Em seguida, expeça-se o respectivo termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC) e intime-se o executado acerca da penhora. 2)-Não havendo interesse na penhora, ou não juntada a pesquisa do preço médio do veículo, conforme determinado supra, em observância ao princípio da efetividade da execução, determino a utilização do Sistema INFOJUD/DOI/DITR para a pesquisa de bens, relativa aos cinco últimos exercícios fiscais, devendo a Serventia observar o sigilo necessário quanto à declaração obtida e a Portaria vigente nesta Serventia. 3)-Esgotadas as tentativas de penhora acima determinadas, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito pelo prazo máximo de 1 (um) ano. 3.1)-Inerte o exequente, ou requerendo a suspensão/arquivamento provisório do feito, arquivem-se pelo prazo máximo de 1 (um) ano. 4)-Decorrido o prazo do item supra, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito em 5 (cinco) dias, requerendo o que lhe for de direito, sob pena de levantamento de quaisquer restrições/penhoras existentes nos autos e início da contagem do prazo prescricional previsto no § 4º do do CPC. 5)-Permanecendo o exequente inerte quanto à intimação do item supra, na forma do , do CPC/15, proceda-se ao levantamento de quaisquer restrições ou penhoras existentes nos autos e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observando-se as Portarias vigentes nesta Serventia e o CN, no que couber. 6)-Diligências necessárias, com a devida observância da Portaria vigente nesta vara.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato,
67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0010762-82.2014.8.16.0028 1)-Trata-se de pedido formulado pela parte exequente, através do qual requereu a suspensão da CNH da parte executada, a apreensão de seu passaporte e o bloqueio de seus cartões de crédito até a satisfação da dívida.
Decido. 2)-Indefiro, por ora, o pedido de suspensão da CNH e apreensão de passaporte, bem como o pedido de cancelamento de cartões de crédito. É certo que, na forma do artigo 139, IV, do CPC, incumbe ao Juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
De outro vértice, temos que tais medidas devem ser apreciadas examinando-se as peculiaridades de cada caso, bem assim sob o enfoque dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Pois bem. No caso concreto, temos que o fato de não terem sido encontrados bens/valores passíveis de arresto por si só não demonstram conduta temerária ou com o objetivo de frustrar a execução ou ocultar patrimônio, indicando, à falta de outros elementos, tão-somente a inexistência de recursos para adimplir a obrigação.
Desse modo, não há como se deferir a adoção de medidas tão gravosas à parte executada e que lhe acarretariam o cerceamento ao direito constitucional de ir e vir (quanto à suspensão da CNH e do passaporte) e de livre gestão de suas finanças pessoais (quanto ao cancelamento de cartões de crédito), tendo em vista que a execução visa, de forma exclusiva, à satisfação do crédito, e não pode ser encarada como forma de punir a pessoa do devedor.
Nesse sentido, consigno julgados recentes do eg. Tribunal de Justiça do Paraná: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, DO PASSAPORTE E CARTÕES DE CRÉDITO DO EXECUTADO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE PERMITE A ADOÇÃO DE MEDIDAS INDUTIVAS, COERCITIVAS, MANDAMENTAIS OU SUB-ROGATÓRIAS NECESSÁRIAS PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL E QUE DEVEM SER TOMADAS DE ACORDO COM AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO E À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.INEXISTÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE CONDUTAS TEMERÁRIAS E DESLEAIS DO DEVEDOR NO SENTIDO DE OCULTAR PATRIMÔNIO OU FRUSTRAR A EXECUÇÃO.
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato,
67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010762-82.2014.8.16.0028 Processo: 0010762-82.2014.8.16.0028 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$32.113,89 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): MARIA EUNICE GOES 1)-Defiro a busca de veículos junto ao Sistema RENAJUD, devendo a Serventia observar a Portaria vigente nesta vara. 1.1)- Em havendo novo pedido de pesquisa via RENAJUD, renove-se automaticamente a diligência, nos termos desta decisão, até o adimplemento da dívida. 1.2)-Uma vez constatada a existência de veículos em nome da parte executada, e havendo expresso requerimento da parte exequente quanto à penhora do veículo encontrado, deverá esta juntar aos autos a comprovação do valor médio de mercado do bem, na forma do artigo 871, IV, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da penhora. 1.3)-Havendo interesse na penhora do bem encontrado e juntada a pesquisa do preço médio do veículo realizada por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação (neste último caso, no mínimo, 3 anúncios), proceda-se o bloqueio de transferência junto ao Sistema, bem como anote-se a penhora do bem. 1.3.1)-Em seguida, expeça-se o respectivo termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC) e intime-se o executado acerca da penhora. 2)-Defiro a utilização do Sistema INFOJUD/DOI/DITR para a pesquisa de bens, relativa aos cinco últimos exercícios fiscais, devendo a Serventia observar o sigilo necessário quanto à declaração obtida e a Portaria vigente nesta Serventia. 3)-Esgotadas as diligências acima determinadas, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito pelo prazo de 1 (um) ano. 4)-Inerte o exequente, ou requerendo a suspensão/arquivamento provisório, com fundamento no artigo 921, inciso III e §1º do CPC/15, fixo o prazo de 1 (um) ano para a suspensão.
Ressalte-se que, nos termos do referido § 1º do mesmo artigo, restará também suspensa a prescrição e, por outro lado, com fundamento no § 4º do referido dispositivo, após o decurso do prazo de suspensão, correrá o prazo prescricional (artigo 206, § 5º, I, do Código Civil), relativo à prescrição intercorrente, de forma que o termo inicial será considerada a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 5)-Permanecendo o exequente inerte, após o decurso do prazo de suspensão, na forma do art.921, §2º, do CPC/15, proceda-se ao levantamento de quaisquer restrições ou penhoras existentes nos autos e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observando-se as Portarias vigentes nesta Serventia e o CN, no que couber. 6)-Intimem-se.
Diligências necessárias, com a devida observância da Portaria vigente nesta Vara. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 428) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 420) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 415) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 407) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 407) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 399) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 395) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 385) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
SUSPENSÃO DA CNH E DO PASSAPORTE QUE CERCEIA A LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DA PARTE E DE EVENTUAIS Agravo de Instrumento nº 1700374-0 - fls.2 CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR QUE PREJUDICA SUA LIBERDADE DE GESTÃO FINANCEIRA PESSOAL. RELATIVIZAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL QUE NÃO SE REVELA ADEQUADA E PROPORCIONAL. COBRANÇA QUE DEVE RECAIR SOBRE O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR E NÃO SOBRE A PESSOA DESTE.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1700374-0 - Curitiba - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - Unânime - J. 04.10.2017).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.618.763-0 - 13ª CÂMARA CÍVEL.ORIGEM: 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA.AGRAVANTE: PAULO HORTO LEILÕES LTDA.AGRAVADO: FABRICIO DE SÁ MENEZES.RELATOR: DES. FERNANDO FERREIRA DE MORAES.AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. INDEFERIDAS. DEVER GERAL DE EFETIVAÇÃO DOS PROVIMENTOS JURISDICIONAIS. ART. 139, INCISO IV DO CPC/15.SUSPENSÃO DE CNH, APREENSÃO DE PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR. AFRONTA A DIREITOS FUNDAMENTAIS.AUSÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO DE PATRIMÔNIO OU DE SITUAÇÃO ECONÔMICA INCOMPATÍVEL.
DECISÃO
MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO" (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1618763-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Fernando Ferreira de Moraes - Unânime - J. 02.08.2017). 3)-Intime-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito em 5 (cinco) dias, requerendo o que lhe for de direito, sob pena de levantamento de quaisquer restrições/penhoras existentes nos autos e início da contagem do prazo prescricional previsto no § 4º do artigo 921 do CPC. 4)-Permanecendo o exequente inerte quanto à intimação do item supra, na forma do art. 921, §2º, do CPC/15, proceda-se ao levantamento de quaisquer restrições ou penhoras existentes nos autos e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observando-se as Portarias vigentes nesta Serventia e o CN, no que couber.
Intimem-se. Diligências necessárias. Colombo, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato,
67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0010762-82.2014.8.16.0028
1. Com fundamento no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil, à Secretaria para que promova a inclusão do nome dos executados nos órgãos de proteção ao crédito por meio do sistema SERASAJUD.
2. Após, intime-se a parte exequente para que manifeste com que atos pretende dar prosseguimento ao processo no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Colombo, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato,
67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0010762-82.2014.8.16.0028 Processo: 0010762-82.2014.8.16.0028 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$32.113,89 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): MARIA EUNICE GOES 1)-Quanto ao petitório de seq. 235.1, ressalto que a restrição de circulação do veículo é medida que apenas se justifica em situações excepcionais, como nos casos em que a parte exequente encontra dificuldades em localizar o automóvel a fim de penhorá-lo, não havendo, neste momento, motivo relevante que justifique tal ordem restritiva na presente lide.
Outrossim, quanto ao bloqueio de licenciamento, igualmente não merece acolhimento o pedido da parte exequente, vez que tal restrição inviabiliza o pagamento de eventual débito de licenciamento, o que pode, inclusive, prejudicar a parte exequente, caso o bem seja efetivamente penhorado. 2)-Ante o exposto e, em observância ao princípio da menor onerosidade (art. 805, do CPC), enquanto não houver a formalização de penhora, é de ser INDEFERIDO o bloqueio de circulação e licenciamento, mantendo-se apenas a restrição de transferência. 3)-No mais, cumpra-se a decisão de seq. 210.1, em relação ao pedido de pesquisa via INFOJUD e demais atos para o prosseguimento do feito. 4)-Intimem-se.
Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato,
67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0010762-82.2014.8.16.0028 Processo: 0010762-82.2014.8.16.0028 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$32.113,89 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): MARIA EUNICE GOES 1)-Defiro a penhora via SISBAJUD . 1.1)-Assim, à Serventia para que proceda diligências junto ao sistema SISBAJUD , visando o bloqueio de dinheiro ou aplicações financeiras do executado, até o valor do débito exequendo. 1.2)-Frutífero o bloqueio, cumpra-se a Portaria vigente nesta Serventia quanto ao capítulo da Execução/Cumprimento de sentença. 2)-Infrutífero o bloqueio, determino, desde logo, a busca de veículos junto ao Sistema RENAJUD, devendo a Serventia observar a Portaria vigente nesta vara. 2.1)-Uma vez constatada a existência de veículos em nome da parte executada, e havendo expresso requerimento da parte exequente quanto à penhora do veículo encontrado, deverá esta juntar aos autos a comprovação do valor médio de mercado do bem, na forma do artigo 871, IV, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da penhora. 2.2)-Havendo interesse na penhora do bem encontrado e juntada a pesquisa do preço médio do veículo realizada por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação (neste último caso, no mínimo, 3 anúncios), proceda-se o bloqueio de transferência junto ao Sistema, bem como anote-se a penhora do bem. 2.2.1)-Em seguida, expeça-se o respectivo termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC) e intime-se o executado acerca da penhora. 3)-Não havendo interesse na penhora, ou não juntada a pesquisa do preço médio do veículo, conforme determinado supra, em observância ao princípio da efetividade da execução, determino a utilização do Sistema INFOJUD/DOI/DITR para a pesquisa de bens, relativa aos cinco últimos exercícios fiscais, devendo a Serventia observar o sigilo necessário quanto à declaração obtida e a Portaria vigente nesta Serventia. 4)-Frustradas as providências acima, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito pelo prazo máximo de 1 (um) ano. 4.1)-Inerte o exequente, ou requerendo a suspensão/arquivamento provisório do feito, arquivem-se pelo prazo máximo de 1 (um) ano. 5)-Decorrido o prazo do item supra, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito em 5 (cinco) dias, requerendo o que lhe for de direito, sob pena de levantamento de quaisquer restrições/penhoras existentes nos autos e início da contagem do prazo prescricional previsto no § 4º do artigo 921 do CPC. 6)-Permanecendo o exequente inerte quanto à intimação do item supra, na forma do art.921, §2º, do CPC/15, proceda-se ao levantamento de quaisquer restrições ou penhoras existentes nos autos e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observando-se as Portarias vigentes nesta Serventia e o CN, no que couber. 7)-Diligências necessárias, com a devida observância da Portaria vigente nesta vara.
Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito