Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
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2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010782-83.2022.8.16.0031 Processo: 0010782-83.2022.8.16.0031 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Resistência Data da Infração: 31/07/2022 Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Paula Vanessa Ehms Autor do Fato(s): JORGE LUIS CARINI
DECISÃO
Trata-se de procedimento instaurado para a apuração da prática, em tese, da infração prevista no art. 329, do CP, por Jorge Luis Carini. Declinada a competência ao Juizado Especial Criminal (mov. 67.1). Realizada audiência preliminar, o Ministério Público apresentou proposta de transação penal consistente na participação em um ciclo dos encontros dos grupos e projetos de Justiça Restaurativa desenvolvidos pelo CEJUS, no prazo de 72 horas para realizar o cadastro e iniciar o cumprimento da medida.
Após informado o cumprimento da transação, desde aquele ato, o parquet manifestou pela extinção da punibilidade. Aceita a proposta pelo noticiado, foi homologada a transação penal (mov. 99.1). Noticiada a conclusão do ciclo pelo noticiado (mov. 118.1 e 123.1). A serventia certificou o cumprimento da transação penal (mov. 119.1 e 124.1). Extinta a punibilidade (mov. 126.1). A secretaria certificou que não foi dada destinação à fiança recolhida no valor de R$ 2.500,00 (mov. 142.1).
O Ministério Público manifestou-se pela restituição da fiança ao noticiado (mov. 145).
Vistos e examinados estes autos.
1. Extinta a punibilidade do noticiado em relação aos fatos noticiados (mov. 126.1), acolho a promoção ministerial de mov. 142.1.
2. Expeça-se alvará em favor do noticiado para restituir o valor depositado no mov. 32.1 a título de fiança, nos termos do art. 337 do CPP.
3. No mais, cumpra-se nos termos da sentença. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010782-83.2022.8.16.0031 Processo: 0010782-83.2022.8.16.0031 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Resistência Data da Infração: 31/07/2022 Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Paula Vanessa Ehms Autor do Fato(s): JORGE LUIS CARINI
SENTENÇA
Trata-se de procedimento instaurado para a apuração da prática, em tese, da infração prevista no art. 329, do CP, por Jorge Luis Carini. Declinada a competência ao Juizado Especial Criminal (mov. 67.1). Realizada audiência preliminar, o Ministério Público apresentou proposta de transação penal consistente na participação em um ciclo dos encontros dos grupos e projetos de Justiça Restaurativa desenvolvidos pelo CEJUS, no prazo de 72 horas para realizar o cadastro e iniciar o cumprimento da medida.
Após informado o cumprimento da transação, desde aquele ato, o parquet manifestou pela extinção da punibilidade. Aceita a proposta pelo noticiado, foi homologada a transação penal (mov. 99.1). Noticiada a conclusão do ciclo pelo noticiado (mov. 118.1 e 123.1). A serventia certificou o cumprimento da transação penal (mov. 119.1 e 124.1).
Vistos e examinados estes autos.
1. Tendo em vista a informação de mov. 118.1 e a certidão de mov. 124.1, informando o cumprimento da transação penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do noticiado JORGE LUIS CARINI em relação ao fato noticiado nos autos.
2. Após o trânsito em julgado da presente decisão, cumpram-se as disposições contidas no CNCGJ e Portaria vigente.
3. Nada mais sendo requerido, arquivem-se. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Patricia Roque Carbonieri Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (042) 3308-7470 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010782-83.2022.8.16.0031 Processo: 0010782-83.2022.8.16.0031 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 31/07/2022 Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) avenida manoel ribas, 500 - GUARAPUAVA/PR Indiciado(s): JORGE LUIS CARINI (RG: 79906123 SSP/PR e CPF/CNPJ: 008.***.***-48) RUA ALFREDO FABIANI, 280 AP
03 - PRIMAVERA - GUARAPUAVA/PR - Telefone(s): (42) 98823-7070
I – Trata-se de procedimento instaurado para a apuração dos delitos de lesão corporal contra mulher por razões da condição do sexo feminino e resistência. No evento 63.1 o Ministério Público promoveu o arquivamento em relação ao delito de lesão corporal contra mulher por razões da condição do sexo feminino, por entender que não há elementos suficientes para oferecimento da denúncia. Pugnou, ainda, pela remessa do feito a um dos Juizados Especiais Criminais desta Comarca, para apuração do crime de resistência, por ser de menor potencial ofensivo.
É o Relatório. Fundamento.
Decido.
II – Lesão corporal contra mulher por razões do sexo feminino. Acato integralmente as razões ministeriais (evento 63.1), determinando, via de consequência, o ARQUIVAMENTO do presente feito, em relação ao Lesão corporal contra mulher por razões do sexo feminino, ressalvando-se o contido no art. 18 do CPP. Após o trânsito em julgado da presente decisão, procedam-se às comunicações determinadas no Código de Normas.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
III – Do Declínio de Competência Resta, portanto, a necessidade de apuração do crime de resistência, previsto no artigo 329 do Código Penal, o qual possui pena de detenção, de dois meses a dois anos, tratando-se de delito de menor potencial ofensivo.
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (042) 3308-7470 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010782-83.2022.8.16.0031 Processo: 0010782-83.2022.8.16.0031 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 31/07/2022 Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Paula Vanessa Ehms Flagranteado(s): JORGE LUIS CARINI
I – Observa-se, que o feito foi homologado em sede de plantão Policial (evento 9.1), sendo realizada audiência de custódia (evento 15.1), oportunidade em que foi concedida liberdade provisória ao autuado, mediante arbitramento de fiança, no valor de 10(dez) salários mínimos. Contudo, até o presente momento não houve recolhimento dos valores mencionados, pelo que se conclui que ele não possui condições para o referido recolhimento no patamar fixado, pois, não escolheria o cárcere.
Por tais razões, com fulcro no artigo 325, §1º, inc. II do Código de Processo Penal e, ainda, considerando a profissão declarada pelo autuado (evento 17.1), reduzo a fiança arbitrada, fixando-a em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos) reais, sujeitando-o, ainda, às seguintes condições: a) comunicação de eventual alteração de domicílio ou residência; b) comparecimento a todos os atos processuais para os quais for intimado; c) proibição de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos comerciais que vendam bebida alcoólica para consumo imediato; d) Abster-se de prática atos ofensivos a integridade física e psíquica da vítima.
Havendo recolhimento da fiança, expeça-se, desde logo, ALVARÁ DE SOLTURA, cumprindo-o se por outro não estiver preso. Lavre-se termo, de acordo com o artigo 329 do Código de Processo Penal, cientificando, na ocasião, o autuado das condições do artigo 327 e 328 do mesmo Código. Não sendo efetuado o pagamento da fiança, no prazo de 03 (três) dias, certifique-se, vindo os autos conclusos.
Intime-se o autuado e eventual defensor(a), acerca do teor da decisão.
Diante do exposto, acolho o pedido do evento 56.1 e declino da competência, determinando a distribuição do feito a um dos Juizados Especiais desta Comarca. Façam-se as comunicações e as anotações necessárias. Baixas e anotações necessárias. Diligências necessárias. Guarapuava, data do movimento eletrônico Carmen Silvania Zolandeck Mondin Juíza de Direito
II – Oportunamente, altere-se a classe processual para inquérito policial, encaminhando os autos para o Ministério Público. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Guarapuava, data do movimento eletrônico. Carmen Silvania Zolandeck Mondin Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7400 Autos nº. 0010782-83.2022.8.16.0031
DECISÃO
Trata-se de auto de prisão em flagrante da pessoa de Jorge Luis Carini por ter praticado, em tese, os crimes previstos nos artigos 129, §13º e 329, ambos do Código Penal. Extrai-se das informações colecionadas aos autos que a equipe policial foi chamada para atender uma ocorrência em que a pessoa de Paula Vanessa Ehms teria sido agredida pelo seu esposo, a pessoa de Jorge Luis Carini. JÁ no local, a equipe teria informado ao flagrado que o mesmo deveria se deslocar até a delegacia de polícia, juntamente com a equipe policial e, nessa ocasião, o flagrado investiu contra os policiais, fazendo-se necessário o uso de força moderada para conte-lo.
É a breve síntese dos fatos. Pois bem, o caso é de HOMOLOGAÇÃO da prisão em flagrante, na medida em que o flagrado foi preso logo após a prática do ato criminoso. Por seu turno, cumpridos os requisitos do art. 301 e seguintes do Código de Processo Penal. Nesse passo, DESIGNO audiência de custódia a ser realizada na data de hoje, 31 de julho de 2022, às 17hs, oportunidade em que será decidido acerca da decretação da prisão preventiva ou concessão da liberdade provisória do flagrado.
Em razão dos ofícios juntados aos movs. 7.1. e 7.2., designo referida audiência na sua modalidade virtual. Caso o flagrado não constitua advogado até o momento da audiência, intime-se o advogado dativo de plantão, de acordo com a lista da OAB/PR. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Guarapuava, 31 de julho de 2022. Carlos Gregorio Bezerra Guerra Magistrado