Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2021
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-4254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010790-72.2017.8.16.0116 Processo: 0010790-72.2017.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.679,38 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): ESPÓLIO DE HIDEO TANAKA
1. Observando os feitos, verifico que tramitavam em separado, assim, analisarei primeiramente a prescrição intercorrente.
2. Os autos n° 12605-85.2009.8.16.0116, ocorreu a prescrição transcorrendo o período de cinco anos. Ao considerar o teor da Súmula n. 314 do Superior Tribunal de Justiça, urge reconhecer o advento da prescrição intercorrente, tendo em vista que transcorreu mais de 5 (cinco) anos sem impulso processual pelo exequente. Deveras, é indubitável o advento da prescrição intercorrente, na forma do artigo 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980.
Nesse sentido: “DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. - Decorridos mais de cinco anos da data do ato citatório, sem a realização de qualquer ato executivo, configura-se a prescrição intercorrente. - Os atos investigatórios não configuram real movimentação do processo, razão pela qual não interrompem o decurso do prazo prescricional. - Recurso não provido. (TJ-MG – AC: 10223980270548001 – MG, Relator: Heloisa Combat, Data de Julgamento: 05/09/2013, 4ª Câmara Cível, Data da Publicação: 12/09/2013)” 3.1.
Diante do exposto, julga-se extinto o processo (autos n° 12605-85.2009.8.16.0116), com resolução do mérito, em razão do advento da prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 487, inciso II e artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil e artigo 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980; 3.2. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e taxas judiciárias. 3.3. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. 3.4.
Oportunamente, arquive-se.
4. Em relação ao presente feito, defiro o pedido do Município de inclusão dos herdeiros no polo passivo.
5. Ao cartório, para que proceda as devidas alterações.
6. Citem-se nos termos requeridos no petitório.
7. Intimem-se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito